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norma nº 389/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 389 / 2025
Date 2025-12-16
EmentaInstitui a Política Municipal de Inovação, Ciência e Tecnologia, cria o Conselho Municipal de Ciência, Inovação e Tecnologia, cria o Fundo Municipal de Ciência, Inovação e Tecnologia e estabelece medidas de incentivo à inovação, à pesquisa e ao desenvolvimento científico e tecnológico, visando a consolidação do Ecossistema de inovação e tecnologia do Município de São Tomé e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de São Tomé
C N P J 75 381 178/0001-29 
PRAÇA PROFESSOR PEDRO FECCHIO, 248 – FONE / FAX: (0xx44) 3607-1280 
e-mail: prefeiturasaotome@gmail.com 
C E P 8 7 2 2 0 - 0 0 0 – S Ã O T O M É – P A R A N Á 
 LEI Nº389/2025 
INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE 
INOVAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA, 
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE 
CIÊNCIA, INOVAÇÃO E TECNOLOGIA, 
CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE 
CIÊNCIA, INOVAÇÃO E TECNOLOGIA E 
ESTABELECE MEDIDAS DE INCENTIVO 
À INOVAÇÃO, À PESQUISA E AO 
DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E 
TECNOLÓGICO, VISANDO A 
CONSOLIDAÇÃO DO ECOSSISTEMA DE 
INOVAÇÃO E TECNOLOGIA DO 
MUNICÍPIO DE SÃO TOMÉ E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DOMUNICÍPIO DE SÃO TOMÉ, ESTADO DO PARANÁ, NO USO DAS 
ATRIBUIÇÕES DO CARGO, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO 
TOMÉ, APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI: 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º A presente lei institui a política municipal de inovação, ciência, tecnologia, cria o 
Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação e estabelece medidas de incentivo à 
inovação, à pesquisa e ao desenvolvimento cientifico e tecnológico do Município de São 
Tomé, visando a consolidação do Ecossistema de Inovação e Tecnologia, o estímulo à 
inovação no setor produtivo e a promoção do desenvolvimento econômico e social do 
município de São Tomé. 
Parágrafo único. Aplicam-se, no âmbito desta Lei, os seguintes princípios, além daqueles 
definidos na Lei Federal nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004. 
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se: 
I. Inovação: introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo e 
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 Social que resulte em novos produtos, serviços ou processos ou que compreenda a 
agregação de novas funcionalidades ou características a produto, serviço ou 
processo já existente que possa resultar em melhorias e em efetivo ganho de 
qualidade ou desempenho; 
II. Produto, Processo ou Serviço Inovador: resultado de aplicação substancial de 
conhecimentos científicos e tecnologicos, caracterizado por diferencial 
competitivo no mercado ou significativo benefício social; 
III. Startup: organizações empresariais ou societárias, nascentes ou em operação 
recente, cuja atuação caracteriza-se pela inovação aplicada a modelo de negócios 
ou a produtos ou serviços ofertados; 
IV. Spin-offs: empresas de caráter inovador que visa a aperfeiçoar sistemas, métodos 
ou modelos de negócio, de produção, de serviço ou de produtos, que nasce de 
organizações existentes, sejam elas empresas ou centros de pesquisa como 
universidades, laboratórios e institutos; 
V. Tecnologia: conjunto coordenado de ações ou medidas efetivas empregadas na 
produção e comercialização de bens e serviços bem como o conjunto de 
conhecimentos científicos e empíricos que resultam de observações, experiência, 
atitudes específicas e tradição (oral ou escrita); 
VI. Ambientes promotores da inovação: são espaços propícios à inivação e ao 
empreendedorismo, que constituem ambientes carcterísticos da economia baseada 
no conhecimento; articulação entre empresas nos diferentes níveis de governo, nas 
instituições científicas, tecnológicas e de inovação, nas agências de fomento ou 
organizações da sociedade civil e incubadoras tecnológicas; 
VII. Incubadora de empresas: organização ou estrutura que objetiva estimular ou 
prestar apoio logístico, gerencial e tecnológico ao empreendedorismo inovador e 
intensivo em conhecimento, com o objetivo de facilitar a criação e o 
desenvolvimento de empresas que tenham como diferencial a realização de 
atividades voltadas à inovação 
VIII. Pré-Incubadora: ambiente que oferece suporte a empreendedores para 
transformar suas idéias de negócios em empresas formalizadas juridicamente. Isso 
ocorre por meio de ferramentas, serviços de consultoria técnica e mercadológica, 
mentoria, assessorias, cursos e apoio institucional além de networking e 
aproximação com entidades financeiras e de investimentos; 
IX. Aceleradora de Empresas: organização, sistema, órgão, entidade ou empresa 
pública ou privada que estimula e apoia o crescimento de empresas inovadoras, 
por meio do provimento de infraestrutura de bens e serviços de aceleração, 
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ofertando o suporte para alavancagem e escalabilidade de negócio e recursos, visando 
dar maior amplitude aos processos de inovação tecnológica e a competitividades; 
X. Ecossistema de Inovação e Tecnologia: aglomeração de empresas, profissionais, 
órgãos e entidades públicas e privadas localizadas em um mesmo território, que 
apresentam especialização produtiva e mantêm vínculos de articulação, interação, 
cooperação e aprendeizagem entre si e com outros atores locais, tais como 
governo, associações empresariais, instituições de crédito, ensino e pesquisa, 
XI. Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT): órgão ou entidade da 
administração pública direta ou indireta ou pessoa jurídica de direito privado sem 
fins lucrativos legalmente constituídos sob as leis brasileiras, com sede e foro no 
País, que inclua em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou 
estatutário a pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico ou o 
desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos. 
