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norma nº 2406/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2406 / 2026
Date 2026-03-27
EmentaDispõe sobre o reembolso de despesas com o uso de veículo particular ou oficial para fins funcionais no âmbito da Câmara Municipal de São João do Ivaí-PR.
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matéria 236 →

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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DO IVAÍ
ESTADO DO PARANÁ
Avenida Curitiba, nº 563, Centro – CEP: 86.930-000. São João do Ivaí/PR. CNPJ: 77.774.644/0001-61.
Telefone (43) 3477 – 2780. e-mail: camara@cmsaojoaodoivai.pr.gov.br
LEI n. 2.406/2026
Data: 27/03/2026 
Sú múla....................... Dispõ e sõbre õ reembõlsõ de despesas cõm õ úsõ de 
veí cúlõ particúlar õú õficial para fins fúnciõnais nõ a mbitõ da Ca mara 
Múnicipal de Sa õ Jõa õ dõ Ivaí – PR, e da õútras prõvide ncias. 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DO IVAÍ ESTADO 
DO PARANÁ APROVOU E EU PRESIDENTE PROMULGO A SEGUINTE LEI:
(Com base no art. 40, parágrafos 1º e 7º da Lei Orgânica Municipal e 
Parágrafo 3º do Art. 192 do Regimento Interno).
Art. 1º. Esta Lei dispõ e sõbre õ reembõlsõ de despesas decõrrentes da 
útilizaça õ de veí cúlõ particúlar õú õficial põr servidõres õú vereadõres da 
Ca mara Múnicipal de Sa õ Jõa õ dõ Ivaí , para execúça õ de atividades fúnciõnais, 
qúandõ devidamente aútõrizadõ. 
Art. 2º. O servidõr õú vereadõr qúe útilizar veí cúlõ particúlar a serviçõ da 
Ca mara Múnicipal tera direitõ aõ reembõlsõ das despesas cõm cõmbústí vel, 
desde qúe aútõrizadõ previamente pela Preside ncia e/õú Diretõria e 
õbservadõs õs segúintes reqúisitõs: 
I – apresentaça õ de relatõ riõ de viagem cõm indicaça õ dõ lõcal, 
finalidade, data e hõra riõ dõ deslõcamentõ; 
II – cõmprõvaça õ da despesa mediante nõta fiscal em nõme da Ca mara 
Múnicipal de Sa õ Jõa õ dõ Ivaí ; 
III – apresentaça õ de declaraça õ õú õútrõ dõcúmentõ atestandõ e/õú 
cõmprõvandõ a finalidade dõ deslõcamentõ. 
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DO IVAÍ
ESTADO DO PARANÁ
Avenida Curitiba, nº 563, Centro – CEP: 86.930-000. São João do Ivaí/PR. CNPJ: 77.774.644/0001-61.
Telefone (43) 3477 – 2780. e-mail: camara@cmsaojoaodoivai.pr.gov.br
§1º - Tambe m põdera õ ser ressarcidas as despesas cõm peda giõ e 
estaciõnamentõ, desde qúe vincúladas aõ deslõcamentõ fúnciõnal descritõ nõ 
relatõ riõ e devidamente cõmprõvadas põr nõta fiscal. 
§2º - Qúandõ õ deslõcamentõ fúnciõnal tiver iní ciõ na sede da Ca mara 
Múnicipal, sera õbrigatõ ria a útilizaça õ dõ veí cúlõ õficial, salvõ se este estiver 
previamente em úsõ. Nõs casõs em qúe õ deslõcamentõ iniciar a partir de 
õútrõ múnicí piõ, õ servidõr õú vereadõr põdera õptar pelõ úsõ de veí cúlõ 
õficial õú particúlar, õbservadas as exige ncias desta Lei. 
§3º - Qúandõ, excepciõnalmente, õ servidõr õú vereadõr útilizar recúrsõs 
prõ priõs para cústear despesas cõm õ veí cúlõ õficial da Ca mara Múnicipal, tais 
cõmõ cõmbústí vel, peda giõ õú estaciõnamentõ, fara jús aõ reembõlsõ, desde 
qúe cõmprõve a despesa põr nõta fiscal. 
Art. 3º. Para fins de reembõlsõ, õ servidõr õú vereadõr devera apresentar õs 
cõmprõvantes exigidõs, bem cõmõ cadastrar previamente õ veí cúlõ particúlar 
nõ setõr cõmpetente da Ca mara Múnicipal. 
§1º. Sera admitida a cõmprõvaça õ de prõpriedade dõ veí cúlõ particúlar põr 
meiõ de cõntratõ de lõcaça õ, cõntratõ de cõmpra e venda, declaraça õ de põsse 
õú, nõ casõ de veí cúlõ em nõme dõ cõ njúge, mediante apresentaça õ da 
certida õ de casamentõ. 
§2º. O servidõr õú vereadõr qúe útilizar veí cúlõ particúlar para fins fúnciõnais 
assúmira , de fõrma exclúsiva, tõdas as despesas e respõnsabilidades 
decõrrentes dõ úsõ dõ veí cúlõ, inclúindõ múltas, desgastes natúrais, 
manútença õ, segúrõs e eventúais acidentes. 
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DO IVAÍ
ESTADO DO PARANÁ
Avenida Curitiba, nº 563, Centro – CEP: 86.930-000. São João do Ivaí/PR. CNPJ: 77.774.644/0001-61.
Telefone (43) 3477 – 2780. e-mail: camara@cmsaojoaodoivai.pr.gov.br
Art. 4º. O prõtõcõlõ dõ relatõ riõ de viagem e a apresentaça õ das respectivas 
nõtas fiscais devera õ ser realizadõs nõ prazõ de ate 5 (cincõ) dias apõ s õ 
retõrnõ da viagem, pelõ vereadõr õú servidõr, júntõ aõ Departamentõ 
Financeirõ da Ca mara Múnicipal de Sa õ Jõa õ dõ Ivaí . 
Parágrafo único. Os dõcúmentõs fiscais devera õ ser emitidõs na titúlaridade 
da Ca mara Múnicipal de Sa õ Jõa õ dõ Ivaí , sõb pena de indeferimentõ dõ 
ressarcimentõ. 
Art. 5º. As despesas decõrrentes da execúça õ desta Lei cõrrera õ põr cõnta de 
dõtaçõ es õrçamenta rias prõ prias cõnsignadas nõ õrçamentõ vigente. 
Art. 6º. Esta Lei entra em vigõr na data de súa públicaça õ. 
Art. 7º. Fica revõgada a Lei nº 2208, de 16 de dezembrõ de 2022. 
Sala das Sessõ es, 27 de marçõ de 2026. 
José Lima Lomba 
Presidente 

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