| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 384 / 2025 |
| Date | 2025-12-03 |
| Ementa | Promove alterações na Lei 039/2015 e dá outras providências. |
| native_id | 113 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 12
Prefeitura Municipal de São Tomé C N P J 75 381 178/0001-29 PRAÇA PROFESSOR PEDRO FECCHIO, 248 – FONE / FAX: (0xx44) 3607-1280 e-mail: prefeiturasaotome@gmail.com C E P 8 7 2 2 0 - 0 0 0 – S Ã O T O M É – P A R A N Á LEI Nº 384/2025 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER (CMEL), DO SISTEMA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER (SMELST), ASSIM COMO DA CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER (FMELST) DE SÃO TOMÉ, PARANÁ. O PREFEITO DOMUNICÍPIO DE SÃO TOMÉ, ESTADO DO PARANÁ, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO TOMÉ, APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI: CAPÍTULO I DO CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTE DE SÃO TOMÉ Art. 1ºFicacriadooConselho Municipal de Esporte e Lazer de São Tomé. Art. 2ºO Conselho Municipal de Esporte e Lazer (CMEL) é um órgão colegiado consultivo e fiscalizador, vinculado à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte, que integra o Sistema Municipal de Esporte de São Tomé. Art. 3º O Conselho Municipal de Esporte e Lazer, tem por finalidade auxiliar na organização do esporte e das atividades de lazer na consolidaçãodepolíticas públicas e na melhoria do padrão de organizo ação, gestão, qualidade e transparência do esporte municipal. Art. 4ºO CMELtem a seguinte estrutura: I. Plenário II. Mesa Diretora III. Secretaria Executiva Art. 5ºAo Conselho Municipal de Esporte e Lazer compete: I. Cooperar com o Conselho Estadual de Esporte e com os órgãos federais e estaduais incumbidas da execução das Políticas de Esporte e Lazer; Prefeitura Municipal de São Tomé C N P J 75 381 178/0001-29 PRAÇA PROFESSOR PEDRO FECCHIO, 248 – FONE / FAX: (0xx44) 3607-1280 e-mail: prefeiturasaotome@gmail.com C E P 8 7 2 2 0 - 0 0 0 – S Ã O T O M É – P A R A N Á II. Adotar medidas e apoiar iniciativas em favor do incremento da prática do esporte e de atividades físicas e de lazer, objetivando a saúde e o bemestar do cidadão, observando o cumprimento dos princípios e normas legais; III. Fornecer, quando solicitados, auxílio e informações ao Poder Público e à comunidade, quanto a programas e projetos que visem a melhoria da prática de atividades físicas e doesporte no Município; IV. Opinar, quando consultado, sobre a forma de concessão de auxílios e recursos financeiros às entidades e associações que fazem parte do Sistema Municipal de Esporte de São Tomé. V. Zelar pela memória do esporte; VI. Contribuir para a formulação da política de integração entre o esporte, a saúde, a educação, a defesa social e o turismo visando potencializar benefícios sociais gerados pela prática de atividade física e esportiva. VII. Acompanhar, a partir de análises orçamentárias, entre outras que se façam necessárias, a gestão de recursos públicos voltados para a prática de atividades físicas e de esporte, bem como avaliar os ganhos sociais obtidos; VIII. Realizar os esforços necessários ao esclarecimento de dúvidas quanto à correta utilização, por parte das entidades beneficiárias, de recursos públicos voltados para a prática de atividades físicas e de esporte; e IX. Elaborar e aprovar, em reunião plenária, o Regimento Interno do Conselho. X. Orientar para o cumprimento das Leis Federal e Estadual do Esporte, cumprindo com os critérios por elas estabelecido e para o bom uso dos recursos do Fundo do Esporte. Art. 6ºO Regimento Interno do Conselho Municipal de Esporte disporá sobre a competência do Plenário, da Mesa Diretora e da Secretaria Executiva. Art. 7º O Conselho Municipal de Esporte e Lazerserá composto por 16 (dezesseis) membros, sendo 08 titulares e 08 suplentes. Compõe-se dos