| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 377 / 2025 |
| Date | 2025-09-30 |
| Ementa | Altera dispositivos da Lei nº 355/2025, que dispõe sobre a instituição do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS 2025, no município de São Tomé/PR, prorrogando os prazos de adesão e de pagamento à vista. |
| native_id | 104 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 1
Prefeitura Municipal de São Tomé CNPJ 75381 178/0001-29 PRAÇA PROFESSOR PEDRO FECCHIO, 248 — FONE/FAX: (0xx44) 3607-1280 e-mail: prefeiturasaotomeGgmail.com CEP 87220-000 - SÃO TOMÉ - PARANÁ LEI Nº 377/2025 ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 355/2025, QUE DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL — REFIS 2025, NO MUNICÍPIO DE SÃO TOMÉ/PR, PRORROGANDO OS PRAZOS DE ADESÃO E DE PAGAMENTO À VISTA. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO TOMÉ, ESTADO DO PARANÁ, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO TOMÉ, APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI: Art. 1º 0 $ 1º do art. 1º da Lei nº 355/2025 passa a vigorar com a seguinte redação: $17º O contribuinte que optar pelo pagamento à vista de seu débito até 23 de dezembro de 2025 terá direito à remissão integral dos juros de mora e das multas incidentes sobre o débito. Art. 2º O caput do art. 2º da Lei nº 355/2025 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 2º0 contribuinte que não aderir ao REFIS 2025 até 23 de dezembro de 2025 estará sujeito às seguintes penalidades: Art.3º 0 $ 1º do art. 5º da Lei nº 355/2025 passa a vigorar com a seguinte redação: $ 1º Para aderir ao REFIS 2025, os contribuintes oriundos do PPI deverão formalizar pedido junto à Administração Tributária Municipal até 23 de dezembro de 2025. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. PAÇO MUNICIPAL “ANTONIO ARICINI DA SILVA” DE SÃO TOMÉ, ESTADO DO PARANÁ, AOS 30 DIAS DO MÊS DE SETEMBRO DE 2025. des AE A / VACA ÃO PAULO TRAVASSOS RADDI Publicado no Órgão Oficial do Município PREFEITO MUNICIPAL IANORTE TRIBUNA DE cia E Er ; Edição nº. BS página ne BA maes