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norma nº 1744/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1744 / 2007
Date 2007-12-17
EmentaDISPÕE SOBRE O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO MUNICIPAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 31 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTIGO 59 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000, CRIA A UNIDADE DE CONTROLE INTERNO DO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS DO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº. 1.744/07 
DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE CONTROLE 
INTERNO MUNICIPAL, NOS TERMOS DO 
ARTIGO 31 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 
ARTIGO 59 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 
101/2000, CRIA A UNIDADE DE CONTROLE 
INTERNO DO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS DO 
SUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A Câmara Municipal de São Mateus do Sul, Estado do 
Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º - Esta lei estabelece normas gerais sobre a fiscalização do Município, organizada sob a 
forma de Sistema de Controle Interno Municipal, especialmente nos termos do artigo 31 da 
Constituição Federal e artigo 59 da Lei Complementar nº 101/2000. 
Art. 2º - Para os fins desta lei, considera-se: 
a) Controle Interno: conjunto de recursos, métodos e processos adotados pela própria gerência 
do setor público, com a finalidade de comprovar fatos, impedir erros, fraudes e a ineficiência; 
b) Sistema de Controle Interno: conjunto de unidades técnicas, articuladas a partir de uma 
unidade central de coordenação, orientadas para o desempenho das atribuições de controle 
interno; 
CAPÍTULO II - DA FISCALIZAÇÃO MUNICIPAL E SUA ABRANGÊNCIA 
Art. 3º - A fiscalização do Município será exercida pelo sistema de controle interno, com 
atuação prévia, concomitante e posterior aos atos administrativos, objetivará à avaliação da 
ação governamental e da gestão fiscal dos administradores, por intermédio da fiscalização 
contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, aplicação das subvenções e 
renúncia de receitas. 
Art. 4º - Todos os órgãos e os agentes públicos do Poder Executivo (Administração Direta e 
Indireta) integram o Sistema de Controle Interno Municipal. 
CAPÍTULO III - DA CRIAÇÃO DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO E SUA FINALIDADE 
Art. 5º - Fica criada a UNIDADE DE CONTROLE INTERNO do Município - UCI, integrando a 
Unidade Orçamentária do Gabinete do Prefeito Municipal, em nível de assessoramento, com 
objetivo de executar as atividades de controle municipal, com a finalidade de: 
I - verificar a regularidade da programação orçamentária e financeira, 
II - comprovar a legalidade da gestão orçamentária, financeira e patrimonial. 
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e 
haveres do Município; 
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional; 
V - examinar a escrituração contábil e a documentação a ela correspondente; 
VI - realizar o controle dos limites e das condições para a inscrição de Restos a Pagar, 
processados ou não; 
VII – exercer o controle sobre a execução da receita bem como as operações de crédito, 
emissão de títulos e verificação dos depósitos de cauções e fianças; 
VIII – exercer o controle sobre os créditos adicionais bem como a conta "restos a pagar" e 
"despesas de exercícios anteriores"; 
IX - supervisionar as medidas adotadas pelo Poder Executivo para o retorno da despesa total 
com pessoal ao respectivo limite, nos termos dos artigos 22 e 23 da Lei nº 101/2000, caso haja 
necessidade; 
X - realizar o controle da destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, de acordo 
com as restrições impostas pela Lei Complementar nº 101/2000; 
XI – acompanhar o atingimento dos índices fixados para a educação e a saúde, estabelecidos 
pelas Emendas Constitucionais nº 14/1998 e 29/2000, respectivamente; 
XII – realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do sistema de controle 
interno, inclusive quando da edição de leis, regulamentos e orientações. 
CAPÍTULO IV - DA COORDENAÇÃO DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO 
Art. 6º - A UNIDADE DE CONTROLE INTERNO – UCI será chefiada por um COORDENADOR 
e se manifestará através de relatórios, auditorias, inspeções, pareceres e outros 
pronunciamentos voltados a identificar e sanar as possíveis irregularidades. 
Art. 7º - Como forma de ampliar e integrar a fiscalização do Sistema de Controle Interno ficam 
criadas as unidades seccionais da UCI, a serem regulamentadas por ato próprio, que são 
serviços de controle sujeitos à orientação normativa e à supervisão técnica do órgão central do 
Sistema, com, no mínimo, um representante em cada Secretaria Municipal. 
Art. 8º - No desempenho de suas atribuições constitucionais e as previstas nesta Lei, o 
Coordenador da Unidade de Controle Interno poderá emitir instruções normativas, de 
observância obrigatória no Município, com a finalidade de estabelecer a padronização sobre a 
forma de controle interno e esclarecer as dúvidas existentes. 
