| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2293 / 2024 |
| Date | 2024-06-14 |
| Ementa | FIXA A BASE DE CALCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DOS AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE E AGENTES DE COMBATE AS ENDEMIAS CONFORME O § 3º, DO ART. 9º-A, DA LEI 11.350/2006, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.342/2016, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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Prefeitura Municipal de São João do Ivaí CNPJ. 75.741.355 /0001-30 E LEI Nº 2293/2024 DATA: 13/06/2024 Súmula: “Fixa a base de cálculo do adicional de insalubridade dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias conforme o 8 3º, do art. 9º9-A, da Lei 11.350/2006, com a Redação dada pela Lei 13.342/2016, e dá outras providências." A Câmara de Vereadores São João do Ivaí, Estado do Paraná, aprovou e Eu, Carla Suzi Emerenciano, Prefeita Municipal, sancionei a seguinte Lei e suas considerações: Art. 1º, — O adicional de insalubridade a ser pago aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias, conforme condições de trabalho verificadas em laudo técnico, será calculado sobre o salário-base, na forma do & 3º, do art. 9º-A, da Lei 11.350/2006, com a Redação dada pela Lei 13.342/2016. Art. 2º, Será devido adicional de insalubridade aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e aos Agentes de Combate às Endemias (ACE), que estiverem no exercício do trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo e enquanto permanecer a exposição a agentes insalubres, conforme Laudo Técnico das condições do ambiente de trabalho em vigência. Art. 3º. O adicional de insalubridade previsto no artigo anterior é de 20% (vinte por cento) incidente sobre o vencimento base fixado no art.10, Prefeitura Municipal de São João do Ivaí CNPJ. 75.741.355 /0001-30 Art. 4º, O percentual mencionado no artigo 3º desta Lei será aplicado a partir de junho de 2024, na folha de pagamento correspondente, conforme disponibilidade financeira do Município. Art. 5º. Nos casos de cedência, readaptação, exoneração ou afastamento do serviço o servidor (ACS ou ACE) perderá o direito ao adicional de insalubridade. Parágrafo único. Em se tratando de cedência, caso a atividade desenvolvida na entidade ou órgão cessionário também seja de natureza insalubre, o pagamento do adicional ficará a cargo do(a) cessionário(a), na forma de sua legislação, independentemente de quem for incumbido pelo ônus da cessão. Art. 6º. O adicional de insalubridade não será computado para cálculo do pagamento do terço de férias, do pagamento no décimo terceiro salário. Art. 7º, Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei 1.660/2012. Paço Municipal de São João do Ivaí - PR, Gabinete da Prefeita, aos treze dias do mês de junho de vinte e quatro (13/06/2024). Num uam Carla Suzi Emerenciano A feita Municipal “/