| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 382 / 2025 |
| Date | 2025-12-02 |
| Ementa | Altera a Lei Municipal nº 39/2015, para adequar o Regime Remuneratório e o sistema de progressão funcional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate a Endemias às disposições da Emenda Constitucional nº 120/2022, e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal de São Tomé C N P J 75 381 178/0001-29 PRAÇA PROFESSOR PEDRO FECCHIO, 248 – FONE / FAX: (0xx44) 3607-1280 e-mail: prefeiturasaotome@gmail.com C E P 8 7 2 2 0 - 0 0 0 – S Ã O T O M É – P A R A N Á LEI Nº 382/2025 ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 39/2015, PARA ADEQUAR O REGIME REMUNETÓRIO E O SISTEMA DE PROGRESSÃO FUNCIONAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE (ACS) E DOS AGENTES DE COMBATE A ENDEMIAS (ACE) ÀS DISPOSIÇÕES DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 120/2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO TOMÉ, ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 60, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º – Esta Lei altera dispositivos da Lei Municipal nº 39, de 31 de março de 2015, com o objetivo de adequar o piso salarial e o sistema de progressão funcional dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e dos Agentes de Combate a Endemias (ACE), assegurando o cumprimento da Emenda Constitucional nº 120/2022, que fixou o piso nacional equivalente a dois salários mínimos, sem prejuízo dos direitos funcionais já instituídos CAPÍTULO II – DO PISO SALARIAL E DA ESTRUTURA REMUNERATÓRIA Art. 2º O §1º do art. 24 da Lei Municipal nº 39/2015 passa a vigorar com a seguinte redação: “§1º A Parte Permanente Especial será composta pelos servidores efetivos ocupantes dos cargos de Agente Comunitário de Saúde (ACS) e de Agente de Combate a Endemias (ACE), cujo vencimento-base não poderá ser inferior ao valor correspondente a dois salários mínimos nacionais vigentes, conforme disposto na Emenda Constitucional nº 120/2022, cabendo à União a participação no custeio da remuneração, nos termos da Lei Federal nº 12.994/2014 e demais normas federais correlatas.” Art. 3º O vencimento-base previsto no artigo anterior servirá de base de cálculo para todas as vantagens permanentes previstas na Lei Municipal nº 39/2015, inclusive progressões horizontais, verticais e adicional por tempo de serviço (quinquênio). Prefeitura Municipal de São Tomé C N P J 75 381 178/0001-29 PRAÇA PROFESSOR PEDRO FECCHIO, 248 – FONE / FAX: (0xx44) 3607-1280 e-mail: prefeiturasaotome@gmail.com C E P 8 7 2 2 0 - 0 0 0 – S Ã O T O M É – P A R A N Á CAPÍTULO III – DA APLICAÇÃO DAS PROGRESSÕES FUNCIONAIS Art. 4º As progressões horizontais e verticais de que trata o art. 25 da Lei Municipal nº 39/2015 aplicar-se-ão integralmente aos ACS e ACE, observados os mesmos percentuais, interstícios e critérios de avaliação funcional, devendo os respectivos valores ser pagos em rubricas próprias e destacadas na folha de pagamento, para garantir a visibilidade e a transparência das evoluções remuneratórias. Art. 5º As progressões e acréscimos funcionais observarão as seguintes regras: I – incidirão sobre o valor de referência correspondente a dois salários mínimos nacionais, vigente à data da concessão; II – serão incorporados à remuneração total do servidor, com todos os efeitos legais e previdenciários; III – manterão os percentuais e interstícios definidos na Lei Municipal nº 39/2015; IV – serão discriminadas em rubricas específicas de “Progressão Horizontal”, “Progressão Vertical” e “Adicional por Tempo de Serviço (Quinquênio)”, integrantes da Parte Permanente Especial. Art. 6º Para fins de clareza administrativa, os valores devidos aos ACS e ACE serão demonstrados em quadro-resumo de eventos, que integra esta Lei: Evento Descrição Base de Cálculo Observações 001 Vencimento-Base Piso Nacional (2 SM) EC 120/2022 002 Progressão Vertical 3,8% a cada 2 anos, máximo de 64,60%, sendo que a primeira progressão ocorrerá após 3 anos. Art. 25, §2º, Lei 39/2015, percetuais cumulativos 003 Progressão Horizontal (Classes A-E) conforme art. 25, §1º percentuais cumulativos 004 Adicional de Tempo de Serviço (Quinquênio) 5% sobre o vencimentobase (2 SM) Art. 92, Lei Complementar 002/2015 005 Outras Vantagens Permanentes apenas se oriundas de reenquadramento anterior Natureza incorporável Prefeitura Municipal de São Tomé C N P J 75 381 178/0001-29 PRAÇA PROFESSOR PEDRO FECCHIO, 248 – FONE / FAX: (0xx44) 3607-1280 e-mail: prefeiturasaotome@gmail.com C E P 8 7 2 2 0 - 0 0 0 – S Ã O T O M É – P A R A N Á Parágrafo único. Consideram-se “outras vantagens permanentes” apenas as parcelas fixas incorporadas vinculadas ao cargo efetivo, oriundas de planos ou reenquadramentos anteriores, não abrangendo adicionais de insalubridade, periculosidade ou verbas eventuais. CAPÍTULO IV – DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Fundo Municipal de Saúde, podendo ser suplementadas, se necessário, e observando-se que os repasses provenientes da Assistência Financeira Complementar da União, instituída pela Lei Federal nº 12.994/2014, destinam-se prioritariamente ao custeio da remuneração básica dos ACS e ACE. Art. 8º O Poder Executivo poderá realizar os ajustes de codificação e de folha necessários à correta identificação das rubricas remuneratórias, sem necessidades de decreto regulamentador, desde que mantidos os percentuais e critérios fixados em lei. Art. 9º Ficam revogadas as referências 43 e 44 do Anexo VI da Lei 039/2015. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 1º de maio de 2022, conforme a Emenda Constitucional nº 120/2022. PAÇO MUNICIPAL “ANTONIOARICINI DA SILVA” DE SÃO TOMÉ, ESTADO DO PARANÁ, AOS 02 (DOIS) DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2025. JOÃO PAULO TRAVASSOS RADDI PREFEITO MUNICIPAL