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norma nº 378/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 378 / 2025
Date 2025-10-07
EmentaAutoriza a constituição do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental do Município de São Tomé/PR e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de São Tomé
CNPJ 75 381 178/0001-29
PRAÇA PROFESSOR PEDRO FECCHIO, 248 — FONE/FAX: (0xx44) 3607-1280
e-mail: prefeiturasaotome(dgmail.com
CEP 87220-000 - SÃO TOMÉ - PARANÁ
LEI Nº 378/2025
AUTORIZA A CONSTITUIÇÃO DO FUNDO
MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO E
AMBIENTAL DO MUNICÍPIO DE SÃO
TOMÉ/PR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
« O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO TOMÉ, ESTADO DO PARANÁ, NO USO DAS
ATRIBUIÇÕES DO CARGO, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO
TOMÉ, APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a constituir o Fundo Municipal de Saneamento
Básico e Ambiental — FMSBA, de natureza contábil, vinculado à Secretaria Municipal de
Turismo, Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente, tendo como finalidade o custeio de ações
destinadas à universalização e ao aprimoramento dos serviços públicos de saneamento básico,
em conformidade com o Plano Municipal de Saneamento Básico e Ambiental ou o Plano
Regional de Saneamento Básico e Ambiental, com as normativas da Agência Reguladora de
Serviços Públicos Delegados do Paraná — AGEPAR, e cuja realização seja de competência do
Município e não constitua obrigação contratual do prestador.
Parágrafo único. São finalidades específicas do FMSBA:
I- garantir contrapartida financeira a operações de crédito para financiamento de investimentos
em infraestruturas e bens vinculados aos serviços municipais de saneamento básico,
especialmente as celebradas com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social
— BNDES e com a Caixa Econômica Federal, ou outros agentes financeiros que operem com
recursos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;
Il — garantir contrapartida a contratos de repasse de recursos objeto de transferências voluntárias
de entes da Federação ou de outras fontes não onerosas, destinados a investimentos em ações
de saneamento básico no âmbito do Município de São Tomé/PR;
III — garantir pagamentos de amortizações, juros e outros encargos financeiros relativos às
operações de crédito previstas no inciso I deste parágrafo;
IV — cobrir despesas extraordinárias decorrentes de investimentos emergenciais nos serviços de
saneamento básico aprovadas pelo órgão regulador dos serviços e pelo Conselho Gestor do
FMSBA; e
V— financiar diretamente as ações de investimentos em infraestruturas e outros bens vinculados
aos serviços de saneamento básico de titularidade do Município
Prefeitura Municipal de São Tomé
CNPJ 75 381 178/0001-29
PRAÇA PROFESSOR PEDRO FECCHIO, 248 —- FONE / FAX: (0xx44) 3607-1280
e-mail: prefeiturasaotome(Ogmail.com
CEP 87220-000 - SÃO TOMÉ - PARANÁ
Art. 2º O Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental - CMSBA, constituído por
12 membros, 6 titulares e 6 suplentes. assegurada a participação de representantes do governo
municipal e da sociedade civil, nomeados por decreto municipal, terá as seguintes atribuições:
I — estabelecer e fiscalizar a política de aplicação dos recursos do FMSBA, observadas as
diretrizes básicas e prioritárias do plano municipal ou regional de saneamento básico e
ambiental;
IH — elaborar o Plano Orçamentário e de Aplicação dos recursos do FMSBA, em consonância
com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II — aprovar as demonstrações mensais de receitas e despesas do FMSBA;
IV — aprovar as contas anuais do FMSBA, as quais integrarão as contas gerais do Município de
São Tomé;
V— deliberar sobre questões relacionadas ao FMSBA, em consonância com as normas de gestão
financeira e os interesses do Município.
Parágrafo único. A gestão administrativa do FMSBA será exercida pela Secretaria Municipal
de Meio Ambiente, por meio de suas unidades financeira e contábil.
Art 3º As receitas do FMSBA poderão ser constituídas por:
I — recursos provenientes de dotações orçamentárias do Município:
IH — receitas vinculadas às taxas, tarifas e outros preços públicos incidentes sobre os serviços de
saneamento básico;
HI — receitas de contribuições de melhoria relativas à implantação de infraestruturas vinculadas
aos serviços de saneamento básico;
IV — receitas de multas relativas a infrações administrativas e de posturas municipais previstas
na legislação pertinente;
V — retornos de amortizações e remunerações de investimentos realizados direta ou
indiretamente pelo Município de São Tomé/PR com recursos do FMSBA;
VI — subvenções e transferências voluntárias de entes da Federação, bem como contribuições,
doações. auxílios e repasses de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e
fundações. além de pessoas físicas e jurídicas privadas, destinadas a ações de saneamento
básico no Município;
VII — rendimentos provenientes de aplicações financeiras dos recursos disponíveis do FMSBA.
$ 1º As receitas líquidas do FMSBA serão depositadas obrigatoriamente em conta especial, a
ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.
$ 2º As disponibilidades de recursos do FMSBA, exceto as vinculadas a desembolsos de curto
prazo e a garantias mínimas de contratos de financiamentos, deverão ser investidas em
aplicações financeiras com prazos e liquidez compatíveis com o seu plano de aplicação.
$3º O saldo financeiro do FMSBA, apurado ao final de cada exercício, será transferido para o
exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.
$ 4º Constituem passivos do FMSBA as obrigações de qualquer natureza que venha a assumir
para a execução dos programas e ações dos serviços de saneamento básico previstos no Plano
Municipal ou Regional de Saneamento Básico e Ambiental e no Plano Plurianual, observada a
Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Prefeitura Municipal de São Tomé
CNPJ 75 381 178/0001-29
PRAÇA PROFESSOR PEDRO FECCHIO, 248 — FONE/FAX: (0xx44) 3607-1280
e-mail: prefeiturasaotome(Qgmail.com .
CEP 87220-000 = SAO TOME = PARANA
$ 5º O orçamento do FMSBA integrará o orçamento da Prefeitura Municipal de São Tomé/PR.
$6º A contabilidade do FMSBA será organizada de forma a permitir o pleno controle e a gestão
da sua execução orçamentária.
$ 7º A ordenação das despesas previstas no Plano Orçamentário e de Aplicação do FMSBA
caberá à Secretaria Municipal de Turismo, Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente.
Art. 4º É vedada a utilização de recursos do FMSBA para:
I— o pagamento de despesas correntes ou cobertura de déficits orçamentários por quaisquer
órgãos e entidades do Município;
H — a execução de obras e outras intervenções urbanas integradas ou que afetem ou interfiram
nos sistemas de saneamento básico, em montante superior à participação proporcional dos
serviços de saneamento básico nos respectivos investimentos.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
PAÇO MUNICIPAL “ANTONIO ARICINI DA SILVA” DE SÃO TOMÉ, ESTADO DO
PARANÁ, AOS 07 DIAS DO MÊS DE OUTUBRO DE 2025.
7
JOÃO PAULO TRAVASSOS RADDI
PREFEITO MUNICIPAL
Publicado no Órg3o Oficial do Município
TRIBUNA DE CIANORT
Em 8 (ÃO a
Edição ne QUÃO página ne BU

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