| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3234 / 2023 |
| Date | 2023-12-08 |
| Ementa | Estima a receita e fixa a despesa do Município de São Mateus do Sul para o exercício financeiro de 2024. |
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www.saomateusdosul.pr.gov.br PREFEITURA DE SÃO MATEUS DO SUL (42) 3912-7008 Rua Barão do Rio Branco,431 – Centro CNPJ 76.021.450/0001-22 LEI Nº 3.234, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2023. Estima a receita e fixa a despesa do Município de São Mateus do Sul para o exercício financeiro de 2024. A Câmara Municipal de São Mateus do Sul, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º. Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município para o exercício financeiro de 2024, compreendendo: I — O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes Executivo, Legislativo, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta. II — O Orçamento da Seguridade Social. CAPÍTULO II DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL Art. 2º. O Orçamento Fiscal, de Investimentos e da Seguridade Social do Município, em obediência ao princípio do equilíbrio das contas públicas de que trata a Lei Complementar nº 101/2000, art. 1o , §1o , fica estabelecido em igual valor entre a receita estimada e a soma da despesa fixada acrescida das reservas de contingências. Art. 3º. A diferença apurada entre a receita e a despesa, conjugada a reserva de contingência, na administração direta ou no Regime Próprio de Previdência Social, refere-se às transferências financeiras entre estes órgãos. Art. 4º. A Receita Orçamentária estimada e a Despesa Orçamentária fixada importam em R$ 271.299.128,00 (duzentos e setenta e um milhões, duzentos e noventa e nove mil, cento e vinte e oito reais), sendo a despesa da Prefeitura fixada em R$ 230.177.908,00 (duzentos e trinta milhões, cento e setenta e sete mil, novecentos e oito reais), da Câmara Municipal fixada em R$ 7.767.220,00 (sete mil, setecentos e sessenta e sete mil, duzentos e vinte reais) e do Fundo de Previdência Municipal fixada em R$ 33.354.000,00 (trinta e três milhões, trezentos e cinquenta e quatro mil reais). Art. 5º. Integram esta Lei, os anexos contendo os quadros orçamentários e demonstrativos das Receitas e Despesas, a programação de trabalho das unidades orçamentárias e o detalhamento dos créditos orçamentários, em conformidade com a Lei Federal n. 4.320/64 de 17 de março de 1964. www.saomateusdosul.pr.gov.br PREFEITURA DE SÃO MATEUS DO SUL (42) 3912-7008 Rua Barão do Rio Branco,431 – Centro CNPJ 76.021.450/0001-22 CAPÍTULO III DA APRESENTAÇÃO E ALTERAÇÃO DO ORÇAMENTO Seção I Da Classificação Orçamentária da Receita e da Despesa Art. 6º. Fica o Poder Executivo autorizado a desdobrar a receita orçamentária até o nível necessário, para acompanhamento da execução do orçamento. Art. 7º. A despesa fixada é disposta em dotações orçamentárias atribuídas a créditos orçamentários organizados pela classificação da despesa funcional, de estrutura programática e natureza da despesa até o nível de elemento da despesa e seus respectivos desdobramentos. Parágrafo único. Fica autorizado ao Poder Executivo e ao Legislativo, para fins de execução orçamentária, criar, transferir, ou extinguir desdobramentos à classificação orçamentária da despesa por elementos de despesa, bem como, adequar códigos de receita e despesa conforme determinado pelo Tribunal de Contas do Estado, desde que não altere a natureza do crédito ou da despesa. Seção II Da Autorização para Abertura de Créditos Suplementares Art. 8º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, por Decreto, na Administração Direta, fundos e autarquias, observados os arts. 8º, 9º e 13 da Lei Complementar nº 101, de 2000, e em conformidade com a LDO/2024 até o limite de 15% (quinze por cento) da despesa total fixada, mediante a utilização dos recursos: I) da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, nos termos do art. 43, § 1º, inciso III, da Lei Federal 4.320/64; II) utilização de valores da Reserva de Contingência, para atendimento de situações imprevisíveis e passivos contingentes; § 1°. Não serão considerados, para fins do limite citado no art. 8º, os créditos suplementares abertos por Decreto cuja cobertura tenha origem: I - no superávit financeiro, por fonte de recurso, apresentado no exercício anterior