| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3238 / 2023 |
| Date | 2023-12-22 |
| Ementa | INSTITUI GRATIFICAÇÃO AO AGENTE DE CONTRAÇÃO, PREGOEIRO, AGENTE DE COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO E DE EQUIPE DE APOIO DO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS DO SUL. |
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www.saomateusdosul.pr.gov.br PREFEITURA DE SÃO MATEUS DO SUL (42) 3912-7008 Rua Barão do Rio Branco,431 – Centro CNPJ 76.021.450/0001-22 LEI Nº 3.238, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023. INSTITUI GRATIFICAÇÃO AO AGENTE DE CONTRAÇÃO, PREGOEIRO, AGENTE DE COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO E DE EQUIPE DE APOIO DO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS DO SUL. A Câmara Municipal de São Mateus do Sul, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal sanciono a seguinte Lei. Art. 1º. Ficam instituídas as gratificações especiais para atender ao que determina a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, nos seguintes valores: I – Ao agente de contratação, ao pregoeiro e ao presidente da comissão de contratação será concedida gratificação mensal no valor equivalente a 25 UFM (Unidade Fiscal Municipal); II – Ao agente de comissão de licitação e de equipe de apoio será concedida gratificação mensal no valor equivalente a 16 UFM (Unidade Fiscal Municipal). Art. 2º. A gratificação será devida quando o agente estiver em efetivo exercício da função, não sendo devida quando estiver afastado por motivo de licença, férias ou qualquer outro previsto no estatuto dos servidores públicos do município. Art. 3º. Todos desempenharão suas atribuições concomitantemente com as de seus respectivos cargos, empregos e funções, sendo vedado o acúmulo de gratificações de qualquer natureza, prevalecendo a de maior valor. Parágrafo Único: Ao agente que ainda vier a exercer a função de pregoeiro, presidente ou membro da comissão de licitação ou equipe de apoio, nos moldes da lei nº 8.666/93, que não esteja recebendo gratificação pelo exercício de função da nova lei de licitações, receberá gratificação equivalente à função prevista na lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Art. 4º. Não terá direito à gratificação, e fica sujeito à substituição, o agente que não participar de 100% (cem por cento) das reuniões durante o mês em referência, exceto em casos de afastamento por doença comprovado através de atestado medico. Parágrafo Único: O diretor de licitação encaminhará ofício ao departamento de recursos humanos informando o porcentual mensal de frequência de cada membro. www.saomateusdosul.pr.gov.br PREFEITURA DE SÃO MATEUS DO SUL (42) 3912-7008 Rua Barão do Rio Branco,431 – Centro CNPJ 76.021.450/0001-22 Art. 5º. As despesas necessárias à execução da presente lei correrão à conta das dotações próprias do Orçamento vigente. Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições das leis municipais nºs 1.483/2003 e 1.920/2009. Paço Municipal em, 22 de dezembro de 2023. Fernanda Garcia Sardanha Prefeita Municipal