| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 402 / 2026 |
| Date | 2026-03-23 |
| Ementa | Dispõe sobre a Constituição do Déficit Técnico Atuarial para obtenção do equilíbrio financeiro e atuarial do Fundo de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de São Tomé - Funprest e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal de São Tomé C N P J 75 381 178/0001-29 PRAÇA PROFESSOR PEDRO FECCHIO, 248 – FONE / FAX: (0xx44) 3607-1280 e-mail: prefeiturasaotome@gmail.com C E P 8 7 2 2 0 - 0 0 0 – S Ã O T O M É – P A R A N Á LEI Nº 402/2026 DISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO DO DÉFICIT TÉCNICO ATUARIAL PARA OBTENÇÃO DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL DO FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO TOMÉ – FUNPREST E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO TOMÉ, ESTADO DO PARANÁ, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO TOMÉ, APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Fica constituído o déficit técnico atuarial para o exercício de 2026 no valor de R$ 1.426.073,56 (um milhão, quatrocentos e vinte e seis mil, setenta e três reais e cinqüenta e seis centavos), tendo como base 31 de dezembro de 2025, conforme demonstrativo no Anexo I desta Lei. § 1º O valor apurado corresponde ao déficit técnico atuarial gerado pela insuficiência de ativos necessários às coberturas das reservas matemáticas previdenciárias, e é resultado de estudo atuarial das obrigações previdenciárias do plano de benefícios do Município de São Tomé elaborado pela BRPREV Auditoria e Consultoria Atuarial LTDA -18.615.216/0001-27. § 2º Fica ressalvado o direito do FUNPREST de apurar, a qualquer tempo, a existência de outras importâncias devidas. § 3º Fica ressalvado o direito do Município de São Tomé de apurar, a qualquer tempo a título de reanálise atuarial, as obrigações previdenciárias, inclusive de promover a adequação do valor, quando comprovado a diferença atuarial ou em outras hipóteses em que a Lei permitir. Art. 2º - Conforme projeção de amortização do déficit técnico atuarial, demonstrando no Anexo I, haverá a quitação no exercício de 2065. Art. 3º - O plano de pagamento do déficit atuarial apresentado é por meio da instituição de aportes anuais de recursos crescentes. Art. 4º - O valor do aporte anual apurado para o exercício de 2026 tem como data final de equacionamento o dia 31 de dezembro de 2026. Art. 5º - O déficit técnico atuarial deverá ser revisto anualmente, ficando condicionado à realização das reavaliações atuariais anuais. Prefeitura Municipal de São Tomé C N P J 75 381 178/0001-29 PRAÇA PROFESSOR PEDRO FECCHIO, 248 – FONE / FAX: (0xx44) 3607-1280 e-mail: prefeiturasaotome@gmail.com C E P 8 7 2 2 0 - 0 0 0 – S Ã O T O M É – P A R A N Á Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições contrárias. PAÇO MUNICIPAL “ANTONIO ARICINI DA SILVA” DE SÃO TOMÉ, ESTADO DO PARANÁ, AOS 23 DIAS DO MÊS DE MARÇO DO ANO DE 2026. JOÃO PAULO TRAVASSOS RADDI PREFEITO MUNICIPAL Prefeitura Municipal de São Tomé C N P J 75 381 178/0001-29 PRAÇA PROFESSOR PEDRO FECCHIO, 248 – FONE / FAX: (0xx44) 3607-1280 e-mail: prefeiturasaotome@gmail.com C E P 8 7 2 2 0 - 0 0 0 – S Ã O T O M É – P A R A N Á