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norma nº 2414/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2414 / 2026
Date 2026-05-05
EmentaInstitui o Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil – FUMPDEC no Município de São João do Ivaí, Estado do Paraná, e dá outras providências.
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Prefeitura do Município de São João do Ivaí
C.N.P.J. nº 75.741.355 /0001-30
Estado do Paraná
LEI Nº 2414/2026 
DATA: 05/05/2026
SUMULA: Institui o Fundo Municipal de 
Proteção e Defesa Civil – FUMPDEC no 
Município de São João do Ivaí, Estado 
do Paraná, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DO IVAÍ, Estado do Paraná, aprovou e 
eu, FÁBIO HIDEK MIURA, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil –
FUMPDEC, de natureza contábil e financeira, vinculado ao Poder Executivo Municipal, 
por intermédio da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil, em 
conformidade com a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
§1º O Fundo constitui instrumento de captação e aplicação de recursos 
financeiros destinados às ações de proteção e defesa civil no Município;
§2º O FUMPDEC terá duração por prazo indeterminado;
Art. 2º. O FUMPDEC tem por finalidade financiar ações de:
I – prevenção, projetos e ações voltados à redução de riscos de desastres;
II – mitigação de riscos;
III – preparação para emergências;
IV – resposta a desastres;
V – assistência às populações atingidas;
VI – recuperação de áreas afetadas;
VII – aquisição de equipamentos, materiais e estrutura necessários às atividades 
de proteção e defesa civil;
Prefeitura do Município de São João do Ivaí
C.N.P.J. nº 75.741.355 /0001-30
Estado do Paraná
VIII - capacitação de agentes e voluntários de defesa civil.
Art. 3º. Constituem receitas do FUMPDEC:
I – dotações consignadas no orçamento do Município;
II – créditos adicionais;
III – transferências da União;
IV – transferências do Estado;
V – transferências provenientes de fundos de natureza similar;
VI – transferências realizadas na modalidade fundo a fundo provenientes do 
Estado ou da União;
VII – auxílios, subvenções, contribuições e doações de pessoas físicas ou 
jurídicas;
VIII – rendimentos provenientes de aplicações financeiras;
IX – créditos extraordinários abertos em decorrência de situação de emergência 
(SE) ou calamidade pública (ECP);
X – outros recursos que lhe forem legalmente destinados.
§1º. Os recursos do FUMPDEC não substituem as dotações orçamentárias 
próprias do Município destinadas às ações de proteção e defesa civil;
§ 2º. Fica expressamente vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal 
de Proteção e Defesa Civil – FUMPDEC para o pagamento de despesas com pessoal 
permanente da Administração Pública, bem como para encargos sociais decorrentes, 
admitindo-se sua aplicação exclusivamente em ações, projetos e atividades diretamente 
relacionadas à prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação de desastres, 
no âmbito da Política Municipal de Proteção e Defesa Civil;
§ 3º. Os recursos do FUMPDEC deverão observar sua natureza estritamente 
finalística, sendo destinados unicamente ao fortalecimento das ações de proteção e 
defesa civil, vedada qualquer destinação para despesas correntes não vinculadas 
diretamente às suas finalidades legais.
Art. 4º. Os recursos do FUMPDEC serão depositados e movimentados em conta 
bancária específica, como unidade específica.
Prefeitura do Município de São João do Ivaí
C.N.P.J. nº 75.741.355 /0001-30
Estado do Paraná
§1º Os recursos do Fundo serão movimentados em conta bancária específica.
§2º A contabilidade do Fundo será realizada pelo setor competente da 
administração municipal.
§3º O saldo financeiro apurado ao final de cada exercício será transferido para o 
exercício seguinte;
§ 4º. Os recursos do Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil – FUMPDEC 
deverão ser movimentados exclusivamente por meio de conta bancária específica, 
mantida em instituição financeira oficial, como o Banco do Brasil ou a Caixa Econômica 
Federal, de modo a garantir a rastreabilidade dos recursos, a transparência da gestão 
financeira e a habilitação do Município ao recebimento de transferências voluntárias e 
obrigatórias provenientes da União e do Estado.
Art. 5º. O FUMPDEC será administrado pelo Poder Executivo Municipal, por 
intermédio da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil.
§1º A gestão do Fundo observará a seguinte estrutura:
I – gestão política, exercida pelo Prefeito Municipal;
II – gestão financeira, realizada pela Secretaria Municipal responsável pela 
contabilidade e finanças;
III – gestão operacional, exercida pela Coordenadoria Municipal de Proteção e 
Defesa Civil.
§2º A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil será responsável por:
I – propor ações financiadas pelo Fundo;
II – executar ações emergenciais;
III – elaborar relatórios de execução;
IV – acompanhar os resultados das ações realizadas.
Art. 6º. Os recursos do FUMPDEC serão acompanhados por Conselho Diretor.
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§1º O Conselho Diretor será composto por representantes de:
I – Gabinete do Prefeito;
II – Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil;
III – Secretaria Municipal de Assistência Social;
IV – Secretaria Municipal de Finanças;
V – Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
VI - Secretaria de Obras - Setor de Engenharia.
§2º A participação no Conselho Diretor será considerada serviço público 
relevante e não remunerado.
§3º A composição, funcionamento e atribuições do Conselho poderão ser 
regulamentados por ato do Poder Executivo.
§4º Compete ao Conselho Diretor:
I – acompanhar a aplicação dos recursos do Fundo;
II – estabelecer critérios de priorização das ações;
III – fiscalizar a execução das ações financiadas;
IV – analisar relatórios de execução financeira.
Art. 7º. Compete ao Conselho Diretor do Fundo Municipal de Proteção e Defesa 
Civil – FUMPDEC estabelecer os critérios de priorização para aplicação dos recursos, 
observando os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, 
eficiência e a finalidade pública das ações de proteção e defesa civil.
§ 1º Os critérios de priorização deverão considerar, entre outros aspectos, o grau 
de risco, a vulnerabilidade das áreas atingidas, a urgência das ações necessárias e o 
potencial impacto social, ambiental e econômico decorrente dos desastres.
§ 2º Nas hipóteses de situação de emergência ou estado de calamidade pública 
formalmente reconhecidos pelos órgãos competentes, o procedimento para autorização 
e aplicação dos recursos do FUMPDEC poderá observar rito simplificado e sumário,
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com vistas a assegurar a celeridade na execução das ações de resposta e recuperação, 
sem prejuízo da posterior prestação de contas e dos mecanismos de controle interno e 
externo.
§ 3º A adoção do rito simplificado não afasta a observância dos princípios da 
Administração Pública nem a obrigatoriedade de motivação dos atos administrativos e 
da devida transparência na aplicação dos recursos públicos.
Art. 8º. Na aplicação dos recursos do Fundo o Município deverá:
I – executar ações de proteção e defesa civil;
II – atender populações atingidas por desastres;
III – promover a identificação e cadastro das famílias afetadas, quando 
necessário;
IV – manter registros administrativos, financeiros e operacionais das ações 
executadas.
Art. 9º. A aplicação dos recursos do FUMPDEC estará sujeita à prestação de 
contas aos órgãos de controle competentes, observadas as normas da legislação 
financeira e de responsabilidade fiscal.
Art. 10. Em caso de dissolução ou encerramento do FUMPDEC, seus recursos 
serão incorporados ao patrimônio do Município e aplicados em ações de proteção e 
defesa civil.
Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São João do Ivaí, 05 de Maio de 2026.
FÁBIO HIDEK MIURA
Prefeito Municipal

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