| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3240 / 2023 |
| Date | 2023-12-22 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo, doar imóvel de sua propriedade, ao Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), e dá outras providências. |
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www.saomateusdosul.pr.gov.br PREFEITURA DE SÃO MATEUS DO SUL (42) 3912-7008 Rua Barão do Rio Branco,431 – Centro CNPJ 76.021.450/0001-22 LEI Nº 3.240, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023. Autoriza o Poder Executivo, doar imóvel de sua propriedade, ao Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), e dá outras providências. A Câmara Municipal de São Mateus do Sul, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal sanciono a seguinte Lei. Art. 1º. Fica autorizado o Poder Público Municipal de São Mateus do Sul, a doar ao Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), regido pela Lei Federal no 10.188, de 2001, representado pela Caixa Econômica Federal, o imóvel constante na matrícula nº 24.238, do Cartório do Registro de Imóveis desta Comarca, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV). Parágrafo único. O imóvel destinado à doação, determinado pela matrícula mencionada no caput deste artigo, corresponde ao lote de terreno urbano nº 2/5, com área de 14.506,88 m2 , oriundo da unificação dos lotes nºs 02, 03, 04 e 05, localizado na Vila Palmeirinha, neste município, sob matrícula no CRI nº 24.238. Art. 2º O imóvel objeto da matrícula nº 24.238, de que trata o caput deste artigo, cuja avaliação totaliza o valor de R$ 1.160.550,04 (Hum milhão, centro e sessenta mil, quinhentos e cinquenta reais e quatro centavos) fica, por esta Lei, desafetado da categoria de bem público, passando a ser bem dominiais do município de São Mateus do Sul. Art. 3º O bem imóvel descrito no art. 1° desta Lei, será destinado para implantação de habitação de interesse social, e constará dos bens e direitos integrantes do FAR – Fundo de Arrendamento Residencial, com fins específicos de manter a segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários, observadas, quanto a tal bem, as seguintes restrições: I - não integre o ativo da Caixa Econômica Federal; II - não responde direta ou indiretamente por qualquer obrigação da Caixa Econômica Federal; III - não compõem a lista de bens e direitos da Caixa Econômica Federal para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial; IV - não pode ser dado em garantia de débito de operação da Caixa Econômica Federal; V - não é passivel de execução por quaisquer credores da Caixa Econômica Federal, por mais privilegiados que possam ser; VI - não pode ser constituído quaisquer ônus reais sobre o imóvel. www.saomateusdosul.pr.gov.br PREFEITURA DE SÃO MATEUS DO SUL (42) 3912-7008 Rua Barão do Rio Branco,431 – Centro CNPJ 76.021.450/0001-22 Art. 4° A Donatária terá como encargo utilizar o imóvel doado nos termos desta Lei exclusivamente para construção de unidades habitacionais, destinadas à população de baixa renda, em conformidade com as normas estabelecidas no Programa Minha Casa Minha Vida, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR. Art. 5º - Poderão ser beneficiadas pelo Programa Minha Casa Minha Vida, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, as famílias que atendam aos requisitos estabelecidos na legislação do respectivo Programa. Art. 6º - A propriedade das unidades habitacionais produzidas será transferida pela Donatária para cada um dos beneficiários, segundo as regras estabelecidas no Programa Minha Casa Minha Vida. Art. 7º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder ao Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, isenção de pagamento do Imposto Predial Territorial Urbano - I.P.T.U incidente sobre as áreas destinadas à implantação de Programas Habitacionais de Interesse Social, ainda que posteriormente parceladas, até que ocorra a construção e entrega das unidades habitacionais. Art. 8º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder isenção do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis – I.T.B.I incidente sobre a primeira transferência feita pelo Fundo de Arrendamento Residencial - FAR ao beneficiário titular do imóvel oriundo do parcelamento das áreas destinadas à implantação de Programas Habitacionais de Interesse Social. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Paço Municipal em, 22 de dezembro de 2023. Fernanda Garcia Sardanha Prefeita Municipal