| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2406 / 2026 |
| Date | 2026-03-27 |
| Ementa | Dispõe sobre o reembolso de despesas com o uso de veículo particular ou oficial para fins funcionais no âmbito da Câmara Municipal de São João do Ivaí-PR. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DO IVAÍ ESTADO DO PARANÁ Avenida Curitiba, nº 563, Centro – CEP: 86.930-000. São João do Ivaí/PR. CNPJ: 77.774.644/0001-61. Telefone (43) 3477 – 2780. e-mail: camara@cmsaojoaodoivai.pr.gov.br LEI n. 2.406/2026 Data: 27/03/2026 Sú múla....................... Dispõ e sõbre õ reembõlsõ de despesas cõm õ úsõ de veí cúlõ particúlar õú õficial para fins fúnciõnais nõ a mbitõ da Ca mara Múnicipal de Sa õ Jõa õ dõ Ivaí – PR, e da õútras prõvide ncias. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DO IVAÍ ESTADO DO PARANÁ APROVOU E EU PRESIDENTE PROMULGO A SEGUINTE LEI: (Com base no art. 40, parágrafos 1º e 7º da Lei Orgânica Municipal e Parágrafo 3º do Art. 192 do Regimento Interno). Art. 1º. Esta Lei dispõ e sõbre õ reembõlsõ de despesas decõrrentes da útilizaça õ de veí cúlõ particúlar õú õficial põr servidõres õú vereadõres da Ca mara Múnicipal de Sa õ Jõa õ dõ Ivaí , para execúça õ de atividades fúnciõnais, qúandõ devidamente aútõrizadõ. Art. 2º. O servidõr õú vereadõr qúe útilizar veí cúlõ particúlar a serviçõ da Ca mara Múnicipal tera direitõ aõ reembõlsõ das despesas cõm cõmbústí vel, desde qúe aútõrizadõ previamente pela Preside ncia e/õú Diretõria e õbservadõs õs segúintes reqúisitõs: I – apresentaça õ de relatõ riõ de viagem cõm indicaça õ dõ lõcal, finalidade, data e hõra riõ dõ deslõcamentõ; II – cõmprõvaça õ da despesa mediante nõta fiscal em nõme da Ca mara Múnicipal de Sa õ Jõa õ dõ Ivaí ; III – apresentaça õ de declaraça õ õú õútrõ dõcúmentõ atestandõ e/õú cõmprõvandõ a finalidade dõ deslõcamentõ. CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DO IVAÍ ESTADO DO PARANÁ Avenida Curitiba, nº 563, Centro – CEP: 86.930-000. São João do Ivaí/PR. CNPJ: 77.774.644/0001-61. Telefone (43) 3477 – 2780. e-mail: camara@cmsaojoaodoivai.pr.gov.br §1º - Tambe m põdera õ ser ressarcidas as despesas cõm peda giõ e estaciõnamentõ, desde qúe vincúladas aõ deslõcamentõ fúnciõnal descritõ nõ relatõ riõ e devidamente cõmprõvadas põr nõta fiscal. §2º - Qúandõ õ deslõcamentõ fúnciõnal tiver iní ciõ na sede da Ca mara Múnicipal, sera õbrigatõ ria a útilizaça õ dõ veí cúlõ õficial, salvõ se este estiver previamente em úsõ. Nõs casõs em qúe õ deslõcamentõ iniciar a partir de õútrõ múnicí piõ, õ servidõr õú vereadõr põdera õptar pelõ úsõ de veí cúlõ õficial õú particúlar, õbservadas as exige ncias desta Lei. §3º - Qúandõ, excepciõnalmente, õ servidõr õú vereadõr útilizar recúrsõs prõ priõs para cústear despesas cõm õ veí cúlõ õficial da Ca mara Múnicipal, tais cõmõ cõmbústí vel, peda giõ õú estaciõnamentõ, fara jús aõ reembõlsõ, desde qúe cõmprõve a despesa põr nõta fiscal. Art. 3º. Para fins de reembõlsõ, õ servidõr õú vereadõr devera apresentar õs cõmprõvantes exigidõs, bem cõmõ cadastrar previamente õ veí cúlõ particúlar nõ setõr cõmpetente da Ca mara Múnicipal. §1º. Sera admitida a cõmprõvaça õ de prõpriedade dõ veí cúlõ particúlar põr meiõ de cõntratõ de lõcaça õ, cõntratõ de cõmpra e venda, declaraça õ de põsse õú, nõ casõ de veí cúlõ em nõme dõ cõ njúge, mediante apresentaça õ da certida õ de casamentõ. §2º. O servidõr õú vereadõr qúe útilizar veí cúlõ particúlar para fins fúnciõnais assúmira , de fõrma exclúsiva, tõdas as despesas e respõnsabilidades decõrrentes dõ úsõ dõ veí cúlõ, inclúindõ múltas, desgastes natúrais, manútença õ, segúrõs e eventúais acidentes. CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DO IVAÍ ESTADO DO PARANÁ Avenida Curitiba, nº 563, Centro – CEP: 86.930-000. São João do Ivaí/PR. CNPJ: 77.774.644/0001-61. Telefone (43) 3477 – 2780. e-mail: camara@cmsaojoaodoivai.pr.gov.br Art. 4º. O prõtõcõlõ dõ relatõ riõ de viagem e a apresentaça õ das respectivas nõtas fiscais devera õ ser realizadõs nõ prazõ de ate 5 (cincõ) dias apõ s õ retõrnõ da viagem, pelõ vereadõr õú servidõr, júntõ aõ Departamentõ Financeirõ da Ca mara Múnicipal de Sa õ Jõa õ dõ Ivaí . Parágrafo único. Os dõcúmentõs fiscais devera õ ser emitidõs na titúlaridade da Ca mara Múnicipal de Sa õ Jõa õ dõ Ivaí , sõb pena de indeferimentõ dõ ressarcimentõ. Art. 5º. As despesas decõrrentes da execúça õ desta Lei cõrrera õ põr cõnta de dõtaçõ es õrçamenta rias prõ prias cõnsignadas nõ õrçamentõ vigente. Art. 6º. Esta Lei entra em vigõr na data de súa públicaça õ. Art. 7º. Fica revõgada a Lei nº 2208, de 16 de dezembrõ de 2022. Sala das Sessõ es, 27 de marçõ de 2026. José Lima Lomba Presidente