| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2280 / 2024 |
| Date | 2024-04-09 |
| Ementa | ALTERA O ARTIGO 3º DA LEI 2.254/2023, QUE DISPÕE DA CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER, CMDM NO MUNICIPIO DE SÃO JOÃO DO IVAÍ, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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É CNPJ. 75.741.355 /0001-30 seas Estado do Paraná SÁ E Prefeitura Municipal de São João do Ivaí LEI Nº 2280/2024 | DATA: 09/04/2024 Súmula: “Altera o artigo 3º da Lei 2.254/2023, que dispõe da Criação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, CMDM no Município de São João do Ivaí, e dá outras providências." A Câmara de Vereadores São João do Ivaí, Estado do Paraná, aprovou e Eu, Carla Suzi Emerenciano, Prefeita Municipal, sancionei a seguinte Lei e suas considerações: Art.1º - Altera o artigo 3º da Lei 2254/2023, revogando a alínea “d” do 8 1º, que passa a valer com a seguinte redação: Art. 3º. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM será constituído com 8 (oito) membros titulares e respectivos suplentes, com representação paritária de órgãos governamentais e Entidades da Sociedade Civil organizada, nomeados pelo Poder Executivo Municipal em até quinze dias após a eleição das Entidades da Sociedade Civil organizada. $ 1º. Os representantes Governamentais deverão estar vinculados prioritariamente: a. Secretaria Municipal de Assistência Social e Promoção da Criança e do Adolescente - SEMAS; b. Secretaria Municipal de Educação -SEMED; c. Secretaria Municipal de Saúde - SEMSAU; d. Secretaria de Comércio, Industria, Trabalho e Turismo. $ 2º. Os membros titulares e suplentes representantes das entidades governamentais deverão ser indicados pelos titulares das secretarias a que pertencem, e deem ser as (os) responsáveis pela execução das políticas públicas para as mulheres nas respectivas secretarias e órgãos. 8 3º, As Entidades da sociedade civil deverão ser escolhidas em assembleia ou fórum instituído para esse fim, convocadas com no mínimo 15 (quinze) dias de antecedência, sendo Prefeitura Municipal de São João do Ivaí CNPJ. 75.741.355 /0001-30 E Estado do Paraná a É estas com atuação comprovada em atividade ou programa voltados aos direitos das mulheres, sediadas no município e regularmente constituídas. 8 4º. Cada Entidade da Sociedade Civil eleita indicará um representante titular e um suplente, oriundo da mesma entidade para compor o conselho. $ 5º. Os suplentes governamentais e da sociedade civil organizada substituirão seus titulares em eventuais afastamentos, impedimentos ou nos casos previstos pelo Regimento Interno, que apenas nestas situações terão direito ao voto. Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei 2.272/2024. Paço Municipal de São João do Ivaí - PR, Gabinete da Prefeita, nove dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e quatro (09/04/2024). DN ) 1 A Al Prefeita Municipals.