| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2416 / 2026 |
| Date | 2026-05-20 |
| Ementa | Dispõe sobre a recomposição inflacionária nos vencimentos dos servidores públicos municipais efetivos, incluindo o Magistério Público Municipal assegura o cumprimento do Piso Salarial Nacional do Magistério |
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Prefeitura do Município de São João do Ivaí C.N.P.J nº 75.741.355 /0001-30 Estado do Paraná LEI Nº 2416/2026 Data: 20 de maio de 2026. Súmula: Dispõe sobre a recomposição inflacionária nos vencimentos dos servidores públicos municipais efetivos, incluindo o Magistério Público Municipal, assegura o cumprimento do Piso Salarial Nacional do Magistério, e dá outras providências. A Câmara Municipal de São João do Ivaí, Estado do Paraná, aprovou e eu, Fábio Hidek Miura, Prefeito Municipal, sancionei a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo do Município de São João do Ivaí, Estado do Paraná, autorizado a conceder recomposição inflacionária, pelo índice acumulado do IPCA/IBGE, referente aos últimos doze meses, no percentual de 4,26% (quatro vírgula vinte e seis por cento), aos vencimentos dos servidores públicos municipais do quadro efetivo, incluindo os profissionais do Magistério Público Municipal efetivo, em forma de reajuste salarial. § 1º O reajuste salarial previsto no caput deste artigo será aplicado às tabelas de vencimentos do Quadro de Pessoal Efetivo e do Magistério Público Municipal, produzindo os devidos reflexos legais. § 2º O reajuste previsto nesta Lei não se aplica aos servidores ocupantes de cargos remunerados com base em um salário mínimo nacional, reajustado para o ano de 2026 em cumprimento à legislação federal. § 3º O reajuste previsto nesta Lei não se aplica aos profissionais contratados temporariamente mediante Processo Seletivo Simplificado (PSS), em razão da inexistência de previsão específica no edital e no contrato vigente. § 4º O reajuste concedido por esta Lei produzirá efeito cascata, incidindo também sobre as referências e níveis decorrentes da progressão horizontal e vertical conforme previsto nos respectivos Planos de Carreira. Art. 2º Fica garantido o cumprimento integral da legislação vigente que estabelece o Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério, assegurando-se que nenhum professor integrante do quadro efetivo do Município de São João do Ivaí/PR perceberá vencimento inferior ao piso nacional. Prefeitura do Município de São João do Ivaí C.N.P.J nº 75.741.355 /0001-30 Estado do Paraná Parágrafo único: Caso, após a aplicação do reajuste previsto nesta Lei, algum servidor do Magistério Público Municipal efetivo permaneça com vencimento inferior ao piso nacional, o Poder Executivo Municipal fica autorizado a realizar a devida complementação salarial, de forma a adequar o vencimento ao valor mínimo estabelecido em legislação federal. Art. 3º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço Municipal de São João do Ivaí/PR, aos 20 dias do mês de Maio de 2026 FÁBIO HIDEK MIURA Prefeito Municipal