podendo o mesmo ser reprogramado através de decreto; II) no excesso ou provável excesso de arrecadação, observada a tendência do exercício proveniente: a) de receitas vinculadas arrecadadas e a arrecadar, desde que para alocação nos mesmos créditos orçamentários em que os recursos dessas fontes foram originalmente programados; www.saomateusdosul.pr.gov.br PREFEITURA DE SÃO MATEUS DO SUL (42) 3912-7008 Rua Barão do Rio Branco,431 – Centro CNPJ 76.021.450/0001-22 b) de recursos livres, observada a devida alocação de recursos na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino e nas Ações e Serviços Públicos de Saúde. § 2º. Considerar-se-á superávit financeiro, para efeitos desta Lei, o estorno de restos a pagar efetuado no exercício, conforme o vínculo de recurso, que se transforme em liberação de recursos financeiros como fonte de custeio para novas despesas. § 3º. O limite para a abertura de créditos adicionais de que trata este artigo é autorizado individualmente por entidade. § 4º. Poderão ser utilizadas, para efeitos de créditos adicionais, reduções de valores atribuídos a créditos orçamentários de diferentes unidades gestoras do orçamento. Art. 9º. Os créditos adicionais suplementares com indicação de recursos do Poder Legislativo, nos termos do inciso III, § 1°, do art. 43 da Lei Federal 4.320/64, poderão ser abertos até o limite de 15% da despesa inicialmente fixada para o próprio Legislativo, sem prejuízo do limite disposto no art. 8º, através de ato próprio do Presidente da Câmara Municipal. Art. 10. O Poder Executivo poderá proceder à suplementação das dotações orçamentárias destinadas ao Poder Legislativo no exercício financeiro de 2024, caso se apresente necessário, até o limite constitucional. Art. 11. O limite autorizado no art. 8º, não será onerado quando o crédito suplementar se destinar a atender: I — insuficiências de dotações do Grupo de Natureza da Despesa 1 — Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos de anulação de despesas consignadas ao mesmo grupo de natureza da despesa; II — pagamento de despesas decorrentes de precatórios judiciais, amortização, juros e encargos da dívida; III — despesas financiadas com operações de crédito e convênios; Seção II Das Transposições, Remanejamentos e Transferências Art. 12. Fica o Poder Executivo, autorizado a efetuar, mediante Decreto, transposição, remanejamento e transferências de dotações orçamentárias. §1º. A transposição, remanejamento e transferência são instrumentos de flexibilização orçamentária, diferenciando-se dos créditos adicionais. § 2º. Para efeitos das leis orçamentárias entende-se: www.saomateusdosul.pr.gov.br PREFEITURA DE SÃO MATEUS DO SUL (42) 3912-7008 Rua Barão do Rio Branco,431 – Centro CNPJ 76.021.450/0001-22 I – Transposição – o deslocamento de excedentes de dotações orçamentárias de categorias de programação totalmente concluídas no exercício para outras incluídas como prioridade no exercício; II – Remanejamento – realocação de recursos de um órgão orçamentário para outro; III – Transferência – deslocamento permitido de dotações de um mesmo programa de governo. CAPÍTULO IV DA AUTORIZAÇÃO PARA A CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITOS Art. 13. A contratação de operações de crédito dependerá de autorização legislativa específica. Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação de receita orçamentária no decorrer do exercício, atendidas as disposições do artigo 38 da LC nº 101/2000 e Resoluções do Senado Federal que dispõem sobre a matéria. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 15. O Prefeito Municipal, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas, para garantir as metas de resultado estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias. Art. 16. Ficam automaticamente incluídos e atualizados, com base nos valores desta Lei, as ações estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como o montante das receitas, despesas, resultado primário e resultado nominal previstos nos demonstrativos daquela para o exercício financeiro de 2024. Art. 17. As Emendas Parlamentares Impositivas serão integradas ao orçamento geral do exercício de 2024. Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação com efeitos a partir de 01 de janeiro de 2024. Paço Municipal, em 08 de dezembro de 2023. Fernanda Garcia Sardanha Prefeita Municipal