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PROJETO DE COMPLEMENTAR Nº 003, DE 11 DE OUTUBRO DE 2023.
Altera a alínea “b”, inciso II, do §3º, do art. 94 da Lei Complementar 02 de
08 de agosto de 1994 – Estatuto dos Servidores Públicos do Município de
São Mateus do Sul/Pr e, dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Mateus do Sul, Estado do Paraná, aprovou e eu,
Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. A alínea “b”, do inciso II, do §3º do Art. 94 da Lei Complementar nº. 02 de 08
de agosto de 1994 – Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Mateus
do Sul/Pr, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 94.(…)
b) tiver gozado de 90 (noventa) dias, ou mais, de qualquer das licenças
referidas nos incisos I, II, IV, do art. 88.”
Art. 2º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Paço Municipal, em 11 de outubro de 2023.
Fernanda Garcia Sardanha
Prefeita Municipal
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JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 003/2023
Ao Senhor
ENEAS JEFERSON MELNISKI
Presidente da Câmara de Vereadores
e Ilustres Integrantes do Poder Legislativo de
SÃO MATEUS DO SUL, ESTADO DO PARANÁ.
ASSUNTO: PROJETO LEI COMPLEMENTAR Nº 003/2023
Senhor Presidente,
No uso das prerrogativas que me são conferidas pela Lei Orgânica de São
Mateus do Sul, dirijo-me a Vossa Excelência para remeter-lhe o incluso Projeto de
Lei Complementar Nº 003/2023 desta data, que objetiva a alteração da alínea “b”,
do §3º, inciso II, do Art. 93 da Lei Complementar nº 02 de 08 de agosto de 1994 –
Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Mateus do Sul/Pr e, de
acordo com os fundamentos aqui consignados e na justificativa encaminhada em
aditamento deste.
Com efeito, a propositura legislativa ora remetida a essa Casa de Leis, visa
adequar a interpretação lógica, sistêmica e teológica à gramatical, adequando a
alínea “b”, do inciso II, do §3º do Art. 94, ao art. 101 da Lei Complementar nº 02 de
08 de agosto de 1994 – Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São
Mateus do Sul/Pr.
Observa-se que o art. 101, inciso VII, alínea “c”, considera o afastamento para
mandato classista como se em efetivo exercício estivesse. De outro lado, a alínea
“b”, do inciso II, do §3º do Art. 94, ambos, da Lei Complementar nº 02 de 08 de
agosto de 1994, sugere que o afastamento não é considerado efetivo exercício,
gerando insegurança jurídica.
Ocorre que a Administração Pública está passando por grandes mudanças de
paradigmas. A Lei 13.655, de 2018, o regulamento previsto no Decreto nº 9.830, de
10 de junho de 2019, pode ser citada como exemplo, buscou ampliar a segurança
jurídica nas relações mantidas pelo Poder Público.
Veja que o Art. 30, da LINDB, e o art. 19 do Decreto nº. 9.830, de 10 de junho
de 2019, exigem uma atuação da Prefeita, no sentido de aumentar a segurança
jurídica na aplicação das normas, de modo a superar antinomias, incongruências
dos textos legais, como a tratada neste Projeto, pois a Lei de um lado considera
efetivo serviço para efeitos legais e de outro impede um exercício de um direito.
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O exercício de mandato classista sem qualquer prejuízo à situação funcional
ou remuneratória do servidor público é direito constitucionalmente assegurado, o
qual está sendo violado pelos dispositivos municipais que se pretende alterar.
Nesse sentido, em situação análoga, no ano de 2016, o Ministério Público do
Estado do Rio Grande do Sul expediu parecer em ação direta de
inconstitucionalidade, proposta pelo SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS
DE NOVA PETRÓPOLIS1
:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTICUCIONALIDADE. Município de Nova
Petrópolis. Artigo 101, “caput” e parágrafo 2º, e artigo 84, inciso II, alínea
“d”, da Lei Municipal nº 1.153/90. Expressões “sem remuneração”, “e por
uma única vez” e “desempenho de mandato classista”. Dispositivos que
asseguram o direito do servidor à licença para o exercício de mandato
classista, mas que vedam a percepção de remuneração, limitam a uma vez
a prorrogação do mandato e legitimam a interrupção da contagem do
prazo para a implementação do direito à percepção do prêmio de
assiduidade. Ofensa aos artigos 8º, “caput”, e 27, inciso II, da Constituição
Estadual, combinados com os artigos 5º, inciso XVII, 8º e 37, inciso VI, da
Carta da República. Ação idêntica anteriormente ajuizada, com parecer
favorável ministerial, que foi extinta sem julgamento de mérito por não ter
sido sanado defeito contido na procuração. Reiteração dos argumentos
utilizados no parecer anterior. PARECER PELA PROCEDÊNCIA DO
PEDIDO.
A Procuradoria Geral do Distrito Federal, no ano de 2022, também já se
manifestou neste sentido2
:
Como se vê, os disposi8vos acima citados são claros no sen8do de
que o período de licença do servidor para desempenho de mandato
classista é contado como de efe8vo exercício, salvo apenas para
efeitos de promoção por merecimento. É dizer: o tempo de licença
para desempenho de mandato classista poderá ser computado para
todos os outros fins, menos para a promoção por merecimento.