XII. Parque Tecnológico: complexo de entidades empresariais, científicas e 
tecnológicas organizadas para promover a cultura e a prática da cooperação 
visando à inovação, a competitividade empresarial e a geração de riquezas por 
meio da criação e fortalecimento de empresas inovadoras. 
XIII. Polo Tecnológico: ambiente industrial e tecnológico caracterizado pela presença 
dominante de micro, pequenas e médias empresas com áreas correlatas de atuação 
em determinado espaço geográfico, com vínculos operacionais com ICT, recursos 
humanos, laboratórios e equipamentos organizados e com predisposição ao 
intercâmbio entre os entes envolvidos para consolidação, marketing e 
comercialização de novas tecnologias. 
XIV. Agência de Fomento: órgão ou entidade de natureza pública ou privada que tenha 
entre seus objetivos o fomento de ações que visem estimular e promover o 
desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da inovação; 
XV. Arranjo Produtivo Local (APL): aglomerado de agentes econômicos, políticos e 
sociais que operam em atividades correlatas, localizados em um mesmo território e 
que apresentam vínculos de articulação, interação, cooperação e aprendizagem; 
XVI. Cluster: uma concentração de empresas que se comunicam por apresentarem 
características semelhantes e coabitarem no mesmo local, elas colaboram entre si 
e, assim, tornam-se mais eficientes; 
XVII. Criação: invenção, modelo de utilidade, desenho industrial, programa de 
computador, topografia de circuito integrado, nova cultivar ou cultivar 
essencialmente derivada e qualquer outro desenvolvimento tecnológico que 
acarrete ou possa acarretar o surgimento de novo produto, processo ou 
aperfeiçoamento incremental, obtida por um ou mais criadores; 
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XVIII. Criador: pessoa física ou jurídica que seja inventor, obtentor ou autor de criação; 
XIX. Empresa de base Tecnológicos: empresa cuja estratégia empresarial e de negócios 
é sustentada pela inovação e cuja base técnica de produção está centrada em 
esforços contínuos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, possuindo as 
seguintes características: inseridas ou não em incubadoras; e que buscam 
oportunidades em nichos de mercado com produtos, processos ou serviços 
inovadores e de alto valor agregado; 
XX. Laboratórios tecnológicos: São laboratórios que atuam no desenvolvimento de 
técnicas e tecnologias para a pesquisa científica, contando com equipamentos 
especializados, podendo estar disponíveis tanto a usuários internos como externos 
à instituição; 
XXI. Núcleo de Inovação Tecnológica (NIT): estrutura instituída por uma ou mais 
ICTIs, com ou sem personalidade jurídica própria, que tenha por finalidade a 
gestão de política institucional de inovação e por competências mínimas as 
atribuições previstas em lei, constituída para apoiar sua relação com a sociedade e 
com o mercado promovendo o direito ao conhecimento e propriedade intelectual 
gerado internamente, gerenciando o processo de transferências de tecnologia; 
XXII. Ofícina de empreendedores: Curso ou capacitação que auxilia empreendedores 
na realização de uma ideia de negócio ou quem já têm em trabalhar por conta 
própria; 
XXIII.Produto, Processo ou Serviço Inovador: resultado de aplicação substancial de 
conhecimentos científicos e/ou tecnológicos, caracterizado por diferencial 
competitivo no mercado ou significativo benefício social; 
XXIV. Risco Tecnológico: possibilidade de insucesso no desenvolvimento de solução, 
decorrente de processo em que o resultado é incerto em função do conhecimento 
técnico-científico insuficiente à época em que se decide pela realização da ação; 
XXV. Evento: acontecimento relevantes para ICTIs, e EBTs, tais como, feiras, 
congressos, simpósios, conferências, maratonas tecnológicas, competições e cursos 
e seminários. 
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CAPÍTULO II 
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO (PMCTI) 
Art. 3º Fica instituída a Política Municipal de Ciência, Tecnológia e Inovação, destinada a 
promover e estimular a inovação, o empreendedorismo, a pesquisa e a qualificação científica 
e tecnológica no município de São Tomé. 
Art. 4º Fica o Executivo Municipal autorizado a promover o desenvolvimento científico, 
tecnológico e de inovação no Município de São Tomé, com vistas: 
I. à promoção das atividades científicas e tecnológicas como estratégias para o 
desenvolvimento econômico e social; 
II. à promoção e continuidade dos processos de desenvolvimento científico, tecnológico e 
de inovação, assegurados os recursos humanos, econômicos e financeiros para tal 
finalidade; 
III. à promoção da cooperação e interação entre os entes públicos, entre os setores público, 
privado, instituições de ensino e pesquisa, e entre estes com o terceiro setor; 
IV. ao apoio e incentivo às atividades empreendedoras de base tecnológica e inovadora; 
V. ao estímulo à atividade de inovação nas Instituições Científicas, Tecnológicas e de 
Inovação (ICTs) e nas empresas, inclusive para a atuação, a constituição e a instalação 
de ambientes de inovação; 
VI. à promoção da competitividade empresarial nos mercados nacional e internacional; 
VII. ao incentivo à constituição de ambientes favoráveis à inovação e às atividades de 
transferência de tecnologia; 
VIII. à promoção e continuidade dos processos de formação e capacitação científica e 
tecnológica; 
IX. às simplificações de procedimentos para gestão de projetos de ciência, tecnologia e 
inovação; 
X. a busca pelo melhor resultado qualitativamente considerado, para o desenvolvimento 
socioeconômico do município de São Tomé. 
