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norma nº 3220/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3220 / 2023
Date 2023-09-20
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a repassar o valor da assistência financeira da União, destinada ao cumprimento do piso salarial nacional dos enfermeiros, técnicos de enfermagem e auxiliares de enfermagem, conforme a Emenda Constitucional n° 127, de 22 de dezembro de 2022, Lei Federal n° 14.434, de 04 de agosto de 2022, e Portaria GM/MS n° 1.135, de 16 de agosto de 2022, e dá outras providencias.
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 www.saomateusdosul.pr.gov.br 
 PREFEITURA DE SÃO MATEUS DO SUL (42) 3912-7008 
 Rua Barão do Rio Branco,431 – Centro CNPJ 76.021.450/0001-22 
LEI Nº 3.220, de 20 DE SETEMBRO DE 2023 
Autoriza o Poder Executivo Municipal a repassar o valor da 
assistência financeira da União, destinada ao cumprimento do 
piso salarial nacional dos enfermeiros, técnicos de
enfermagem e auxiliares de enfermagem, conforme a Emenda 
Constitucional n° 127, de 22 de dezembro de 2022, Lei Federal 
n° 14.434, de 04 de agosto de 2022, e Portaria GM/MS n° 1.135, 
de 16 de agosto de 2022, e dá outras providencias. 
A Câmara Municipal de São Mateus do Sul APROVOU, e eu, 
Prefeita Municipal, SANCIONA a seguinte Lei: 
 
Art.1° Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a repassar o valor da assistência 
financeira da União, destinada ao cumprimento do piso salarial nacional dos 
enfermeiros, técnicos de enfermagem e auxiliares de enfermagem, conforme a 
Emenda Constitucional n° 127, de 22 de dezembro de 2022, Lei Federal n° 14.434, 
de 04 de agosto de 2022, e Portaria GM/MS n° 1.135, de 16 de agosto de 2022. 
Art.2° O piso salarial nacional dos enfermeiros servidores do município, estatutário ou 
celetista, é de R$4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais), que considera a 
jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais. 
Parágrafo único. O repasse da assistência financeira complementar no Município de 
São Mateus do Sul será proporcional a jornada de 40 (quarenta) horas semanais. 
Art.3° O piso salarial nacional dos técnicos de enfermagem e auxiliares de 
enfermagem, estatutário ou celetista, é fixado com base no disposto no artigo 2° desta 
Lei, na razão de: 
I – 70% (Setenta por cento) para o técnico de enfermagem, ou seja, R$ 3.325,00 (Três 
mil trezentos e vinte cinco reais); 
II – 50% (Cinquenta por cento) para o auxiliar de enfermagem, ou seja, R$ 2.375,00 
(Dois mil, trezentos e setenta e cinco reais). 
Art.4° O valor estabelecido para atingir o piso nacional dos enfermeiros, técnicos de 
enfermagem e auxiliares de enfermagem, será estabelecido a título de complemento 
salarial e perdurará enquanto houver o repasse da União, não gerando direito 
adquirido ao servidor. 
Parágrafo único. O valor da complementação remuneratória, pago em verba 
apartada, não será considerado como base de cálculo para o avanço, progressão ou 
promoção funcional estabelecidos na Lei no 1.472/2014. 
Art.5° O repasse de assistência financeira de que trata esta Lei, será devido aos 
enfermeiros, técnicos de enfermagem e auxiliares de enfermagem até que o seu 
vencimento básico somado às vantagens pecuniárias de natureza permanente 
alcance o valor do piso salarial, disposto no artigo 3° desta Lei, em decorrência de 
 www.saomateusdosul.pr.gov.br 
 PREFEITURA DE SÃO MATEUS DO SUL (42) 3912-7008 
 Rua Barão do Rio Branco,431 – Centro CNPJ 76.021.450/0001-22 
reajustes na tabela de vencimentos e salários, majoração de vencimento básico em 
decorrência de avanço, progressão ou promoção estabelecida em Lei. 
Art.6° A complementação do piso salarial nacional dos enfermeiros, técnicos e 
auxiliares de enfermagem será condicionada a extensão do quanto disponibilizado, à 
título de assistência financeira complementar da União. 
Art.7° Fica assegurada a manutenção das remunerações e dos salários vigentes 
superiores ao piso estabelecido na Lei Federal n° 14.434, de 4 de agosto de 2022, 
independentemente da jornada de trabalho para o profissional ou trabalhador que foi 
admitido ou contratado. 
Art. 8º. As complementações do piso salarial nacional para os profissionais contratos 
mediante Consórcio Intermunicipal de Saúde do Vale do Iguaçu – CISVALI serão 
repassadas pelo Município de São Mateus do Sul ao contrato de rateio do CISVALI. 
Parágrafo único. A responsabilidade pelo pagamento dos profissionais contratos 
será do Consórcio Intermunicipal de Saúde do Vale do Iguaçu – CISVALI com base 
nos valores disponibilizados pelo InvestSUS. 
Art.9° Fica autorizado o Poder Executivo, mediante Decreto, a fixar regras e critérios 
para o repasse da complementação financeira da União, a fim de garantir o piso 
estabelecido na Lei Federal n° 14.434, de 2022. 
Art. 10 As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações 
consignadas no orçamento anual do Fundo Municipal de Saúde e nas previstas na 
Emenda Constitucional n.º 127, de 22 de dezembro de 2022. 
Art.11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art.12 Ficam revogadas as disposições em contrário. 
São Mateus do Sul, em 20 de setembro de 2023. 
FERNANDA GARCIA SARDANHA 
Prefeita Municipal 

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