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norma nº 3234/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3234 / 2023
Date 2023-12-08
EmentaEstima a receita e fixa a despesa do Município de São Mateus do Sul para o exercício financeiro de 2024.
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PREFEITURA DE SÃO MATEUS DO SUL (42) 3912-7008 
Rua Barão do Rio Branco,431 – Centro CNPJ 76.021.450/0001-22 
LEI Nº 3.234, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2023.
Estima a receita e fixa a despesa do Município de São 
Mateus do Sul para o exercício financeiro de 2024.
A Câmara Municipal de São Mateus do Sul, Estado do 
Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município para o exercício 
financeiro de 2024, compreendendo:
I — O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes Executivo, Legislativo, seus fundos, 
órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta. 
II — O Orçamento da Seguridade Social.
CAPÍTULO II
DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 2º. O Orçamento Fiscal, de Investimentos e da Seguridade Social do Município, 
em obediência ao princípio do equilíbrio das contas públicas de que trata a Lei 
Complementar nº 101/2000, art. 1o
, §1o
, fica estabelecido em igual valor entre a 
receita estimada e a soma da despesa fixada acrescida das reservas de 
contingências.
Art. 3º. A diferença apurada entre a receita e a despesa, conjugada a reserva de 
contingência, na administração direta ou no Regime Próprio de Previdência Social, 
refere-se às transferências financeiras entre estes órgãos.
Art. 4º. A Receita Orçamentária estimada e a Despesa Orçamentária fixada 
importam em R$ 271.299.128,00 (duzentos e setenta e um milhões, duzentos e 
noventa e nove mil, cento e vinte e oito reais), sendo a despesa da Prefeitura 
fixada em R$ 230.177.908,00 (duzentos e trinta milhões, cento e setenta e sete mil, 
novecentos e oito reais), da Câmara Municipal fixada em R$ 7.767.220,00 (sete mil, 
setecentos e sessenta e sete mil, duzentos e vinte reais) e do Fundo de Previdência 
Municipal fixada em R$ 33.354.000,00 (trinta e três milhões, trezentos e cinquenta e 
quatro mil reais).
Art. 5º. Integram esta Lei, os anexos contendo os quadros orçamentários e 
demonstrativos das Receitas e Despesas, a programação de trabalho das unidades 
orçamentárias e o detalhamento dos créditos orçamentários, em conformidade com 
a Lei Federal n. 4.320/64 de 17 de março de 1964.
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CAPÍTULO III
DA APRESENTAÇÃO E ALTERAÇÃO DO ORÇAMENTO
Seção I
Da Classificação Orçamentária da Receita e da Despesa
Art. 6º. Fica o Poder Executivo autorizado a desdobrar a receita orçamentária até o 
nível necessário, para acompanhamento da execução do orçamento.
Art. 7º. A despesa fixada é disposta em dotações orçamentárias atribuídas a 
créditos orçamentários organizados pela classificação da despesa funcional, de 
estrutura programática e natureza da despesa até o nível de elemento da despesa e 
seus respectivos desdobramentos.
Parágrafo único. Fica autorizado ao Poder Executivo e ao Legislativo, para fins de 
execução orçamentária, criar, transferir, ou extinguir desdobramentos à 
classificação orçamentária da despesa por elementos de despesa, bem como, 
adequar códigos de receita e despesa conforme determinado pelo Tribunal de 
Contas do Estado, desde que não altere a natureza do crédito ou da despesa.
Seção II
Da Autorização para Abertura de Créditos Suplementares
Art. 8º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, por 
Decreto, na Administração Direta, fundos e autarquias, observados os arts. 8º, 9º e 
13 da Lei Complementar nº 101, de 2000, e em conformidade com a LDO/2024 até 
o limite de 15% (quinze por cento) da despesa total fixada, mediante a utilização 
dos recursos:
I) da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, nos termos do art. 43, § 
1º, inciso III, da Lei Federal 4.320/64;
II) utilização de valores da Reserva de Contingência, para atendimento de situações 
imprevisíveis e passivos contingentes;
§ 1°. Não serão considerados, para fins do limite citado no art. 8º, os créditos 
suplementares abertos por Decreto cuja cobertura tenha origem: 
I - no superávit financeiro, por fonte de recurso, apresentado no exercício anterior 
podendo o mesmo ser reprogramado através de decreto;
II) no excesso ou provável excesso de arrecadação, observada a tendência do 
exercício proveniente:
a) de receitas vinculadas arrecadadas e a arrecadar, desde que para alocação nos 
mesmos créditos orçamentários em que os recursos dessas fontes foram 
originalmente programados;
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b) de recursos livres, observada a devida alocação de recursos na Manutenção e 
Desenvolvimento do Ensino e nas Ações e Serviços Públicos de Saúde.
