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norma nº 2288/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2288 / 2024
Date 2024-04-17
EmentaDISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO E CRIA O FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO TURISMO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
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 Prefeitura Municipal de São João do Ivaí 
 CNPJ. 75.741.355 /0001-30 
 Estado do Paraná 
1
LEI Nº 2288/2024 
DATA: 17/04/2024 
Súmula: Dispõe sobre o Conselho Municipal de Turismo e 
cria o Fundo de Desenvolvimento do Turismo e dá outras 
providências. 
 A Câmara de Vereadores São João do Ivaí, Estado do Paraná, 
aprovou e Eu, Carla Suzi Emerenciano, Prefeita Municipal, sancionei a seguinte Lei e 
suas considerações: 
 
Art. 1º. Para fortalecer a política municipal de turismo, fica 
reestruturado o Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, como órgão normativo, 
consultivo, deliberativo, fiscalizatório, recursal e de assessoramento, vinculado à 
Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, responsável pela conjunção entre o 
Poder Público e a sociedade civil.
Art. 2º. O Município promoverá o turismo como fator de 
desenvolvimento social, econômico e cultural, através de ações conjuntas entre o 
Poder Público e o Conselho Municipal de Turismo - COMTUR. 
Art. 3º. O COMTUR tem por objetivo orientar, planejar e 
promover o turismo no município, localizando-se no Plano Municipal de Turismo, 
acompanhando o Governo Municipal na administração das potencialidades turísticas, 
visando criar condições para o incremento e o desenvolvimento da atividade 
turística no município. 
Art. 4º. A política municipal de turismo, a ser exercida em 
caráter prioritário pelo Município compreende todas as iniciativas ligadas ao 
desenvolvimento sustentável do turismo, sejam originárias do setor privado ou 
público, isoladas ou coordenadas entre si, desde que reconhecido seu interesse para 
o desenvolvimento social, econômico e cultural do município. 
Art. 5º. O Executivo Municipal, através do órgão criado por 
esta lei, coordenará todos os programas oficiais com os da iniciativa privada, 
visando o estímulo às atividades turísticas do município, na forma desta lei e das 
normas dela decorrentes. 
Seção II 
Da Composição, Estrutura e Funcionamento do 
Conselho Municipal de Turismo 
 Prefeitura Municipal de São João do Ivaí 
 CNPJ. 75.741.355 /0001-30 
 Estado do Paraná 
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Art. 6º O Conselho será composto por 8 (oito) membros 
titulares com direito a voto e igual número de suplentes, nomeados pelo Prefeito 
Municipal, para um mandato de 02 (dois) anos, permitida 01 (uma) recondução por 
igual período, dentre os indicados pelas seguintes entidades: 
I - Área Governamental: 
a) 01 (um) representante da Secretaria de Industria, 
Comércio, Trabalho e Turismo; 
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de 
Educação, Esporte e Lazer; 
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de 
Agricultura e Meio Ambiente; 
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de 
Planejamento e Administração; 
e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de 
Assistência Social. 
II - Sociedade Civil Organizada: 
a) 01 (um) representante dos meios de hospedagem; 
b) 01 (um) representante das transportadoras turísticas; 
c)01 (um) representante da Associação Comercial e 
Empresarial. 
Art. 7º. Para o cumprimento das suas finalidades o Conselho 
terá a seguinte estrutura organizacional:
I - Conselheiros;
II - Plenário;
III - Diretoria Executiva;
IV - Secretaria;
V - Comissão Fiscal, e
VI - Comissões Técnicas.
§ 1º Compete ao Regimento Interno definir as composições e 
competências para o funcionamento de cada setor.
§ 2º A diretoria executiva, Comissão Fiscal e Técnica serão 
compostas por 03 (três) membros cada, para um mandato de 02 (dois) anos, 
permitida 01 (uma) recondução por igual período.
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 CNPJ. 75.741.355 /0001-30 
 Estado do Paraná 
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§ 3º A diretoria executiva será composta pelos cargos de 
Presidente, Vice-Presidente e 1º Secretário.
Art. 8º O Conselho terá seu funcionamento regido por 
regimento interno próprio e considerará as seguintes premissas: 
I - as reuniões serão realizadas ordinariamente a cada três 
meses (trimestralmente) e extraordinariamente quando o interesse público exigir e 
será convocada pelo presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros;
II - as decisões do Conselho, em regra, serão tomadas com a 
maioria simples de seus membros, exceto nos casos específicos previstos no 
Regimento Interno, em que se exija a maioria absoluta, tendo o seu Presidente o 
voto de qualidade; 
III - os membros nomeados por decreto do chefe do poder 
executivo municipal, tomarão posse na primeira sessão ordinária, em que estes 
definirão o Presidente, Vice-Presidente e o 1º Secretário do Conselho, por votação, 
entre os nomes apresentados pelos interessados, ou por indicação de seus pares; 
IV - nos casos de vacância do cargo, a entidade que o 
conselheiro representava, deverá indicar novo membro para ocupar o cargo, exceto 
se sua representatividade deixar de compor o conselho; 
V - o Presidente do Conselho é autoridade competente para 
declarar a perda de mandato e exclusão de qualquer membro, depois de apurada a 
infração de atos irregulares, em processo administrativo específico, assegurado o 
contraditório e ampla defesa, sendo a decisão votada e aprovada por maioria 
absoluta dos membros do conselho;
VI - perderá o mandato o conselheiro que, sem motivo 
justificado e não substituído por seu suplente, deixar de comparecer a 3 (três) 
reuniões consecutivas, ou 3 (três) intercaladas no período de 1 (um) ano; 
VII - caberá aos membros suplentes substituir os 
Conselheiros titulares em suas eventuais ausências e impedimentos. 
