| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2290 / 2024 |
| Date | 2024-04-23 |
| Ementa | ALTERA A LEI 1446-2028, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DO IVAÍ, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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Prefeitura Municipal de São João do Ivaí CNPJ. 75.741.355 /0001-30 Estado do Paraná LEI Nº 2290/2024 DATA: 23/04/2024 Súmula: “Altera a Lei 1.446/2008, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de São João do Ivaí, e dá outras providências." A Câmara de Vereadores São João do Ivaí, Estado do Paraná, aprovou e Eu, Carla Suzi Emerenciano, Prefeita Municipal, sancionei a seguinte Lei e suas considerações: Art.1º - Altera o artigo 40 da Lei 1.446/2008, que passa a valer com a seguinte redação: Art. 40. O período de férias anuais do titular de cargo de Professor/Pedagogo serão de 45 (quarenta e cinco) dias. Parágrafo único. As férias do titular de cargo de Professor em exercício nas Instituições Educacionais ou Unidades Escolares serão concedidas nos períodos de férias e recessos escolares, de acordo com os calendários anuais, de forma a atender às necessidades didáticas e administrativas do estabelecimento. Art.2º - Altera o artigo 41 da Lei 1.446/2008, que passa a valer com a seguinte redação: Art. 41. As férias anuais do titular de cargo de Educador Infantil serão de 45(quarenta e cinco) dias. Parágrafo único. As férias do profissional de que trata este artigo, serão concedidas de acordo com o calendário anual de atividades, de forma a atender as necessidades didáticas e administrativas da Instituição de Educação Infantil e as normas estabelecidas pelo Órgão Municipal de Educação. Art.3º - Altera o artigo 57 da Lei 1.446/2008, que passa a valer com a seguinte redação: Art. 57. O valor dos vencimentos correspondentes aos Níveis da Carreira do Magistério Público Municipal para o cargo de Professor/Pedagogo, será obtido pela aplicação dos coeficientes seguintes, sobre o valor do vencimento básico da Carreira: à Prefeitura Municipal de São João do Ivaí J CNPJ. 75.741.355 /0001-30 ERES E Nível PA Nível PB Nível PC Parágrafo único. O valor do vencimento do Nível Especial E, será obtido pela aplicação ao vencimento básico da Carreira do coeficiente 1,10. Art.4º - Altera o artigo 58 da Lei 1.446/2008, que passa a valer com a seguinte redação: Art. 58. O valor dos vencimentos correspondentes aos Níveis da Carreira do Magistério Público Municipal para o cargo de Educador Infantil, será obtido pela aplicação dos coeficientes seguintes, sobre o valor do vencimento básico da Carreira: Nível PA ....ccii sie seeereereereneanencanranennera Nível PB... . Nível PC... rrerearernreneeanea Art.5º - Altera o artigo 61 da Lei 1.446/2008, que passa a valer com a seguinte redação: Art. 61. O profissional da educação, no cargo de Professor, Pedagogo e Educador Infantil, poderá exercer funções de direção ou outras de suporte pedagógico, em Instituições Educacionais, unidades escolares ou órgão Municipal de Educação. Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Paço Municipal de São João do Ivaí - PR, Gabinete da Prefeita, aos vinte e três dias do mês de abril de dois mil e vinte e quatro (23/04/2024). LAN Prefeita Municipal