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norma nº 384/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 384 / 2025
Date 2025-12-03
EmentaPromove alterações na Lei 039/2015 e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de São Tomé
C N P J 75 381 178/0001-29 
PRAÇA PROFESSOR PEDRO FECCHIO, 248 – FONE / FAX: (0xx44) 3607-1280 
e-mail: prefeiturasaotome@gmail.com 
C E P 8 7 2 2 0 - 0 0 0 – S Ã O T O M É – P A R A N Á 
 LEI Nº 384/2025 
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO 
CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTE E 
LAZER (CMEL), DO SISTEMA 
MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER 
(SMELST), ASSIM COMO DA CRIAÇÃO 
DO FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTE E 
LAZER (FMELST) DE SÃO TOMÉ, 
PARANÁ.
O PREFEITO DOMUNICÍPIO DE SÃO TOMÉ, ESTADO DO PARANÁ, NO USO DAS 
ATRIBUIÇÕES DO CARGO, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO 
TOMÉ, APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI: 
CAPÍTULO I 
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTE DE SÃO TOMÉ 
Art. 1ºFicacriadooConselho Municipal de Esporte e Lazer de São Tomé. 
Art. 2ºO Conselho Municipal de Esporte e Lazer (CMEL) é um órgão colegiado consultivo e 
fiscalizador, vinculado à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte, que integra o 
Sistema Municipal de Esporte de São Tomé. 
Art. 3º O Conselho Municipal de Esporte e Lazer, tem por finalidade auxiliar na organização 
do esporte e das atividades de lazer na consolidaçãodepolíticas públicas e na melhoria do 
padrão de organizo ação, gestão, qualidade e transparência do esporte municipal. 
Art. 4ºO CMELtem a seguinte estrutura:
I. Plenário 
II. Mesa Diretora 
III. Secretaria Executiva 
Art. 5ºAo Conselho Municipal de Esporte e Lazer compete: 
I. Cooperar com o Conselho Estadual de Esporte e com os órgãos federais e estaduais 
incumbidas da execução das Políticas de Esporte e Lazer; 
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II. Adotar medidas e apoiar iniciativas em favor do incremento da prática do esporte e de 
atividades físicas e de lazer, objetivando a saúde e o bemestar do cidadão, observando 
o cumprimento dos princípios e normas legais; 
III. Fornecer, quando solicitados, auxílio e informações ao Poder Público e à comunidade, 
quanto a programas e projetos que visem a melhoria da prática de atividades físicas e 
doesporte no Município; 
IV. Opinar, quando consultado, sobre a forma de concessão de auxílios e recursos 
financeiros às entidades e associações que fazem parte do Sistema Municipal de 
Esporte de São Tomé. 
V. Zelar pela memória do esporte; 
VI. Contribuir para a formulação da política de integração entre o esporte, a saúde, a 
educação, a defesa social e o turismo visando potencializar benefícios sociais gerados 
pela prática de atividade física e esportiva. 
VII. Acompanhar, a partir de análises orçamentárias, entre outras que se façam necessárias, 
a gestão de recursos públicos voltados para a prática de atividades físicas e de esporte, 
bem como avaliar os ganhos sociais obtidos; 
VIII. Realizar os esforços necessários ao esclarecimento de dúvidas quanto à correta 
utilização, por parte das entidades beneficiárias, de recursos públicos voltados para a 
prática de atividades físicas e de esporte; e 
IX. Elaborar e aprovar, em reunião plenária, o Regimento Interno do Conselho. 
X. Orientar para o cumprimento das Leis Federal e Estadual do Esporte, cumprindo com 
os critérios por elas estabelecido e para o bom uso dos recursos do Fundo do Esporte. 
Art. 6ºO Regimento Interno do Conselho Municipal de Esporte disporá sobre a competência 
do Plenário, da Mesa Diretora e da Secretaria Executiva. 
Art. 7º O Conselho Municipal de Esporte e Lazerserá composto por 16 (dezesseis) membros, 
sendo 08 titulares e 08 suplentes. Compõe-se dos seguintes membros: 
I. Oito representantes governamental da administração municipal, sendo 04 titulares e 04 
suplentes. 
II. Oito representantes não governamental da Sociedade Civil, sendo 04 titulares e 04 
suplentes. 
§ 1º Os órgãos e entidades de que tratam os incisos I a II, indicarão seus representantes à 
Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte, para posterior designação do Prefeito 
Municipal. 
