| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2288 / 2024 |
| Date | 2024-04-17 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO E CRIA O FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO TURISMO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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Prefeitura Municipal de São João do Ivaí CNPJ. 75.741.355 /0001-30 Estado do Paraná 1 LEI Nº 2288/2024 DATA: 17/04/2024 Súmula: Dispõe sobre o Conselho Municipal de Turismo e cria o Fundo de Desenvolvimento do Turismo e dá outras providências. A Câmara de Vereadores São João do Ivaí, Estado do Paraná, aprovou e Eu, Carla Suzi Emerenciano, Prefeita Municipal, sancionei a seguinte Lei e suas considerações: Art. 1º. Para fortalecer a política municipal de turismo, fica reestruturado o Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, como órgão normativo, consultivo, deliberativo, fiscalizatório, recursal e de assessoramento, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, responsável pela conjunção entre o Poder Público e a sociedade civil. Art. 2º. O Município promoverá o turismo como fator de desenvolvimento social, econômico e cultural, através de ações conjuntas entre o Poder Público e o Conselho Municipal de Turismo - COMTUR. Art. 3º. O COMTUR tem por objetivo orientar, planejar e promover o turismo no município, localizando-se no Plano Municipal de Turismo, acompanhando o Governo Municipal na administração das potencialidades turísticas, visando criar condições para o incremento e o desenvolvimento da atividade turística no município. Art. 4º. A política municipal de turismo, a ser exercida em caráter prioritário pelo Município compreende todas as iniciativas ligadas ao desenvolvimento sustentável do turismo, sejam originárias do setor privado ou público, isoladas ou coordenadas entre si, desde que reconhecido seu interesse para o desenvolvimento social, econômico e cultural do município. Art. 5º. O Executivo Municipal, através do órgão criado por esta lei, coordenará todos os programas oficiais com os da iniciativa privada, visando o estímulo às atividades turísticas do município, na forma desta lei e das normas dela decorrentes. Seção II Da Composição, Estrutura e Funcionamento do Conselho Municipal de Turismo Prefeitura Municipal de São João do Ivaí CNPJ. 75.741.355 /0001-30 Estado do Paraná 2 Art. 6º O Conselho será composto por 8 (oito) membros titulares com direito a voto e igual número de suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal, para um mandato de 02 (dois) anos, permitida 01 (uma) recondução por igual período, dentre os indicados pelas seguintes entidades: I - Área Governamental: a) 01 (um) representante da Secretaria de Industria, Comércio, Trabalho e Turismo; b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer; c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente; d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento e Administração; e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social. II - Sociedade Civil Organizada: a) 01 (um) representante dos meios de hospedagem; b) 01 (um) representante das transportadoras turísticas; c)01 (um) representante da Associação Comercial e Empresarial. Art. 7º. Para o cumprimento das suas finalidades o Conselho terá a seguinte estrutura organizacional: I - Conselheiros; II - Plenário; III - Diretoria Executiva; IV - Secretaria; V - Comissão Fiscal, e VI - Comissões Técnicas. § 1º Compete ao Regimento Interno definir as composições e competências para o funcionamento de cada setor. § 2º A diretoria executiva, Comissão Fiscal e Técnica serão compostas por 03 (três) membros cada, para um mandato de 02 (dois) anos, permitida 01 (uma) recondução por igual período. Prefeitura Municipal de São João do Ivaí CNPJ. 75.741.355 /0001-30 Estado do Paraná 3 § 3º A diretoria executiva será composta pelos cargos de Presidente, Vice-Presidente e 1º Secretário. Art. 8º O Conselho terá seu funcionamento regido por regimento interno próprio e considerará as seguintes premissas: I - as reuniões serão realizadas ordinariamente a cada três meses (trimestralmente) e extraordinariamente quando o interesse público exigir e será convocada pelo presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros; II - as decisões do Conselho, em regra, serão tomadas com a maioria simples de seus membros, exceto nos casos específicos previstos no Regimento Interno, em que se exija a maioria absoluta, tendo o seu Presidente o voto de qualidade; III - os membros nomeados por decreto do chefe do poder executivo municipal, tomarão posse na primeira sessão ordinária, em que estes definirão o Presidente, Vice-Presidente e o 1º Secretário do Conselho, por votação, entre os nomes apresentados pelos interessados, ou por indicação de seus pares; IV - nos casos de vacância do cargo, a entidade que o conselheiro representava, deverá indicar novo membro para ocupar o cargo, exceto se sua representatividade deixar de compor o conselho; V - o Presidente do Conselho é autoridade competente para declarar a perda de mandato e exclusão de qualquer membro, depois de apurada a infração de atos irregulares, em processo administrativo específico, assegurado o contraditório e ampla defesa, sendo a decisão votada e aprovada por maioria absoluta dos membros do conselho; VI - perderá o mandato o conselheiro que, sem motivo justificado e não substituído por seu suplente, deixar