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materia nº 3/2023

Tipo Projeto de Lei Complementar do Executivo
Número / Ano 3 / 2023
Date 2023-10-11
EmentaAltera a alínea "b", inciso II, do §3º, do art. 94 da Lei Complementar 02 de 08 de agosto de 1994 – Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Mateus do Sul/Pr e, dá outras providências.
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 PREFEITURA DE SÃO MATEUS DO SUL (42) 3912-7008 
 Rua Barão do Rio Branco,431 – Centro CNPJ 76.021.450/0001-22 
PROJETO DE COMPLEMENTAR Nº 003, DE 11 DE OUTUBRO DE 2023.
Altera a alínea “b”, inciso II, do §3º, do art. 94 da Lei Complementar 02 de 
08 de agosto de 1994 – Estatuto dos Servidores Públicos do Município de 
São Mateus do Sul/Pr e, dá outras providências. 
A Câmara Municipal de São Mateus do Sul, Estado do Paraná, aprovou e eu, 
Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. A alínea “b”, do inciso II, do §3º do Art. 94 da Lei Complementar nº. 02 de 08 
de agosto de 1994 – Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Mateus 
do Sul/Pr, passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 94.(…) 
b) tiver gozado de 90 (noventa) dias, ou mais, de qualquer das licenças 
referidas nos incisos I, II, IV, do art. 88.” 
Art. 2º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
Paço Municipal, em 11 de outubro de 2023. 
Fernanda Garcia Sardanha 
Prefeita Municipal 
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JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 003/2023
 
Ao Senhor 
ENEAS JEFERSON MELNISKI 
Presidente da Câmara de Vereadores 
e Ilustres Integrantes do Poder Legislativo de 
SÃO MATEUS DO SUL, ESTADO DO PARANÁ. 
ASSUNTO: PROJETO LEI COMPLEMENTAR Nº 003/2023
 
Senhor Presidente, 
No uso das prerrogativas que me são conferidas pela Lei Orgânica de São 
Mateus do Sul, dirijo-me a Vossa Excelência para remeter-lhe o incluso Projeto de 
Lei Complementar Nº 003/2023 desta data, que objetiva a alteração da alínea “b”, 
do §3º, inciso II, do Art. 93 da Lei Complementar nº 02 de 08 de agosto de 1994 – 
Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Mateus do Sul/Pr e, de 
acordo com os fundamentos aqui consignados e na justificativa encaminhada em 
aditamento deste. 
Com efeito, a propositura legislativa ora remetida a essa Casa de Leis, visa 
adequar a interpretação lógica, sistêmica e teológica à gramatical, adequando a 
alínea “b”, do inciso II, do §3º do Art. 94, ao art. 101 da Lei Complementar nº 02 de 
08 de agosto de 1994 – Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São 
Mateus do Sul/Pr. 
Observa-se que o art. 101, inciso VII, alínea “c”, considera o afastamento para 
mandato classista como se em efetivo exercício estivesse. De outro lado, a alínea 
“b”, do inciso II, do §3º do Art. 94, ambos, da Lei Complementar nº 02 de 08 de 
agosto de 1994, sugere que o afastamento não é considerado efetivo exercício, 
gerando insegurança jurídica. 
Ocorre que a Administração Pública está passando por grandes mudanças de 
paradigmas. A Lei 13.655, de 2018, o regulamento previsto no Decreto nº 9.830, de 
10 de junho de 2019, pode ser citada como exemplo, buscou ampliar a segurança 
jurídica nas relações mantidas pelo Poder Público. 
Veja que o Art. 30, da LINDB, e o art. 19 do Decreto nº. 9.830, de 10 de junho 
de 2019, exigem uma atuação da Prefeita, no sentido de aumentar a segurança 
jurídica na aplicação das normas, de modo a superar antinomias, incongruências 
dos textos legais, como a tratada neste Projeto, pois a Lei de um lado considera 
efetivo serviço para efeitos legais e de outro impede um exercício de um direito.
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O exercício de mandato classista sem qualquer prejuízo à situação funcional 
ou remuneratória do servidor público é direito constitucionalmente assegurado, o 
qual está sendo violado pelos dispositivos municipais que se pretende alterar. 
