| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2411 / 2026 |
| Date | 2026-04-07 |
| Ementa | Autoriza a instalação de bancos, lixeiras e bebedouros em praças, parques e demais logradouros públicos por empresas privadas, mediante contrapartida de divulgação de sua marca. |
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Prefeitura do Município de São João do Ivaí C.N.P.J. nº 75.741.355 /0001-30 Estado do Paraná LEI Nº 2411/2026 DATA: 07/04/2026 Súmula: Autoriza a instalação de bancos, lixeiras, bebedouros e outros equipamentos urbanos em praças, parques e demais logradouros públicos por empresas privadas, mediante contrapartida de divulgação institucional de sua marca, e dá outras providências. A Câmara Municipal de São João do Ivaí, Estado do Paraná, aprovou e eu, Fábio Hidek Miura, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica autorizada a instalação, por empresas privadas, de bancos, lixeiras, bebedouros e outros equipamentos de uso coletivo em praças, parques, jardins, calçadas e demais logradouros públicos do Município de São João do Ivaí. §1º A instalação dependerá de prévia autorização do Poder Executivo, mediante assinatura de termo de cooperação ou instrumento congênere. §2º Os equipamentos deverão atender às normas técnicas de segurança, acessibilidade, ergonomia e sustentabilidade ambiental vigentes. Art. 2º A instalação prevista nesta Lei será realizada integralmente às expensas da empresa interessada, sem qualquer ônus financeiro para o Município. Parágrafo único. A empresa patrocinadora será responsável pelos custos de aquisição, instalação, manutenção e eventual substituição dos equipamentos durante o período de vigência do termo de cooperação. Art. 3º Como contrapartida, fica permitida às empresas patrocinadoras a afixação de sua logomarca ou identificação institucional nos equipamentos instalados, de forma discreta, harmônica e compatível com o interesse público, observadas as normas urbanísticas e ambientais vigentes. Prefeitura do Município de São João do Ivaí C.N.P.J. nº 75.741.355 /0001-30 Estado do Paraná §1º A identificação institucional não poderá conter propaganda de produtos ou serviços que estimulem o consumo de bebidas alcoólicas, cigarros, substâncias ilícitas ou quaisquer conteúdos vedados pela legislação vigente. §2º Fica vedada a veiculação de mensagens de cunho político-partidário, religioso ou que atentem contra a moral e os bons costumes. §3º A dimensão, o layout, o material e o local de fixação da logomarca serão definidos em regulamento próprio expedido pelo Poder Executivo. Art. 4º A manutenção, conservação e limpeza dos equipamentos instalados serão de responsabilidade da empresa patrocinadora durante todo o prazo de vigência do termo de cooperação. §1º Constatada a falta de manutenção adequada, o Município notificará a empresa para que promova as adequações necessárias no prazo estabelecido em regulamento. §2º O descumprimento das obrigações poderá ensejar a rescisão do termo de cooperação, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. Art. 5º O termo de cooperação terá prazo determinado, podendo ser renovado mediante avaliação do interesse público e do cumprimento das obrigações assumidas. Art. 6º Caberá ao Poder Executivo regulamentar esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, definindo critérios de seleção, padrões de instalação, responsabilidades, prazos, fiscalização e demais condições necessárias à sua execução. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de São João do Ivaí/PR, Gabinete do Prefeito, aos sete dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e seis. (07/04/2026). FÁBIO HIDEK MIURA Prefeito Municipal