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norma nº 381/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 381 / 2025
Date 2025-10-30
EmentaRatifica o Protocolo de Intenções firmado entre Estado do Paraná e os Municípios do Estado do Paraná subscritores, com a finalidade de formalizar a constituição e adequação do Consórcio Intergestores Paraná Saúde - CIPS aos termos do regime previsto na Lei Federal nº 11.107/2005 e suaregulamentação, voltado ao desenvolvimento de ações na área da assistência farmacêutica no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
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Prefeitura Municipal de São Tomé
C N P J 75 381 178/0001-29 
PRAÇA PROFESSOR PEDRO FECCHIO, 248 – FONE / FAX: (0xx44) 3607-1280 
e-mail: prefeiturasaotome@gmail.com 
C E P 8 7 2 2 0 - 0 0 0 – S Ã O T O M É – P A R A N Á 
 LEI Nº 381/2025
EMENTA: Ratifica o Protocolo de Intenções firmado entre o 
Estado do Paraná e os Municípios do Estado do Paraná 
subscritores, com a finalidade de formalizar a constituição 
e adequação do Consórcio Intergestores Paraná Saúde – 
CIPS aos termos do regime previsto na Lei Federal nº. 
11.107/2005 e sua regulamentação, voltado ao 
desenvolvimento de ações na área da assistência 
farmacêutica no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO TOMÉ, ESTADO DO PARANÁ, NO USO DAS 
ATRIBUIÇÕES DO CARGO, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO 
TOMÉ, APROVOU E ELE SANCIONA E PROMOLGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica ratificado, nos termos da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005 e seu 
Decreto Federal regulamentador nº 6.107, de 7 de janeiro de 2007, o Protocolo de 
Intenções firmado entre o Estado do Paraná e os Municípios do Estado do Paraná 
subscritores, com a finalidade de formalizar a constituição e adequação do Consórcio 
Intergestores Paraná Saúde – CIPS aos termos do regime previsto na Lei Federal nº. 
11.107/2005 e sua regulamentação, voltado ao desenvolvimento de ações na área da 
assistência farmacêutica no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). 
Art. 2º Após ratificação do Protocolo de intenções, que consta do Anexo Único desta Lei, 
este se converterá em contrato de consórcio público, nos temos da lei. 
Art. 3º O consórcio que ora se ratifica terá a personalidade jurídica de direito público, 
com natureza autárquica, integrando a Administração Indireta do Município para todos 
os efeitos legais. 
Art. 4º Fica autorizada a abertura de dotação orçamentária própria para fins de 
cumprimento do art. 8º da Lei Federal nº 11.107/2005, que pode ser suplementada em 
caso de necessidade. 
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
PAÇO MUNICIPAL “ANTONIO ARICINI DA SILVA” DE SÃO TOMÉ, ESTADO 
DO PARANÁ, AOS (30) TRINTA DIAS DO MÊS DE OUTUBRO DE 2025 
JOÃO PAULO TRAVASSOS RADDI 
PREFEITO MUNICIPAL 

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