§ 2º As funções do membro do Conselho Municipal de Esporte e Lazer e de membro de suas 
comissões são consideradas serviço público relevante, não lhes cabendo qualquer 
remuneração. 
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§3º Representante do poder público ou de entidade da sociedade civil poderá ser substituído a 
qualquer tempo por nova indicação do representado. 
§4º Os representantes do Conselho Municipal de Esporte e Lazer seguirão a sistemática de 
verticalização, a exemplo do Conselho Estadual do Esporte. 
Art. 8ºA Mesa Diretoria do Conselho será eleita por meio de votação secreta. 
Art. 9ºO mandato dos membros do Conselho Municipal de Esporte e Lazer será de 2 anos, 
permitida uma recondução de mandato. 
Parágrafo único. O membro do Conselho que deixar de comparecer, sem justificativa, a 3 
sessões consecutivas ou à metade das sessões plenárias realizadas no período de um ano, 
perderá o seumandato. 
Art. 10O Conselho Municipal de Esporte e Lazer irá se a cada 6 meses, e 
extraordinariamente, por convocação da Mesa Diretora ou da maioria dos conselheiros. 
Parágrafo único. As sessões do Conselho serão instaladas com a presença mínima de50% + 
1 conselheiros. 
Art. 11 Das sessões do Conselho serão lavradas às atas, assinadas pelos presentes e pelo 
Secretário Executivo. 
Art. 12 O Conselho pode constituir Comissões integradas por, no mínimo, um de seus 
membros e por profissionais de notório saber ou representantes de órgãos e entidades 
diretamente relacionadas com o tema. 
Parágrafo único. Cabe à Presidência do Conselho estabelecer a composição das comissões, 
bemcomo, convidar profissionais ou órgãos e entidades a indicarem seus representantes. 
Art. 13 A presidência do Conselho será exercida pelo Secretário(a) Municipal de Esporte, 
Cultura, Lazer e Juventude. 
Art. 14 A Secretaria Executiva será exercida por servidor da Secretaria Municipal de 
Educação, Cultura e Esporte, especialmente designado para tal função. 
Art. 15No prazo de noventa dias contados da data da publicação deste Decreto, o Conselho 
aprovará o seu regimento interno. 
Art. 16 Para a consecução de suas finalidades, o Conselho articular-se-á com órgãos e 
entidades federais, estaduais e municipais. 
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Art. 17 As despesas de funcionamento do Conselho Municipal de Esporte e Lazer correrão à 
conta do orçamento da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte, mediante a 
provação desse Secretário Municipal. 
CAPÍTULO II 
DO SISTEMA MUNICIPAL DE ESPORTE DE SÃO TOMÉ 
TÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS 
Art. 18Fica criado o Sistema Municipal de Esporte e Lazer de São Tomé (SMELST), 
organizado sob a forma de sistema público descentralizado e participativo, envolvendo o 
poder executivo municipal e a sociedade civil. 
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Esporte e Lazer de São Tomé, instrumento que 
rege a organização das políticas públicas de esporte e lazer, constitui-se em um conjunto de 
princípios, objetivos e diretrizes que definem o modelo de estrutura, organização e 
funcionamento do esporte e do lazer, a fim de promover e fomentar a prática formal e não 
formal do esporte, e a cultura esportiva e de lazer no Município de São Tomé.
Art. 19As diretrizes do SMELST têm o esporte e o lazer como expressão do direito individual 
e coletivo, assegurados pelos artigos 217 e 6º da Constituição Federal, que definem, 
respectivamente, o fomento às práticas esportivas formais e não-formais como dever do 
estado e direito de cada um, e o lazer como direito social, garantindo a todos os munícipes a 
prerrogativa de exercerem práticas esportivas formais e não-formais, e na Lei Nº 14.597, de 
14 de Junho de 2023, conhecida como Lei Geral do Esporte. 