Nesse sentido, já decidiu a jurisprudência do TJDFT: APELAÇÃO
CÍVEL - REMESSA OFICIAL - PRELIMINAR - RAZÕES
DISSOCIADAS - NÃO CONFIGURAÇÃO - ADMINISTRATIVO -
SERVIDOR PÚBLICO - DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA
- TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO - PROMOÇÃO POR
ANTIGUIDADE. Se as razões de apelação direcionam-se no sen8do
de impugnar os termos da sentença, apontando a legislação que a
parte apelante considera per8nente para demonstrar a alegada
ausência de direito do recorrido, não há que se falar em dissociação
1 PROCESSO Nº 70069467033 – TRIBUNAL PLENO
CLASSE: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
PROPONENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE NOVA PETRÓPOLIS
REQUERIDOS: MUNICÍPIO DE NOVA PETRÓPOLIS E CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
DE NOVA PETRÓPOLIS
INTERESSADO: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
RELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE BARROCO DE VASCONCELLOS
2
http://parecer.pg.df.gov.br/arquivo/PGCONS/2022/PGCONS.0352.2022SEI.pdf
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entre os fundamentos da sentença e o teor das razões recursais,
donde se conclui que o apelo interposto atende aos requisitos
obje8vos de admissibilidade previstos no artigo 514 do Código de
Processo Civil. Nos termos do ar8go 102, VIII, "c" da Lei 8.112/90,
são considerados como tempo de efe8vo exercício os afastamentos
em virtude de licença para desempenho de mandato classista,
exceto para efeito de promoção Parecer Jurídico 352 (88794438) SEI
00020-00022349/2022-41 / pg. 3 por merecimento. Numa
interpretação literal e lógica do disposi8vo supramencionado, podese concluir que a lei faz expressa dis8nção entre os critérios de
promoção, ao excepcionar que a licença para desempenho de
mandato classista somente não pode ser contabilizada como tempo
de efe8vo exercício no caso de promoção por merecimento. Ou seja,
depreende-se que, para outras promoções, a exemplo da promoção
por an8guidade, o tempo de licença para mandato classista pode ser
computado como de efe8vo exercício, uma vez que essa forma de
progressão não foi excepcionada pelo legislador pátrio. E, como é
sabido, onde a lei não distingue, não compete ao intérprete fazê-lo.
Logo, o período em que os autores exerceram mandato classista
deve ser considerado como de efe8vo exercício para sua progressão
funcional, com base no critério de antiguidade. Recurso e remessa
oficial conhecidos e não providos. (Acórdão 834007,
20130111450375APO, Relator: ANA CANTARINO, , Revisor: JOSÉ
DIVINO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/11/2014,
publicado no DJE: 25/11/2014. Pág.: 329)
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CIVIL. PRELIMINAR DE
ILEGITIMIDADE PASSIVA E PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA.
PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA EM SEDE DE
CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO: SERVIDOR
DA SECRETARIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL (SES/DF).
LICENÇA PARA EXERCÍCIO DE MANDATO CLASSISTA.
SUPRESSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE VIGILÂNCIA
SANITÁRIA (GAV). IMPOSSIBILIDADE. PERÍODO DE LICENÇA
CONSIDERADO COMO EFETIVO SERVIÇO. SUPRESSÃO DO
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. POSSIBILIDADE. CESSADAS
AS CONDIÇÕES INSALUBRES NO PERÍODO DA LICENÇA. ATO
DE SUPRESSÃO DAS PARCELAS PECUNIÁRIAS. AUSÊNCIA DE
PROCEDIMETNO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. VIOLAÇÃO DO
DEVIDO PROCESSO LEGAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.Tendo a
sentença refutado a preliminar de ilegi8midade passiva e a prejudicial
de decadência arguida pelo recorrido, e não tendo este se insurgido
contra a sentença pela via adequada, seja em sede de apelação ou
recurso adesivo, o decidido na sentença, na parte em que foi
sucumbente, restou acobertado pelo manto da preclusão, pois
inviável a dedução de pedido reformatório da sentença em sede de
contrarrazões. Preliminar e prejudicial não conhecidas.
2.Considerando que o servidor licenciado para o exercício de
mandato classista é reputado em efe8vo exercício e que não perde o
vínculo com o Órgão no qual se deu a licença, indevida se mostra a
supressão da GAV. 2.1.Para a concessão da GAV, a lei não prevê a
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configuração de uma determinada situação concreta, sendo ela
concedida indis8ntamente a qualquer servidor lotado na
Subsecretaria de Vigilância à Saúde da SES/DF - ostentando a GAV,
assim, verdadeiro caráter de complementação aos vencimentos dos
servidores daquele Órgão. Parecer Jurídico 352 (88794438) SEI
00020-00022349/2022-41 / pg. 4 2.2. A GAV possui natureza de
gra8ficação propter personam, e não propter laborem - isto é, tratase de retribuição pecuniária pelo desempenho das funções inerentes
ao cargo, e não da prestação de serviços em condições anormais (já
que a lei não tratou de requisitos específicos para a concessão dessa
gratificação). 2.3.É assente neste E. Tribunal que o servidor con8nua
a fazer jus ao recebimento de gra8ficação, tal como no desempenho
de fato das atribuições do cargo, quando o licenciamento ou
afastamento do cargo for considerado como "efetivo exercício".