§ 2º. Considerar-se-á superávit financeiro, para efeitos desta Lei, o estorno de 
restos a pagar efetuado no exercício, conforme o vínculo de recurso, que se 
transforme em liberação de recursos financeiros como fonte de custeio para novas 
despesas.
§ 3º. O limite para a abertura de créditos adicionais de que trata este artigo é 
autorizado individualmente por entidade.
§ 4º. Poderão ser utilizadas, para efeitos de créditos adicionais, reduções de valores 
atribuídos a créditos orçamentários de diferentes unidades gestoras do orçamento.
Art. 9º. Os créditos adicionais suplementares com indicação de recursos do Poder 
Legislativo, nos termos do inciso III, § 1°, do art. 43 da Lei Federal 4.320/64, 
poderão ser abertos até o limite de 15% da despesa inicialmente fixada para o 
próprio Legislativo, sem prejuízo do limite disposto no art. 8º, através de ato próprio 
do Presidente da Câmara Municipal.
Art. 10. O Poder Executivo poderá proceder à suplementação das dotações 
orçamentárias destinadas ao Poder Legislativo no exercício financeiro de 2024, 
caso se apresente necessário, até o limite constitucional.
Art. 11. O limite autorizado no art. 8º, não será onerado quando o crédito 
suplementar se destinar a atender: 
I — insuficiências de dotações do Grupo de Natureza da Despesa 1 — Pessoal e 
Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos de anulação de 
despesas consignadas ao mesmo grupo de natureza da despesa; 
II — pagamento de despesas decorrentes de precatórios judiciais, amortização, 
juros e encargos da dívida; 
III — despesas financiadas com operações de crédito e convênios;
Seção II
Das Transposições, Remanejamentos e Transferências
Art. 12. Fica o Poder Executivo, autorizado a efetuar, mediante Decreto, 
transposição, remanejamento e transferências de dotações orçamentárias.
§1º. A transposição, remanejamento e transferência são instrumentos de 
flexibilização orçamentária, diferenciando-se dos créditos adicionais.
§ 2º. Para efeitos das leis orçamentárias entende-se:
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I – Transposição – o deslocamento de excedentes de dotações orçamentárias de 
categorias de programação totalmente concluídas no exercício para outras incluídas 
como prioridade no exercício;
II – Remanejamento – realocação de recursos de um órgão orçamentário para outro;
III – Transferência – deslocamento permitido de dotações de um mesmo programa 
de governo.
CAPÍTULO IV
DA AUTORIZAÇÃO PARA A CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITOS
Art. 13. A contratação de operações de crédito dependerá de autorização legislativa 
específica.
Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por 
antecipação de receita orçamentária no decorrer do exercício, atendidas as 
disposições do artigo 38 da LC nº 101/2000 e Resoluções do Senado Federal que 
dispõem sobre a matéria.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. O Prefeito Municipal, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar 
parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à 
efetiva realização das receitas, para garantir as metas de resultado estabelecidas 
na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 16. Ficam automaticamente incluídos e atualizados, com base nos valores 
desta Lei, as ações estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como o 
montante das receitas, despesas, resultado primário e resultado nominal previstos 
nos demonstrativos daquela para o exercício financeiro de 2024.
Art. 17. As Emendas Parlamentares Impositivas serão integradas ao orçamento 
geral do exercício de 2024.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação com efeitos a partir de 01 
de janeiro de 2024.
Paço Municipal, em 08 de dezembro de 2023.
Fernanda Garcia Sardanha
Prefeita Municipal

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