TÍTULO II 
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS 
Art. 20O esporte e o lazer, como direito individual, coletivo e social e dever do Estado serão 
fomentados pelas políticas públicas do município, em consonância com as de âmbito nacional 
e estadual e em princípios, em especial: 
I. Universalização do acesso aos bens e serviços públicos do esporte e lazer, seus 
programas e projetos, com atenção à promoção da inclusão social e acessibilidade; 
II. Equidade nas ações propostas para a redução das desigualdades sociais e o combate de 
todas as formas de injustiças, exclusões e vulnerabilidades sociais; 
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III. Diversidade das práticas esportivas com liberdade de expressão de cada um, 
respeitando as diferenças de gênero, raça/cor, etnia, geração, pessoa com deficiência, 
entre outras; 
IV. Democratização da gestão, com participação e controle social exercidos pela 
sociedade civil; 
V. Descentralização da gestão dos recursos e das ações realizadas, de forma articulada, 
intersetorial e pactuada; 
VI. Ampliação e diversificação dos recursos materiais e humanos, para o desenvolvimento 
pleno do cidadão; 
VII. Autonomia das entidades de administração e prática esportiva, com o incentivo à 
participação dos envolvidos nas tomadas de decisão que lhes sejam pertinentes; 
VIII. Interação na execução das políticas, programas, projetos e ações desenvolvidos pelos 
entes públicos e iniciativa privada; 
IX. Transparência e ética no compartilhamento das informações. 
TÍTULO III 
DAS FINALIDADES 
Art. 21O SMELST tem por finalidades dotar o município de instrumentos articulados, 
democráticos eficientes e eficazes para garantir o acesso às práticas esportivas e de lazer, 
contribuindo com o processo de formação e desenvolvimento humano e na melhoria da 
qualidade de vida da população. 
TÍTULO IV 
DOS OBJETIVOS 
Art. 22São objetivos do SMELST: 
I. Garantir a consolidação dos princípios e diretrizes previstos na presente lei; 
II. Ampliar o acesso ao esporte e lazer para a população com a oferta de serviços, 
programas e projetos das políticas públicas que promovam o desenvolvimento da 
cultura esportiva e do lazer do município; 
III. Articular as ações de gestão do poder público com a sociedade civil, a partir das 
Conferências Municipais de Esporte e Lazer e do Plano Decenal Municipal de Esporte 
e Lazer, garantidos em dispositivos legais próprios, que os assegurem de forma 
continuada; 
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IV. Garantir a implantação e implementação de instrumentos de gestão institucional, 
valorizando a intersetorialidade e a convergência entre as ações do poder público e da 
sociedade civil, em favor do esporte e lazer no município; 
V. Fomentar políticas públicas que visem à inclusão social, o atendimento aos povos, 
comunidades tradicionais e as pessoas com deficiências; 
VI. Garantir a equidade de gênero no acesso e fomento as políticas públicas de esporte e 
lazer; 
VII. Ofertar infraestrutura e equipamentos necessários à implementação de programas que 
atendam a população em sua diversidade e demandas, assegurando a acessibilidade; 
VIII. Incentivar e promover a formação complementar de recursos humanos inseridos no 
Sistema, em parceria com instituições formadoras; 
IX. Garantir a descentralização e articulação da política esportiva e de lazer à população 
de São Tomé com atenção às características e vocações dos locais, bairros e distritos, 
em suas áreas urbanas e rurais; 
X. Fomentar a promoção, difusão, circulação de conhecimento e acesso aos bens 
imateriais do esporte; 
XI. Garantir recursos financeiros para investimentos nos programas, projetos e ações 
vinculadas ao esporte e lazer no município; 
XII. Estimular a cadeia produtiva e visibilidade pública, viabilizado por eventos esportivos 
e de lazer que proporcionem o crescimento da atividade econômica municipal. 
TÍTULO V 
DA ESTRUTURA 
Art. 23Integram o SMELST: 
I. Coordenação: Órgão gestor do esporte e lazer próprio ou vinculado a outra área de 
gestão, que esteja vinculado ao poder executivo municipal; 
II. Instâncias de articulação e fiscalização: Conselho Municipal de Esporte e Lazer e 
Conferência Municipal de Esporte e Lazer; 
III. Instrumentos de gestão: Plano Municipal de Esporte e Lazer; Cadastro Municipal de 
Esporte e Lazer; Política de Financiamento Municipal de Esporte e Lazer. 
IV. Usuários: Todas as pessoas, entidades e instituições que tiverem o esporte e o lazer 
como atividade central e que estiverem inseridos no Sistema Municipal de Esporte e 
Lazer para dele usufruir. 
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Art. 24 A coordenação do SMELST será realizada por órgão gestor específico de esporte e 
lazer, vinculado a administração pública, integrante da estrutura organizacional do poder 
executivo do Município de São Tomé, com autonomia administrativa e financeira, destinação 
orçamentária própria, oferecido pelo poder público municipal, assegurando ao referido órgão 
gestor estrutura para a implementação e gestão da política municipal de esporte e lazer. 