Precedentes desta E. Corte. 3. O adicional de insalubridade é
vantagem pecuniária estritamente ligada à função exercida pelo
servidor (pro labore faciendo), cuja habitualidade no desempenho
das atribuições em condições insalubres inexiste durante o período
da licença para o exercício do mandato classista. Logo, o pagamento
de adicional de insalubridade é indevido no período da referida
licença. Precedentes desta E. Corte e do E. STJ. 4. O ato de
supressão de parcela remuneratória que não observa o devido
processo legal é nulo, já que tal ato repercute no patrimônio do
servidor, devendo, pois, sua cons8tuição ocorrer em contraditório,
sob pena de ofensa direta à Cons8tuição Federal. Precedentes desta
E. Corte. 5. Preliminar e prejudicial suscitadas em contrarrazões não
conhecidas. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.
(Acórdão 905383, 20130110811726APC, Relator: ALFEU
MACHADO, , Revisor: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA
CÍVEL, data de julgamento: 4/11/2015, publicado no DJE:
25/11/2015. Pág.: 198)
No mesmo sentido, esta Procuradoria já se manifestou:
LICENÇA PARA DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA.
GOZO SOB O PÁLIO DA LEI FEDERAL 8.112/1990. CONTAGEM
COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO, SALVO PARA FINS DE
PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. - O período de licença para
desempenho de mandato classista, gozado sob o pálio da Lei federal
nº 8.112/1990 (aplicável ao DF por força da Lei nº 197/1991), pode
ser contado como de efe8vo exercício, salvo para fins de promoção
por merecimento. Precedentes. Parecer Jurídico SEIGDF n.º
719/2019 - PGDF/PGCONS Assim, o tempo da licença para
exercício de mandato classista é considerado como de efe8vo
exercício, gerando as consequências daí decorrentes.
Logo, como visto, a licença para desempenho de mandato classista é
considerada tempo de serviço efetivo, com direito ao computo do tempo para todos
os fins de direito.
E ainda, visando melhor entendimento da proposta apresentada, a tabela
comparativa abaixo, mostra a atual redação da lei municipal e a redação alterada:
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Lei vigente LC 002/94
Nesta coluna, trazemos o texto original e
todas as modificações realizadas até o
momento.
Nova proposta
LC Nº 002/1994:
Art. 94. Ao servidor que:
I – durante o período de cinco (5) anos
ininterruptos, não se afastar do exercício de
suas
funções, é assegurado o direito à licença
especial de três (3) meses com remuneração
integral.
II – durante o período de dez (10) anos
ininterruptos, não se afastar do exercício de
suas
funções, é assegurado o direito à licença
especial de seis (6) meses com remuneração
integral.
# 1º é vedada a interrupção da licença
durante o período em que foi concedida.
LC Nº 03/1995:
[...]
Art. 6º - Ao art. 94, da Lei Complementar nº
002/94, de 08/08/94, são acrescentados
os §§ 3º a 6º, com a seguinte redação:
“§ 3º - Não se concederá licença-especial
ao servidor que, no período aquisitivo:
I – sofrer penalidade disciplinar de
suspensão:
II – afastar-se do cargo em virtude de:
a) condenação a pena privativa de
liberdade, por sentença transitada em
julgado;
b) tiver gozado de 90 (noventa), ou mais,
dias de licenças referidas nos incisos do art.
88.
[...]
LC Nº 077/2019:
[...]
“Art. 94 ................................................
§ 3º.....................................................
II ..........................................................
a) ........................................................
b) tiver gozado de 90 (noventa) dias, ou mais,
de qualquer das licenças referidas nos incisos
I, II, IV, V, VI do art. 88.
“Art. 94.(…)
b) tiver gozado de 90
(noventa) dias, ou mais, de qualquer das
licenças referidas nos incisos I, II, IV, do art.
88.”
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Art. 88. Conceder-se-á ao servidor ocupante de
cargo efetivo licença:
I - por motivo de doença em pessoa da família;
II - por motivo de afastamento do cônjuge ou
companheiro;
III - para atividade política;
IV - para tratar de interesses particulares;
V - para desempenho de mandato classista;
VI - especial.
VII – para tratamento de saúde; (Incluído pela
Lei Complementar nº 03, de 1995).
VIII – maternidade ou paternidade. (Incluído
pela Lei Complementar nº 03, de 1995).
Assim, solicita-se que a matéria seja recebida e distribuída às respectivas
comissões de vereadores e demais distintos edis com assento nessa Casa de Leis,
a fim de que, sejam procedidas as devidas análises e deliberações, com posterior
submissão ao Plenário dessa Egrégia Câmara para apreciação e votação pelos seus
integrantes, ocasião na qual pugna-se pela sua aprovação.
Paço Municipal, em 11 de outubro de 2023.
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Prefeita Municipal