de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas, ou 3 (três) intercaladas no período de 1 (um) ano; VII - caberá aos membros suplentes substituir os Conselheiros titulares em suas eventuais ausências e impedimentos. Seção III Da Competência do Conselho Art. 9º Ao Conselho Municipal de Turismo compete: Prefeitura Municipal de São João do Ivaí CNPJ. 75.741.355 /0001-30 Estado do Paraná 4 I - desenvolver junto ao Poder Executivo, políticas em prol do desenvolvimento do turismo no município; II - propor resoluções, atos ou instruções regulamentares necessárias ao pleno exercício de suas funções, bem como de modificações ou supressões de exigências administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades de turismo; III - opinar na esfera do Poder Executivo e Legislativo, quando solicitado, sobre projetos de lei que se relacionarem com o turismo ou adotarem medidas que neste possam ter implicações; IV - estudar de forma sistemática e permanente o mercado turístico do município, a fim de contar com os dados necessários para um adequado controle técnico; V - programar e executar amplos debates sobre temas de interesse turístico; VI - apoiar, em nome da municipalidade, a realização de congressos, seminários e convenções, de relevante interesse para o desenvolvimento do turismo local; VII - elaborar seu regimento interno. CAPÍTULO II DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO - FUMTUR Seção I Da Criação do Fundo Art. 10. Fica criado o Fundo Municipal de Turismo de São João do Ivaí - FUMTUR, de natureza contábil, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, tendo como objetivo captar recursos a serem aplicados nas implementações de ações que promovam o fomento e desenvolvimento do turismo em São João do Ivaí. Seção II Da Administração do Fundo Art. 11. O Fundo de que trata esta Lei ficará vinculado diretamente à rubrica orçamentária da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo. Prefeitura Municipal de São João do Ivaí CNPJ. 75.741.355 /0001-30 Estado do Paraná 5 Art. 12. Compete a Secretaria Municipal de Cultura e Turismo: I - administrar o Fundo Municipal de Turismo, em conjunto com o Conselho Municipal de Turismo; II - aprovar o plano de aplicação de seus recursos, após ouvido o Conselho Municipal de Turismo; III - apresentar mensalmente ao Conselho Municipal do Turismo, para apreciação e parecer, as demonstrações de receita e despesa, após, encaminhá-las ao Prefeito Municipal para aprovação; IV - exercer controle sobre a execução orçamentária do FUMTUR, no que se refere ao empenho, liquidação e pagamento das despesas e recebimento das receitas; V - ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo Municipal de Turismo; VI - exercer controle sobre os contratos e convênios firmados com terceiros; VII - exercer controle, juntamente com a Secretaria Comércio, Industria, Trabalho e Turismo, sobre os bens patrimoniais destinados ao FUMTUR; VIII - realizar outras atividades afins e complementares que lhe forem designadas. Seção III Das Receitas e Despesas do Fundo Art. 13. Constituem receitas do Fundo Municipal de Turismo: I - dotações orçamentárias próprias; II - os rendimentos provenientes da aplicação financeira de recursos disponíveis; III - recursos financeiros oriundos das esferas governamentais ou órgãos públicos, recebidos diretamente ou por convênios; Prefeitura Municipal de São João do Ivaí CNPJ. 75.741.355 /0001-30 Estado do Paraná 6 IV - recursos financeiros oriundos de organismos internacionais de cooperação, recebidos diretamente ou através de convênios; V - rendas e receitas diversas provenientes de fontes não especificadas. Parágrafo único. Os recursos mencionados neste artigo serão depositados em conta especifica do FUMTUR e seu plano de aplicação deverá ser aprovado pelo Conselho Municipal de Turismo. Art. 14. As receitas e recursos do Fundo, em consonância com as diretrizes e normas do Conselho Municipal de Turismo, serão aplicadas em: I - custeio de despesas com programas vinculados com a organização e a realização de eventos turísticos; II - contratação de serviços de terceiros, mediante licitação para execução ou implementação de atividades ou projetos turísticos; III - atividades que visem desenvolvimento da infraestrutura turística do Município; IV - projetos de apoio às organizações comunitárias em programas de turismo na área de abrangência do município. Parágrafo único. É vedada a utilização de recursos do Fundo em despesas com pessoal e receptivo encargo, exceto remuneração por serviço de natureza eventual, vinculados a projetos específicos. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 15. O mandato dos membros do Conselho Municipal de Turismo será exercido de forma voluntária e gratuita, sem qualquer remuneração ou benefício, e suas funções consideradas como prestação de serviços relevantes ao município. Art. 16. A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo fica incumbida de prover todos os meios, materiais e serviços de apoio administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Turismo, nos termos do seu Regimento Interno. Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de São João do Ivaí CNPJ. 75.741.355 /0001-30 Estado do Paraná 7 Paço Municipal de São João do Ivaí – PR, Gabinete da Prefeita, aos dezessete dias do mês de abril de dois mil e vinte e quatro (17/04/2024). Carla Suzi Emerenciano Prefeita Municipal