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materia nº 341/2024

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 341 / 2024
Date 2024-02-05
EmentaPROMOVE ALTERAÇÕES NA LEI 039/2015 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id185

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2024-02-20 Enviado para sanção do Prefeito Municipal Encaminhado conforme Ofício nº 009/2024.
2024-02-19 Proposição aprovada S Matéria aprovada por unanimidade de votos em segundo turno de votação.
2024-02-14 Proposição aprovada em 1º turno P
2024-02-05 Proposição apresentada em Plenário Projeto encaminhado através do Ofício Nº 2189/2024

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-02-20T13:55:22.926726-03:00 Aprovado em 2º Turno 8 0 0
2024-02-15T11:15:27.095702-03:00 Aprovado em 1º Turno 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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Prefeitura Municipal de São Tomé
CNPJ 75 381 178/0001-29
PRAÇA PROFESSOR PEDRO FECCHIO, 248 — FONE/FAX: (0xx44) 3607-1280
e-mail: prefeituraQsaotome.pr.gov.br
CEP 87220-000 - SÃO TOMÉ - PARANÁ
PROJETO DE LEI 341/2024
PROMOVE ALTERAÇÕES NA LEI 039/2015 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO TOMÉ, ESTADO DO PARANÁ, NO USO DAS
ATRIBUIÇÕES DO CARGO, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO
TOMÉ, APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Insere o artigo 19-A na Lei 039/2015, com a seguinte redação:
Art. 19-A - Os servidores que forem lotados no Departamento de Recursos Humanos à
partir da data de publicação destas alterações, deverão ter, no mínimo, Curso Superior
Completo e Especialização na área de Recursos Humanos.
Art. 2º Altera o Artigo 25 da Lei 039/015, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 25- À “Tabela de Vencimentos” é escalonada em 5 (cinco) classes de vencimentos
em progressão horizontal, para os cargos públicos cujos requisitos de ingresso seja o
de “Alfabetizado”, “Ensino Fundamental”, “Ensino Médio” e “Ensino Técnico”,
definidos através de letras (A-B-C-D-E) e escalonada em 4 (quatro) classes de
vencimentos em progressão horizontal, para os cargos públicos cujos requisitos de
ingresso seja “Ensino Superior” definidos através de letras (B-C-D-E), e em 18 níveis
de vencimentos em progressão vertical, para todos os cargos públicos.
$7º- A progressão horizontal de uma classe para outra se dará da seguinte forma:
1-Da classe “A” para a classe “B” — 5% de avanço, desde que comprovada conclusão
de curso de nível superior, sendo admitido apenas um título e um único avanço nesta
classe.
H — Da classe “B” para a classe “C” — 5% de avanço, desde que comprovada
conclusão de curso de pós-graduação de nível especialização “lato sensu” com carga
horária mínima de 360 horas.
a) Para os cargos públicos cujo requisito para ingresso seja Ensino Superior, somente
será permitido a progressão da classe “B” para a classe “C”, após 2 (dois) anos do
efetivo exercicio no cargo.
b) Para os cargos públicos cujos requisitos para ingresso seja Ensino Fundamental,
Médio ou Técnico, somente será permitido a progressão da classe “B” para a classe
“C”, após ter ocupado pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos a classe “B”.
Prefeitura Municipal de São Tomé
CNPJ 75381 178/0001-29
PRAÇA PROFESSOR PEDRO FECCHIO, 248 —- FONE/FAX: (0xx44) 3607-1280
e-mail: prefeituraQsaotome.pr.gov.br
CEP 87220-000 - SÃO TOMÉ - PARANÁ
c) Para os cargos públicos cujo requisito para ingresso seja Ensino Superior, será
permitida à progressão da classe “B” para a classe “C”, durante o estágio probatório,
desde que obedecidos os requisitos da alinea “a” do inciso “II”.
HI — Da classe “C” para a classe “D” — 10% de avanço, desde que comprovada
conclusão de curso de pós-graduação de nível Mestrado “strictu sensu”, credenciado
pelo Conselho Federal de Educação e, quando realizado no exterior, revalidado,
reconhecido ou registrado por instituição nacional competente, ressalvado quando
enquadrado na exceção da letra “a” deste inciso, concluído exclusivamente após a
promulgação desta Lei, podendo ocorrer em qualquer momento, através de solicitação
do servidor público ao Departamento Responsável.
IV — Da classe “D” para a classe “E” — 20% de avanço, desde que comprovada
conclusão de curso de pós-graduação de nível Doutorado “strictu sensu”, credenciado
pelo Conselho Federal de Educação e, quando realizado no exterior, revalidado,
reconhecido ou registrado por instituição nacional competente, ressalvado quando
enquadrado na exceção da letra “a” deste inciso, concluido exclusivamente após a
promulgação desta Lei, podendo ocorrer em qualquer momento, através de solicitação
do servidor público ao Departamento Responsável.
a) Os diplomas de Mestrado e Doutorado expedidos por universidades estrangeiras
deverão ser reconhecidos, registrados ou revalidados por universidades que possuam
cursos na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior com
Jfundamento na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9394 de