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CAPÍTULO III 
DA PROMOÇÃO DO AMBIENTE EMPREENDEDOR E DE INOVAÇÃO 
Art. 5º O Município poderá estimular e apoiar a constituição de alianças estratégicas e o 
desenvolvimento de projetos de cooperação voltados para atividades de pesquisa e 
desenvolvimento, que objetivem a geração de produtos, processos e serviços inovadores e a 
transferência e a difusão de tecnologia, envolvendo empresas, pré-incubadoras, incubadoras, 
aceleradora, centro tecnológico, ICTs e entidades privadas sem fins lucrativos. 
 Parágrafo único. O apoio previsto no caput poderá, entre outras ações, contemplar as redes e 
os projetos internacionais de pesquisa tecnológica, as ações de empreendedorismo tecnológico 
e de criação de ambientes de inovação, inclusive, pré-incubadoras, incubadoras e centros 
tecnológicos, a a formação e a capacitação de recursos humanos qualificados. 
 Art. 6º O município poderá apoiar a criação, a implementação e a consolidação de ambientes 
promotores da inovação, incluídos pré-incubadoras de empresas, como forma de incentivar o 
desenvolvimento tecnológico, o aumento da competitividade e a interação entre as empresas e 
as ICTs. 
§ 1º Os ambientes promotores de inovação previstos no caput deste artigo poderão apoiar o 
criador e inventor independente, startups, spin-offs e empresas com base no conhecimento, 
como forma de incentivar o desenvolvimento tecnológico, o fomento de novos negócios e o 
aumento da competitividade. 
§ 2º As pré-incubadoras e incubadoras de empresas, os centros tecnológicos e os demais 
ambientes promotores da inovação estabelecerão suas regras para fomento, concepção e 
desenvolvimento de projetos em parceria e para seleção de empresas para ingresso nesses 
ambientes. 
§ 3º Para os fins previstos no caput, o município poderá: 
I. Autorizar o uso de imóveis para a instalação e a consolidação de ambientes 
promotores da inovação, diretamente às empresas e às ICTs interessadas ou por 
meio de entidades com ou sem fins lucrativos que tenha por missão institucional a 
gestão de pré-incubadoras, incubadoras de empresas e centros tecnológicos, entre 
outros, mediante contrapartida obrigatória, financeira ou não financeira, na forma 
de regulamento; 
II. Participar da criação e da governança das entidades de parques tecnológicos, de 
incubadoras de empresas, ou outros ambientes de inovação, desde que adotem 
mecanismos que assegurem a segregação das funções de financiamento e de 
execução. 
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Art. 7º O município poderá, mediante contrapartida financeira ou não, e por prazo 
determinado, nos termos de contrato ou convênio: 
I. compartilhar seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, matérias e demais 
instalações com ICT, ou empresas em ações voltadas à inovaçãotecnológica para 
consecução das atividades de incubação, sem prejuízo de sua atividade finalística; 
II. permitir a utilização de seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e 
demais instalações existentes em suas próprias dependências por ICT, empresas ou 
pessoas físicas voltadas a atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, 
desde que tal permissão não interfira diretamente m sua atividade-fim nem com ela 
conflite; 
III. permitir o uso de seu capital intelectual em projetos de pesquisa, desenvolvimento e 
inovação. 
Parágrafo único. O compartilhamento e a permissão de que tratam os incisos I e II do caput 
obedecerão às prioridades, aos critérios e aos requisitos aprovados e divulgados pelo 
município, observadas as respectivas disponibilidades e assegurada a igualdade de 
oportunidades a pessoas físicas, empresas e demais organizações interessada 
CAPÍTULO IV 
SISTEMA MUNICIPAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO - SMCTI 
Art. 8º Fica instituído o Sistema Municipal de Inovação de São Tomé, com finalidade de:
I. viabilizar a articulação estratégica das atividades dos diversos organismos 
públicos e privados que atuam direta ou indiretamente no desenvolvimento de 
inovação em prol da Municipalidade; 
II. realizar ações que promovam o desenvolvimento econômico, social e 
ambiental do município; 
III. Estimular as interações entre seus membros, com o fim de ampliar e acelerar as 
atividades de desenvolvimento da inovação. 
Art. 9º O sistema Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação de São Tomé é composto por: 
I. Secretaria municipal responsável pela área de inovação e tecnologia ou órgão 
equivalente; 
II. Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação – CMCTI instituído por lei 
municipal; 
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III. Fundo Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação – FMCTI, que proverá 
recursos para a execução do Plano Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação; 
IV. Plano Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação – PMCTI, que estabelecerá 
ações, responsáveis e cronogramas alinhados com a Política Municipal de Ciência, 
Tecnologia e Inovação. 
