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norma nº 2399/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2399 / 2026
Date 2026-01-14
EmentaDISPÕE SOBRE A CESSÃO E O RECEBIMENTO EM CESSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO DE PROVIMENTO EFETIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura do Município de São João do Ivaí
C.N.P.J. nº 75.741.355 /0001-30
Estado do Paraná
Av. Curitiba, 563 – CX. POSTAL 61 - CEP 86930-000 - Fone: (43) 3477.8400
São João do Ivaí – Paraná
E-mail: prefeitura@saojoaodoivai.pr.gov.br
LEI Nº 2399/2026 
DATA: 14/01/2026
DISPÕE SOBRE A CESSÃO E O RECEBIMENTO 
EM CESSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO DE 
PROVIMENTO EFETIVO E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de São João do Ivaí, Estado do Paraná, faz saber que a Câmara 
Municipal de Vereadores aprovou, e no uso das atribuições que lhe são conferidas pela 
Lei Orgânica Municipal, sanciono a presente Lei:
Art. 1º Para os fins desta Lei, considera-se cessão o ato administrativo pelo qual se 
autoriza o exercício do servidor público efetivo em outro órgão ou entidade dos Poderes 
Executivo, Legislativo ou Judiciário, da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos 
Municípios, mediante a celebração de instrumento específico, a critério do ente cedente 
e do ente cessionário.
Parágrafo único. O servidor público cedido ou recebido em cessão somente poderá 
exercer, no local da cessão, as atribuições do cargo, emprego ou função pública de 
provimento efetivo de que é titular, ou ocupar cargo de agente político, cargo em 
comissão ou função de chefia, direção ou assessoramento, de livre nomeação e 
exoneração, observada a legislação aplicável.
Art. 2º A cessão de servidor público poderá ocorrer nas seguintes hipóteses:
I – Para cumprimento de convênio, acordo ou instrumento congênere;
II – Nos casos previstos em lei específica;
III – Para ocupar cargo de provimento em comissão ou função de confiança.
Prefeitura do Município de São João do Ivaí
C.N.P.J. nº 75.741.355 /0001-30
Estado do Paraná
Av. Curitiba, 563 – CX. POSTAL 61 - CEP 86930-000 - Fone: (43) 3477.8400
São João do Ivaí – Paraná
E-mail: prefeitura@saojoaodoivai.pr.gov.br
Parágrafo único. Na hipótese do inciso III deste artigo, a cessão será, obrigatoriamente, 
sem ônus para o Município, salvo disposição legal em contrário; nos demais casos, o 
ônus será definido no respectivo instrumento ou convênio.
Art. 3º O Município de São João do Ivaí poderá requisitar a cessão ou a disposição de 
servidores públicos de outros órgãos ou entidades da administração direta ou indireta 
federal, estadual ou municipal, excetuados os ocupantes exclusivamente de cargos em 
comissão, desde que atendidos os requisitos desta Lei e exista previsão orçamentária 
suficiente para o pagamento da remuneração, quando o ônus recair sobre o Município.
§ 1º O ônus da remuneração do servidor público cedido será pactuado no instrumento 
de cessão ou no convênio de mútua cooperação, podendo recair sobre o órgão cedente 
ou sobre o órgão cessionário.
§ 2º Nos casos em que o servidor cedido pelo Município de São João do Ivaí ocupar 
cargo em comissão ou função de confiança em outro ente público, o ônus de sua 
remuneração deverá, obrigatoriamente, recair sobre o ente cessionário.
Parágrafo único. O exercício das atividades pelo servidor público cedido somente terá 
início após o deferimento do pedido pelo Prefeito Municipal.
Art. 4º A cessão do servidor público municipal não implicará ruptura do vínculo funcional, 
nem perda da vaga correspondente ao cargo de provimento efetivo para o qual foi 
investido, assegurada a percepção dos vencimentos e vantagens inerentes ao cargo, 
excetuadas aquelas decorrentes do exercício de função de confiança ou cargo em 
comissão.
Art. 5º O pedido de cessão de servidor em exercício no Poder Executivo do Município 
de São João do Ivaí deverá ser formalizado por escrito pelo órgão ou entidade 
interessada e dirigido ao Prefeito Municipal.
Parágrafo único. O exercício das atividades pelo servidor público cedido somente terá 
início após o deferimento expresso do pedido pelo Chefe do Poder Executivo.
Prefeitura do Município de São João do Ivaí
C.N.P.J. nº 75.741.355 /0001-30
Estado do Paraná
Av. Curitiba, 563 – CX. POSTAL 61 - CEP 86930-000 - Fone: (43) 3477.8400
São João do Ivaí – Paraná
E-mail: prefeitura@saojoaodoivai.pr.gov.br
Art. 6º Compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal autorizar a 
cessão de servidores públicos da Administração Direta ou Indireta do Município de São 
João do Ivaí.
Art. 7º A cessão ou disponibilização de servidor público municipal dependerá de prévia 
e expressa anuência do servidor interessado.
Art. 8º A cessão poderá ser revogada a qualquer tempo, por decisão do ente cedente, 
do ente cessionário ou a pedido do próprio servidor cedido, mediante comunicação 
formal.
Art. 9º Os casos omissos ou as situações não previstas nesta Lei, ocorridos durante a 
cessão, serão resolvidos de comum acordo entre os entes cedente e cessionário.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de São João do Ivaí, Estado do Paraná, aos quatorze dias
do mês de janeiro do ano de dois mil e vinte e seis. (14/01/2026)
FÁBIO HIDEK MIURA
Prefeito Municipal

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