| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 386 / 2025 |
| Date | 2025-12-09 |
| Ementa | Altera dispositivos da Lei Municipal nº 330/2023, que autoriza o repasse mensal de auxílio-transporte a estudantes, para adequar a execução do Programa à modalidade de ticket eletrônico e dá outras providências. |
| native_id | 111 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
Prefeitura Municipal de São Tomé C N P J 75 381 178/0001-29 PRAÇA PROFESSOR PEDRO FECCHIO, 248 – FONE / FAX: (0xx44) 3607-1280 e-mail: prefeiturasaotome@gmail.com C E P 8 7 2 2 0 - 0 0 0 – S Ã O T O M É – P A R A N Á LEI Nº 386/2025 ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 330/2023, QUE AUTORIZA O REPASSE MENSAL DE AUXÍLIO-TRANSPORTE A ESTUDANTES, PARA ADEQUAR A EXECUÇÃO DO PROGRAMA À MODALIDADE DE TICKET ELETRÔNICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO TOMÉ, Estado do Paraná, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º A Lei Municipal nº 330, de 12 de dezembro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 3º O repasse do auxílio-transporte de que trata esta Lei será efetuado por meio de crédito eletrônico individualizado, em sistema de ticket ou cartão transporte estudantil, com valor fixado em R$ 80,00 (oitenta reais) mensais por estudante, nos meses de fevereiro a novembro de cada exercício. §1º O benefício será operacionalizado por meio de convênio de cooperação administrativa celebrado entre o Município de São Tomé e o Sindicato dos Servidores Públicos de Cianorte e Região, entidade sem fins lucrativos, com a finalidade de gerenciar a emissão, controle e recarga mensal dos cartões eletrônicos, observadas as normas desta Lei. §2º O recurso destinado ao programa será repassado ao conveniado exclusivamente para crédito eletrônico em favor dos beneficiários, vedada qualquer movimentação financeira direta ou indireta em conta do estudante ou da entidade conveniada. §3º O Município manterá acompanhamento e fiscalização da execução, devendo o conveniado apresentar prestação de contas mensal simplificada, contendo relatório de estudantes beneficiados e créditos disponibilizados. ” “Art. 7º O auxílio transporte instituído por esta Lei será concedido por meio de ticket eletrônico ou cartão transporte estudantil, de uso exclusivo para deslocamento entre a residência e a instituição de ensino. Prefeitura Municipal de São Tomé C N P J 75 381 178/0001-29 PRAÇA PROFESSOR PEDRO FECCHIO, 248 – FONE / FAX: (0xx44) 3607-1280 e-mail: prefeiturasaotome@gmail.com C E P 8 7 2 2 0 - 0 0 0 – S Ã O T O M É – P A R A N Á §1º O Município poderá, por ato regulamentar, delimitar a rede credenciada de prestadores de serviço de transporte, priorizando empresas sediadas no Município de São Tomé, desde que observados os princípios da eficiência, segurança e controle público da execução. §2º A utilização dos créditos fora da finalidade prevista implicará no cancelamento imediato do benefício e na obrigação de ressarcimento dos valores indevidamente utilizados. §3º Fica vedado o saque, a transferência ou a conversão do crédito eletrônico em moeda corrente. ” “Art. 8º O convênio de que trata esta Lei será formalizado mediante plano de trabalho aprovado pela Secretaria Municipal de Educação, contendo: I – o número de beneficiários; II – o valor total dos créditos a serem emitidos; III – o cronograma de execução; IV – o sistema de controle e rastreabilidade dos tickets eletrônicos; V – as obrigações da entidade conveniada quanto à prestação de contas e transparência.” Art. 2º Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente aquelas que prevejam repasse financeiro direto ao estudante. Art. 3º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, inclusive para adequar o sistema eletrônico de gestão, a prestação de contas e o credenciamento de prestadores de serviço de transporte local. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PAÇO MUNICIPAL “ANTONIOARICINI DA SILVA” DE SÃO TOMÉ, ESTADO DO PARANÁ, AOS 09 (NOVE) DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2025. JOÃO PAULO TRAVASSOS RADDI PREFEITO MUNICIPAL