. 
CAPÍTULO V 
DO CONSELHO MUNICIPAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO - 
CMCTI 
Art. 10 Para a realização dos objetivos desta Lei, fica instituído o Conselho Municipal de 
Ciência, Tecnologia e Inovação (CMCTI), com a finalidade de promover a discussão, a 
proposição, a deliberação e o acompanhamento das políticas públicas de Ciência, Tecnologia 
e Inovação, de interesse do Município de São Tomé, bem como a análise dos incentivos às 
pessoas físicas e jurídicas inovadoras. 
Art. 11 O Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação (CMCTI), órgão superior 
de consulta, de natureza deliberativa, consultiva e propositiva de São Tomé terá a seguinte 
composição: 
I. 01 Representante da Secretaria Municipal de Inovação ou órgão equivalente; 
II. 01 Representante da Secretaria Municipal de Educação 
III. 01 Representante da Secretaria Municipal de Agricultura 
IV. 01 Representante do setor produtivo rural do Município de São Tomé 
V. 01 Representante do setor financeiro do Município de São Tomé 
VI. 01 Representante da classe empresarial indicado pela Associação Comercial e 
Empresarial de São Tomé 
VII. 02 Representantes das escolas de ensino médio e/ou técnico do Município 
VIII.01 Representante de instituição de assistência técnica e extensão rural 
§ 1º As entidades indicarão seus representantes, titulares e suplentes, que serão nomeados por 
decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a 
realização de todas as indicações. 
§ 2º Cada titular do CMCTI terá um suplente; 
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§ 3º Perderá o mandato o Conselheiro que deixar de pertencer ao órgão pelo qual foi indicado; 
§ 4º Os membros do CMCIT podem ser substituídos a qualquer momento mediante 
solicitação da entidade apresentada à Diretoria do Conselho. 
§ 5º O mandato dos conselheiros e seus respectivos suplentes será de dois anos, excetuando-se 
o primeiro mandato que terá vigência até março, do ano de início, do próximo mandato do 
Poder Executivo Municipal. 
Art. 12 Ao CMCTI competirá: 
I. Formular, propor, avaliar e fiscalizar planos, ações e políticas de promoção da 
inovação para o desenvolvimento do Município, a partir de iniciativas 
governamentais ou em parceria com agentes privados, sempre preservando o 
interesse público; 
II. Promover a geração, difusão e democratização do conhecimento, das informações 
e novas técnicas e incentivar a introdução e adaptação à realidade local de técnicas 
já existentes; 
III. Promover e incentivar estudos, eventos e pesquisas nas áreas de que trata esta Lei; 
IV. Sugerir políticas de captação e alocação de recursos para as finalidades da presente 
Lei; 
V. Acompanhar, avaliar e fiscalizar o correto uso dos recursos do Fundo Municipal de 
Ciência, Tecnologia e Inovação; 
VI. Aprovar e modificar seu Regimento Interno; 
VII. Publicar o seu regimento interno, resoluções, portarias, recomendações, e demais 
atos de sua competência que se fizerem necessários, no Órgão Oficial do 
Município; 
VIII. Requerer aos órgãos públicos e privados informações e indicadores que sejam 
importantes para a análise e consecução de seus deveres legais, proposição de 
políticas públicas e ações municipais, atuando em sinergia com a Sala do 
Empreendedor, bem como junto a outros comitês e Leis com importância ao 
município. 
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CAPÍTULO IV 
PLANO MUNICIPAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO 
Art. 13 Fica instituído o Plano Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação (PMCTI), com o 
objetivo geral de estimular a instalação, o desenvolvimento, a competitividade, produtividade, 
sinergia e a parceria das empresas, entidades e organizações que compõem seu ambiente 
produtivo. 
Parágrafo único. O Plano Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação será elaborado a 
cada quatro anos, em consonância com o Plano Plurianual Municipal, pelo Conselho 
Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação e referendada pelo Poder Executivo do 
Município. 
Art. 14 O PMCTI será construído por meio de projetos e programas específicos voltados à 
sistematização, geração, absorção e transferência de conhecimentos de inovação, inclusive 
tecnológicos, podendo ter ações relacionadas com: 
I. capacitação de recursos humanos; 
II. realização de estudos técnicos; 
III. criação e adequação de infraestrutura de apoio as EBT e ICTIS; 
IV. realização de pesquisas científicas; 
V. divulgação de informações técnico-científicas; 
VI. realização de projetos de desenvolvimento tecnológico; 
VII. apoio e participação em eventos que possam ampliar as oportunidades dos 
pesquisadores e das EBTs e ICTIs do município; 
VIII. criação e operação de unidades técnico-científicas; 
IX. fomento e apoio às EBTs e ICTIs do município; 
X. organização e sistematização de dados do município; 
XI. criação, desenvolvimento e atração de investimentos de empresas de base tecnológica. 
 
Art. 15 A secretaria municipal de Administração responsável pela área de ciência, tecnologia 
e inovação, deverá buscar e implementar mecanismos de avaliação e monitoramento com a 
finalidade de gerar informações e estatísticas da realidade local com cadastros e indicadores 
construídos a partir de dados coletados pelo Município. 
