| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2397 / 2025 |
| Date | 2025-12-16 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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W, «85%» MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO IVAÍ — PR Em conformidade com a Lei Municipal nº 1643/2011, regulamentada pelo Decreto nº 061/2014. Lei Complementar Federal nº 101/2000 e Lei Complementar Estadual nº 137/2011. ANO: 2025 | EDIÇÃONº270 | | SÃO JOÃO DO IVAÍ, 16 DE DEZEMBRO DE 2025 | PÁG: 9 Prefeitura do Município de São João do Ivaí PA CN.P.J.nº 75.741.355 /0001-30 he ai Estado do Paraná o) a LEI Nº 2397/2025 DATA: 16/12/2025 DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de São João do Ivaí, Estado do Paraná, aprovou e eu, Fábio Hidek Miura, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar a contratação temporária para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público da Administração Municipal, nas condições previstas nesta Lei. Parágrafo único. A contratação a que se refere o caput deste artigo, somente será possível quando comprovada a impossibilidade de suprir a necessidade temporária com o pessoal do próprio quadro, e, desde que não haja candidato aprovado em concurso público aguardando nomeação. Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público, para fins desta Lei, aquela que comprometa a prestação contínua e eficiente dos serviços públicos municipais e que não possa ser suprida pelos recursos humanos disponíveis, ou que não justifique a criação ou o provimento de cargos efetivos. Art. 3º O recrutamento de pessoal a ser contratado nos termos desta Lei, será feito mediante Processo Seletivo Simplificado - PSS, dispensado de concurso público, dentro de critérios estipulados no edital, com ampla divulgação, inclusive no Diário Oficial do Município. Av. Curitiba, 563 — CX. POSTAL 61 - CEP 86930-000 - Fone: (43) 3477.8400 São João do Ivaí — Paraná E-mail: prefeitura(a saojoaodoivai.pr.gov.br «828%» MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PR Em conformidade com a Lei Municipal nº 1.643/2011, regulamentada pelo Decreto nº 061/2014. Lei Complementar Federal nº 101/2000 e Lei Complementar Estadual nº 137/2011. ANO: 2025 |] EDIÇÃO Nº 270 | sÃo JoOÃo DO IVAÍ, 16 DE DEZEMBRO DE 2025 | PÁG: 10 Prefeitura do Município de São João do Ivaí CNP. nº 75.741.355 /0001-30 Estado do Paraná Art. 4º A contratação de que trata esta Lei, será realizada pelo prazo máximo de 06 (seis) meses, podendo ser prorrogada por igual período. Parágrafo único. Em casos de extrema relevância e urgência, o contrato poderá ser prorrogado pelo mesmo prazo previsto no caput, mediante ato administrativo do Chefe do Poder Executivo, devidamente publicado no Diário Oficial do Município. Art. 5º A contratação somente poderá ser realizada em observância à dotação orçamentária específica, e, mediante prévia autorização do Chefe do Poder Executivo, em procedimento administrativo específico, o qual conterá a justificativa acerca da ocorrência das situações que as autorizam. Art. 6º O Departamento Municipal solicitante da contratação temporária formará o necessário processo administrativo cujo requerimento, endereçado ao Chefe do Poder Executivo Municipal, conterá a solicitação de seleção simplificada, com o número de contratações, as respectivas funções e qualificações dos profissionais a serem contratados. & 1º Se o Chefe do Poder Executivo Municipal concordar com o pleito, deverá em despacho circunstanciado, manifestar expressa anuência, determinando, desde logo, a remessa dos autos ao Departamento de Tesouraria, para que informe a existência de saldo orçamentário, determinando, subsequentemente, a remessa do processo para O Departamento de Recursos Humanos. $ 2º O Departamento de Recursos Humanos elaborará o edital de Seleção, o qual será apreciado