Nesse sentido, em situação análoga, no ano de 2016, o Ministério Público do 
Estado do Rio Grande do Sul expediu parecer em ação direta de 
inconstitucionalidade, proposta pelo SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS 
DE NOVA PETRÓPOLIS1
:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTICUCIONALIDADE. Município de Nova 
Petrópolis. Artigo 101, “caput” e parágrafo 2º, e artigo 84, inciso II, alínea 
“d”, da Lei Municipal nº 1.153/90. Expressões “sem remuneração”, “e por 
uma única vez” e “desempenho de mandato classista”. Dispositivos que 
asseguram o direito do servidor à licença para o exercício de mandato 
classista, mas que vedam a percepção de remuneração, limitam a uma vez 
a prorrogação do mandato e legitimam a interrupção da contagem do 
prazo para a implementação do direito à percepção do prêmio de 
assiduidade. Ofensa aos artigos 8º, “caput”, e 27, inciso II, da Constituição 
Estadual, combinados com os artigos 5º, inciso XVII, 8º e 37, inciso VI, da 
Carta da República. Ação idêntica anteriormente ajuizada, com parecer 
favorável ministerial, que foi extinta sem julgamento de mérito por não ter 
sido sanado defeito contido na procuração. Reiteração dos argumentos 
utilizados no parecer anterior. PARECER PELA PROCEDÊNCIA DO 
PEDIDO. 
A Procuradoria Geral do Distrito Federal, no ano de 2022, também já se 
manifestou neste sentido2
: 
Como se vê, os disposi8vos acima citados são claros no sen8do de 
que o período de licença do servidor para desempenho de mandato 
classista é contado como de efe8vo exercício, salvo apenas para 
efeitos de promoção por merecimento. É dizer: o tempo de licença 
para desempenho de mandato classista poderá ser computado para 
todos os outros fins, menos para a promoção por merecimento. 
Nesse sentido, já decidiu a jurisprudência do TJDFT: APELAÇÃO 
CÍVEL - REMESSA OFICIAL - PRELIMINAR - RAZÕES 
DISSOCIADAS - NÃO CONFIGURAÇÃO - ADMINISTRATIVO - 
SERVIDOR PÚBLICO - DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA 
- TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO - PROMOÇÃO POR 
ANTIGUIDADE. Se as razões de apelação direcionam-se no sen8do 
de impugnar os termos da sentença, apontando a legislação que a 
parte apelante considera per8nente para demonstrar a alegada 
ausência de direito do recorrido, não há que se falar em dissociação 
 
1 PROCESSO Nº 70069467033 – TRIBUNAL PLENO 
CLASSE: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 
PROPONENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE NOVA PETRÓPOLIS 
REQUERIDOS: MUNICÍPIO DE NOVA PETRÓPOLIS E CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES 
DE NOVA PETRÓPOLIS 
INTERESSADO: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO 
RELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE BARROCO DE VASCONCELLOS 
2
 http://parecer.pg.df.gov.br/arquivo/PGCONS/2022/PGCONS.0352.2022SEI.pdf 
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entre os fundamentos da sentença e o teor das razões recursais, 
donde se conclui que o apelo interposto atende aos requisitos 
obje8vos de admissibilidade previstos no artigo 514 do Código de 
Processo Civil. Nos termos do ar8go 102, VIII, "c" da Lei 8.112/90, 
são considerados como tempo de efe8vo exercício os afastamentos 
em virtude de licença para desempenho de mandato classista, 
exceto para efeito de promoção Parecer Jurídico 352 (88794438) SEI 
00020-00022349/2022-41 / pg. 3 por merecimento. Numa 
interpretação literal e lógica do disposi8vo supramencionado, pode￾se concluir que a lei faz expressa dis8nção entre os critérios de 
promoção, ao excepcionar que a licença para desempenho de 
mandato classista somente não pode ser contabilizada como tempo 
de efe8vo exercício no caso de promoção por merecimento. Ou seja, 
depreende-se que, para outras promoções, a exemplo da promoção 
por an8guidade, o tempo de licença para mandato classista pode ser 
computado como de efe8vo exercício, uma vez que essa forma de 
progressão não foi excepcionada pelo legislador pátrio. E, como é 
sabido, onde a lei não distingue, não compete ao intérprete fazê-lo. 
