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norma nº 406/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 406 / 2026
Date 2026-04-14
EmentaRegulamenta o tratamento diferenciado e simplificado para microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais nas licitações e contratações publicas do Município de São Tomé, nos termos da Lei Complementar Federal nº 123/2006 e da Lei Federal n° 14.133/2021, e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de São Tomé
C N P J 75 381 178/0001-29 
PRAÇA PROFESSOR PEDRO FECCHIO, 248 – FONE / FAX: (0xx44) 3607-1280 
e-mail: prefeiturasaotome@gmail.com 
C E P 8 7 2 2 0 - 0 0 0 – S Ã O T O M É – P A R A N Á 
 LEI Nº 406/2026 
Regulamenta o tratamento diferenciado e simplificado 
para microempresas, empresas de pequeno porte e 
microempreendedores individuais nas licitações e 
contratações públicas do Município de São Tomé, nos 
termso da Lei Complementar Federal nº 123/2006 e da 
Lei Federal nº 14.133/2021, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO TOMÉ, Estado do Paraná, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a 
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1º Esta Lei regulamenta o tratamento diferenciado e simplificado para 
microempresas (ME), empresas de pequeno porte (EPP) e microempreendedores 
individuais (MEI) nas licitações e contratações públicas promovidas pela Administração 
Direta e Indireta do Município de São Tomé, em consonância com os arts. 42 a 49 da 
Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e com a Lei Federal nº 
14.133, de 1º de abril de 2021. 
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se: 
I – microempresa (ME): a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa 
individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 do 
Código Civil, devidamente registrados, que aufiram receita bruta anual igual ou inferior 
a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) 
II – empresa de pequeno porte (EPP): a sociedade empresária, a sociedade simples, a 
empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 
966 do Código Civil, devidamente registrados, que aufiram receita bruta anual superior 
a R$ 360.000,00 e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil 
reais); 
Prefeitura Municipal de São Tomé
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III – microempreendedor individual (MEI): o empresário individual enquadrados nos 
termos do art. 18-A da LC 123/2006; 
IV – âmbito local: o território do Município de São Tomé; 
V – âmbito regional: o território dos muicípios intergrantes da Associação dos 
Municípios do Médio Noroeste do Estado do Paraná (AMENORTE), conforme rol 
taxativo constante do Anexo Único desta Lei. 
CAPÍTULO II – DA LICITAÇÃO EXCLUSIVA COM CRITÉRIO 
GEOGRÁFICO 
Art. 3º Nas licitações cujo valor estimado seja de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), a 
Administração Municipal poderá restringir a participação a ME, EPP e MEI sediados no 
âmbito local ou regional, nos termos do art. 48, inciso I, combinado com o §3º, da Lei 
Complementar Federal nº 123/2006. 
§ 1º A aplicação da restrição geográfica de que trata o caput depende do preenchimento 
cumulativo dos seguintes requisitos: 
a) existência de, no mínimo, 3 (três) fornecedores competitivos sediados no âmbito local 
ou regional, aptos ao fornecimento do objeto; 
b) compatibilidade dos preços com os praticados no mercado amplo, demonstradapor 
pesquisa de preços nos termos da regulamentação vigente; 
c) ausência de prejuízo econômico à Administração ou de restrição injustificada à 
competitividade. 
§ 2º A motivação para a adoação do critério geográfico deverá constar expressamente do 
processo administrativo e do edital, acompanhada de estudo técnico de mercado. 
§ 3º A comprovação de sede no âmbito local ou regional far-se-á mediante apresentação 
de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), devendo o endereço da 
matriz ou filial corresponder ao território definido no art. 2º, incisos IV ou V, desta Lei, 
com inscrição ativa há no mínimo 180 (cento e oitenta) dias da data de publicação do 
edital. 
§ 4º Não se aplica a restrição geográfica quando: 
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a) não forem identificados fornecedores locais ou regionais em número suficiente; 
b) os preços regionais forem manisfestamente superiores aos praticados no mercado 
amplo; 
c) a natureza do objeto exigir competência técnica ou especialização não disponível no 
âmbito local ou regional; 
d) houver decisão judicial, orientação vinculante de órgão de controle ou disposição 
legal em sentido contrário. 
CAPÍTULO III- DA COTA RESERVADA 
Art. 4º Nas licitações para aquisição de bens de natureza divisível, a Administração 
Municipal deverá reservar cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a 
contratação de ME e EPP, nos termos do art. 48, inciso III, da Lei Complementar 
Federal nº 123/2006. 
§ 1º A cota reservada será disputada exclusivamente entre ME e EPP, vedada a 
cumulação com a licitação exclusiva prevista no art. 3º para o mesmo objeto. 
§ 2º Se a mesma ME ou EPP vencer a cota reservada e a cota principal, a contratação da 
cota reservada deverá ocorrer pelo preço da cota principal, caso este seja mais vantajoso 
para a Administração. 
§ 3º A reserva de cota não será aplicado quando o tratamento diferenciado e 
simplificado não for vantajoso para a Administração ou representar prejuízo ao conjunto 
do objeto. 
CAPÍTULO IV – DO EMPATE FICTO E DO DIREITO DE PREFERÊNCIA 
Art. 5º Nas licitações realizadas pelo Município de São Tomé, a ME e a EPP que 
apresentarem propostas iguais ou até 5% (cinco por cento) superiores à proposta mais e 
bem classificada, quando esta não tiver sido apresentada por ME ou EPP, terão o direito 
de preferência para contratação, nos termos do art. 44, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar 
Federal nº 123/2006. 
§ 1º Na modalidade pregão, a ME ou EPP mais bem classificada na faixa de empate 
ficto será convocada para apresentar nova proposta inferior à proposta mais bem 
classificada, no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob 
pena de declinação. 
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§ 2º Nas demais modalidades licitatórias, o percentual de empate ficto será de até 10% 
(dez por cento), observado o procedimento previsto no art. 45 de Lei Complementar 
Federal nº 123/2006. 
§ 3º Havendo equivalência de propostas entre ME e EPP na faixa de empate ficto, será 
realizado sorteio para definição daquela que primeiro poderá apresentar nova proposta. 
CAPÍTULO V – DA SUBCONTRATAÇÃO COMPILSÓRIA 
Art. 6º A Administração Municipal poderá exigir, nos editais de licitação, que o 
licitante vencedor subcontrate ME ou EPP para a execução de parcela do objeto, nos 
termos do art. 48, inciso II, da Lei Complementar Federal nº 123/2006. 
§ 1º A exigência de subcontratação não poderá ultrapassar 30% (trinta por cento) do 
valor total do contrato, devendo a parcela subcontratada ser definida no edital. 
§ 2º O licitante vencedor deverá apresentar ao Município, por ocasião da assinatura do 
contrato, a relação das ME e EPP subcontratadas, com a respectiva comprovação de 
enquadramento. 
§ 3º A empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada, no prazo 
máximo fixado no edital, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o 
percentual originalmente previsto. 
CAPÍTULO VI – DA MARGEM DE PREFERÊNCIA 
Art. 7º A Administração Municipal poderá aplicar margem de preferência para produtos 
manufaturados e serviços nacionais, nos termos do art. 26 da Lei Federal nº 
14.133/2021, conforme regulamentação emanada da União. 
Parágrafo único. A aplicação da margem de preferência será fundamentada em estudo 
técnico que demonstre a vantajosidade para a Administração e deverá observar os 
limites e condições fixadas nos respectivos decretos federais vigentes. 
CAPÍTULO VII – DA REGULARIZAÇÃO FISCAL 
Art. 8º A ME, a EPP e o MEI deverão apresentar toda a documentação de habilitação 
exigida no edital, inclusive a relativa à regularidade fiscal e trabalhista, ainda que esta 
apresente alguma restrição, nos termos do art. 43 da Lei Complementar Federal nº 
123/2006. 
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§ 1º Havendo restrição na comprovação da regularidade fiscal e trabalhista, será 
assegurado prazo de 5 (cinco) dias úteis, prorrogável por igual período a critério da 
Administração, para a regularização, contado do momento em que o proponente for 
declarado vencedor do certame. 
§ 2º A não regularização da documentação no prazo previsto no § 1º implicará 
decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas na Lei Federal 
nº 14.133/2021, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, 
na ordem de classificação. 
CAPÍTULO VIII – DA SIMPLIFICAÇÃO E DO FOMENTO À PARTICIPAÇÃO 
 