pela Procuradoria Jurídica que o devolverá ao Gabinete do Prefeito ou órgão equivalente, para que seja providenciada a publicação do edital de seleção simplificada, no átrio da sede da Prefeitura. Após esse procedimento o processo deverá retornar ao Departamento de Recursos Humanos, para a abertura da seleção, observando-se as determinações constantes no art. 7º desta Lei, conforme for o caso. g 3º A análise documental será realizada pela Comissão responsável pela elaboração do edital, sob a presidência de técnico da área afim. Ay. Curitiba, 563 —C . POSTAL 61 - CEP 86930-000 - Fone: (43) 3477.8400 São João do á E-mail: prefeitura(a saojoaodoivaipr.gov.br %: Diário Oficial FR 4.4 MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO IVAÍ — Em conformidade com a Lei Municipal nº 1.643/2011, regulamentada pelo E nº 061/2014. Lei Complementar Federal nº 101/2000 e Lei Complementar Estadual nº 137/2011. ANO:2025 | EDIÇÃONº270 | SÃO JOÃO DO IVAÍ, 16 DE DEZEMBRO DE 2025 | pPÁG:m Prefeitura do Município de São João do Ivaí CN.PJ.nº 75.741.355 /0001-30 Estado do Paraná & 4º Cabe ao Departamento de Recursos Humanos a confecção dos instrumentos contratuais, a tomada de assinaturas do contratado, bem como a execução e fiscalização dos contratos. Art. 7º A contratação de que trata a presente Lei, será feita após Processo Seletivo Simplificado - PSS, de provas, de títulos ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e complexidade do cargo, com caráter objetivo, após ampla divulgação prévia, inclusive no órgão de imprensa cficial do Município, prescindindo de concurso público. 81º O Edital do Processo Seletivo simplificado deverá conter, no mínimo: 1-0 prazo de inscrição, não inferior a 15 (quinze) dias; Il - O objeto da contratação temporária, observadas as hipóteses previstas no art. 2º desta Lei; Hl- O prazo de validade do Processo Seletivo Simplificado - PSS; IV - Prazo de duração do contrato a ser celebrado, respeitado o prazo máximo previsto no art. 4º. desta Lei; V- Os critérios objetivos da seleção, os quais deverão estar expressos em cláusulas que explicitem os pressupostos mínimos de contratação, em consonância com a natureza e a complexidade da função a ser desempenhada; VI - O número de vagas a serem preenchidas; VII - A função, a carga horária e a remuneração; VIII - As etapas do processo de seleção e o respectivo calendário. $ 2º O candidato selecionado não terá direito adquirido à contratação, podendo ser convocado a qualquer tempo, observado o prazo de validade do processo seletivo simplificado e observada a ordem de classificação. >>> Av. Curitiba, 563 — CX. POSTAL 61 - CEP 86930-000 - Fone: (43) 3477.8400 São João do Ivaí — Paraná E-mail: prefeitura(esaojoaodoivai.pr.gov.br Em conformidade + MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO IVAÍ — PR om a Lei Municipal nº 1.643/2011, regulamentada pelo Decreto nº 061/2014. o É Lei Complementar Federal nº 101/2000 e Lei Complementar Estadual nº 137/2011. | EDIÇÃO Nº 270 | SÃO JOÃO DO IVAÍ, 16 DE DEZEMBRO DE 2025 I PÁG: 12 Prefeitura do Município de São João do Ivaí CN.P.J.nº 75.741.355 /0001-30 Estado do Paraná Art. 8º A remuneração, a quantidade de vagas e a carga horária do pessoal contratado serão estabelecidas no edital de contratação, de acordo com a necessidade específica da administração pública. Art. 9º O contratado ficará vinculados ao RGPS - Regime Geral de Previdência Social, sendo seus direitos: |- Percepção de remuneração ajustada, não inferior ao mínimo legal; H - Férias e 13º remuneração proporcionais ao tempo de contrato, ou integrais após doze meses de trabalho; Parágrafo único. Os servidores temporários terão descontado de sua remuneração a contribuição para o Regime Geral de Previdência Social e para o Imposto de Renda retido na fonte, se cabível. Art. 10 As infrações disciplinares