| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3210 / 2023 |
| Date | 2023-08-29 |
| Ementa | Institui o Programa de Ronda de Segurança e Proteção Escolar Permanente - PRSPEP para garantia de segurança nos âmbitos das creches municipais e escolas públicas de educação infantil e fundamental no Munícipio de São Mateus Sul. |
| native_id | 1786 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
www.saomateusdosul.pr.gov.br PREFEITURA DE SÃO MATEUS DO SUL (42) 3912-7008 Rua Barão do Rio Branco,431 – Centro CNPJ 76.021.450/0001-22 LEI Nº 3.210/2023, DE 29 DE AGOSTO DE 2023. Institui o Programa de Ronda de Segurança e Proteção Escolar Permanente – PRSPEP para garantia de segurança nos âmbitos das creches municipais e escolas públicas de educação infantil e fundamental no Munícipio de São Mateus Sul. A Câmara Municipal de São Mateus do Sul aprovou e eu, Prefeita Municipal sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Programa de Ronda de Segurança e Proteção Escolar Permanente – PRSPEP para garantia de segurança nos âmbitos das creches municipais e escolas públicas de educação infantil e fundamental no Munícipio de São Mateus Sul. Art. 2º São objetivos do Programa de Ronda de Segurança e Proteção Escolar Permanente – PRSPEP: I – Assegurar a proteção da criança e adolescente, professores e profissionais da rede pública municipal de educação de São Mateus do Sul; II – Promover ações de vigilância no ambiente escolar; III – Garantir a proteção do patrimônio público, inclusive os bens e serviços situados nas escolas municipais; IV – denunciar medidas suspeitas e indícios de atos ilícitos as autoridades civis e militares. Art. 3º A empresa prestadora de serviços no Programa de Ronda de Segurança e Proteção Escolar Permanente – PRSPEP deverá capacitar e promover treinamentos aos profissionais responsáveis pela ronda escolar. Art. 4º A Ronda de Segurança e Proteção Escolar Permanente – PRSPEP deverá emitir relatórios circunstanciados sobre os trabalhos realizados para a Secretaria Municipal de Educação. Parágrafo único. Poderá também ser emitido relatório ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente – CMDCA, para ações que promovam políticas públicas nos ambientes escolares. www.saomateusdosul.pr.gov.br PREFEITURA DE SÃO MATEUS DO SUL (42) 3912-7008 Rua Barão do Rio Branco,431 – Centro CNPJ 76.021.450/0001-22 Art. 5º Para atuação da Ronda de Segurança e Proteção Escolar Permanente –PRSPEP a empresa responsável deverá, dentre outras previsões no edital de licitação: I – os profissionais deverão estar devidamente caracterizada com uniformes identificados, cor padrão e nome do profissional; II – serão utilizados para fins de locomoção dos profissionais da ronda escolar, veículos automotores, tais como motocicleta e carro devidamente licenciados nos órgãos competentes. Art. 6º Conforme a complexidade da unidade escolar, conforme avaliação da Secretaria Municipal de Educação, a ronda de Segurança e proteção escolar permanente poderá ter mais de um profissional atuando na unidade escolar. Art. 7º A Ronda de Segurança e Proteção Escolar Permanente – PRSPEP poderá ter acesso as Câmeras de Segurança, devendo guardar sigilo sobre as informações obtidas sob pena de sanções cíveis, penais e administrativas. Art. 8º Para cumprimento desta Lei, poderá haver ação integrada entre o Executivo Municipal, Conselho Tutelar, Polícia Civil e Militar, Ministério Público, Vara da Infância e Juventude, Conselho Municipal de Segurança (CONSEG), além de Associações não governamentais para acompanhamento e criação de objetivos na presente Lei. Art. 9º O Poder Executivo regulamentará a Lei, no que couber. Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. São Mateus do Sul/PR, 29 de agosto de 2023. Fernanda Garcia Sardanha Prefeita Municipal