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norma nº 403/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 403 / 2026
Date 2026-03-23
EmentaDispõe sobre a instituição do Programa de Regularização de débitos do prorural, no Município de São Tomé/PR, e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de São Tomé
C N P J 75 381 178/0001-29 
PRAÇA PROFESSOR PEDRO FECCHIO, 248 – FONE / FAX: (0xx44) 3607-1280 
e-mail: prefeiturasaotome@gmail.com 
C E P 8 7 2 2 0 - 0 0 0 – S Ã O T O M É – P A R A N Á 
 LEI Nº 403/2026 
 DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA DE 
REGULARIZAÇÃO DE DÉBITOS DO PRORURAL, NO 
MUNICÍPIO DE SÃO TOMÉ/PR, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO TOMÉ, ESTADO DO PARANÁ, NO USO 
DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO 
TOMÉ, APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI: 
Art. 1º Fica intituído no Município de São Tomé o Programa de Regularização de Débitos 
do PRORURAL, destinado à regularização de débitos não tributários decorrentes da 
prestação de serviços da Patrulha Mecanizada vinculada ao Programa PRORURAL, 
regulamentado pelo Decreto Municipal nº 934/2021 e alteração posteriores. 
§ 1º Poderão ser incluídos no Programa os débitos vencidos até 31 de dezembro de 2025, 
inscritos ou não em dívida ativa, protestados ou ajuizados. 
§ 2º O Programa abrange exclusivamente valores oriundos da prestação de serviços de 
máquinas, equipamentos e transporte realizados no âmbito do PRORURAL. 
Art. 2º O devedor que optar pelo pagamento à vista do débito até 01 de maio de 2026 terá 
direito à remissão de: 
I – 100% (cem por cento) dos juros de mora; 
II – 100% (cem por cento) das multas incidentes sobre o débito. 
Parágrafo único. O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado por Decreto do Poder 
Executivo, nos termos do art. 7º desta Lei. 
Art. 3º O devedor poderá optar pelo pagamento parcelado, observadas as seguintes condições: 
I – parcelamento em até 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas; 
II – A última parcela deverá vencer, impreterivelmente, até 31 de dezembro de 2026; 
III – O número de parcelas poderá ser automaticamente reduzido, se necessário, para que o 
vencimento da última parcela ocorra até a data prevista no inciso II; 
IV – Valor mínimo da parcela de R$ 100,00 (cem reais); 
Prefeitura Municipal de São Tomé
C N P J 75 381 178/0001-29 
PRAÇA PROFESSOR PEDRO FECCHIO, 248 – FONE / FAX: (0xx44) 3607-1280 
e-mail: prefeiturasaotome@gmail.com 
C E P 8 7 2 2 0 - 0 0 0 – S Ã O T O M É – P A R A N Á 
V – Pagamento da primeira parcela no ato da formalização do acordo; 
VI – Incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês sobre o saldo devedor parcelado; 
VII – Remissão de 70% (setenta por cento) dos juros e multas para pagamentos percelados. 
Art. 4º O devedor que aderir ao programa e deixar de pagar 03 (três) parcelas consecutivas ou 
alternadas perderá automaticamente os benefícios concedidos, sendo: 
I – Cancelado o parcelamento; 
II – Considerando vencido antecipadamente o saldo remanescente; 
III – Encaminhado o débito para inscrição em dívida ativa, protesto e/ou execução fiscal. 
Parágrafo único. Os valores já pagos serão abatidos exclusivamente do valor principal da 
dívida. 
Art. 5º As despesas relativas a custas judiciais, honorários advocatícios e baixa de protesto 
correrão por conta do devedor. 
Art. 6º A adesão ao Programa implicará: 
I – Confissão irrevogável e irratratável da dívida; 
II – Renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial relativo aos débitos 
incluídos no Programa. 
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar esta Lei por Decreto, inclusive 
quanto: 
I – À prorrogação do prazo para pagamento à vista; 
II – Aos procedimentos administrativos necessários à formalização dos acordos; 
III – À operacionalização e controle dos parcelamentos. 
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
PAÇO MUNICIPAL “ANTONIO ARICINI DA SILVA” DE SÃO TOMÉ, ESTADO DO 
PARANÁ, AOS 23 DIAS DO MÊS DE MARÇO DO ANO DE 2026. 
JOÃO PAULO TRAVASSOS RADDI 
PREFEITO MUNICIPAL 
 
Prefeitura Municipal de São Tomé
C N P J 75 381 178/0001-29 
PRAÇA PROFESSOR PEDRO FECCHIO, 248 – FONE / FAX: (0xx44) 3607-1280 
e-mail: prefeiturasaotome@gmail.com 
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