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norma nº 3238/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3238 / 2023
Date 2023-12-22
EmentaINSTITUI GRATIFICAÇÃO AO AGENTE DE CONTRAÇÃO, PREGOEIRO, AGENTE DE COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO E DE EQUIPE DE APOIO DO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS DO SUL.
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 www.saomateusdosul.pr.gov.br 
 PREFEITURA DE SÃO MATEUS DO SUL (42) 3912-7008 
 Rua Barão do Rio Branco,431 – Centro CNPJ 76.021.450/0001-22 
LEI Nº 3.238, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023. 
INSTITUI GRATIFICAÇÃO AO AGENTE DE CONTRAÇÃO, 
PREGOEIRO, AGENTE DE COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO E 
DE EQUIPE DE APOIO DO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS DO 
SUL. 
A Câmara Municipal de São Mateus do Sul, Estado do Paraná, 
aprovou e eu, Prefeita Municipal sanciono a seguinte Lei. 
Art. 1º. Ficam instituídas as gratificações especiais para atender ao que determina a 
Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, nos seguintes valores: 
I – Ao agente de contratação, ao pregoeiro e ao presidente da comissão de 
contratação será concedida gratificação mensal no valor equivalente a 25 UFM 
(Unidade Fiscal Municipal); 
II – Ao agente de comissão de licitação e de equipe de apoio será concedida 
gratificação mensal no valor equivalente a 16 UFM (Unidade Fiscal Municipal). 
Art. 2º. A gratificação será devida quando o agente estiver em efetivo exercício da 
função, não sendo devida quando estiver afastado por motivo de licença, férias ou 
qualquer outro previsto no estatuto dos servidores públicos do município. 
Art. 3º. Todos desempenharão suas atribuições concomitantemente com as de seus 
respectivos cargos, empregos e funções, sendo vedado o acúmulo de gratificações de 
qualquer natureza, prevalecendo a de maior valor. 
Parágrafo Único: Ao agente que ainda vier a exercer a função de pregoeiro, 
presidente ou membro da comissão de licitação ou equipe de apoio, nos moldes da lei 
nº 8.666/93, que não esteja recebendo gratificação pelo exercício de função da nova 
lei de licitações, receberá gratificação equivalente à função prevista na lei nº 14.133, 
de 1º de abril de 2021. 
Art. 4º. Não terá direito à gratificação, e fica sujeito à substituição, o agente que não 
participar de 100% (cem por cento) das reuniões durante o mês em referência, exceto 
em casos de afastamento por doença comprovado através de atestado medico. 
Parágrafo Único: O diretor de licitação encaminhará ofício ao departamento de 
recursos humanos informando o porcentual mensal de frequência de cada membro. 
 www.saomateusdosul.pr.gov.br 
 PREFEITURA DE SÃO MATEUS DO SUL (42) 3912-7008 
 Rua Barão do Rio Branco,431 – Centro CNPJ 76.021.450/0001-22 
Art. 5º. As despesas necessárias à execução da presente lei correrão à conta das 
dotações próprias do Orçamento vigente. 
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições 
das leis municipais nºs
 1.483/2003 e 1.920/2009. 
Paço Municipal em, 22 de dezembro de 2023. 
Fernanda Garcia Sardanha 
Prefeita Municipal 

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