CAPITULO V - DO APOIO AO CONTROLE EXTERNO 
Art. 9 - Os responsáveis pelo controle interno ao tomarem conhecimento de qualquer 
irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência, de imediato, à UCI e ao Prefeito Municipal 
para adoção das medidas legais cabíveis, sob pena de responsabilidade solidária. 
CAPÍTULO VI - DO RELATÓRIO DE ATIVIDADES DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO 
Art. 10 - O Coordenador deverá encaminhar, a cada 03 (três) meses, relatório geral de 
atividades ao Exmo Sr. Prefeito. 
CAPÍTULO VII - DO RECRUTAMENTO, INSTITUIÇÃO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA E 
LOTAÇÃO DE SERVIDORES NA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO 
Art. 11 – Fica criado um cargo público comissionado de Coordenador do Controle Interno no 
quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de São Mateus do Sul, em conformidade com a Lei 
n° 1.093, de 08 de agosto de 1994, ao qual fará par te do Anexo I da Lei nº 1.110 de 09 de 
dezembro de 1994 e suas alterações, com as especificações do cargo público contidas no 
Anexo único, da presente Lei. 
§ 1º - A designação da Função de Confiança de que trata este artigo caberá unicamente ao 
Chefe do Poder Executivo Municipal, dentre os servidores de provimento efetivo que 
disponham de capacitação técnica e profissional para o exercício do cargo, até que lei 
complementar federal disponha sobre as regras gerais de escolha, levando em consideração 
os recursos humanos do Município. 
§ 2º - São requisitos para o exercício do cargo de Controlador Interno; 
I – possuir nível superior completo, e no mínimo um dos seguintes cursos: Direito, Ciências 
Contábeis, Economia e Administração e, 
II – estar em gozo dos direitos políticos; 
CAPÍTULO VIII - DAS GARANTIAS DOS INTEGRANTES DA UNIDADE DE CONTROLE 
INTERNO 
Art. 12 - Constitui-se em garantias do ocupante da Função de Coordenador da Unidade de 
Controle Interno e dos servidores que integrarem a Unidade: 
I – independência profissional para o desempenho das atividades na administração direta e 
indireta; 
II – o acesso a quaisquer documentos, informações e banco de dados indispensáveis e 
necessários ao exercício das funções de controle interno; 
§ 1º - O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou 
obstáculo à atuação da Unidade Central de Controle Interno no desempenho de suas funções 
institucionais, ficará sujeito à pena de responsabilidade administrativa, civil e penal. 
§ 2º - Quando a documentação ou informação prevista no inciso II deste artigo envolver 
assuntos de caráter sigiloso, a UCI deverá dispensar tratamento especial de acordo com o 
estabelecido pelo Chefe do Poder Executivo. 
§ 3º - O servidor lotado na UCI deverá guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes 
aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os, 
exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à autoridade 
competente, sob pena de responsabilidade. 
Art. 13 - Além do Prefeito o diretor Financeiro, o Coordenador da UCI assinará conjuntamente 
com o Responsável pela Contabilidade o Relatório de Gestão Fiscal, de acordo com o art. 54 
da Lei 101/2000, a chamada Lei de Responsabilidade Fiscal. 
Art. 14 - O Coordenador da UCI fica autorizado a regulamentar as ações e atividades da UCI, 
através de instruções ou orientações normativas que disciplinem a forma de sua atuação e 
demais orientações. 
CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS 
Art. 15 - O Poder Executivo estabelecerá, em regulamento, a forma pela qual qualquer 
cidadão, sindicato ou associação, poderá ser informado sobre os dados oficiais do Município 
relativos à execução dos orçamentos. 
Art. 16 - Os servidores da Unidade de Controle Interno deverão ser incentivados a receberem 
treinamentos específicos e participarão, obrigatoriamente: 
I - de qualquer processo de expansão da informatização municipal, com vistas a proceder à 
otimização dos serviços prestados pelos subsistemas de controle interno; 
II - de cursos relacionados à sua área de atuação. 
Art. 17 – Compete ao chefe do Poder Executivo Municipal, através de ato próprio proceder a 
regulamentação da presente lei. 
Art. 18 – Em decorrência da criação do cargo em comissão de Controlador Interno, aumenta￾se em uma vaga, elevando-se para 153 (cento e cinqüenta e três) o número de vagas de 
provimento em comissão. 
Art. 19 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
Paço Municipal, em 17 de Dezembro de 2007. 
Francisco Luiz Ulbrich 
Prefeito Municipal 
ANEXO ÚNICO 
REFERÊNCIA 07 – CONTROLADOR 
DENOMINAÇÃO VAGAS VENCIMENTOS
Coordenador do Controle 
Interno 
01 R$ 4.000,00 

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