seguintes membros: I. Oito representantes governamental da administração municipal, sendo 04 titulares e 04 suplentes. II. Oito representantes não governamental da Sociedade Civil, sendo 04 titulares e 04 suplentes. § 1º Os órgãos e entidades de que tratam os incisos I a II, indicarão seus representantes à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte, para posterior designação do Prefeito Municipal. § 2º As funções do membro do Conselho Municipal de Esporte e Lazer e de membro de suas comissões são consideradas serviço público relevante, não lhes cabendo qualquer remuneração. Prefeitura Municipal de São Tomé C N P J 75 381 178/0001-29 PRAÇA PROFESSOR PEDRO FECCHIO, 248 – FONE / FAX: (0xx44) 3607-1280 e-mail: prefeiturasaotome@gmail.com C E P 8 7 2 2 0 - 0 0 0 – S Ã O T O M É – P A R A N Á §3º Representante do poder público ou de entidade da sociedade civil poderá ser substituído a qualquer tempo por nova indicação do representado. §4º Os representantes do Conselho Municipal de Esporte e Lazer seguirão a sistemática de verticalização, a exemplo do Conselho Estadual do Esporte. Art. 8ºA Mesa Diretoria do Conselho será eleita por meio de votação secreta. Art. 9ºO mandato dos membros do Conselho Municipal de Esporte e Lazer será de 2 anos, permitida uma recondução de mandato. Parágrafo único. O membro do Conselho que deixar de comparecer, sem justificativa, a 3 sessões consecutivas ou à metade das sessões plenárias realizadas no período de um ano, perderá o seumandato. Art. 10O Conselho Municipal de Esporte e Lazer irá se a cada 6 meses, e extraordinariamente, por convocação da Mesa Diretora ou da maioria dos conselheiros. Parágrafo único. As sessões do Conselho serão instaladas com a presença mínima de50% + 1 conselheiros. Art. 11 Das sessões do Conselho serão lavradas às atas, assinadas pelos presentes e pelo Secretário Executivo. Art. 12 O Conselho pode constituir Comissões integradas por, no mínimo, um de seus membros e por profissionais de notório saber ou representantes de órgãos e entidades diretamente relacionadas com o tema. Parágrafo único. Cabe à Presidência do Conselho estabelecer a composição das comissões, bemcomo, convidar profissionais ou órgãos e entidades a indicarem seus representantes. Art. 13 A presidência do Conselho será exercida pelo Secretário(a) Municipal de Esporte, Cultura, Lazer e Juventude. Art. 14 A Secretaria Executiva será exercida por servidor da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte, especialmente designado para tal função. Art. 15No prazo de noventa dias contados da data da publicação deste Decreto, o Conselho aprovará o seu regimento interno. Art. 16 Para a consecução de suas finalidades, o Conselho articular-se-á com órgãos e entidades federais, estaduais e municipais. Prefeitura Municipal de São Tomé C N P J 75 381 178/0001-29 PRAÇA PROFESSOR PEDRO FECCHIO, 248 – FONE / FAX: (0xx44) 3607-1280 e-mail: prefeiturasaotome@gmail.com C E P 8 7 2 2 0 - 0 0 0 – S Ã O T O M É – P A R A N Á Art. 17 As despesas de funcionamento do Conselho Municipal de Esporte e Lazer correrão à conta do orçamento da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte, mediante a provação desse Secretário Municipal. CAPÍTULO II DO SISTEMA MUNICIPAL DE ESPORTE DE SÃO TOMÉ TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS Art. 18Fica criado o Sistema Municipal de Esporte e Lazer de São Tomé (SMELST), organizado sob a forma de sistema público descentralizado e participativo, envolvendo o poder executivo municipal e a sociedade civil. Parágrafo único. O Sistema Municipal de Esporte e Lazer de São Tomé, instrumento que rege a organização das políticas públicas de esporte e lazer, constitui-se em um conjunto de princípios, objetivos e diretrizes que definem o modelo de estrutura, organização e funcionamento do esporte e do lazer, a fim de promover e fomentar a prática