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norma nº 386/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 386 / 2025
Date 2025-12-09
EmentaAltera dispositivos da Lei Municipal nº 330/2023, que autoriza o repasse mensal de auxílio-transporte a estudantes, para adequar a execução do Programa à modalidade de ticket eletrônico e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de São Tomé
C N P J 75 381 178/0001-29 
PRAÇA PROFESSOR PEDRO FECCHIO, 248 – FONE / FAX: (0xx44) 3607-1280 
e-mail: prefeiturasaotome@gmail.com 
C E P 8 7 2 2 0 - 0 0 0 – S Ã O T O M É – P A R A N Á 
 LEI Nº 386/2025 
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 330/2023, QUE 
AUTORIZA O REPASSE MENSAL DE AUXÍLIO-TRANSPORTE A 
ESTUDANTES, PARA ADEQUAR A EXECUÇÃO DO 
PROGRAMA À MODALIDADE DE TICKET ELETRÔNICO E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO TOMÉ, Estado do Paraná, no uso das 
atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara 
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1º A Lei Municipal nº 330, de 12 de dezembro de 2023, passa a vigorar com as seguintes 
alterações: 
“Art. 3º O repasse do auxílio-transporte de que trata esta Lei será efetuado por meio 
de crédito eletrônico individualizado, em sistema de ticket ou cartão transporte 
estudantil, com valor fixado em R$ 80,00 (oitenta reais) mensais por estudante, nos 
meses de fevereiro a novembro de cada exercício. 
§1º O benefício será operacionalizado por meio de convênio de cooperação 
administrativa celebrado entre o Município de São Tomé e o Sindicato dos Servidores 
Públicos de Cianorte e Região, entidade sem fins lucrativos, com a finalidade de 
gerenciar a emissão, controle e recarga mensal dos cartões eletrônicos, observadas as 
normas desta Lei. 
§2º O recurso destinado ao programa será repassado ao conveniado exclusivamente 
para crédito eletrônico em favor dos beneficiários, vedada qualquer movimentação 
financeira direta ou indireta em conta do estudante ou da entidade conveniada. 
§3º O Município manterá acompanhamento e fiscalização da execução, devendo o 
conveniado apresentar prestação de contas mensal simplificada, contendo relatório de 
estudantes beneficiados e créditos disponibilizados. ” 
“Art. 7º O auxílio transporte instituído por esta Lei será concedido por meio de ticket 
eletrônico ou cartão transporte estudantil, de uso exclusivo para deslocamento entre a 
residência e a instituição de ensino. 
Prefeitura Municipal de São Tomé
C N P J 75 381 178/0001-29 
PRAÇA PROFESSOR PEDRO FECCHIO, 248 – FONE / FAX: (0xx44) 3607-1280 
e-mail: prefeiturasaotome@gmail.com 
C E P 8 7 2 2 0 - 0 0 0 – S Ã O T O M É – P A R A N Á 
§1º O Município poderá, por ato regulamentar, delimitar a rede credenciada de 
prestadores de serviço de transporte, priorizando empresas sediadas no Município de 
São Tomé, desde que observados os princípios da eficiência, segurança e controle 
público da execução. 
§2º A utilização dos créditos fora da finalidade prevista implicará no cancelamento 
imediato do benefício e na obrigação de ressarcimento dos valores indevidamente 
utilizados. 
§3º Fica vedado o saque, a transferência ou a conversão do crédito eletrônico em 
moeda corrente. ” 
“Art. 8º O convênio de que trata esta Lei será formalizado mediante plano de trabalho 
aprovado pela Secretaria Municipal de Educação, contendo: 
I – o número de beneficiários; 
II – o valor total dos créditos a serem emitidos; 
III – o cronograma de execução; 
IV – o sistema de controle e rastreabilidade dos tickets eletrônicos; 
V – as obrigações da entidade conveniada quanto à prestação de contas e 
transparência.” 
Art. 2º Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente aquelas que prevejam 
repasse financeiro direto ao estudante. 
Art. 3º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, inclusive para 
adequar o sistema eletrônico de gestão, a prestação de contas e o credenciamento de 
prestadores de serviço de transporte local. 
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
PAÇO MUNICIPAL “ANTONIOARICINI DA SILVA” DE SÃO TOMÉ, ESTADO DO 
PARANÁ, AOS 09 (NOVE) DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2025. 
 JOÃO PAULO TRAVASSOS RADDI 
PREFEITO MUNICIPAL 

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