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CAPÍTULO VII
DO FUNDO MUNCIPAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO 
SEÇÃO I 
DA CONSTITUIÇÃO E DAS FONTES DE RECURSOS
Art. 16 Fica criado o Fundo Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação (FMCTI), de 
natureza contábil, constituído por recursos provenientes do orçamento anual do município e 
de outras fontes, com a finalidade de propiciar o financiamento de programas e projetos de 
pesquisa, desenvolvimento científico e tecnológico, extensão, eventos e atividades afins do 
Plano Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação. 
Parágrafo único. O FMCTI está vinculado diretamente à Secretaria Municipal responsável 
pela área de ciência, tecnologia e inovação. 
Art. 17 Constituem receitas do FMCTI: 
I. doações de pessoas físicas e jurídica, públicas ou privadas, nacionais ou 
internacionais, e transferência Fundo a Fundo, provenientes do Estado ou da 
União, suas autarquias e fundações, nos termos da lei vigente; 
II. valores transferidos por instituições governamentais e não-governamentais, 
nacionais e internacionais; 
III. dotações orçamentárias dos recursos repassados ao município que sejam 
vinculados aos objetivos do Fundo por força da legislação federal, estadual e/ou 
municipal; 
IV. repasses de instituições financeiras, de fomento e de desenvolvimento; 
V. contribuições, doações, aportes de pessoas físicas e jurídicas, instituições, e 
auxílios de qualquer ordem; 
VI. aporte de capital por meio da realização de operações de crédito em instituições 
financeiras oficiais, quando previamente autorizadas por lei específica; 
VII. resultados ou ganhos financeiros decorrentes da comercialização dos direitos 
sobre conhecimentos, produtos e processos que porventura venham a ser gerados 
em função da execução de projetos e atividades realizadas com recursos 
municipais; 
VIII. valores oriundos de outros fundos administrados pelo município, constituídos ou 
que vierem a ser constituídos; 
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IX. montantes decorrentes do pagamento, pelo beneficiário devedor, dos 
financiamentos concedidos pelo agente financeiro; 
X. saldos de exercícios anteriores; 
XI. receitas de eventos, atividades, campanhas ou promoções realizadas com a 
finalidade de angariar recursos para o Fundo; 
XII. recursos financeiros decorrentes da alienação de materiais, bens ou equipamentos 
de propriedade do Fundo, considerados sem utilidades; 
XIII. devolução de recursos e pagamento de multas decorrentes de projetos 
beneficiados por esta Lei, não iniciados, interrompidos ou saldos de projetos 
concluídos; 
XIV. quaisquer outros rendimentos eventuais dos recursos do FMCTI; 
XV. receitas decorrentes de outorga de concessão de uso de espaços do Parque 
Tecnológico e outros ambientes de inovação de propriedade do município 
correlacionados. 
§ 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar para aporte de recursos 
financeiros de que trata o caput deste artigo. 
§ 2º Os valores de que trata o inciso I deste artigo deverão ser repassados até o final do mês 
de junho do ano fiscal. 
SEÇÃO II 
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS 
Art. 18 Os recursos do FMCTI serão aplicados exclusivamente na execução de projetos 
relacionados com as ações de apoio à inovação e tecnologia, no âmbito do PMCTI, não sendo 
permitida a sua utilização para custear despesas correntes de responsabilidade municipal ou 
de qualquer outra instituição, exceto quando previstas em projetos ou programas de trabalho 
de duração previamente estabelecidos, observando os seguintes: 
I. percentual de no mínimo 10% ( dez por cento) deverá ser utilizado para projetos de 
formação e capacitação de mão de obra especializada;
II. percentual de no mínimo 20% (vinte por cento) deverá ser utilizado obrigatóriamente 
para fomento à inovação nas EBTs;
§ 1º. Somente poderão ser apoiadas com recursos do Fundo as proposições que apresentem 
mérito técnico-científico compatível com sua finalidade, natureza e expressão econômica. 
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§ 2º. Todos os projetos passarão por avaliação de mérito técnico-científico, bem como, da 
capacitação profissional dos proponentes, será procedida por pessoas de comprovada 
experiência nos respectivo campo de atuação, selecionadas, de preferência, dentre aquelas 
residentes no município de São Tomé. 
Art. 19 A concessão de recursos do Fundo poderá se dar nas seguintes formas: 
I. fundo perdido; 
II. apoio financeiro reembolsável; 
III. financiamento de risco; e 
IV. participação societária. 
§ 1º. Os recursos poderão ser concedidos sob forma de apoio integrado, compreendendo uma 
ou mais modalidades, desde que necessárias à consecução de um programa ou projeto de 
desenvolvimento científico e tecnológico. 
§ 2º. A concessão dos recursos de que trata o inciso I, deverão ser no máximo de 35% (trinta e 
cinco por cento) das receitas do FMCTI. 
Art. 20 O Fundo também poderá conceder recursos financeiros por meio das seguintes 
modalidades de apoio: 
I. bolsas de estudo, para graduados; 
II. bolsas de iniciação técnico-científica, para alunos do Ensino médio e universitários; 
III. auxílios para elaboração de teses, monografias e dissertações, para graduandos e 
pós-graduandos; 
IV. auxílio à pesquisa e estudos, para pessoas físicas e jurídicas; 
V. auxílio à realização ou participação em eventos; 
VI. auxílio para projetos, obras, instalações e aparelhamento de laboratórios e de 
infraestrutura técnico-científica. 
