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norma nº 2407/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2407 / 2026
Date 2026-03-31
EmentaConcede isenção de IPTU no Município de São João do Ivaí para pessoas com TEA (Transtorno do Espectro Autista).
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 Prefeitura do Município de São João do Ivaí 
 C.N.P.J nº 75.741.355 /0001-30
 Estado do Paraná
 
 AV.: CURITIBA, Nº 563 – SÃO JOÃO DO IVAÍ – PR - FONE: (43) 3477-8400 1
LEI Nº 2407/2026
DATA: 31/03/2026
Súmula: Concede isenção de IPTU no 
Município de São João do Ivaí Estado do 
Paraná, para pessoas com TEA (transtorno do 
espectro autista), e dá outras providências.
 A Câmara Municipal de São João do Ivaí, Estado do Paraná, aprovou e 
eu, Fábio Hidek Miura, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
LEI
Art. 1º. Fica concedida isenção do IPTU (Imposto Predial e Territorial 
Urbano) ao imóvel que seja de propriedade e residência do contribuinte, cônjuge 
e/ou filhos dos mesmos que comprovadamente sejam pessoas com TEA 
(Transtorno do Espectro Autista).
Parágrafo único. A isenção de que trata o caput será concedida somente 
para um único imóvel do qual a pessoa com TEA (Transtorno do Espectro Autista) 
seja proprietária, dependente ou responsável pelo recolhimento dos tributos 
municipais, e que seja utilizado exclusivamente como sua residência e dos 
membros de sua família.
Art. 2°. Para ter direito à isenção, o requerente deve apresentar cópias dos 
seguintes documentos:
I. Documento hábil comprobatório de que, sendo portador da doença, é 
o proprietário do imóvel no qual reside juntamente com sua família;
II. Quando o imóvel for alugado, contrato de locação no qual conste o 
requerente como principal locatário;
III. Documento de identificação do requerente (Cédula de Identidade / 
RG) e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);
IV. Quando o dependente do proprietário for a pessoa com TEA, juntar 
 Prefeitura do Município de São João do Ivaí 
 C.N.P.J nº 75.741.355 /0001-30
 Estado do Paraná
 
 AV.: CURITIBA, Nº 563 – SÃO JOÃO DO IVAÍ – PR - FONE: (43) 3477-8400 2
documento hábil a fim de se comprovar o vínculo de dependência (cópia da 
certidão de nascimento/casamento e/ou cópia da declaração de imposto de renda);
V. Documento de identificação do requerente e do dependente com 
TEA, quando houver;
VI. Cadastro de Pessoa Física (CPF);
VII. Atestado médico da pessoa com TEA, fornecido pelo médico que 
acompanha o tratamento, contendo:
a) Diagnóstico expressivo da doença (anatomopatológico);
b) Estágio clínico atual;
c) Classificação Internacional da Doença (CID);
d) Carimbo que identifique o nome e número de registro do médico no 
Conselho Regional de Medicina (CRM).
Art. 3º. Os benefícios de que trata a presente Lei, quando concedidos, serão 
válidos por 2 (dois) anos, após o que deverão ser novamente requeridos, nas 
mesmas condições já especificadas, para um novo período de 2 (dois) anos e 
assim sucessivamente, sem limite, e cessarão quando deixarem de ser requeridos.
Parágrafo único. O benefício de que trata o caput será concedido somente:
I – às famílias cuja renda mensal não ultrapasse o valor equivalente a dois 
vírgula cinco salários mínimos nacionais;
II – quando o requerente ou a pessoa com TEA possuir apenas um único 
imóvel no território nacional;
 III – quando o referido imóvel tiver área construída não superior a 100 (cem) 
metros quadrados;
 IV – quando o imóvel for utilizado exclusivamente como residência do 
beneficiário e dos membros de sua família.
Art. 4º. O Poder Executivo regulamentará em 30 (trinta) dias a presente Lei 
no que couber, especialmente quanto:
I – aos prazos e meios para a formulação dos pedidos de isenção;
 II – outros documentos comprobatórios necessários ao atendimento dos 
requisitos previstos nesta Lei.
 Prefeitura do Município de São João do Ivaí 
 C.N.P.J nº 75.741.355 /0001-30
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Art. 5°. Esta Lei entra em vigor na data de publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Paço Municipal de São João do Ivaí, aos trinta e um dias do mês de março
do ano de dois mil e vinte e seis (31/03/2026).
FÁBIO HIDEK MIURA 
Prefeito Municipal

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