| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 103 / 2024 |
| Date | 2024-03-08 |
| Ementa | Acrescenta parágrafos ao art. 193 da Lei Complementar 08/04 (Código Tributário do Município de São Mateus do Sul) e, dá outras providências. |
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www.saomateusdosul.pr.gov.br PREFEITURA DE SÃO MATEUS DO SUL (42) 3912-7008 Rua Barão do Rio Branco,431 – Centro CNPJ 76.021.450/0001-22 LEI COMPLEMENTAR Nº 103 DE 8 DE MARÇO DE 2024. Acrescenta parágrafos ao art. 193 da Lei Complementar 08/04 (Código Tributário do Município de São Mateus do Sul) e, dá outras providências. A Câmara Municipal de Vereadores de São Mateus do Sul APROVOU e Eu, Fernanda Garcia Sardanha, Prefeita Municipal, SANCIONO a seguinte lei: Art. 1o Acrescenta-se ao art. 193 da Lei Complementar 08/04 (Código Tributário do Município de São Mateus do Sul) dois parágrafos com a seguinte redação: “§ 1o Não haverá incidência do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana sobre os imóveis, edificados ou não, localizados dentro do perímetro urbano do Município, quando possuírem características rurais. “§ 2o Considera-se imóvel com características rurais o prédio rústico, de área contínua, que se destine à exploração extrativa, agrícola, pecuária ou agroindustrial, e tenha seu registro junto ao Cadastro Nacional de Imóveis Rurais (CNIR) da Receita Federal.” Art. 2o Fica revogado o parágrafo único do art. 193 da Lei Complementar nº 08/04. Art. 3o A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o parágrafo único do art. 193 da LC 08/04. Paço Municipal, em 8 de março de 2024. Fernanda Garcia Sardanha Prefeita Municipal