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SEÇÃO III 
DA ADMINISTRAÇÃO E OPERALIZAÇÃO DO FUNDO 
SUBSEÇÃO I 
DO COMITÊ GESTOR 
Art. 21 O FMCTI será administrado por um Comitê Gestor, composto por um representante 
da Secretaria Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação, por representante da Secretaria 
Municipal de Administração e Finanças, e por outros três membros, eleitos pela planária do 
CMCTI, entre os seus pares.
§ 1º. Caso a Secretaria Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação venha a ser vinculada a 
outra secretaria, caberá ao secretário da referida secretaria a administração do FMCTI 
juntamente com os demais membros citados. 
§ 2º. Caberá ao Secretário Municipal responsável pela política de inovação e tecnologia, 
presidir o Comitê Gestor do FMCTI. 
§ 3º. A secretaria executiva do Comitê Gestor será definida pelo CMCTI. 
§ 4º. Pela atividade exercida no Comitê Gestor seus membros não serão remunerados, sendo 
considerada atividade pública relevante. 
Art. 22 Compete ao Comitê Gestor do FMCTI: 
I. praticar todos os atos necessários à gestão do Fundo, de acordo com as diretrizes 
relativas à Seção II – Aplicação dos Recursos; 
II. determinar as normas, procedimentos e condições operacionais do Fundo a serem 
cumpridas pelos Agentes Financeiros; 
III. apreciar e aprovar a concessão de garantia de financiamentos de projetos 
recomendados pelo agente ou instituição financeira, cujos valores não excedem os 
limites fixados; 
IV. juntamente com o CMCTI, analisar e emitir parecer a respeito dos projetos a serem 
financiados; 
V. acompanhar e controlar as garantias dadas nos financiamentos; 
VI. manter o CMCTI informado sobre os projetos financiados; 
VII. publicar os balanços, na forma da lei; 
VIII. elaborar o Plano Anual de Aplicação dos recursos do Fundo e publicar o 
respectivo relatório anual de atividades; 
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IX. fiscalizar a aplicação dos recursos concedidos pelo Fundo; 
X. deliberar sobre a concessão de recursos aos projetos apresentados; 
XI. deliberar sobre outros assuntos de interesse do Fundo. 
§ 1º. O Comitê Gestor reunir-se-á conforme calendário anual definido pelos seus pares, ou 
sempre que houver convocação pelo seu Presidente ou pela maioria de seus membros. 
§ 2º. O Conselho deliberará com a presença de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus 
membros, deliberações essas que serão sempre registradas em Ata. 
SUBSEÇÃO II 
DO AGENTE FINANCEIRO 
Art. 23 Os recursos do FMCTI poderão ser operacionalizados por agente financeiro 
conveniado. 
§ 1º. Compete ao Agente Financeiro: 
I. providenciar, para o Fundo, contabilidade própria, fazendo publicar anualmente o 
balanço devidamente auditado; 
II. efetuar a contabilidade do fundo em registros próprios, distintos de sua 
contabilidade geral, com discriminação das linhas de financiamentos, criando-se 
subcontas específicas por participante, com vistas à gerência dos respectivos 
recursos, e publicar anualmente o balanço do Fundo, devidamente auditado; 
III. providenciar a emissão de cada contrato de financiamento de acordo com as 
normas e procedimentos emanados do Comitê Gestor do Fundo; 
IV. controlar a situação do mutuário ou beneficiário e dar quitação quando do 
encerramento dos contratos; 
V. colocar a disposição do Comitê Gestor demonstrativos com posições mensais dos 
recursos, aplicações e resultados do Fundo. 
§ 2º. O convênio com o Agente Financeiro estabelecerá a forma, abrangência e demais 
condições necessárias à administração dos recursos do fundo, observados os termos desta lei e 
normas regulamentares, e, ainda, definirá como responsabilidade do Agente Financeiro: 
I. cumprir os procedimentos definidos para o Fundo para enquadramento e acesso ao 
financiamento; 
II. analisar, aprovar, contratar e administrar as operações de financiamento previstas 
em regulamento e demais disposições, respeitados os limites definidos pelo 
Comitê Gestor; 
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III. emitir mensalmente relatório analítico, refletindo a posição de carteira global, com 
detalhamento dos processos em fase de execução judicial, sempre considerando 
como data-base o dia de encerramento do mês imediatamente anterior. 
SUBSEÇÃO III 
DA SUPERVISÃO DO FUNDO PELO CONSELHO MUNICIPAL DE APOIO À 
INOVAÇÃO E TECNOLOGIA 
Art. 24 A supervisão do FMCTI será exercida pelo CMCTI, com as seguintes competências: 
I. auxiliar no estabelecimento de critérios e fixação de limites globais e individuais 
para a concessão dos financiamentos, respeitando as vocações regionais 
tradicionais ou novas, observadas as disponibilidades do Fundo; 
II. sugerir prazos de amortização e carência, bem como os encargos do mutuários e 
multas por eventual inadimplemento contratual; 
III. examinar e aprovar trimestralmente as contas operacionais do fundo, por meio de 
balancetes, além de avaliar os resultados e propor medidas de aprimoramento de 
suas atividades; 
IV. manifestar-se previamente sobre convênios e/ou contratos a serem celebrados com 
terceiros, tendo por objeto recursos do fundo; 
V. eleger as Instituições Financeiras repassadoras de recursos, bem como 
modalidades de financiamento que terão acesso ao Fundo. 