Logo, o período em que os autores exerceram mandato classista 
deve ser considerado como de efe8vo exercício para sua progressão 
funcional, com base no critério de antiguidade. Recurso e remessa 
oficial conhecidos e não providos. (Acórdão 834007,
20130111450375APO, Relator: ANA CANTARINO, , Revisor: JOSÉ 
DIVINO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/11/2014, 
publicado no DJE: 25/11/2014. Pág.: 329) 
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. 
MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CIVIL. PRELIMINAR DE
ILEGITIMIDADE PASSIVA E PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. 
PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA EM SEDE DE 
CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO: SERVIDOR 
DA SECRETARIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL (SES/DF). 
LICENÇA PARA EXERCÍCIO DE MANDATO CLASSISTA. 
SUPRESSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE VIGILÂNCIA 
SANITÁRIA (GAV). IMPOSSIBILIDADE. PERÍODO DE LICENÇA 
CONSIDERADO COMO EFETIVO SERVIÇO. SUPRESSÃO DO 
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. POSSIBILIDADE. CESSADAS
AS CONDIÇÕES INSALUBRES NO PERÍODO DA LICENÇA. ATO 
DE SUPRESSÃO DAS PARCELAS PECUNIÁRIAS. AUSÊNCIA DE 
PROCEDIMETNO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. VIOLAÇÃO DO 
DEVIDO PROCESSO LEGAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE 
PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.Tendo a 
sentença refutado a preliminar de ilegi8midade passiva e a prejudicial 
de decadência arguida pelo recorrido, e não tendo este se insurgido 
contra a sentença pela via adequada, seja em sede de apelação ou 
recurso adesivo, o decidido na sentença, na parte em que foi 
sucumbente, restou acobertado pelo manto da preclusão, pois 
inviável a dedução de pedido reformatório da sentença em sede de 
contrarrazões. Preliminar e prejudicial não conhecidas. 
2.Considerando que o servidor licenciado para o exercício de 
mandato classista é reputado em efe8vo exercício e que não perde o 
vínculo com o Órgão no qual se deu a licença, indevida se mostra a 
supressão da GAV. 2.1.Para a concessão da GAV, a lei não prevê a 
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configuração de uma determinada situação concreta, sendo ela 
concedida indis8ntamente a qualquer servidor lotado na 
Subsecretaria de Vigilância à Saúde da SES/DF - ostentando a GAV, 
assim, verdadeiro caráter de complementação aos vencimentos dos 
servidores daquele Órgão. Parecer Jurídico 352 (88794438) SEI 
00020-00022349/2022-41 / pg. 4 2.2. A GAV possui natureza de 
gra8ficação propter personam, e não propter laborem - isto é, trata￾se de retribuição pecuniária pelo desempenho das funções inerentes 
ao cargo, e não da prestação de serviços em condições anormais (já 
que a lei não tratou de requisitos específicos para a concessão dessa 
gratificação). 2.3.É assente neste E. Tribunal que o servidor con8nua 
a fazer jus ao recebimento de gra8ficação, tal como no desempenho 
de fato das atribuições do cargo, quando o licenciamento ou 
afastamento do cargo for considerado como "efetivo exercício". 
Precedentes desta E. Corte. 3. O adicional de insalubridade é 
vantagem pecuniária estritamente ligada à função exercida pelo 
servidor (pro labore faciendo), cuja habitualidade no desempenho 
das atribuições em condições insalubres inexiste durante o período 
da licença para o exercício do mandato classista. Logo, o pagamento 
de adicional de insalubridade é indevido no período da referida 
licença. Precedentes desta E. Corte e do E. STJ. 4. O ato de 
supressão de parcela remuneratória que não observa o devido 
processo legal é nulo, já que tal ato repercute no patrimônio do 
servidor, devendo, pois, sua cons8tuição ocorrer em contraditório, 
sob pena de ofensa direta à Cons8tuição Federal. Precedentes desta 
E. Corte. 5. Preliminar e prejudicial suscitadas em contrarrazões não 
conhecidas. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. 