atribuídas ao contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluida no prazo de 30 (trinta dias), assegurada à ampla defesa. Art. 11 O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações: | - Pelo término do prazo contratual, Il - Por conveniência motivada da Administração Pública contratante; HI - Por iniciativa do contratado; IV - Quando o contratado incorrer em falta regulamentar ou descumprir as vedações previstas no art. 12 desta Lei; Av. Curitiba, 563 — CX. POSTAL 61 - CEP 86930-000 - Fone: (43) 3477.8400 São João do Ivaí - Paraná E-mail: prefeitura(a saojoaodoivai.pr.gov.br MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO IVAÍ — PR Em conformidade com a Lei Municipal nº 1.643/2011, regulamentada pelo Decreto nº 061/2014. Lei Complementar Federal nº 101/2000 e Lei Complementar Estadual nº 137/2011. ANO: 2025 | EDIçÃONº270 || SÃO JOÃO DO IVAÍ, 16 DE DEZEMBRO DE 2025 | PÁG: 13 Prefeitura do Município de São João do Ivaí CNPJ. nº 75.741.355 /0001-30 Estado do Paraná V - Pelo cometimento de infração contratual ou legal por parte do contratado, apurada em processo administrativo regular. Parágrafo único. A extinção do contrato, nos casos do inciso Il e IHl, será comunicada com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Art. 12 O contratado nos termos desta Lei não poderá: | — Receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato administrativo; 1! - Ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercicio de cargo em comissão ou função de confiança: Ill — Faltar ao serviço, sem motivo justificado, sob pena de desconto na remuneração, da quantia equivalente aos dias faltados; IV - Ser faltoso ou não manter assiduidade, constância e frequência no desempenho de suas atribuições, de forma regular, pontual e ativa; V — Tratar com desrespeito, falta de educação ou falta de urbanidade a equipe de trabalho, colegas e todas as pessoas com quem tiver contato no exercício de suas funções, inclusive o público atendido, sendo vedadas atitudes agressivas ou que comprometam a boa convivência e o ambiente de trabalho. Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo resultará na rescisão automática do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão. Art. 13 Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos orçamentários necessários à execução do disposto nesta Lei. Av. Curitiba, 563 - CX. POSTAL 61 - CEP 86930-000 - Fone: (43) 3477.8400 São João do Ivaí - Paraná E-mail: prefeitura(e saojoaodoivaipr.gov.br E [| DÁ E o] [1 &%: DIÁTIO VTICIA é» MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PR Em conformidade com a Lei Municipal nº 1.643/2011, regulamentada pelo Decreto nº 061/2014. Lei Complementar Federal nº 101/2000 e Lei Complementar Estadual nº 137/2011. ANO:2025 | EDIÇÃONº270 | SÃO JOÃO DO IVAÍ, 16 DE DEZEMBRO DE 2025 | -PÁG:14 C.N.PJ. nº 75.741.355 /0001-30 Estado do Paraná So 4 E Prefeitura do Município de São João do Ivaí Art. 14 Fica proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores ocupantes de cargos públicos da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados de suas subsidiárias e controladas Parágrafo único. Excetua-se do disposto no caput a contratação de servidores enquadrados nas hipóteses previstas no inciso XVI do artigo 37 da Constituição Federal, desde que comprovada a compatibilidade de horários. Art. 15 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de São João do Ivaí, Estado do Paraná, aos dezesseis dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e cinco. (16/12/2025) FABIO HIDEK assinado de forma digital por FABIO HIDEK MIURA:0351 miura:o3514785902 Dados: 2025.12.16 4785902 14:45:38 -03:00' FÁBIO HIDEK MIURA Prefeito Municipal Av. Curitiba, 563 - CX, POSTAL 61 - CEP 86930-000 - Fone: (43) 3477.8400 São João do Ivaí — Paraná E-mail: prefeitura(W saojoaodoivai.pr.gov.br