Parágrafo único. Cabe ao poder público municipal garantir espaço e condições para os 
profissionais do segmento de esporte e lazer atuarem como agente social de esporte e lazer. 
Art. 25 Compete ao órgão gestor municipal responsável pelas ações de esporte e lazer: 
I. Investir prioritariamente em ações para o desenvolvimento do esporte educacional e da 
formação esportiva, bem como no esporte de participação e do esporte para toda a 
vida; 
II. Incentivar a prática do lazer, priorizando ações do conteúdo físico-esportivo; 
III. Apoiar o esporte de rendimento no município, por meio da manutenção dos centros de 
treinamentos esportivos, vinculados ao poder municipal, favorecendo a especialização 
esportiva no processo inicial de excelência esportiva; 
IV. Apoiar atletas e equipes, representantes do município de São Tomé, em competições 
esportivas; 
V. Democratizar o acesso da população aos bens públicos, programas e projetos que 
promovam e fomentem as práticas de esporte e lazer; 
VI. Oferecer espaços públicos devidamente equipados, com acessibilidade à população 
para as diversas dimensões esportivas e de lazer; 
VII. Fomentar e promover a capacitação, o aperfeiçoamento e a valorização dos 
profissionais do segmento de esporte e lazer; 
VIII. Incentivar pesquisas científicas que contribuam para o desenvolvimento do esporte e 
do lazer; 
IX. Articular ações governamentais intersetoriais para o esporte e lazer; 
X. Garantir o pleno desenvolvimento do Conselho Municipal de Esporte e Lazer e 
encaminhar as deliberações aprovadas em plenário; 
XI. Coordenar a execução do Plano Municipal de Esporte e Lazer; 
XII. Coordenar a realização da Conferência Municipal de Esporte e Lazer, juntamente com 
o Conselho Municipal de Esporte e Lazzer; 
XIII. Gerir a Política de Financiamento do Esporte e Lazer e administrar o Fundo Municipal 
de Esporte e Lazer; 
XIV. Organizar, estruturar e manter o funcionamento do Cadastro Municipal de Esporte e 
Lazer; 
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§1º A formação esportiva oferece ações planejadas, inclusivas e lúdicas para crianças e 
adolescentes, voltadas ao desenvolvimento integral, desde as primeiras aproximações, por 
meio de saberes esportivos que valorizem, critiquem e produzam cultura esportiva de forma 
autônoma e participativa. 
§2º Esporte para toda a vida caracteriza-se pela vivência do esporte a partir do conhecimento 
esportivo adquirido e assumido para a vida dentre os hábitos saudáveis. É parte integrante da 
cultura, fator de desenvolvimento humano, promoção social, saúde e qualidade de vida, a 
partir da prática do esporte de lazer e da atividade física. 
§3º A especialização esportiva, base do nível da excelência esportiva, compreende a 
aprendizagem e o treinamento sistematizado das capacidades e habilidades, em modalidades 
esportivas específicas, buscando uma melhor adaptação e consolidação do potencial esportivo 
dos atletas em formação. 
Capítulo III
Do Fundo Municipal de Esporte de São Tomé 
Art. 26 Fica criado o Fundo Municipal de Esporte de São Tomé- FMELST, instrumento de 
captação, gestão e aplicação dos recursos a serem utilizados com o objetivo de dar apoio 
financeiro a programas e projetos voltados ao esporte e ao lazer de São Tomé. 
Art. 27º O FMELST tem por finalidade apoiar e subsidiar financeiramente os projetos desde 
que integre o Sistema Municipal do Esporte e Lazer de São Tomé. 
Art. 28 A SMELST será a gestora do FMELST, sob fiscalização do Conselho Municipal de 
Esporte e Lazer. 