(Acórdão 905383, 20130110811726APC, Relator: ALFEU 
MACHADO, , Revisor: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA 
CÍVEL, data de julgamento: 4/11/2015, publicado no DJE: 
25/11/2015. Pág.: 198) 
No mesmo sentido, esta Procuradoria já se manifestou: 
LICENÇA PARA DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA. 
GOZO SOB O PÁLIO DA LEI FEDERAL 8.112/1990. CONTAGEM 
COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO, SALVO PARA FINS DE 
PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. - O período de licença para 
desempenho de mandato classista, gozado sob o pálio da Lei federal 
nº 8.112/1990 (aplicável ao DF por força da Lei nº 197/1991), pode 
ser contado como de efe8vo exercício, salvo para fins de promoção 
por merecimento. Precedentes. Parecer Jurídico SEIGDF n.º 
719/2019 - PGDF/PGCONS Assim, o tempo da licença para 
exercício de mandato classista é considerado como de efe8vo 
exercício, gerando as consequências daí decorrentes. 
Logo, como visto, a licença para desempenho de mandato classista é 
considerada tempo de serviço efetivo, com direito ao computo do tempo para todos 
os fins de direito. 
E ainda, visando melhor entendimento da proposta apresentada, a tabela 
comparativa abaixo, mostra a atual redação da lei municipal e a redação alterada: 
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Lei vigente LC 002/94
Nesta coluna, trazemos o texto original e 
todas as modificações realizadas até o 
momento. 
Nova proposta
LC Nº 002/1994:
Art. 94. Ao servidor que: 
I – durante o período de cinco (5) anos 
ininterruptos, não se afastar do exercício de 
suas 
funções, é assegurado o direito à licença 
especial de três (3) meses com remuneração 
integral. 
II – durante o período de dez (10) anos 
ininterruptos, não se afastar do exercício de 
suas 
funções, é assegurado o direito à licença 
especial de seis (6) meses com remuneração 
integral. 
# 1º é vedada a interrupção da licença 
durante o período em que foi concedida.
LC Nº 03/1995: 
[...] 
Art. 6º - Ao art. 94, da Lei Complementar nº 
002/94, de 08/08/94, são acrescentados 
os §§ 3º a 6º, com a seguinte redação: 
“§ 3º - Não se concederá licença-especial 
ao servidor que, no período aquisitivo: 
I – sofrer penalidade disciplinar de 
suspensão: 
II – afastar-se do cargo em virtude de: 
a) condenação a pena privativa de 
liberdade, por sentença transitada em 
julgado; 
b) tiver gozado de 90 (noventa), ou mais, 
dias de licenças referidas nos incisos do art.
88.
[...] 
LC Nº 077/2019:
[...] 
“Art. 94 ................................................ 
§ 3º..................................................... 
II .......................................................... 
a) ........................................................ 
b) tiver gozado de 90 (noventa) dias, ou mais, 
de qualquer das licenças referidas nos incisos 
I, II, IV, V, VI do art. 88.
“Art. 94.(…) 
b) tiver gozado de 90 
(noventa) dias, ou mais, de qualquer das 
licenças referidas nos incisos I, II, IV, do art. 
88.”
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Art. 88. Conceder-se-á ao servidor ocupante de 
cargo efetivo licença: 
I - por motivo de doença em pessoa da família; 
II - por motivo de afastamento do cônjuge ou 
companheiro; 
III - para atividade política; 
IV - para tratar de interesses particulares; 
V - para desempenho de mandato classista; 
VI - especial. 
VII – para tratamento de saúde; (Incluído pela 
Lei Complementar nº 03, de 1995). 
VIII – maternidade ou paternidade. (Incluído 
pela Lei Complementar nº 03, de 1995).
Assim, solicita-se que a matéria seja recebida e distribuída às respectivas 
comissões de vereadores e demais distintos edis com assento nessa Casa de Leis, 
a fim de que, sejam procedidas as devidas análises e deliberações, com posterior 
submissão ao Plenário dessa Egrégia Câmara para apreciação e votação pelos seus 
integrantes, ocasião na qual pugna-se pela sua aprovação. 
Paço Municipal, em 11 de outubro de 2023. 
Fernanda Garcia Sardanha 
Prefeita Municipal 

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