formal e não formal do esporte, e a cultura esportiva e de lazer no Município de São Tomé. Art. 19As diretrizes do SMELST têm o esporte e o lazer como expressão do direito individual e coletivo, assegurados pelos artigos 217 e 6º da Constituição Federal, que definem, respectivamente, o fomento às práticas esportivas formais e não-formais como dever do estado e direito de cada um, e o lazer como direito social, garantindo a todos os munícipes a prerrogativa de exercerem práticas esportivas formais e não-formais, e na Lei Nº 14.597, de 14 de Junho de 2023, conhecida como Lei Geral do Esporte. TÍTULO II DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS Art. 20O esporte e o lazer, como direito individual, coletivo e social e dever do Estado serão fomentados pelas políticas públicas do município, em consonância com as de âmbito nacional e estadual e em princípios, em especial: I. Universalização do acesso aos bens e serviços públicos do esporte e lazer, seus programas e projetos, com atenção à promoção da inclusão social e acessibilidade; II. Equidade nas ações propostas para a redução das desigualdades sociais e o combate de todas as formas de injustiças, exclusões e vulnerabilidades sociais; Prefeitura Municipal de São Tomé C N P J 75 381 178/0001-29 PRAÇA PROFESSOR PEDRO FECCHIO, 248 – FONE / FAX: (0xx44) 3607-1280 e-mail: prefeiturasaotome@gmail.com C E P 8 7 2 2 0 - 0 0 0 – S Ã O T O M É – P A R A N Á III. Diversidade das práticas esportivas com liberdade de expressão de cada um, respeitando as diferenças de gênero, raça/cor, etnia, geração, pessoa com deficiência, entre outras; IV. Democratização da gestão, com participação e controle social exercidos pela sociedade civil; V. Descentralização da gestão dos recursos e das ações realizadas, de forma articulada, intersetorial e pactuada; VI. Ampliação e diversificação dos recursos materiais e humanos, para o desenvolvimento pleno do cidadão; VII. Autonomia das entidades de administração e prática esportiva, com o incentivo à participação dos envolvidos nas tomadas de decisão que lhes sejam pertinentes; VIII. Interação na execução das políticas, programas, projetos e ações desenvolvidos pelos entes públicos e iniciativa privada; IX. Transparência e ética no compartilhamento das informações. TÍTULO III DAS FINALIDADES Art. 21O SMELST tem por finalidades dotar o município de instrumentos articulados, democráticos eficientes e eficazes para garantir o acesso às práticas esportivas e de lazer, contribuindo com o processo de formação e desenvolvimento humano e na melhoria da qualidade de vida da população. TÍTULO IV DOS OBJETIVOS Art. 22São objetivos do SMELST: I. Garantir a consolidação dos princípios e diretrizes previstos na presente lei; II. Ampliar o acesso ao esporte e lazer para a população com a oferta de serviços, programas e projetos das políticas públicas que promovam o desenvolvimento da cultura esportiva e do lazer do município; III. Articular as ações de gestão do poder público com a sociedade civil, a partir das Conferências Municipais de Esporte e Lazer e do Plano Decenal Municipal de Esporte e Lazer, garantidos em dispositivos legais próprios, que os assegurem de forma continuada; Prefeitura Municipal de São Tomé C N P J 75 381 178/0001-29 PRAÇA PROFESSOR PEDRO FECCHIO, 248 – FONE / FAX: (0xx44) 3607-1280 e-mail: prefeiturasaotome@gmail.com C E P 8 7 2 2 0 - 0 0 0 – S Ã O T O M É – P A R A N Á IV. Garantir a implantação e implementação de instrumentos de gestão institucional, valorizando a intersetorialidade e a convergência entre as ações do poder público e da sociedade civil, em favor do esporte e lazer no município; V. Fomentar políticas públicas que visem à inclusão social, o atendimento aos povos, comunidades tradicionais e as pessoas com deficiências; VI. Garantir a equidade de gênero no acesso e fomento as políticas públicas de