| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 393 / 2026 |
| Date | 2026-01-20 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a promover leilão para alienar veiculos, sucatas e bens inserviveis de propriedade da Prefeitura Municipal e da outras providências.” |
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Prefeitura Municipal de São Tomé C N P J 75 381 178/0001-29 PRAÇA PROFESSOR PEDRO FECCHIO, 248 – FONE / FAX: (0xx44) 3607-1280 e-mail: prefeiturasaotome@gmail.com C E P 8 7 2 2 0 - 0 0 0 – S Ã O T O M É – P A R A N Á LEI Nº 393/2026 Autoriza o Poder Executivo a promover leilão para alienar veículos, sucatas e bens inservíveis de propriedade da Prefeitura Municipal e dá outras providências.” O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO TOMÉ JOÃO PAULO TRAVASSOS RADDI, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas, APRESENTA o seguinte Projeto de Lei a esta proba Casa Legislativa. Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alienar, por meio de leilão público, bens móveis municipais considerados inservíveis, ociosos ou antieconômicos, incluindo veículos e sucatas cuja manutenção e reparo sejam inviáveis economicamente, bem como aqueles que, devido ao seu mau estado de conservação, tornaram-se inadequados para uso contínuo. Art. 2º - Alienação será realizada na modalidade leilão público, conduzido por leiloeiro oficial, nos termos da legislação vigente. Art. 3º - Os bens a serem leiloados deverão ser previamente avaliados pela Comissão de Avaliação de Bens Móveiss, designada por ato do Chefe do Poder Executivo, em conjunto com o leiloeiro oficial, para a fixação do valor mínimo de cada item. § 1º - A avaliação de que trata o caput deste artigo será realizada pela Comissão designada pelo Decreto nº 1309/2025, com o apoio do Leiloeiro público contratado por meio do Contrato nº 043/2023. § 2º - Caso transcorram mais de 12 (doze) meses desde a avaliação inicial, os valores poderão ser atualizados automaticamente com base nos índices aplicáveis às demonstrações contábeis, considerando o período decorrido até a efetiva alienação. Art. 4º - A publicidade do certame será garantida mediante: I – Publicação de resumo do edital no Diário Oficial do Município e em jornal de grande circulação, pelo menos duas vezes, com intervalo mínimo de cinco dias entre as publicações; Prefeitura Municipal de São Tomé C N P J 75 381 178/0001-29 PRAÇA PROFESSOR PEDRO FECCHIO, 248 – FONE / FAX: (0xx44) 3607-1280 e-mail: prefeiturasaotome@gmail.com C E P 8 7 2 2 0 - 0 0 0 – S Ã O T O M É – P A R A N Á II – Outros meios de divulgação poderão ser utilizados para ampliar a concorrência, desde que sejam economicamente viáveis. Art. 5º - O leilão será realizado no mínimo 15 (quinze) dias após a última publicação do edital resumido. Art. 6º - Caso não haja interessados no leilão, a Administração deverá: I – Revisar o processo para identificar possíveis razões para o desinteresse, como a avaliação dos bens e a estratégia de divulgação; II – Adotar medidas corretivas para tentativas subseqüentes de alienação. Art. 7º - Na hipótese de inexistência de lances na primeira rodada do leilão, fica o leiloeiro autorizado a reduzir em até 20% (vinte por cento) o valor mínimo originalmente estipulado para uma segunda rodada. Art. 8º - A segunda rodada do leilão será realizada no mesmo dia, com um intervalo de 30 (trinta) minutos após o término da primeira rodada. Art. 9º - Os recursos arrecadados com a alienação dos bens mencionados nesta Lei deverão ser destinados exclusivamente à aquisição de novos bens de capital, visando à modernização e ampliação do patrimônio público municipal, contribuindo para a eficiência e continuidade dos serviços públicos. Art. 10º - Além das disposições desta Lei, o leilão será realizado conforme as normas legais aplicáveis, especialmente a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e suas alterações, bem como a Lei Orgânica do Município de São Tomé. Art. 11º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 12º - Revogam-se as disposições em contrário. PAÇO MUNICIPAL “ANTONIO ARICINI DA SILVA”, AOS 20 (VINTE) DIAS DO MÊS DE JANEIRO DE 2026. JOÃO PAULO TRAVASSOS RADDI PREFEITO MUNICIPAL