SUBSEÇÃO IV 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 25 O Poder Executivo municipal regulamentará e criará condições legais necessárias 
para que os recursos municipais previstos sejam assegurados com vistas à capitalização e 
operacionalização do Fundo. 
Parágrafo único. Compete ao Poder Executivo municipal autorizar despesas referentes ao 
custeio da administração do Fundo. 
Art. 26 O percentual estabelecido no inciso I do art. 17 incidirá a favor do Fundo somente a 
partir do 1º dia do ano subseqüente à edição da presente lei. 
Art. 27 Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial ou suplementar, em 
percentual não inferior a 0,1% (um décimo por cento) do orçamento do corrente ano, cuja 
dotação realizar-se-á por meio de ato do Poder Executivo, desde que atendidas as disposições 
legais e constitucionais. 
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§ 1º. O crédito de que trata o caput será coberto nos termos do § 1º, do art. 43, da Lei Federal 
nº 4.320, de 17 de março de 1964. 
§ 2º. O aporte, a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma 
categoria de programação orçamentária do município para outra, poderão ser admitidos, nos 
termos do § 5º do art. 167 da Constituição Federal, desde que atendidas às vedações 
constitucionais contidas neste referido artigo. 
Art. 28 O FMCTI poderá ser extinto por lei e os recursos revertidos aos cofres municipais. 
Art. 29 O FMCTI será fiscalizado pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná, sem prejuízo 
do controle interno e de auditoria que o Poder Executivo adotar. 
CAPÍTULO VIII 
DO PROGRAMA DE INCENTIVOS FÍSICOS E FINANCEIROS 
Art. 30 Para as empresas que tiverem projetos e programas voltados à sistematização, 
geração, absorção e transferência de conhecimentos de inovação, inclusive tecnológicos, 
assim como as EBTs e as ICTIs, instaladas ou que venham se instalar no município, poderão 
ser concedidos estímulos e benefícios mediante incentivos físicos e financeiros, após 
regulamentação. 
Art. 31 Os recursos do FMCTI serão concedidos às pessoas físicas e jurídicas que submetam￾se às diretrizes do PMCTI e possuam projetos portadores de mérito técnico ou científico, 
mediante convênios, termos de cooperação, termos de parceria, contratos de gestão, acordo de 
cooperação, subvenção, termo de outorga de auxílio financeiro e outros instrumentos legais de 
contratação que vierem a ser celebrados pelo Município, obedecidas as prioridades que 
vierem a ser estabelecidas pelo PMCTI. 
§ 1º A seleção dos projetos referidos no caput será realizada através de chamamento público, 
cujo edital deverá especificar as diretrizes do PMCTI, bem como, o seguinte: 
I. descrição e objetivos do projeto; 
II. o cronograma físico-financeiro; 
III. as condições de prestação de contas; 
IV. as responsabilidades das partes; e 
V. as penalidades contratuais. 
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§ 2º. O edital deverá prever que os recursos ou apoio do Fundo serão repassados ao 
proponente que atenta, cumulativamente, às seguintes condições: 
I. estar em situação de regularidade fiscal perante o município, o Estado e a União, 
incluindo pagamento de imposto, taxas e as demais obrigações fiscais, trabalhistas 
ou previdenciárias; 
II. não ter pendências relativas a prestações de contas referentes a auxílios ou 
financiamentos concedidos pelo Fundo ou por outros editais de apoio público; 
III. ter seus atos constitutivos arquivados nos órgãos competentes há pelo menos dois 
anos antes da abertura do edital, exceto, quando as empresas estão em processo de 
incubação ou aceleração; 
IV. ter sede ou domicílio no município de São Tomé há pelo menos 2 (dois) anos, 
exceto, quando a empresa estão em processo de incubação ou aceleração. 
§ 3º. Para conceder apoio financeiro, o FMCTI, por meio do Comitê Gestor, deverá: 
I. exigir um mínimo de 10% (dez por cento) de contrapartida financeira e 20% (vinte 
por cento) de contrapartida econômica; 
II. em caso de aporte a fundo perdido (inciso I do art. 12) prever obrigatoriamente em 
contrato, que parte dos lucros obtidos da comercialização dos produtos ou serviços 
cuja criação foi apoiada pelo PMCTI retornará ao Fundo por prazo determinado. 
§ 4º. A realização do chamamento público será requerida pelo Comitê Gestor, que deverá 
elaborar termo de referência contendo todas as especificações mínimas do projeto, bem como, 
as informações relacionadas no § 1º deste artigo. 
Art. 32 Os beneficiários de recursos previstos nesta lei farão constar o apoio recebido do 
Fundo quando da divulgação dos projetos a atividades e de seus respectivos resultados. 
