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norma nº 2397/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2397 / 2025
Date 2025-12-16
EmentaDISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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«85%» MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO IVAÍ — PR
Em conformidade com a Lei Municipal nº 1643/2011, regulamentada pelo Decreto nº 061/2014.
Lei Complementar Federal nº 101/2000 e Lei Complementar Estadual nº 137/2011.
ANO: 2025
| EDIÇÃONº270 | | SÃO JOÃO DO IVAÍ, 16 DE DEZEMBRO DE 2025 |
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Prefeitura do Município de São João do Ivaí
PA CN.P.J.nº 75.741.355 /0001-30
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LEI Nº 2397/2025
DATA: 16/12/2025
DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO
DETERMINADO PARA ATENDER A
NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL
INTERESSE PÚBLICO DA ADMINISTRAÇÃO
MUNICIPAL, NOS TERMOS DO INCISO IX DO
ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de São João do Ivaí, Estado do Paraná, aprovou e eu,
Fábio Hidek Miura, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar a contratação temporária
para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público da
Administração Municipal, nas condições previstas nesta Lei.
Parágrafo único. A contratação a que se refere o caput deste artigo, somente será
possível quando comprovada a impossibilidade de suprir a necessidade temporária com
o pessoal do próprio quadro, e, desde que não haja candidato aprovado em concurso
público aguardando nomeação.
Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público, para fins
desta Lei, aquela que comprometa a prestação contínua e eficiente dos serviços
públicos municipais e que não possa ser suprida pelos recursos humanos disponíveis,
ou que não justifique a criação ou o provimento de cargos efetivos.
Art. 3º O recrutamento de pessoal a ser contratado nos termos desta Lei, será feito
mediante Processo Seletivo Simplificado - PSS, dispensado de concurso público, dentro
de critérios estipulados no edital, com ampla divulgação, inclusive no Diário Oficial do
Município.
Av. Curitiba, 563 — CX. POSTAL 61 - CEP 86930-000 - Fone: (43) 3477.8400
São João do Ivaí — Paraná
E-mail: prefeitura(a saojoaodoivai.pr.gov.br
«828%» MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PR
Em conformidade com a Lei Municipal nº 1.643/2011, regulamentada pelo Decreto nº 061/2014.
Lei Complementar Federal nº 101/2000 e Lei Complementar Estadual nº 137/2011.
ANO: 2025
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Prefeitura do Município de São João do Ivaí
CNP. nº 75.741.355 /0001-30
Estado do Paraná
Art. 4º A contratação de que trata esta Lei, será realizada pelo prazo máximo de 06
(seis) meses, podendo ser prorrogada por igual período.
Parágrafo único. Em casos de extrema relevância e urgência, o contrato poderá ser
prorrogado pelo mesmo prazo previsto no caput, mediante ato administrativo do Chefe
do Poder Executivo, devidamente publicado no Diário Oficial do Município.
Art. 5º A contratação somente poderá ser realizada em observância à dotação
orçamentária específica, e, mediante prévia autorização do Chefe do Poder Executivo,
em procedimento administrativo específico, o qual conterá a justificativa acerca da
ocorrência das situações que as autorizam.
Art. 6º O Departamento Municipal solicitante da contratação temporária formará o
necessário processo administrativo cujo requerimento, endereçado ao Chefe do Poder
Executivo Municipal, conterá a solicitação de seleção simplificada, com o número de
contratações, as respectivas funções e qualificações dos profissionais a serem
contratados.
& 1º Se o Chefe do Poder Executivo Municipal concordar com o pleito, deverá em
despacho circunstanciado, manifestar expressa anuência, determinando, desde logo, a
remessa dos autos ao Departamento de Tesouraria, para que informe a existência de
saldo orçamentário, determinando, subsequentemente, a remessa do processo para O
Departamento de Recursos Humanos.
$ 2º O Departamento de Recursos Humanos elaborará o edital de Seleção, o qual será
apreciado pela Procuradoria Jurídica que o devolverá ao Gabinete do Prefeito ou órgão
equivalente, para que seja providenciada a publicação do edital de seleção simplificada,
no átrio da sede da Prefeitura. Após esse procedimento o processo deverá retornar ao
Departamento de Recursos Humanos, para a abertura da seleção, observando-se as
determinações constantes no art. 7º desta Lei, conforme for o caso.
g 3º A análise documental será realizada pela Comissão responsável pela elaboração
do edital, sob a presidência de técnico da área afim.
Ay. Curitiba, 563 —C
. POSTAL 61 - CEP 86930-000 - Fone: (43) 3477.8400
São João do á
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%: Diário Oficial
FR 4.4 MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO IVAÍ —
Em conformidade com a Lei Municipal nº 1.643/2011, regulamentada pelo E nº 061/2014.
Lei Complementar Federal nº 101/2000 e Lei Complementar Estadual nº 137/2011.
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& 4º Cabe ao Departamento de Recursos Humanos a confecção dos instrumentos
contratuais, a tomada de assinaturas do contratado, bem como a execução e
fiscalização dos contratos.