Seção III 
Da Competência do Conselho 
Art. 9º Ao Conselho Municipal de Turismo compete:
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 CNPJ. 75.741.355 /0001-30 
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I - desenvolver junto ao Poder Executivo, políticas em prol do 
desenvolvimento do turismo no município; 
II - propor resoluções, atos ou instruções regulamentares 
necessárias ao pleno exercício de suas funções, bem como de modificações ou 
supressões de exigências administrativas ou regulamentares que dificultem as 
atividades de turismo; 
III - opinar na esfera do Poder Executivo e Legislativo, 
quando solicitado, sobre projetos de lei que se relacionarem com o turismo ou 
adotarem medidas que neste possam ter implicações; 
IV - estudar de forma sistemática e permanente o mercado 
turístico do município, a fim de contar com os dados necessários para um adequado 
controle técnico; 
V - programar e executar amplos debates sobre temas de 
interesse turístico; 
VI - apoiar, em nome da municipalidade, a realização de 
congressos, seminários e convenções, de relevante interesse para o 
desenvolvimento do turismo local; 
VII - elaborar seu regimento interno. 
CAPÍTULO II 
DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO - FUMTUR 
Seção I 
Da Criação do Fundo 
Art. 10. Fica criado o Fundo Municipal de Turismo de São 
João do Ivaí - FUMTUR, de natureza contábil, vinculado à Secretaria Municipal de 
Cultura e Turismo, tendo como objetivo captar recursos a serem aplicados nas 
implementações de ações que promovam o fomento e desenvolvimento do turismo 
em São João do Ivaí. 
Seção II 
Da Administração do Fundo 
Art. 11. O Fundo de que trata esta Lei ficará vinculado 
diretamente à rubrica orçamentária da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo. 
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Art. 12. Compete a Secretaria Municipal de Cultura e 
Turismo: 
I - administrar o Fundo Municipal de Turismo, em conjunto 
com o Conselho Municipal de Turismo; 
II - aprovar o plano de aplicação de seus recursos, após 
ouvido o Conselho Municipal de Turismo; 
III - apresentar mensalmente ao Conselho Municipal do 
Turismo, para apreciação e parecer, as demonstrações de receita e despesa, após, 
encaminhá-las ao Prefeito Municipal para aprovação; 
IV - exercer controle sobre a execução orçamentária do 
FUMTUR, no que se refere ao empenho, liquidação e pagamento das despesas e 
recebimento das receitas;
V - ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo 
Municipal de Turismo; 
VI - exercer controle sobre os contratos e convênios firmados 
com terceiros; 
VII - exercer controle, juntamente com a Secretaria 
Comércio, Industria, Trabalho e Turismo, sobre os bens patrimoniais destinados ao 
FUMTUR; 
VIII - realizar outras atividades afins e complementares que 
lhe forem designadas. 
Seção III 
Das Receitas e Despesas do Fundo 
Art. 13. Constituem receitas do Fundo Municipal de Turismo: 
I - dotações orçamentárias próprias; 
II - os rendimentos provenientes da aplicação financeira de 
recursos disponíveis; 
III - recursos financeiros oriundos das esferas 
governamentais ou órgãos públicos, recebidos diretamente ou por convênios; 
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IV - recursos financeiros oriundos de organismos 
internacionais de cooperação, recebidos diretamente ou através de convênios; 
V - rendas e receitas diversas provenientes de fontes não 
especificadas. 
Parágrafo único. Os recursos mencionados neste artigo 
serão depositados em conta especifica do FUMTUR e seu plano de aplicação deverá 
ser aprovado pelo Conselho Municipal de Turismo.
Art. 14. As receitas e recursos do Fundo, em consonância 
com as diretrizes e normas do Conselho Municipal de Turismo, serão aplicadas em: 
I - custeio de despesas com programas vinculados com a 
organização e a realização de eventos turísticos; 
II - contratação de serviços de terceiros, mediante licitação 
para execução ou implementação de atividades ou projetos turísticos; 
III - atividades que visem desenvolvimento da infraestrutura 
turística do Município; 
IV - projetos de apoio às organizações comunitárias em 
programas de turismo na área de abrangência do município. 
Parágrafo único. É vedada a utilização de recursos do Fundo 
em despesas com pessoal e receptivo encargo, exceto remuneração por serviço de 
natureza eventual, vinculados a projetos específicos. 
CAPÍTULO III 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 15. O mandato dos membros do Conselho Municipal de 
Turismo será exercido de forma voluntária e gratuita, sem qualquer remuneração ou 
benefício, e suas funções consideradas como prestação de serviços relevantes ao 
município.
Art. 16. A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo fica 
incumbida de prover todos os meios, materiais e serviços de apoio administrativo 
necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Turismo, nos termos do seu 
Regimento Interno. 
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
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 Paço Municipal de São João do Ivaí – PR, Gabinete da Prefeita, 
aos dezessete dias do mês de abril de dois mil e vinte e quatro (17/04/2024). 
Carla Suzi Emerenciano 
Prefeita Municipal 

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