SEÇÃO ÚNICA 
DOS ESTÍMULO À CONSTRUÇÃO DE AMBIENTES ESPECIALIZADOS E 
COOPERATIVOS DE INOVAÇÃO 
Art. 33 Ficam o município e suas autarquias, fundações e empresas por ele controladas, direta 
ou indiretamente, autorizadas a participar minoritariamente do capital de empresa privada de 
propósito específico que vise ao desenvolvimento de projetos científicos ou tecnológicos para 
obtenção de produto, processo ou serviços inovadores, conforme regulamentação a ser 
promulgada pelo Poder Executivo. 
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Parágrafo único. A propriedade intelectual sobre os resultados obtidos pertencerá às 
instituições detentoras do capital social, na proporção da respectiva participação. 
Art. 34 O município, suas autarquias, fundações e empresas por ele controladas, direta ou 
indiretamente, em matéria de interesse público, poderão contratar empresa, consórcio de 
empresas e entidades nacionais de direito privado sem fins lucrativos voltadas para atividades 
de pesquisa e desenvolvimento, de reconhecida capacitação tecnológica no setor, visando à 
realização de atividades de pesquisa e desenvolvimento, que envolvam risco tecnológico, para 
solução de problema técnico específico ou obtenção de produto, processo ou serviço 
inovador, observando o disposto na legislação licitatória municipal. 
§ 1º. O risco tecnológico de que trata o caput poderá ser compartilhado na proporção definida 
contratualmente. 
§ 2º. A contratação fica condicionada à aprovação prévia de projeto específico, com etapas de 
execução do contrato estabelecidas em cronograma físico-financeiro, a ser elaborado pela 
empresa, consórcio ou entidade a que se refere o caput, o qual deverá contemplar, além das 
etapas de execução, a equipe de trabalho e os recursos necessários à sua realização, com 
observância dos objetivos a serem atingidos e dos requisitos que permitam a aplicação dos 
métodos e meios indispensáveis à verificação do andamento do projeto em cada etapa, bem 
como de outros elementos estabelecidos pelo contratante. 
§ 3º. O acompanhamento técnico e financeiro a que se refere o §2º será realizado em cada 
etapa do projeto, ao longo de sua execução, inclusive com a mensuração dos resultados 
alcançados em relação aos previstos, de modo a permitir a avaliação da sua perspectiva de 
êxito, indicando eventuais ajustes que preservem o interesse das partes no cumprimento dos 
objetivos pactuados. 
§ 4º. O projeto contratado nos termos deste artigo poderá ser descontinuado, sempre que 
verificada inviabilidade técnica ou econômica no seu desenvolvimento. 
§ 5º. A inviabilidade técnica ou econômica referida no artigo § 4º deverá ser comprovada 
mediante auditoria técnica e financeira independente. 
§ 6º. Nas hipóteses de descontinuidade do projeto contratado prevista no § 4º, o pagamento ao 
contratado cobrirá as despesas já incorridas na efetiva execução do projeto, consoante ao 
cronograma físico-financeiro aprovado. 
§ 7º. Caso o projeto seja conduzido nos moldes contratados e os resultados obtidos sejam 
diversos dos almejados, em função do risco tecnológico, comprovado mediante auditoria 
técnica e financeira, o pagamento poderá ser efetuado nos termos do contrato. 
§ 8º. Findo o contrato sem alcance integral ou com alcance parcial do resultado almejado, o 
órgão ou entidade contratante, a seu exclusivo critério, poderá, mediante auditoria técnica e 
financeira, elaborar relatório final dando-o por encerrado, ou prorrogar seu prazo de duração. 
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§ 9º. Os resultados do projeto, a respectiva documentação e os direitos de propriedade 
intelectual pertencerão ao contratante. 
§ 10º. A contratação prevista no caput poderá englobar a transferência de tecnologia para 
viabilizar a produção e o domínio de tecnologias essenciais para o País. 
§ 11º. Considerar-se-á desenvolvida na vigência do contrato a criação intelectual pertinente ao 
seu objeto e cuja proteção seja requerida pela empresa contratada até dois anos após o término 
do contrato. 
Art. 35 Fica o Município autorizado a firmar convênios de cooperação, alianças estratégicas e 
assessoria técnica com outros órgãos de apoio à inovação tecnológica para assistência às 
EBTs e ás ICTIs do Município. 
Parágrafo único. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, por tempo determinado e 
condições previamente estabelecidas, a cessão de servidores e a concessão de bolsas de 
estágio para a finalidade contida no caput deste artigo. 
Art. 36 A manutenção da concessão de benefícios previstos nesta Lei dependerá de 
comprovação anual da empresa permanecer enquadrada nas hipóteses do art. 34. 
CAPÍTULO IX 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 37 O Município consignará no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na 
Lei Orçamentária Anual a destinação de um percentual do orçamento anual para o apoio e 
consolidação das atividades de inovação de que trata esta Lei. 
Art. 38 Por meio desta, revoga-se todas as disposições contrárias. 
Art. 39 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
PAÇO MUNICIPAL “ANTONIOARICINI DA SILVA” DE SÃO TOMÉ, ESTADO DO 
PARANÁ, AOS 16 (DEZESSEIS) DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2025. 
JOÃO PAULO TRAVASSOS RADDI 
PREFEITO MUNICIPAL 
 
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