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norma nº 382/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 382 / 2025
Date 2025-12-02
EmentaAltera a Lei Municipal nº 39/2015, para adequar o Regime Remuneratório e o sistema de progressão funcional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate a Endemias às disposições da Emenda Constitucional nº 120/2022, e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de São Tomé
C N P J 75 381 178/0001-29 
PRAÇA PROFESSOR PEDRO FECCHIO, 248 – FONE / FAX: (0xx44) 3607-1280 
e-mail: prefeiturasaotome@gmail.com 
C E P 8 7 2 2 0 - 0 0 0 – S Ã O T O M É – P A R A N Á 
LEI Nº 382/2025 
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 39/2015, PARA 
ADEQUAR O REGIME REMUNETÓRIO E O SISTEMA 
DE PROGRESSÃO FUNCIONAL DOS AGENTES 
COMUNITÁRIOS DE SAÚDE (ACS) E DOS AGENTES DE 
COMBATE A ENDEMIAS (ACE) ÀS DISPOSIÇÕES DA 
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 120/2022, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO TOMÉ, ESTADO DO PARANÁ, no uso das 
atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 60, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, 
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1º – Esta Lei altera dispositivos da Lei Municipal nº 39, de 31 de março de 2015, com o 
objetivo de adequar o piso salarial e o sistema de progressão funcional dos Agentes 
Comunitários de Saúde (ACS) e dos Agentes de Combate a Endemias (ACE), assegurando o 
cumprimento da Emenda Constitucional nº 120/2022, que fixou o piso nacional equivalente a 
dois salários mínimos, sem prejuízo dos direitos funcionais já instituídos
CAPÍTULO II – DO PISO SALARIAL E DA ESTRUTURA REMUNERATÓRIA 
Art. 2º O §1º do art. 24 da Lei Municipal nº 39/2015 passa a vigorar com a seguinte redação: 
“§1º A Parte Permanente Especial será composta pelos servidores efetivos ocupantes 
dos cargos de Agente Comunitário de Saúde (ACS) e de Agente de Combate a 
Endemias (ACE), cujo vencimento-base não poderá ser inferior ao valor 
correspondente a dois salários mínimos nacionais vigentes, conforme disposto na 
Emenda Constitucional nº 120/2022, cabendo à União a participação no custeio da 
remuneração, nos termos da Lei Federal nº 12.994/2014 e demais normas federais 
correlatas.” 
Art. 3º O vencimento-base previsto no artigo anterior servirá de base de cálculo para todas as 
vantagens permanentes previstas na Lei Municipal nº 39/2015, inclusive progressões 
horizontais, verticais e adicional por tempo de serviço (quinquênio). 
Prefeitura Municipal de São Tomé
C N P J 75 381 178/0001-29 
PRAÇA PROFESSOR PEDRO FECCHIO, 248 – FONE / FAX: (0xx44) 3607-1280 
e-mail: prefeiturasaotome@gmail.com 
C E P 8 7 2 2 0 - 0 0 0 – S Ã O T O M É – P A R A N Á 
CAPÍTULO III – DA APLICAÇÃO DAS PROGRESSÕES FUNCIONAIS 
Art. 4º As progressões horizontais e verticais de que trata o art. 25 da Lei Municipal nº 
39/2015 aplicar-se-ão integralmente aos ACS e ACE, observados os mesmos percentuais, 
interstícios e critérios de avaliação funcional, devendo os respectivos valores ser pagos em 
rubricas próprias e destacadas na folha de pagamento, para garantir a visibilidade e a 
transparência das evoluções remuneratórias. 
Art. 5º As progressões e acréscimos funcionais observarão as seguintes regras: 
I – incidirão sobre o valor de referência correspondente a dois salários mínimos nacionais, 
vigente à data da concessão; 
II – serão incorporados à remuneração total do servidor, com todos os efeitos legais e 
previdenciários; 
III – manterão os percentuais e interstícios definidos na Lei Municipal nº 39/2015; 
IV – serão discriminadas em rubricas específicas de “Progressão Horizontal”, “Progressão 
Vertical” e “Adicional por Tempo de Serviço (Quinquênio)”, integrantes da Parte Permanente 
Especial. 
Art. 6º Para fins de clareza administrativa, os valores devidos aos ACS e ACE serão 
demonstrados em quadro-resumo de eventos, que integra esta Lei: 
Evento Descrição Base de Cálculo Observações 
001 Vencimento-Base Piso Nacional (2 SM) EC 120/2022 
002 Progressão Vertical 3,8% a cada 2 anos, 
máximo de 64,60%, 
sendo que a primeira 
progressão ocorrerá após 
3 anos. 
Art. 25, §2º, Lei 
39/2015, percetuais 
cumulativos 
003 Progressão Horizontal (Classes A-E) conforme art. 25, §1º percentuais 
cumulativos 
004 Adicional de Tempo de Serviço 
(Quinquênio) 
5% sobre o vencimento￾base (2 SM) 
Art. 92, Lei 
Complementar 
002/2015 
005 Outras Vantagens Permanentes apenas se oriundas de 
reenquadramento 
anterior 
Natureza 
incorporável 
Prefeitura Municipal de São Tomé
C N P J 75 381 178/0001-29 
PRAÇA PROFESSOR PEDRO FECCHIO, 248 – FONE / FAX: (0xx44) 3607-1280 
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C E P 8 7 2 2 0 - 0 0 0 – S Ã O T O M É – P A R A N Á 
Parágrafo único. Consideram-se “outras vantagens permanentes” apenas as parcelas fixas 
incorporadas vinculadas ao cargo efetivo, oriundas de planos ou reenquadramentos anteriores, 
não abrangendo adicionais de insalubridade, periculosidade ou verbas eventuais. 
CAPÍTULO IV – DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações 
orçamentárias próprias do Fundo Municipal de Saúde, podendo ser suplementadas, se 
necessário, e observando-se que os repasses provenientes da Assistência Financeira 
Complementar da União, instituída pela Lei Federal nº 12.994/2014, destinam-se 
prioritariamente ao custeio da remuneração básica dos ACS e ACE. 
Art. 8º O Poder Executivo poderá realizar os ajustes de codificação e de folha necessários à 
correta identificação das rubricas remuneratórias, sem necessidades de decreto 
regulamentador, desde que mantidos os percentuais e critérios fixados em lei. 
Art. 9º Ficam revogadas as referências 43 e 44 do Anexo VI da Lei 039/2015.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos 
a 1º de maio de 2022, conforme a Emenda Constitucional nº 120/2022. 
PAÇO MUNICIPAL “ANTONIOARICINI DA SILVA” DE SÃO TOMÉ, ESTADO DO 
PARANÁ, AOS 02 (DOIS) DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2025. 
JOÃO PAULO TRAVASSOS RADDI 
PREFEITO MUNICIPAL 

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