Art. 29 Constituem receitas do FMELST: 
I. dotação consignada pelo Plano Plurianual e seus desdobramentos através da Lei de 
Diretrizes Orçamentarias e Lei Orçamentária Anual, alinhados com o Plano Decenal 
do Esporte e Lazer de São Tomé; 
II. doações de pessoas física e jurídica, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, 
e transferências Fundo a Fundo, provenientes do Estado ou da União, suas autarquias e 
fundações, nos termos da lei vigente; 
III. créditos especiais ou suplementares a ele destinados; 
IV. retorno e resultados de suas aplicações; 
V. multas, correção monetária e juros, em decorrência de suas operações; 
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VI. preço público recolhido pela utilização das unidades administradas diretamente pela 
SMELST; 
VII. os originários de empréstimos concedidos por autarquias ou empresas de 
administração indireta do Município; 
VIII. todos os recursos provenientes da arrecadação resultante da permissão de uso dos 
espaços esportivos municipais, a título oneroso; 
IX. as multas aplicadas por danos causados aos próprios equipamentos da SMELST; 
X. os patrocínios recolhidos; 
XI. os provenientes de acordos, contratos, consórcios, convênios e outros instrumentos 
legais; 
XII. participação na arrecadação de inscrições e ingressos em eventos esportivos 
promovidos e/ou chancelados pelo Poder Público; 
XIII. inscrições para participação nos eventos esportivos e de lazer presentes no calendário 
municipal; 
XIV. o produto da arrecadação resultante do aluguel de espaços destinados à publicidade 
comercial em espaços próprios municipais administrados pela SMELST; 
XV. valores provenientes da devolução de recursos relativos a projetos que apresentem 
saldos remanescentes e projetos não iniciados ou interrompidos, com ou sem justa 
causa, ressalvados os casos em que haja vedação legal para vinculação de receita para 
fundo; 
XVI. valores provenientes de mecanismos de incentivos fiscais, em nível nacional, estadual 
e municipal, estabelecidos por leis específicas; 
XVII. recursos oriundos de repasses de loterias ou captação de apostas, conforme a Lei Nº 
13.756, de 12 de dezembro de 2018; 
XVIII. receitas provenientes das Leis Federais nº 9.615, de 24 de março de 1998, e 13.756, 
de 12 de dezembro de 2018, em percentual nunca inferior a 10% (dez por cento) do 
valor recebido no mês de referência; 
XIX. recursos de Emendas Parlamentares, municipais, estaduais ou Federais; 
XX. nota Paraná 
XXI. quaisquer outros recursos destinados especificamente ao Fundo. 
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§1º As receitas descritas neste artigo serão depositadas em conta específica do Fundo, 
mantida em instituição financeira oficial, instalada no Município. 
§2º Os recursos do fundo poderão ser aplicados no mercado de capitais, sendo necessário Ata 
do Conselho comprovando o debate realizado, quando não estiverem sendo utilizadas na 
consecução de suas finalidades, objetivando o aumento de suas receitas, cujos resultados 
serão revertidos a ele. 
Art. 30ºO orçamento do FMELST integrará o do Município como uma unidade orçamentária 
da SMELST, em obediência ao princípio da unidade e universalidade. 
§1º O orçamento, a contabilidade e a administração do FMELST observarão, na sua 
elaboração e execução, os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente. 
§2º Os procedimentos orçamentários, financeiros e patrimoniais relativos ao FMELST serão 
registrados pela Contabilidade Geral do Município de São Tomé de forma centralizada, 
juntamente com as demais execuções orçamentárias do Município, onde se registrará todos os 
atos e fatos a ele pertinentes, de modo que se possa elaborar o respectivo balanço financeiro 
ao final de cada exercício financeiro, podendo ser emitido balanço de período intermediário 
para atender necessidade específica da SMELST. 
§3º Os recursos do FMELST deverão ser depositados em conta corrente específica vinculada 
exclusivamente ao atendimento de suas finalidades, a ser aberta em instituição financeira 
designada pela Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento - SMF. 
§4º Os saldos positivos das fontes de recursos vinculadas ao FMELST, apurados em balanço 
anual ao final de cada exercício, serão transferidos para o exercício seguinte, a crédito das 
mesmas fontes. 
§ 5º Os dados necessários para elaboração das demonstrações financeiras, previstas nos §§ 2º 
e 4º deste artigo, deverão, obrigatoriamente, estar registrados tempestivamente no Sistema de 
Gestão Pública - SGP, ou seu substituto, e nos demais sistemas estruturantes da administração 
pública, prezando-se pela qualidade e fidedignidade das informações, bem como atender aos 
requisitos do Decreto Municipal nº 958, de 4 de maio de 2021, e ao Decreto Federal nº 
10.540, de 5 de novembro de 2020, que trata do Sistema Único e Integrado de Execução 
Orçamentária, Administração Financeira e Controle - SIAFIC. 