Art. 9º A Administração Municipal adotará as seguintes medidas de simplificação e 
fomento à participação de ME, EPP e MEI nas contratações públicas: 
I – implantação de cadastro simplificado de fornecedores locais e regionais, com 
atualização anual, acessível por meio eletrônico; 
II – realização, em parceria com associações comerciais e entidades de apoio, de ao 
menos 1 (uma) capacitação anual à orientação de ME, EPP e MEI para participação em 
licitações; 
III – divulgação ampliada dos editais junto às associações comerciais, industriais e 
serviços dos municípios do âmbito local e regional; 
IV – utilização preferencial de meios eletrônicos para recebimento de propostas e 
documentação de ME, EPP e MEI. 
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá instituir, no âmbito de sua competência 
tributária, incentivos fiscais destinados a ME, EPP e MEI sediados no Município de São 
Tomé que participem regularmente de certames licitatórios municipais. 
CAPÍTULO IX – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 10. A aplicação dos mecanismos previstos nesta Lei não poderá resultar em: 
I – restrição injustificada à competitividade do certame; 
II – preços manifestamente superiores aos praticados no mercado; 
III – prejuízo à celeridade, econimicidade ou eficiência da contratação. 
Prefeitura Municipal de São Tomé
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Paragráfo único. Verificada qualquer das hipóteses dos incisos I a III, a autoridade 
competente deverá motivar a não aplicação do tratamento diferenciado no respectivo 
processo administrativo. 
Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta Lei por decreto, no prazo de 60 
(sessenta) dias contados de sua publicação, dispondo especialmente sobre: 
I – os procedimentos operacionais para aplicação da licitação exclusiva com critério 
geográfico; 
II – os critérios para elaboração do estudo técnico de mercado; 
III – o modelo de declaração de enquadramento como ME, EPP ou MEI; 
IV – os procedimentos para implantação do cadastro simplificado de fornecedores; 
V – as demais normas necessárias à fiel execução desta Lei. 
Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações 
orçamentárias próprias, suplementares se necessário. 
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
PAÇO MUNICIPAL “ANTONIO ARICINI DA SILVA” DE SÃO TOMÉ, ESTADO DO 
PARANÁ, AOS 14 DIAS DO MÊS DE ABRIL DO ANO DE 2026. 
 JOÃO PAULO TRAVASSOS RADDI 
 Prefeito Municipal 
 
Prefeitura Municipal de São Tomé
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ANEXO ÚNICO 
Municípios integrantes do âmbito regional (AMENORTE) para fins do art. 2º, inciso V, desta 
Lei: 
1. Cianorte 
2. Cidade Gaúcha 
3. Guaporema 
4. Indianópolis 
5. Japurá 
6. Jussara 
7. Rondon 
8. São Manuel do Paraná 
9. São Tomé 
10. Tapejara 
11. Terra Boa 
12. Tuneiras do Oeste 
A alteração do rol de municípios integrantes do âmbito regional dependerá de lei específica. 

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