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norma nº 2411/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2411 / 2026
Date 2026-04-07
EmentaAutoriza a instalação de bancos, lixeiras e bebedouros em praças, parques e demais logradouros públicos por empresas privadas, mediante contrapartida de divulgação de sua marca.
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 Prefeitura do Município de São João do Ivaí
 C.N.P.J. nº 75.741.355 /0001-30
 Estado do Paraná
LEI Nº 2411/2026
DATA: 07/04/2026
Súmula: Autoriza a instalação de bancos, lixeiras, 
bebedouros e outros equipamentos urbanos em 
praças, parques e demais logradouros públicos por 
empresas privadas, mediante contrapartida de 
divulgação institucional de sua marca, e dá outras 
providências.
A Câmara Municipal de São João do Ivaí, Estado do Paraná, aprovou e eu, Fábio 
Hidek Miura, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada a instalação, por empresas privadas, de bancos, lixeiras, 
bebedouros e outros equipamentos de uso coletivo em praças, parques, jardins, 
calçadas e demais logradouros públicos do Município de São João do Ivaí.
§1º A instalação dependerá de prévia autorização do Poder Executivo, mediante 
assinatura de termo de cooperação ou instrumento congênere.
 §2º Os equipamentos deverão atender às normas técnicas de segurança, 
acessibilidade, ergonomia e sustentabilidade ambiental vigentes.
Art. 2º A instalação prevista nesta Lei será realizada integralmente às expensas 
da empresa interessada, sem qualquer ônus financeiro para o Município.
Parágrafo único. A empresa patrocinadora será responsável pelos custos de 
aquisição, instalação, manutenção e eventual substituição dos equipamentos durante o 
período de vigência do termo de cooperação.
Art. 3º Como contrapartida, fica permitida às empresas patrocinadoras a 
afixação de sua logomarca ou identificação institucional nos equipamentos instalados, 
de forma discreta, harmônica e compatível com o interesse público, observadas as 
normas urbanísticas e ambientais vigentes.
 Prefeitura do Município de São João do Ivaí
 C.N.P.J. nº 75.741.355 /0001-30
 Estado do Paraná
§1º A identificação institucional não poderá conter propaganda de produtos ou 
serviços que estimulem o consumo de bebidas alcoólicas, cigarros, substâncias ilícitas 
ou quaisquer conteúdos vedados pela legislação vigente.
 §2º Fica vedada a veiculação de mensagens de cunho político-partidário, 
religioso ou que atentem contra a moral e os bons costumes.
 §3º A dimensão, o layout, o material e o local de fixação da logomarca serão 
definidos em regulamento próprio expedido pelo Poder Executivo.
Art. 4º A manutenção, conservação e limpeza dos equipamentos instalados 
serão de responsabilidade da empresa patrocinadora durante todo o prazo de vigência 
do termo de cooperação.
§1º Constatada a falta de manutenção adequada, o Município notificará a 
empresa para que promova as adequações necessárias no prazo estabelecido em 
regulamento.
 §2º O descumprimento das obrigações poderá ensejar a rescisão do termo de 
cooperação, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art. 5º O termo de cooperação terá prazo determinado, podendo ser renovado 
mediante avaliação do interesse público e do cumprimento das obrigações assumidas.
Art. 6º Caberá ao Poder Executivo regulamentar esta Lei no prazo de até 90 
(noventa) dias, definindo critérios de seleção, padrões de instalação, responsabilidades, 
prazos, fiscalização e demais condições necessárias à sua execução.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de São João do Ivaí/PR, Gabinete do Prefeito, aos sete dias do 
mês de abril do ano de dois mil e vinte e seis. (07/04/2026).
FÁBIO HIDEK MIURA
Prefeito Municipal

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