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norma nº 2161/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2161 / 2012
Date 2012-06-26
EmentaCria o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher e dá outras providências.
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LEI N.º 2.161/2012 
Cria o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher e 
dá outras providências.
 A Câmara Municipal de Vereadores de São Mateus 
do Sul aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei, 
Art. 1°. Fica criado, no âmbito do Município de São Mateus do Sul, o Conselho Municipal 
dos Direitos da Mulher, um órgão autônomo, normativo e consultivo, com a finalidade de 
elaborar e implementar, em todas as esferas da Administração Pública Municipal, políticas 
públicas para garantir a igualdade de oportunidades e de direitos entre homens e mulheres, 
de forma a assegurar à população feminina o pleno exercício de sua cidadania.
 
Art. 2°. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher tem as seguintes competências:
I - desenvolver ação integrada e articulada com o conjunto de Secretarias Municipais 
e demais órgãos públicos para a implementação de políticas públicas comprometidas com a 
superação dos preconceitos e desigualdades de gênero;
II - prestar, quando solicitado, assessoria ao Poder Executivo Municipal, emitindo 
pareceres, acompanhando a elaboração e a execução de programas de governo no âmbito 
do Município, bem como opinar sobre todas as questões referentes à mulher;
III - estimular, apoiar e desenvolver o estudo e o debate das condições em que vivem 
as mulheres na cidade e no campo, propondo políticas públicas para eliminar todas as 
formas identificáveis de discriminação e violência contra a mulher;
IV - estimular e desenvolver pesquisas e estudos sobre a produção das mulheres, 
construindo acervos e propondo políticas de inserção da mulher na cultura, para preservar e 
divulgar o patrimônio histórico e cultural da mulher; 
V - fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação em vigor relacionada aos direitos 
assegurados da mulher;
VI - sugerir a adoção de providência Legislativa que vise a eliminar a discriminação de 
sexo, encaminhando-a ao poder público competente;
VII - promover intercâmbios e firmar convênios ou outras formas de parcerias com os 
poderes Municipais, Estaduais, Federais e internacionais, públicos ou particulares, visando a 
obtenção de recursos, equipamentos e pessoal, objetivando o melhor atendimento de suas 
finalidades;
VIII - manter canais permanentes de diálogo e de articulação com o movimento de 
mulheres em suas várias expressões, apoiando as suas atividades sem interferir em seu 
conteúdo e orientação própria;
IX - receber, examinar e efetuar denúncias que envolvam fatos e episódios 
discriminatórios ou criminais contra a mulher, encaminhando-as aos órgãos competentes 
para as providências cabíveis;
X - prestar acompanhamento e assistência jurídica, psicológica e social às mulheres 
vítimas de violência, de qualquer faixa etária, inclusive solicitando apoio para abrigo 
imediato;
XI - desenvolver projetos que incentivem a participação da mulher em todos os 
setores da atividade social, criando instrumentos que permitam a organização e a 
mobilização feminina, dando total apoio às organizações de mulheres;
XII - realizar campanhas educativas de conscientização sobre direitos da mulher;
Art. 3°. As Sessões do CONSELHO serão públicas, salvo disposições em contrário.
Art. 4°. Integrará a estrutura do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher um Conselho 
Deliberativo com 15 integrantes e 15 suplentes, escolhidos entre pessoas que tenham 
contribuído de forma significativa em benefício dos direitos da mulher, através de assembléia 
designada para este fim, a qual se dará a mais ampla publicidade, com mandato de 03 anos, 
podendo serem reconduzidos por igual período.
§ 1°. A escolha dos integrantes do Conselho Deliberativo contemplará as diversas 
expressões do movimento organizado de mulheres, representantes de redes feministas, de 
fóruns regionais de mulheres, de fórum de mulheres negras, de núcleos de estudos de 
gênero das universidades, de instituições de classe, de sindicatos, de partidos políticos e de 
órgãos públicos, dentre outros.
§ 2° .As funções de membro do Conselho Deliberativo poderão ser remuneradas, a critério 
da Administração Municipal e serão consideradas como serviço público relevante.
Art. 5º . As regras de funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher serão 
definidas em seu regimento interno, elaborado no prazo de 60 dias após a sua posse, 
assegurando-se a periodicidade e publicidade de suas reuniões. 
Art. 6°. O Conselho terá uma diretoria eleita pelos seus integrantes, formada entre os 
membros do Conselho, para os seguintes cargos: 
I – presidente;
II – vice presidente; 
III - primeiro secretário; 
IV - segundo secretário; 
V - primeiro tesoureiro; 
VI - segundo tesoureiro; 
VII - conselho fiscal – 3 membros titulares e seus suplentes. 
Parágrafo Único: As competências da Diretoria serão disciplinadas pelo Regimento Interno.
Art. 7°. Fica instituído o Fundo Especial dos Direitos da Mulher - FEDM, destinado a gerir 
recursos para financiar as atividades do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher.
Parágrafo Único. O FEDM é um Fundo Especial, de natureza contábil, ao qual serão 
alocados recursos destinados a atender às necessidades do Conselho, ou outras indicadas 
por este. 
Art. 8o
. A Câmara Municipal de Vereadores deverá designar sessão solene para 
comemoração do dia internacional da mulher, com a participação dos membros do Conselho 
e convidados. 
Art. 9º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. 
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
São Mateus do Sul, 26 de junho de 2012. 
Luiz Adyr Gonçalves Pereira 
Prefeito Municipal 

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