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norma nº 3240/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3240 / 2023
Date 2023-12-22
EmentaAutoriza o Poder Executivo, doar imóvel de sua propriedade, ao Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), e dá outras providências.
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 www.saomateusdosul.pr.gov.br 
 PREFEITURA DE SÃO MATEUS DO SUL (42) 3912-7008 
 Rua Barão do Rio Branco,431 – Centro CNPJ 76.021.450/0001-22 
LEI Nº 3.240, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023. 
Autoriza o Poder Executivo, doar imóvel de sua propriedade, 
ao Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), e dá outras 
providências. 
A Câmara Municipal de São Mateus do Sul, Estado do Paraná, 
aprovou e eu, Prefeita Municipal sanciono a seguinte Lei. 
Art. 1º. Fica autorizado o Poder Público Municipal de São Mateus do Sul, a doar ao 
Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), regido pela Lei Federal no
 10.188, de 
2001, representado pela Caixa Econômica Federal, o imóvel constante na matrícula nº 
24.238, do Cartório do Registro de Imóveis desta Comarca, no âmbito do Programa 
Minha Casa Minha Vida (PMCMV).
Parágrafo único. O imóvel destinado à doação, determinado pela matrícula 
mencionada no caput deste artigo, corresponde ao lote de terreno urbano nº 2/5, com 
área de 14.506,88 m2
, oriundo da unificação dos lotes nºs 02, 03, 04 e 05, localizado na 
Vila Palmeirinha, neste município, sob matrícula no CRI nº 24.238. 
Art. 2º O imóvel objeto da matrícula nº 24.238, de que trata o caput deste artigo, cuja 
avaliação totaliza o valor de R$ 1.160.550,04 (Hum milhão, centro e sessenta mil, 
quinhentos e cinquenta reais e quatro centavos) fica, por esta Lei, desafetado da 
categoria de bem público, passando a ser bem dominiais do município de São Mateus 
do Sul. 
Art. 3º O bem imóvel descrito no art. 1° desta Lei, será destinado para implantação de 
habitação de interesse social, e constará dos bens e direitos integrantes do FAR – 
Fundo de Arrendamento Residencial, com fins específicos de manter a segregação 
patrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários, observadas, quanto a tal 
bem, as seguintes restrições: 
I - não integre o ativo da Caixa Econômica Federal; 
II - não responde direta ou indiretamente por qualquer obrigação da Caixa Econômica 
Federal; 
III - não compõem a lista de bens e direitos da Caixa Econômica Federal para efeito de 
liquidação judicial ou extrajudicial; 
IV - não pode ser dado em garantia de débito de operação da Caixa Econômica 
Federal; 
V - não é passivel de execução por quaisquer credores da Caixa Econômica Federal, 
por mais privilegiados que possam ser; 
VI - não pode ser constituído quaisquer ônus reais sobre o imóvel. 
 www.saomateusdosul.pr.gov.br 
 PREFEITURA DE SÃO MATEUS DO SUL (42) 3912-7008 
 Rua Barão do Rio Branco,431 – Centro CNPJ 76.021.450/0001-22 
Art. 4° A Donatária terá como encargo utilizar o imóvel doado nos termos desta Lei 
exclusivamente para construção de unidades habitacionais, destinadas à população de 
baixa renda, em conformidade com as normas estabelecidas no Programa Minha Casa 
Minha Vida, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR. 
Art. 5º - Poderão ser beneficiadas pelo Programa Minha Casa Minha Vida, com 
recursos do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, as famílias que atendam aos 
requisitos estabelecidos na legislação do respectivo Programa. 
Art. 6º - A propriedade das unidades habitacionais produzidas será transferida pela 
Donatária para cada um dos beneficiários, segundo as regras estabelecidas no 
Programa Minha Casa Minha Vida. 
Art. 7º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder ao Fundo de 
Arrendamento Residencial – FAR, isenção de pagamento do Imposto Predial Territorial 
Urbano - I.P.T.U incidente sobre as áreas destinadas à implantação de Programas 
Habitacionais de Interesse Social, ainda que posteriormente parceladas, até que 
ocorra a construção e entrega das unidades habitacionais. 
Art. 8º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder isenção do Imposto 
sobre a Transmissão de Bens Imóveis – I.T.B.I incidente sobre a primeira transferência 
feita pelo Fundo de Arrendamento Residencial - FAR ao beneficiário titular do imóvel 
oriundo do parcelamento das áreas destinadas à implantação de Programas 
Habitacionais de Interesse Social. 
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. 
Paço Municipal em, 22 de dezembro de 2023. 
Fernanda Garcia Sardanha 
Prefeita Municipal 

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