20/12/1996), ressalvados quando amparados pelo Decreto Presidencial 3927/2001,
garantindo a reciprocidade dos títulos expedidos por instituição de ensino superior
portuguesa quando realizados de forma presencial no pais, devidamente legalizado
pelos órgãos competentes.
b) Após 3 (três) anos de exercício profissional e findado o estágio probatório, o servidor
irá progredir para o nível posterior, sendo a progressão para os próximos níveis
obedecerá ao descrito no $1º.
c) É requisito imprescindível para a progressão para a classe “D”, que o servidor
público tenha ocupado pelo prazo minimo de 1 (um) ano a classe “C”.
d) É requisito imprescindível para a progressão para a classe “E”, que o servidor
público tenha ocupado pelo prazo mínimo de 1 (um) ano a classe “D”.
e) Ao servidor efetivo que tiver cumprido todos os requisitos necessários para a
aposentadoria, fica dispensado o interstício temporal para a progressão de classes,
condicionado a aposentadoria no mês subsequente da referida progressão com
dispensa no interstício. Sendo que caso haja desistência da aposentadoria depois de
efetivada a progressão de classes com dispensa do interstício, o servidor será
novamente enquadrado na classe que se encontrava.
Prefeitura Municipal de São Tomé
CNPJ 75 381 178/0001-29
PRAÇA PROFESSOR PEDRO FECCHIO, 248 — FONE/FAX: (0xx44) 3607-1280
e-mail: prefeituraQsaotome.pr.gov.br F
CEP 87220-000 Es SAO TOME E PARANA
$2º- A progressão vertical de um nível para o outro se dará avançando 01 (um) nível a
cada dois anos, fazendo jus ao acréscimo de 3,8% por nível avançado, até no máximo
de 18 (dezoito) níveis mediante avaliação dos critérios de desempenho dos itens:
Assiduidade, Disciplina, Capacidade de Iniciativa, Produtividade, Responsabilidade,
Pontualidade e Eficiência.
a) É vedada a progressão vertical de um nível para o outro durante o estágio
probatório.
b) Após 3 (três) anos de exercício profissional e findado o estágio probatório, o servidor
irá progredir para o Nível posterior, sendo que a progressão para os próximos níveis
obedecerá o descrito no $1º.
c) Os servidores que estiverem aptos a progressão vertical dentro do exercício corrente,
Jarão jus a sua progressão de direito sempre no mês de Junho.
$3º- São Critérios excludentes para progressão vertical:
1 — Ter o servidor acima de 6 (seis) faltas injustificadas durante o interstício para
progressão;
HH — Sofrer o servidor punição administrativa de 3 (três) advertências ou de 1 (uma)
suspensão, durante o interstício da progressão;
HI — Estar em gozo de licença sem vencimentos para tratar de assuntos particulares,
durante o interstício para progressão.
Art. 3º Fica alterada a Referência 5 do Anexo VI da Lei 039/2015, conforme seguc:
CARGA
HORÁRIA |CLASSES
NÍVEIS
ATÉ
58
CARGO
ODONTOLOGO II 40 HORAS | BC-D-E |
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições contrárias.
PAÇO MUNICIPAL “ANTONIO ARICINI DA SILVA” DE SÃO TOMÉ, ESTADO DO
PARANÁ, AOS 2 DIAS DO MÊS DE FEVEREIRO DE 2024.
MUNICIPIO DE SAO TOME q
op cup encima Omo
OCELIO CESAR FERREIRA LEITE
PREFEITO MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de São Tomé
CNPJ 75381 178/0001-29
PRAÇA PROFESSOR PEDRO FECCHIO, 248 — FONE/FAX: (0xx44) 3607-1280
e-mail: prefeitura saotome.pr.gov.br
CEP 87220-000 - SÃO TOMÉ - PARANÁ
Exmo. Senhor Presidente.
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI 341/2024
Encaminhamos para apreciação dessa Casa de Leis, o Projeto que tem o objetivo dc promover
adequações na Lei Complementar 039/2015 — Plano de Carreiras e Sistema de Evolução Funcional dos
Servidores Públicos do Município de São Tomé.
A inclusão do artigo 19-A na Lei 039/2015, tem por objetivo a qualificação dos servidores que
poderão ser locados no Departamento de Recursos Humanos, visto que esse Departamento demanda de
Profissionais que serão responsáveis pelas ações administrativas internas e pelo relacionamento dos
colaboradores com a o Município, através de legislações pertinentes que regem cada servidor, seja ele
estatutário ou não, por isso, necessitam de treinamentos c conhecimentos específicos na área de Recursos
Humanos.
O Artigo 2º, trata sobre a alteração da redação do Artigo 25 da Lei 039/2015, somente para que
o novo artigo faça corretamente a menção a Tabela de Vencimentos que foi alterada pela Lei 290/2022,
visto que o mesmo ainda fazia menção aos antigos níveis de vencimentos de todos os cargos.
O Artigo 3º desta lei trata sobre a correção dos níveis salariais do cargo de Odontólogo TI, visto
que atualmente o cargo possui apenas 8 níveis salariais, mas o correto são 18 níveis, motivo este por
estarmos enviando a correção.
Peço encarecidamente a análise por parte desta casa, visando a aprovação deste projeto para um
melhor funcionamento do Município.
PAÇO MUNICIPAL “ANTONIO ARICINI DA SILVA” DE SÃO TOMÉ, ESTADO DO
PARANÁ, AOS 2 DIAS DO MÊS DE FEVEREIRO DE 2024.
MUNICIPIO DE SAO TOME q
Osmro
OCELIO CESAR FERREIRA LEITE
PREFEITO MUNICIPAL

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