Art. 7º A contratação de que trata a presente Lei, será feita após Processo Seletivo
Simplificado - PSS, de provas, de títulos ou de provas e títulos, de acordo com a
natureza e complexidade do cargo, com caráter objetivo, após ampla divulgação prévia,
inclusive no órgão de imprensa cficial do Município, prescindindo de concurso público.
81º O Edital do Processo Seletivo simplificado deverá conter, no mínimo:
1-0 prazo de inscrição, não inferior a 15 (quinze) dias;
Il - O objeto da contratação temporária, observadas as hipóteses previstas no art. 2º
desta Lei;
Hl- O prazo de validade do Processo Seletivo Simplificado - PSS;
IV - Prazo de duração do contrato a ser celebrado, respeitado o prazo máximo previsto
no art. 4º. desta Lei;
V- Os critérios objetivos da seleção, os quais deverão estar expressos em cláusulas
que explicitem os pressupostos mínimos de contratação, em consonância com a
natureza e a complexidade da função a ser desempenhada;
VI - O número de vagas a serem preenchidas;
VII - A função, a carga horária e a remuneração;
VIII - As etapas do processo de seleção e o respectivo calendário.
$ 2º O candidato selecionado não terá direito adquirido à contratação, podendo ser
convocado a qualquer tempo, observado o prazo de validade do processo seletivo
simplificado e observada a ordem de classificação.
>>>
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Em conformidade
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om a Lei Municipal nº 1.643/2011, regulamentada pelo Decreto nº 061/2014.
o É
Lei Complementar Federal nº 101/2000 e Lei Complementar Estadual nº 137/2011.
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Art. 8º A remuneração, a quantidade de vagas e a carga horária do pessoal contratado
serão estabelecidas no edital de contratação, de acordo com a necessidade específica
da administração pública.
Art. 9º O contratado ficará vinculados ao RGPS - Regime Geral de Previdência Social,
sendo seus direitos:
|- Percepção de remuneração ajustada, não inferior ao mínimo legal;
H - Férias e 13º remuneração proporcionais ao tempo de contrato, ou integrais após
doze meses de trabalho;
Parágrafo único. Os servidores temporários terão descontado de sua remuneração a
contribuição para o Regime Geral de Previdência Social e para o Imposto de Renda
retido na fonte, se cabível.
Art. 10 As infrações disciplinares atribuídas ao contratado nos termos desta Lei serão
apuradas mediante sindicância, concluida no prazo de 30 (trinta dias), assegurada à
ampla defesa.
Art. 11 O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a
indenizações:
| - Pelo término do prazo contratual,
Il - Por conveniência motivada da Administração Pública contratante;
HI - Por iniciativa do contratado;
IV - Quando o contratado incorrer em falta regulamentar ou descumprir as vedações
previstas no art. 12 desta Lei;
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V - Pelo cometimento de infração contratual ou legal por parte do contratado, apurada
em processo administrativo regular.
Parágrafo único. A extinção do contrato, nos casos do inciso Il e IHl, será comunicada
com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 12 O contratado nos termos desta Lei não poderá:
| — Receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato
administrativo;
1! - Ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o
exercicio de cargo em comissão ou função de confiança:
Ill — Faltar ao serviço, sem motivo justificado, sob pena de desconto na remuneração,
da quantia equivalente aos dias faltados;
IV - Ser faltoso ou não manter assiduidade, constância e frequência no desempenho de
suas atribuições, de forma regular, pontual e ativa;
V — Tratar com desrespeito, falta de educação ou falta de urbanidade a equipe de
trabalho, colegas e todas as pessoas com quem tiver contato no exercício de suas
funções, inclusive o público atendido, sendo vedadas atitudes agressivas ou que
comprometam a boa convivência e o ambiente de trabalho.
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo resultará na rescisão
automática do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das
autoridades envolvidas na transgressão.
Art. 13 Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos orçamentários necessários
à execução do disposto nesta Lei.
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C.N.PJ. nº 75.741.355 /0001-30
Estado do Paraná
So 4 E Prefeitura do Município de São João do Ivaí
Art. 14 Fica proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores ocupantes de
cargos públicos da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, bem como de empregados de suas subsidiárias e controladas
Parágrafo único. Excetua-se do disposto no caput a contratação de servidores
enquadrados nas hipóteses previstas no inciso XVI do artigo 37 da Constituição Federal,
desde que comprovada a compatibilidade de horários.
Art. 15 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições
em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de São João do Ivaí, Estado do Paraná, aos dezesseis
dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e cinco. (16/12/2025)
FABIO HIDEK assinado de forma
digital por FABIO HIDEK
MIURA:0351 miura:o3514785902
Dados: 2025.12.16
4785902 14:45:38 -03:00'
FÁBIO HIDEK MIURA
Prefeito Municipal
Av. Curitiba, 563 - CX, POSTAL 61 - CEP 86930-000 - Fone: (43) 3477.8400
São João do Ivaí — Paraná
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