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norma nº 3217/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3217 / 2023
Date 2023-09-14
EmentaDispõe sobre a forma de amortização do déficit técnico atuarial de acordo com a Portaria nº 1467/2022, de 02 junho de 2022, que Disciplina os parâmetros e as diretrizes gerais para organização e funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em cumprimento à Lei nº 9.717, de 1998, aos arts. 1º e 2º da Lei nº 10.887, de 2004 e à Emenda Constitucional nº 103, de 2019 - custo suplementar por aportes financeiros - da Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Município de São Mateus do Sul/PR, mediante atualização anual, revoga a Lei nº 3124/2022, e dá outras providências.
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 www.saomateusdosul.pr.gov.br
PREFEITURA DE SÃO MATEUS DO SUL (42) 3912-7008 
Rua Barão do Rio Branco,431 – Centro CNPJ 76.021.450/0001-22 
LEI Nº 3.217, DE 14 DE SETEMBRO DE 2023.
Dispõe sobre a forma de amortização do déficit técnico 
atuarial de acordo com a Portaria nº 1467/2022, de 02 junho 
de 2022, que Disciplina os parâmetros e as diretrizes gerais 
para organização e funcionamento dos regimes próprios de 
previdência social dos servidores públicos da União, dos 
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em 
cumprimento à Lei nº 9.717, de 1998, aos arts. 1º e 2º da Lei nº 
10.887, de 2004 e à Emenda Constitucional nº 103, de 2019 -
custo suplementar por aportes financeiros - da Regime 
Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Município 
de São Mateus do Sul/PR, mediante atualização anual, revoga 
a Lei nº 3124/2022, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Mateus do Sul, Estado do Paraná, 
aprovou e eu Prefeita Municipal sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Aprova a amortização do déficit técnico atuarial - custo suplementar por 
aporte financeiro - até o ano de 2057, no valor de R$ 204.779.665,08 (duzentos e 
quatro milhões, setecentos e setenta e nove mil, seiscentos e sessenta e cinco reais 
e oito centavos), conforme plano de amortização do relatório da avaliação atuarial 
constante do Anexo I, para obter o equilíbrio atuarial nos termos da Lei nº 9.717/98, 
e, Portaria MF nº 1467/2022.
Parágrafo único. Em cada ano o Aporte Anual constante do anexo I desta Lei, será 
recolhido em 12 (doze) parcelas mensais iguais e consecutivas durante o exercício 
fiscal.
Art. 2º. A cada exercício financeiro será realizada uma avaliação atuarial por 
instituição ou profissional devidamente credenciado pelo IBA - Instituto Brasileiro de 
Atuaria, conforme disposição do art. 40 da Constituição Federal c/c com o artigo 26 
da Portaria nº 1467/2022, de 1º de junho de 2022, da Secretaria de Previdência 
Social.
Art. 3º. O montante a ser amortizado até 31/12/2023 é de R$ 12.348.848,50 (doze 
milhões, trezentos e quarenta e oito mil, oitocentos e quarenta e oito reais e 
cinquenta centavos), descontando os valores já recolhidos no ano de 2023, 
conforme autorização legislativa constante da Lei nº 3124/2022 de 16 de setembro 
de 2022.
Art. 4º. Os valores atualizados no art. 3º e constante do Anexo I correspondem ao 
período de 1º de janeiro de 2023 e 31 de dezembro de 2023.
Art. 5º. As parcelas mensais possuem vencimento até o 15º (décimo quinto) dia de 
cada mês de competência, sendo que, após tal vencimento, o valor da parcela 
sofrerá atualização pelo índice IGP-M e acréscimo de juros legais de 1% (um ponto 
por cento) ao mês até o do efetivo pagamento.
Art. 6º. No período de vacância, desta Lei, em decorrência da aplicação da 
anterioridade nonagesimal, nos termos do § 6º do art. 195 da Constituição Federal, 
 www.saomateusdosul.pr.gov.br
PREFEITURA DE SÃO MATEUS DO SUL (42) 3912-7008 
Rua Barão do Rio Branco,431 – Centro CNPJ 76.021.450/0001-22 
as prestações mensais da amortização do déficit atuarial serão pagas de acordo 
com o disposto no Anexo I da Lei nº 3124/2022 de 16 de setembro de 2022.
Art. 7º. Caberá aos Poderes Executivo e Legislativo, enquanto não editada nova Lei 
com plano de equacionamento e amortização para o Exercício de 2024 e 
subsequentes, repassar os aportes anuais indicados no Anexo I, em 12 (doze) 
parcelas mensais e sucessivas em cada exercício
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor:
I - no primeiro dia do quarto mês subsequente ao da data de publicação desta Lei, 
quanto ao disposto no artigo 3º;
II - nos demais casos, na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
sentido contrário.
Paço Municipal, em 14 de setembro de 2023.
Fernanda Garcia Sardanha
Prefeita Municipal

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