| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 403 / 2026 |
| Date | 2026-03-23 |
| Ementa | Dispõe sobre a instituição do Programa de Regularização de débitos do prorural, no Município de São Tomé/PR, e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal de São Tomé C N P J 75 381 178/0001-29 PRAÇA PROFESSOR PEDRO FECCHIO, 248 – FONE / FAX: (0xx44) 3607-1280 e-mail: prefeiturasaotome@gmail.com C E P 8 7 2 2 0 - 0 0 0 – S Ã O T O M É – P A R A N Á LEI Nº 403/2026 DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO DE DÉBITOS DO PRORURAL, NO MUNICÍPIO DE SÃO TOMÉ/PR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO TOMÉ, ESTADO DO PARANÁ, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO TOMÉ, APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI: Art. 1º Fica intituído no Município de São Tomé o Programa de Regularização de Débitos do PRORURAL, destinado à regularização de débitos não tributários decorrentes da prestação de serviços da Patrulha Mecanizada vinculada ao Programa PRORURAL, regulamentado pelo Decreto Municipal nº 934/2021 e alteração posteriores. § 1º Poderão ser incluídos no Programa os débitos vencidos até 31 de dezembro de 2025, inscritos ou não em dívida ativa, protestados ou ajuizados. § 2º O Programa abrange exclusivamente valores oriundos da prestação de serviços de máquinas, equipamentos e transporte realizados no âmbito do PRORURAL. Art. 2º O devedor que optar pelo pagamento à vista do débito até 01 de maio de 2026 terá direito à remissão de: I – 100% (cem por cento) dos juros de mora; II – 100% (cem por cento) das multas incidentes sobre o débito. Parágrafo único. O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado por Decreto do Poder Executivo, nos termos do art. 7º desta Lei. Art. 3º O devedor poderá optar pelo pagamento parcelado, observadas as seguintes condições: I – parcelamento em até 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas; II – A última parcela deverá vencer, impreterivelmente, até 31 de dezembro de 2026; III – O número de parcelas poderá ser automaticamente reduzido, se necessário, para que o vencimento da última parcela ocorra até a data prevista no inciso II; IV – Valor mínimo da parcela de R$ 100,00 (cem reais); Prefeitura Municipal de São Tomé C N P J 75 381 178/0001-29 PRAÇA PROFESSOR PEDRO FECCHIO, 248 – FONE / FAX: (0xx44) 3607-1280 e-mail: prefeiturasaotome@gmail.com C E P 8 7 2 2 0 - 0 0 0 – S Ã O T O M É – P A R A N Á V – Pagamento da primeira parcela no ato da formalização do acordo; VI – Incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês sobre o saldo devedor parcelado; VII – Remissão de 70% (setenta por cento) dos juros e multas para pagamentos percelados. Art. 4º O devedor que aderir ao programa e deixar de pagar 03 (três) parcelas consecutivas ou alternadas perderá automaticamente os benefícios concedidos, sendo: I – Cancelado o parcelamento; II – Considerando vencido antecipadamente o saldo remanescente; III – Encaminhado o débito para inscrição em dívida ativa, protesto e/ou execução fiscal. Parágrafo único. Os valores já pagos serão abatidos exclusivamente do valor principal da dívida. Art. 5º As despesas relativas a custas judiciais, honorários advocatícios e baixa de protesto correrão por conta do devedor. Art. 6º A adesão ao Programa implicará: I – Confissão irrevogável e irratratável da dívida; II – Renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial relativo aos débitos incluídos no Programa. Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar esta Lei por Decreto, inclusive quanto: I – À prorrogação do prazo para pagamento à vista; II – Aos procedimentos administrativos necessários à formalização dos acordos; III – À operacionalização e controle dos parcelamentos. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PAÇO MUNICIPAL “ANTONIO ARICINI DA SILVA” DE SÃO TOMÉ, ESTADO DO PARANÁ, AOS 23 DIAS DO MÊS DE MARÇO DO ANO DE 2026. JOÃO PAULO TRAVASSOS RADDI PREFEITO MUNICIPAL Prefeitura Municipal de São Tomé C N P J 75 381 178/0001-29 PRAÇA PROFESSOR PEDRO FECCHIO, 248 – FONE / FAX: (0xx44) 3607-1280 e-mail: prefeiturasaotome@gmail.com C E P 8 7 2 2 0 - 0 0 0 – S Ã O T O M É – P A R A N Á