| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3209 / 2023 |
| Date | 2023-08-22 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade das entidades privadas sem fins lucrativos, organizações não governamentais, de envio de prestação de contas de forma quadrimestral ao Poder Legislativo de São Mateus do Sul da aplicação dos recursos públicos quando ultrapassarem o valor de R$ 10.000,00 (Dez mil reais) mensais para complementar serviços de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde do Município de São Mateus do Sul. |
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www.saomateusdosul.pr.gov.br PREFEITURA DE SÃO MATEUS DO SUL (42) 3912-7008 Rua Barão do Rio Branco,431 – Centro CNPJ 76.021.450/0001-22 LEI Nº 3.209/2023, DE 22 DE AGOSTO DE 2023. Dispõe sobre a obrigatoriedade das entidades privadas sem fins lucrativos, organizações não governamentais, de envio de prestação de contas de forma quadrimestral ao Poder Legislativo de São Mateus do Sul da aplicação dos recursos públicos quando ultrapassarem o valor de R$ 10.000,00 (Dez mil reais) mensais para complementar serviços de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde do Município de São Mateus do Sul. A Câmara Municipal de São Mateus do Sul, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade das entidades privadas sem fins lucrativos, organizações não governamentais, de envio de prestação de contas de forma quadrimestral ao Poder Legislativo de São Mateus do Sul quando o instrumento contratual ou equivalente ultrapassar o valor de R$ 10.000,00 (Dez mil reais) mensais para complementar serviços de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde do Município de São Mateus do Sul. Art. 2º A prestação de contas deverá conter informações pormenorizadas sobre a aplicação dos recursos públicos, conforme previsto no Plano de Trabalho firmado entre a entidade e o Município. Art. 3º São Objetivos da presente Lei: I - garantir que as entidades empreguem os recursos públicos dentro das diretrizes do Sistema Único de Saúde; II - melhorar a qualidade do serviço público de saúde em âmbito municipal; III - aprimorar os instrumentos de controle social do Poder Legislativo; IV - garantir transparência para a população de forma acessível ofertando assim o direito à informação. Art. 4º A apresentação das prestações de contas deve ser protocolada até o último dia do mês subsequente ao que se findar o quadrimestre. Parágrafo único. Na hipótese de inobservância do parágrafo anterior, será concedido um prazo de 10 (dez) dias para que a pessoa física ou jurídica justifique o atraso, sob pena de convocação do Poder Legislativo para prestar informações em reunião designada para esse fim. www.saomateusdosul.pr.gov.br PREFEITURA DE SÃO MATEUS DO SUL (42) 3912-7008 Rua Barão do Rio Branco,431 – Centro CNPJ 76.021.450/0001-22 Art. 5º As prestações de contas deverão ser apresentadas em relatório físico e detalhada pelo responsável da entidade ou por pessoa técnica por ele expressamente autorizada. Art. 6° Após os protocolos das prestações de contas, será designada uma sessão ordinária para que os membros da edilidade possam ouvir e esclarecer eventuais dúvidas sobre as mesmas. Art. 7° As pessoas físicas ou jurídicas que têm o dever de prestar contas nos termos desta Lei Municipal ficam obrigadas a criar e manter Portal de Transparência com todos os dados acerca dos recursos públicos, conforme art. 63, §§, da Lei nº 13.019/2014. Parágrafo único. Em caso de impossibilidade financeira, devidamente comprovada, das entidades mencionadas no artigo 1º desta lei, os Poderes Executivo e Legislativo terão a responsabilidade em garantir a transparência das informações por meio de seus sites próprios. Art. 8° Quando da realização do instrumento contratual ou instrumento equivalente o Município deverá constar na cláusula que a entidade deverá cumprir o disposto na presente Lei, sob pena incorrer nas condutas previstas no artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa. Art. 9° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. São Mateus do Sul/PR, 22 de agosto de 2023. Fernanda Garcia Sardanha Prefeita Municipal