esporte e lazer; VII. Ofertar infraestrutura e equipamentos necessários à implementação de programas que atendam a população em sua diversidade e demandas, assegurando a acessibilidade; VIII. Incentivar e promover a formação complementar de recursos humanos inseridos no Sistema, em parceria com instituições formadoras; IX. Garantir a descentralização e articulação da política esportiva e de lazer à população de São Tomé com atenção às características e vocações dos locais, bairros e distritos, em suas áreas urbanas e rurais; X. Fomentar a promoção, difusão, circulação de conhecimento e acesso aos bens imateriais do esporte; XI. Garantir recursos financeiros para investimentos nos programas, projetos e ações vinculadas ao esporte e lazer no município; XII. Estimular a cadeia produtiva e visibilidade pública, viabilizado por eventos esportivos e de lazer que proporcionem o crescimento da atividade econômica municipal. TÍTULO V DA ESTRUTURA Art. 23Integram o SMELST: I. Coordenação: Órgão gestor do esporte e lazer próprio ou vinculado a outra área de gestão, que esteja vinculado ao poder executivo municipal; II. Instâncias de articulação e fiscalização: Conselho Municipal de Esporte e Lazer e Conferência Municipal de Esporte e Lazer; III. Instrumentos de gestão: Plano Municipal de Esporte e Lazer; Cadastro Municipal de Esporte e Lazer; Política de Financiamento Municipal de Esporte e Lazer. IV. Usuários: Todas as pessoas, entidades e instituições que tiverem o esporte e o lazer como atividade central e que estiverem inseridos no Sistema Municipal de Esporte e Lazer para dele usufruir. Prefeitura Municipal de São Tomé C N P J 75 381 178/0001-29 PRAÇA PROFESSOR PEDRO FECCHIO, 248 – FONE / FAX: (0xx44) 3607-1280 e-mail: prefeiturasaotome@gmail.com C E P 8 7 2 2 0 - 0 0 0 – S Ã O T O M É – P A R A N Á Art. 24 A coordenação do SMELST será realizada por órgão gestor específico de esporte e lazer, vinculado a administração pública, integrante da estrutura organizacional do poder executivo do Município de São Tomé, com autonomia administrativa e financeira, destinação orçamentária própria, oferecido pelo poder público municipal, assegurando ao referido órgão gestor estrutura para a implementação e gestão da política municipal de esporte e lazer. Parágrafo único. Cabe ao poder público municipal garantir espaço e condições para os profissionais do segmento de esporte e lazer atuarem como agente social de esporte e lazer. Art. 25 Compete ao órgão gestor municipal responsável pelas ações de esporte e lazer: I. Investir prioritariamente em ações para o desenvolvimento do esporte educacional e da formação esportiva, bem como no esporte de participação e do esporte para toda a vida; II. Incentivar a prática do lazer, priorizando ações do conteúdo físico-esportivo; III. Apoiar o esporte de rendimento no município, por meio da manutenção dos centros de treinamentos esportivos, vinculados ao poder municipal, favorecendo a especialização esportiva no processo inicial de excelência esportiva; IV. Apoiar atletas e equipes, representantes do município de São Tomé, em competições esportivas; V. Democratizar o acesso da população aos bens públicos, programas e projetos que promovam e fomentem as práticas de esporte e lazer; VI. Oferecer espaços públicos devidamente equipados, com acessibilidade à população para as diversas dimensões esportivas e de lazer; VII. Fomentar e promover a capacitação, o aperfeiçoamento e a valorização dos profissionais do segmento de esporte e lazer; VIII. Incentivar pesquisas científicas que contribuam para o desenvolvimento do esporte e do lazer; IX. Articular ações governamentais intersetoriais para o esporte e lazer; X. Garantir o pleno desenvolvimento do Conselho Municipal de Esporte e Lazer e encaminhar as deliberações aprovadas em plenário; XI. Coordenar a execução do Plano Municipal de Esporte e