| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3220 / 2023 |
| Date | 2023-09-20 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a repassar o valor da assistência financeira da União, destinada ao cumprimento do piso salarial nacional dos enfermeiros, técnicos de enfermagem e auxiliares de enfermagem, conforme a Emenda Constitucional n° 127, de 22 de dezembro de 2022, Lei Federal n° 14.434, de 04 de agosto de 2022, e Portaria GM/MS n° 1.135, de 16 de agosto de 2022, e dá outras providencias. |
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www.saomateusdosul.pr.gov.br PREFEITURA DE SÃO MATEUS DO SUL (42) 3912-7008 Rua Barão do Rio Branco,431 – Centro CNPJ 76.021.450/0001-22 LEI Nº 3.220, de 20 DE SETEMBRO DE 2023 Autoriza o Poder Executivo Municipal a repassar o valor da assistência financeira da União, destinada ao cumprimento do piso salarial nacional dos enfermeiros, técnicos de enfermagem e auxiliares de enfermagem, conforme a Emenda Constitucional n° 127, de 22 de dezembro de 2022, Lei Federal n° 14.434, de 04 de agosto de 2022, e Portaria GM/MS n° 1.135, de 16 de agosto de 2022, e dá outras providencias. A Câmara Municipal de São Mateus do Sul APROVOU, e eu, Prefeita Municipal, SANCIONA a seguinte Lei: Art.1° Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a repassar o valor da assistência financeira da União, destinada ao cumprimento do piso salarial nacional dos enfermeiros, técnicos de enfermagem e auxiliares de enfermagem, conforme a Emenda Constitucional n° 127, de 22 de dezembro de 2022, Lei Federal n° 14.434, de 04 de agosto de 2022, e Portaria GM/MS n° 1.135, de 16 de agosto de 2022. Art.2° O piso salarial nacional dos enfermeiros servidores do município, estatutário ou celetista, é de R$4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais), que considera a jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais. Parágrafo único. O repasse da assistência financeira complementar no Município de São Mateus do Sul será proporcional a jornada de 40 (quarenta) horas semanais. Art.3° O piso salarial nacional dos técnicos de enfermagem e auxiliares de enfermagem, estatutário ou celetista, é fixado com base no disposto no artigo 2° desta Lei, na razão de: I – 70% (Setenta por cento) para o técnico de enfermagem, ou seja, R$ 3.325,00 (Três mil trezentos e vinte cinco reais); II – 50% (Cinquenta por cento) para o auxiliar de enfermagem, ou seja, R$ 2.375,00 (Dois mil, trezentos e setenta e cinco reais). Art.4° O valor estabelecido para atingir o piso nacional dos enfermeiros, técnicos de enfermagem e auxiliares de enfermagem, será estabelecido a título de complemento salarial e perdurará enquanto houver o repasse da União, não gerando direito adquirido ao servidor. Parágrafo único. O valor da complementação remuneratória, pago em verba apartada, não será considerado como base de cálculo para o avanço, progressão ou promoção funcional estabelecidos na Lei no 1.472/2014. Art.5° O repasse de assistência financeira de que trata esta Lei, será devido aos enfermeiros, técnicos de enfermagem e auxiliares de enfermagem até que o seu vencimento básico somado às vantagens pecuniárias de natureza permanente alcance o valor do piso salarial, disposto no artigo 3° desta Lei, em decorrência de www.saomateusdosul.pr.gov.br PREFEITURA DE SÃO MATEUS DO SUL (42) 3912-7008 Rua Barão do Rio Branco,431 – Centro CNPJ 76.021.450/0001-22 reajustes na tabela de vencimentos e salários, majoração de vencimento básico em decorrência de avanço, progressão ou promoção estabelecida em Lei. Art.6° A complementação do piso salarial nacional dos enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem será condicionada a extensão do quanto disponibilizado, à título de assistência financeira complementar da União. Art.7° Fica assegurada a manutenção das remunerações e dos salários vigentes superiores ao piso estabelecido na Lei Federal n° 14.434, de 4 de agosto de 2022, independentemente da jornada de trabalho para o profissional ou trabalhador que foi admitido ou contratado. Art. 8º. As complementações do piso salarial nacional para os profissionais contratos mediante Consórcio Intermunicipal de Saúde do Vale do Iguaçu – CISVALI serão repassadas pelo Município de São Mateus do Sul ao contrato de rateio do CISVALI. Parágrafo único. A responsabilidade pelo pagamento dos profissionais contratos será do Consórcio Intermunicipal de Saúde do Vale do Iguaçu – CISVALI com base nos valores disponibilizados pelo InvestSUS. Art.9° Fica autorizado o Poder Executivo, mediante Decreto, a fixar regras e critérios para o repasse da complementação financeira da União, a fim de garantir o piso estabelecido na Lei Federal n° 14.434, de 2022. Art. 10 As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento anual do Fundo Municipal de Saúde e nas previstas na Emenda Constitucional n.º 127, de 22 de dezembro de 2022. Art.11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art.12 Ficam revogadas as disposições em contrário. São Mateus do Sul, em 20 de setembro de 2023. FERNANDA GARCIA SARDANHA Prefeita Municipal