Art. 31A gestão administrativa dos recursos doFMELSTcaberá àSMELST, a qual terá como 
atribuições: 
I. administrar o FMELST e estabelecer as diretrizes para aplicação dos recursos em 
conjunto com o Conselho Municipal de Esporte e Lazer; com o Plano Plurianual; com a 
Lei de Diretrizes Orçamentárias; e com a Lei Orçamentária Anual de São Tomé; 
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II. submeter à apreciação do Conselho Municipal de Esporte e Lazer o relatório de gestão 
anual e a prestação de contas anual do FMELST; 
III. manter os controles necessários à execução orçamentaria do FMELST referentes a 
empenhos, liquidação e pagamento de despesas e ao recebimento de receitas; 
IV. tomar conhecimento e cumprir as obrigações definidas em convênios, ajustes, acordos, 
contratos e outros instrumentos legais firmados pelo Município e que digam respeito ao 
FMELST. 
V. apresentar, anualmente, ao Conselho Municipal de Esporte e Lazer a análise e avaliação 
da situação econômico-financeira do FMELST; 
VI. elaborar em conjunto com o Conselho Municipal de Esporte e Lazer o regulamento do 
FMELST, o qual será publicado através de Decreto do Prefeito Municipal de São Tomé; 
VII. encaminhar, semestralmente, ao Conselho Municipal do Esporte relatório de execução 
das atividades. 
Art. 32 A gestão operacional e financeira dos recursos do FMELST será de responsabilidade 
dos gestores vinculados à SMELST e sua operação será realizada pela Secretaria Municipal 
da Fazenda, revertendo ao próprio Fundo seus rendimentos. 
Art. 33 O FMELST será fiscalizado pelo Conselho Municipal do Esporte e Lazer, devendo 
seus recursos serem aplicados prioritariamente em: 
I. programas e projetos definidos no Plano Decenal de Esporte e Lazer; 
II. programas de formação e iniciação esportiva e paradesportiva, desenvolvidos pelo 
Município ou entidades sem finalidades lucrativas com atuação no Município de São 
Tomé; 
III. programas de incentivo ao esporte para a vida toda e reabilitação, assim como para o 
paradesporto; 
IV. programas voltados a excelência esportiva e paradesportiva, em especial ao incentivo 
individual de atletas e o fortalecimento das equipes São Tomé participantes de ligas 
estaduais, nacionais ou internacionais; 
V. programas de qualificação profissional de servidores públicos e membros da sociedade 
civil com atuação no esporte em suas diversas manifestações; 
VI. outras despesas sugeridas pelo Conselho Municipal do Esporte e Lazer, e aprovadas 
pela SMELST. 
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Art. 34 A execução dos projetos fomentados pelo FMELSTserá fiscalizada pelo Conselho 
Municipal de Esporte e Lazer, que poderá sugerir as alterações pertinentes, bem como indicar 
outras iniciativas que devam ser fomentadas pelo Fundo, primando pelo processo de 
Chamamento Público e aprovadas pela SMELST. 
Art. 35 Para o primeiro ano de exercício financeiro, a SMELSTpoderá destinar recursos 
próprios para a criação do FMELST, até que haja seu regular planejamento, com créditos 
orçamentários prévios, podendo-se efetuar a abertura de créditos adicionais suplementares 
e/ou especiais, na forma da legislação, para a realização de suas despesas, seguindo o Plano 
Decenal do Esporte e Lazer de São Tomé. 
Art. 36 Não poderão ser financiados pelo FMELST projetos incompatíveis com o Sistema 
Municipal de Esporte de São Tomé. 
Art. 37 As disposições pertinentes ao FMELST, não enfocadas nesta Lei, serão 
regulamentadas por decreto do Poder Executivo, ouvido o Conselho Municipal do Esporte e 
Lazer. 
Art. 38 O FMELST terá vigência ilimitada, sendo avaliada pela SMELST, no mínimo a cada 
4 (quatro) anos, a conveniência da manutenção de recursos no fundo. 
Parágrafo único. Havendo extinção do FMELST os ativos e passivos serão incorporados à 
SMELST. 
Art. 39 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
PAÇO MUNICIPAL "ANTONIO ARICINI DA SILVA" DE SÃO TOMÉ, ESTADO 
DO PARANÁ, AOS 03 (TRÊS) DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DO ANO DE 2025. 
 JOÃO PAULO TRAVASSOS RADDI 
PREFEITO MUNICIPAL 

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