Lazer; XII. Coordenar a realização da Conferência Municipal de Esporte e Lazer, juntamente com o Conselho Municipal de Esporte e Lazzer; XIII. Gerir a Política de Financiamento do Esporte e Lazer e administrar o Fundo Municipal de Esporte e Lazer; XIV. Organizar, estruturar e manter o funcionamento do Cadastro Municipal de Esporte e Lazer; Prefeitura Municipal de São Tomé C N P J 75 381 178/0001-29 PRAÇA PROFESSOR PEDRO FECCHIO, 248 – FONE / FAX: (0xx44) 3607-1280 e-mail: prefeiturasaotome@gmail.com C E P 8 7 2 2 0 - 0 0 0 – S Ã O T O M É – P A R A N Á §1º A formação esportiva oferece ações planejadas, inclusivas e lúdicas para crianças e adolescentes, voltadas ao desenvolvimento integral, desde as primeiras aproximações, por meio de saberes esportivos que valorizem, critiquem e produzam cultura esportiva de forma autônoma e participativa. §2º Esporte para toda a vida caracteriza-se pela vivência do esporte a partir do conhecimento esportivo adquirido e assumido para a vida dentre os hábitos saudáveis. É parte integrante da cultura, fator de desenvolvimento humano, promoção social, saúde e qualidade de vida, a partir da prática do esporte de lazer e da atividade física. §3º A especialização esportiva, base do nível da excelência esportiva, compreende a aprendizagem e o treinamento sistematizado das capacidades e habilidades, em modalidades esportivas específicas, buscando uma melhor adaptação e consolidação do potencial esportivo dos atletas em formação. Capítulo III Do Fundo Municipal de Esporte de São Tomé Art. 26 Fica criado o Fundo Municipal de Esporte de São Tomé- FMELST, instrumento de captação, gestão e aplicação dos recursos a serem utilizados com o objetivo de dar apoio financeiro a programas e projetos voltados ao esporte e ao lazer de São Tomé. Art. 27º O FMELST tem por finalidade apoiar e subsidiar financeiramente os projetos desde que integre o Sistema Municipal do Esporte e Lazer de São Tomé. Art. 28 A SMELST será a gestora do FMELST, sob fiscalização do Conselho Municipal de Esporte e Lazer. Art. 29 Constituem receitas do FMELST: I. dotação consignada pelo Plano Plurianual e seus desdobramentos através da Lei de Diretrizes Orçamentarias e Lei Orçamentária Anual, alinhados com o Plano Decenal do Esporte e Lazer de São Tomé; II. doações de pessoas física e jurídica, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, e transferências Fundo a Fundo, provenientes do Estado ou da União, suas autarquias e fundações, nos termos da lei vigente; III. créditos especiais ou suplementares a ele destinados; IV. retorno e resultados de suas aplicações; V. multas, correção monetária e juros, em decorrência de suas operações; Prefeitura Municipal de São Tomé C N P J 75 381 178/0001-29 PRAÇA PROFESSOR PEDRO FECCHIO, 248 – FONE / FAX: (0xx44) 3607-1280 e-mail: prefeiturasaotome@gmail.com C E P 8 7 2 2 0 - 0 0 0 – S Ã O T O M É – P A R A N Á VI. preço público recolhido pela utilização das unidades administradas diretamente pela SMELST; VII. os originários de empréstimos concedidos por autarquias ou empresas de administração indireta do Município; VIII. todos os recursos provenientes da arrecadação resultante da permissão de uso dos espaços esportivos municipais, a título oneroso; IX. as multas aplicadas por danos causados aos próprios equipamentos da SMELST; X. os patrocínios recolhidos; XI. os provenientes de acordos, contratos, consórcios, convênios e outros instrumentos legais; XII. participação na arrecadação de inscrições e ingressos em eventos esportivos promovidos e/ou chancelados pelo Poder Público; XIII. inscrições para participação nos eventos esportivos e de lazer presentes no calendário municipal; XIV. o produto da arrecadação resultante do aluguel de espaços destinados à publicidade comercial em espaços próprios municipais administrados pela SMELST; XV. valores provenientes da devolução de