| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2407 / 2026 |
| Date | 2026-03-31 |
| Ementa | Concede isenção de IPTU no Município de São João do Ivaí para pessoas com TEA (Transtorno do Espectro Autista). |
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Prefeitura do Município de São João do Ivaí C.N.P.J nº 75.741.355 /0001-30 Estado do Paraná AV.: CURITIBA, Nº 563 – SÃO JOÃO DO IVAÍ – PR - FONE: (43) 3477-8400 1 LEI Nº 2407/2026 DATA: 31/03/2026 Súmula: Concede isenção de IPTU no Município de São João do Ivaí Estado do Paraná, para pessoas com TEA (transtorno do espectro autista), e dá outras providências. A Câmara Municipal de São João do Ivaí, Estado do Paraná, aprovou e eu, Fábio Hidek Miura, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: LEI Art. 1º. Fica concedida isenção do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) ao imóvel que seja de propriedade e residência do contribuinte, cônjuge e/ou filhos dos mesmos que comprovadamente sejam pessoas com TEA (Transtorno do Espectro Autista). Parágrafo único. A isenção de que trata o caput será concedida somente para um único imóvel do qual a pessoa com TEA (Transtorno do Espectro Autista) seja proprietária, dependente ou responsável pelo recolhimento dos tributos municipais, e que seja utilizado exclusivamente como sua residência e dos membros de sua família. Art. 2°. Para ter direito à isenção, o requerente deve apresentar cópias dos seguintes documentos: I. Documento hábil comprobatório de que, sendo portador da doença, é o proprietário do imóvel no qual reside juntamente com sua família; II. Quando o imóvel for alugado, contrato de locação no qual conste o requerente como principal locatário; III. Documento de identificação do requerente (Cédula de Identidade / RG) e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS); IV. Quando o dependente do proprietário for a pessoa com TEA, juntar Prefeitura do Município de São João do Ivaí C.N.P.J nº 75.741.355 /0001-30 Estado do Paraná AV.: CURITIBA, Nº 563 – SÃO JOÃO DO IVAÍ – PR - FONE: (43) 3477-8400 2 documento hábil a fim de se comprovar o vínculo de dependência (cópia da certidão de nascimento/casamento e/ou cópia da declaração de imposto de renda); V. Documento de identificação do requerente e do dependente com TEA, quando houver; VI. Cadastro de Pessoa Física (CPF); VII. Atestado médico da pessoa com TEA, fornecido pelo médico que acompanha o tratamento, contendo: a) Diagnóstico expressivo da doença (anatomopatológico); b) Estágio clínico atual; c) Classificação Internacional da Doença (CID); d) Carimbo que identifique o nome e número de registro do médico no Conselho Regional de Medicina (CRM). Art. 3º. Os benefícios de que trata a presente Lei, quando concedidos, serão válidos por 2 (dois) anos, após o que deverão ser novamente requeridos, nas mesmas condições já especificadas, para um novo período de 2 (dois) anos e assim sucessivamente, sem limite, e cessarão quando deixarem de ser requeridos. Parágrafo único. O benefício de que trata o caput será concedido somente: I – às famílias cuja renda mensal não ultrapasse o valor equivalente a dois vírgula cinco salários mínimos nacionais; II – quando o requerente ou a pessoa com TEA possuir apenas um único imóvel no território nacional; III – quando o referido imóvel tiver área construída não superior a 100 (cem) metros quadrados; IV – quando o imóvel for utilizado exclusivamente como residência do beneficiário e dos membros de sua família. Art. 4º. O Poder Executivo regulamentará em 30 (trinta) dias a presente Lei no que couber, especialmente quanto: I – aos prazos e meios para a formulação dos pedidos de isenção; II – outros documentos comprobatórios necessários ao atendimento dos requisitos previstos nesta Lei. Prefeitura do Município de São João do Ivaí C.N.P.J nº 75.741.355 /0001-30 Estado do Paraná AV.: CURITIBA, Nº 563 – SÃO JOÃO DO IVAÍ – PR - FONE: (43) 3477-8400 3 Art. 5°. Esta Lei entra em vigor na data de publicação, revogadas as disposições em contrário. Paço Municipal de São João do Ivaí, aos trinta e um dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e seis (31/03/2026). FÁBIO HIDEK MIURA Prefeito Municipal