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norma nº 2290/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2290 / 2024
Date 2024-04-23
EmentaALTERA A LEI 1446-2028, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DO IVAÍ, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
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Prefeitura Municipal de São João do Ivaí
CNPJ. 75.741.355 /0001-30
Estado do Paraná
LEI Nº 2290/2024
DATA: 23/04/2024
Súmula: “Altera a Lei 1.446/2008, que dispõe
sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração
do Magistério Público Municipal de São João do
Ivaí, e dá outras providências."
A Câmara de Vereadores São João do Ivaí, Estado do
Paraná, aprovou e Eu, Carla Suzi Emerenciano, Prefeita Municipal, sancionei
a seguinte Lei e suas considerações:
Art.1º - Altera o artigo 40 da Lei 1.446/2008, que
passa a valer com a seguinte redação:
Art. 40. O período de férias anuais do titular de cargo de
Professor/Pedagogo serão de 45 (quarenta e cinco) dias.
Parágrafo único. As férias do titular de cargo de Professor
em exercício nas Instituições Educacionais ou Unidades
Escolares serão concedidas nos períodos de férias e recessos
escolares, de acordo com os calendários anuais, de forma a
atender às necessidades didáticas e administrativas do
estabelecimento.
Art.2º - Altera o artigo 41 da Lei 1.446/2008, que
passa a valer com a seguinte redação:
Art. 41. As férias anuais do titular de cargo de Educador
Infantil serão de 45(quarenta e cinco) dias.
Parágrafo único. As férias do profissional de que trata este
artigo, serão concedidas de acordo com o calendário anual de
atividades, de forma a atender as necessidades didáticas e
administrativas da Instituição de Educação Infantil e as
normas estabelecidas pelo Órgão Municipal de Educação.
Art.3º - Altera o artigo 57 da Lei 1.446/2008, que
passa a valer com a seguinte redação:
Art. 57. O valor dos vencimentos correspondentes aos Níveis
da Carreira do Magistério Público Municipal para o cargo de
Professor/Pedagogo, será obtido pela aplicação dos coeficientes
seguintes, sobre o valor do vencimento básico da Carreira:
à Prefeitura Municipal de São João do Ivaí
J CNPJ. 75.741.355 /0001-30
ERES E
Nível PA
Nível PB
Nível PC
Parágrafo único. O valor do vencimento do Nível Especial E,
será obtido pela aplicação ao vencimento básico da Carreira do
coeficiente 1,10.
Art.4º - Altera o artigo 58 da Lei 1.446/2008, que
passa a valer com a seguinte redação:
Art. 58. O valor dos vencimentos correspondentes aos Níveis
da Carreira do Magistério Público Municipal para o cargo de
Educador Infantil, será obtido pela aplicação dos coeficientes
seguintes, sobre o valor do vencimento básico da Carreira:
Nível PA ....ccii sie seeereereereneanencanranennera
Nível PB... .
Nível PC... rrerearernreneeanea
Art.5º - Altera o artigo 61 da Lei 1.446/2008, que
passa a valer com a seguinte redação:
Art. 61. O profissional da educação, no cargo de Professor,
Pedagogo e Educador Infantil, poderá exercer funções de
direção ou outras de suporte pedagógico, em Instituições
Educacionais, unidades escolares ou órgão Municipal de
Educação.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Paço Municipal de São João do Ivaí - PR, Gabinete da
Prefeita, aos vinte e três dias do mês de abril de dois mil e vinte e quatro
(23/04/2024).
LAN
Prefeita Municipal

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