recursos relativos a projetos que apresentem saldos remanescentes e projetos não iniciados ou interrompidos, com ou sem justa causa, ressalvados os casos em que haja vedação legal para vinculação de receita para fundo; XVI. valores provenientes de mecanismos de incentivos fiscais, em nível nacional, estadual e municipal, estabelecidos por leis específicas; XVII. recursos oriundos de repasses de loterias ou captação de apostas, conforme a Lei Nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018; XVIII. receitas provenientes das Leis Federais nº 9.615, de 24 de março de 1998, e 13.756, de 12 de dezembro de 2018, em percentual nunca inferior a 10% (dez por cento) do valor recebido no mês de referência; XIX. recursos de Emendas Parlamentares, municipais, estaduais ou Federais; XX. nota Paraná XXI. quaisquer outros recursos destinados especificamente ao Fundo. Prefeitura Municipal de São Tomé C N P J 75 381 178/0001-29 PRAÇA PROFESSOR PEDRO FECCHIO, 248 – FONE / FAX: (0xx44) 3607-1280 e-mail: prefeiturasaotome@gmail.com C E P 8 7 2 2 0 - 0 0 0 – S Ã O T O M É – P A R A N Á §1º As receitas descritas neste artigo serão depositadas em conta específica do Fundo, mantida em instituição financeira oficial, instalada no Município. §2º Os recursos do fundo poderão ser aplicados no mercado de capitais, sendo necessário Ata do Conselho comprovando o debate realizado, quando não estiverem sendo utilizadas na consecução de suas finalidades, objetivando o aumento de suas receitas, cujos resultados serão revertidos a ele. Art. 30ºO orçamento do FMELST integrará o do Município como uma unidade orçamentária da SMELST, em obediência ao princípio da unidade e universalidade. §1º O orçamento, a contabilidade e a administração do FMELST observarão, na sua elaboração e execução, os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente. §2º Os procedimentos orçamentários, financeiros e patrimoniais relativos ao FMELST serão registrados pela Contabilidade Geral do Município de São Tomé de forma centralizada, juntamente com as demais execuções orçamentárias do Município, onde se registrará todos os atos e fatos a ele pertinentes, de modo que se possa elaborar o respectivo balanço financeiro ao final de cada exercício financeiro, podendo ser emitido balanço de período intermediário para atender necessidade específica da SMELST. §3º Os recursos do FMELST deverão ser depositados em conta corrente específica vinculada exclusivamente ao atendimento de suas finalidades, a ser aberta em instituição financeira designada pela Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento - SMF. §4º Os saldos positivos das fontes de recursos vinculadas ao FMELST, apurados em balanço anual ao final de cada exercício, serão transferidos para o exercício seguinte, a crédito das mesmas fontes. § 5º Os dados necessários para elaboração das demonstrações financeiras, previstas nos §§ 2º e 4º deste artigo, deverão, obrigatoriamente, estar registrados tempestivamente no Sistema de Gestão Pública - SGP, ou seu substituto, e nos demais sistemas estruturantes da administração pública, prezando-se pela qualidade e fidedignidade das informações, bem como atender aos requisitos do Decreto Municipal nº 958, de 4 de maio de 2021, e ao Decreto Federal nº 10.540, de 5 de novembro de 2020, que trata do Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle - SIAFIC. Art. 31A gestão administrativa dos recursos doFMELSTcaberá àSMELST, a qual terá como atribuições: I. administrar o FMELST e estabelecer as diretrizes para aplicação dos recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Esporte e Lazer; com o Plano Plurianual; com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; e com a Lei Orçamentária Anual de São Tomé; Prefeitura Municipal de São Tomé C N P J 75 381 178/0001-29 PRAÇA PROFESSOR PEDRO FECCHIO, 248 – FONE / FAX: (0xx44) 3607-1280 e-mail: