| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2276 / 2024 |
| Date | 2024-03-22 |
| Ementa | AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL REALIZAR PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PARA ATENDER A NECESSIDADE DE CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS EM SUBSTITUIÇÃO PROVISORIA PARA ATENDER A DEMANDA DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PARA O INICIO DO ANO LETIVO DE 2024, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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“FE ICADO ú, Qi Os fds "q O O ad do Nº — Diario Oficial São João do Ivaí PUBLICADO | do24 EM JS 1/03 Bi Edição Nº adio — Página Nº. CiO — “Jornal Tribuna do Norte Prefeitura Municipal de São João do Ivaí CNPJ. 75.741.355 /0001-30 Estado do Paraná LEI Nº 2276/2024 DATA: 22/03/2024 Súmula: Autoriza o Executivo Municipal realizar Processo Seletivo Simplificado para atender a necessidade de contratação de servidores públicos municipais em substituição provisória para atender a demanda da Secretaria de Educação para o início do ano letivo de 2024, e dá outras providências. A Câmara de Vereadores São João do Ivaí, Estado do Paraná, aprovou e Eu, Carla Suzi Emerenciano, Prefeita Municipal, sancionei a seguinte Lei: Art. 1º. Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos órgãos da Administração Direta do Poder Executivo Municipal, autoriza a realização de PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO, para a contratação dos cargos mencionados, mediante a realização de provas de títulos e experiência profissional que subsidiará a referida contratação, em regime de urgência. HORAS QUANTIDADE CARGO SEMANAIS Secretaria de Educação Professore ( SUBSTITUIÇÃO ORDEM 01 | JUDICIAL) 20 HORAS 02 | Professores (SUBSTITUIÇÃO EXONERAÇÃO) |40 HORAS 04 | Professores Cadastro Reserva 20 HORAS 04 | Professores Cadastro Reserva 40 HORAS Secretaria de Assistência Social 01 | Assistente social 20 HORAS Parágrafo único - A contratação a que se refere o caput deste artigo dar-se-á na forma de contrato de regime especial, regido pela consolidação das leis do trabalho, necessidade do cumprimento do princípio da continuidade dos serviços públicos haja visto em caráter de excepcionalidade, temporariedade e referente à prestação de serviços junto as secretarias municipais, e com respaldo no artigo 2º, inciso IV, e demais dispositivos da lei municipal 1658/2012, que deverão ser respeitados. Prefeitura Municipal de São João do Ivaí CNPJ. 75.741.355 /0001-30 Estado do Paraná e ERSREEE Art. 2º. A contratação será feita por tempo determinado, aplicando- DSG Ran se o teste seletivo, devido à urgência na prestação do serviço e terá duração de 06 (seis) meses. $1º Permanecendo a necessidade que gerou a contratação na forma da Lei 1658/2012, os prazos estabelecidos neste artigo poderão ser prorrogados por uma única vez e até o prazo previsto no contrato original, não ultrapassando o prazo previsto no caput, quer seja por mais 06 (seis) meses. 82º As prorrogações devem ser formalizadas em termo aditivo ao contrato inicial e encaminhadas para autorização governamental, no prazo máximo de 10 (dez) dias do termo final de vigência do contrato e plenamente demonstrada à necessidade de prorrogação da contratação nos termos desta Lei. Art. 3º. É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores que já pertencem ao quadro da Administração Pública Municipal. Art. 4º. A remuneração do pessoal contratado, nos termos desta Lei, será fixada em conformidade com as atividades prestadas e em importância não superior ao valor da remuneração inicial constante nos quadros de cargos e salários do serviço público, para servidores que desempenham funções semelhantes. Art. 5º. O pessoal contratado nos termos desta Lei fica vinculado obrigatoriamente ao Regime Geral de Previdência Social cujas contribuições devem ser recolhidas durante a vigência da contratação. Art. 6º. As despesas decorrentes da execução desta Lei serão atendidas à conta de dotações orçamentárias próprias da Saúde, estando desde já autorizadas à abertura de crédito especial e suplementação orçamentária. Art. 7º. Aplicam-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei os direitos que seguem, dentre outros expressos na Constituição Federal e Consolidação das Leis Trabalhistas. Art. 8º. São deveres do contratado, na forma da presente Lei, O cumprimento de todas as obrigações aos servidores e empregados públicos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. Art. 9º, Ao contratado na forma da presente Lei são aplicadas as vedações e a prática de atos previstos como tais no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. Art. 10º. O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá: ses Prefeitura Municipal de São João do Ivaí EESC» EA I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato; II - ser novamente contratado com fundamento nesta Lei, antes de decorridos vinte e quatro meses do encerramento do contrato anterior. Parágrafo único - A inobservância do disposto neste artigo importará em nulidade do contrato sem prejuízo o da responsabilidade administrativa as autoridades envolvidas na transgressão. Art. 11º. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância instaurada por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, com prazo de conclusão máximo de 30 (trinta) dias, assegurado o contraditório e a ampla defesa, conforme disposto no Estatuto dos Servidores Públicos Municipal. Art. 12º. O contratado na forma da presente Lei responde civil, penal e administrativamente pelo exercício regular de suas atribuições, aplicando-se aos contratados na forma da presente Lei as prescrições previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. Art. 13º. Os contratados na forma desta Lei sujeitam-se às seguintes penalidades: 1 - advertência, aplicada verbalmente em caso de mera negligência; II - repreensão, aplicada por escrito, em caso de desobediência ou falta de cumprimento do dever sem incidência em falta que tenha resultado na pena de advertência; III - rescisão da contratação, nos termos desta Lei, no caso de incidência de qualquer das hipóteses previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. g1º É motivo de rescisão da contratação nos termos desta Lei, a ausência ao serviço por mais de 7 (sete) dias úteis consecutivos, sem motivo justificado. 82º É também motivo de rescisão da contratação, nos termos desta Lei, a nomeação ou designação do contratado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança. Art. 14º. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, assegurando-se o pagamento das verbas rescisórias, em especial 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional: Prefeitura Municipal de São João do Ivaí CNPJ. 75.741.355 /0001-30 tado d á II - por iniciativa do contratado. 81º A extinção do contrato, nos casos do inciso II, será comunicada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. 82º A extinção do contrato, por iniciativa do contratante, decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente à metade do que lhe caberia até o término do contrato. Art. 15º. Efetivada a contratação autorizada por esta Lei, O contratante encaminhará a respectiva documentação ao Tribunal de Contas do Estado, para fins de registro. Art. 16º. A contratação nos termos desta Lei não confere direitos nem expectativa de direito à efetivação no serviço público municipal. Art. 17º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Paço Municipal de São João do Ivaí - PR, Gabinete da Prefeita, aos vinde e dois dias do mês de março de dois mil e vinte e quatro (22/03/2024). Assinado de forma digital por CARLA CARLA SUZI Semi? o=34173682000318, ou=Secretaria da EMERENCIANO “cssiesenisousi-ea 58 CPF AI, ou=(EM BRANCO), ou=presencial, en=CARLA SUZI :00653846959 . cucsencinocossssasss Dados: 202403.22 15:2042 0300 CARLA SUZI EMERENCIANO Prefeita Municipal