prefeiturasaotome@gmail.com C E P 8 7 2 2 0 - 0 0 0 – S Ã O T O M É – P A R A N Á II. submeter à apreciação do Conselho Municipal de Esporte e Lazer o relatório de gestão anual e a prestação de contas anual do FMELST; III. manter os controles necessários à execução orçamentaria do FMELST referentes a empenhos, liquidação e pagamento de despesas e ao recebimento de receitas; IV. tomar conhecimento e cumprir as obrigações definidas em convênios, ajustes, acordos, contratos e outros instrumentos legais firmados pelo Município e que digam respeito ao FMELST. V. apresentar, anualmente, ao Conselho Municipal de Esporte e Lazer a análise e avaliação da situação econômico-financeira do FMELST; VI. elaborar em conjunto com o Conselho Municipal de Esporte e Lazer o regulamento do FMELST, o qual será publicado através de Decreto do Prefeito Municipal de São Tomé; VII. encaminhar, semestralmente, ao Conselho Municipal do Esporte relatório de execução das atividades. Art. 32 A gestão operacional e financeira dos recursos do FMELST será de responsabilidade dos gestores vinculados à SMELST e sua operação será realizada pela Secretaria Municipal da Fazenda, revertendo ao próprio Fundo seus rendimentos. Art. 33 O FMELST será fiscalizado pelo Conselho Municipal do Esporte e Lazer, devendo seus recursos serem aplicados prioritariamente em: I. programas e projetos definidos no Plano Decenal de Esporte e Lazer; II. programas de formação e iniciação esportiva e paradesportiva, desenvolvidos pelo Município ou entidades sem finalidades lucrativas com atuação no Município de São Tomé; III. programas de incentivo ao esporte para a vida toda e reabilitação, assim como para o paradesporto; IV. programas voltados a excelência esportiva e paradesportiva, em especial ao incentivo individual de atletas e o fortalecimento das equipes São Tomé participantes de ligas estaduais, nacionais ou internacionais; V. programas de qualificação profissional de servidores públicos e membros da sociedade civil com atuação no esporte em suas diversas manifestações; VI. outras despesas sugeridas pelo Conselho Municipal do Esporte e Lazer, e aprovadas pela SMELST. Prefeitura Municipal de São Tomé C N P J 75 381 178/0001-29 PRAÇA PROFESSOR PEDRO FECCHIO, 248 – FONE / FAX: (0xx44) 3607-1280 e-mail: prefeiturasaotome@gmail.com C E P 8 7 2 2 0 - 0 0 0 – S Ã O T O M É – P A R A N Á Art. 34 A execução dos projetos fomentados pelo FMELSTserá fiscalizada pelo Conselho Municipal de Esporte e Lazer, que poderá sugerir as alterações pertinentes, bem como indicar outras iniciativas que devam ser fomentadas pelo Fundo, primando pelo processo de Chamamento Público e aprovadas pela SMELST. Art. 35 Para o primeiro ano de exercício financeiro, a SMELSTpoderá destinar recursos próprios para a criação do FMELST, até que haja seu regular planejamento, com créditos orçamentários prévios, podendo-se efetuar a abertura de créditos adicionais suplementares e/ou especiais, na forma da legislação, para a realização de suas despesas, seguindo o Plano Decenal do Esporte e Lazer de São Tomé. Art. 36 Não poderão ser financiados pelo FMELST projetos incompatíveis com o Sistema Municipal de Esporte de São Tomé. Art. 37 As disposições pertinentes ao FMELST, não enfocadas nesta Lei, serão regulamentadas por decreto do Poder Executivo, ouvido o Conselho Municipal do Esporte e Lazer. Art. 38 O FMELST terá vigência ilimitada, sendo avaliada pela SMELST, no mínimo a cada 4 (quatro) anos, a conveniência da manutenção de recursos no fundo. Parágrafo único. Havendo extinção do FMELST os ativos e passivos serão incorporados à SMELST. Art. 39 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PAÇO MUNICIPAL "ANTONIO ARICINI DA SILVA" DE SÃO TOMÉ, ESTADO DO PARANÁ, AOS 03 (TRÊS) DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DO ANO DE 2025. JOÃO PAULO TRAVASSOS RADDI PREFEITO MUNICIPAL