| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 414 / 2026 |
| Date | 2026-05-21 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes para o uso de patinetes elétricas no Município de São Tomé e dá outras providências. |
| native_id | 143 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4
Prefeitura Municipal de São Tomé C N P J 75 381 178/0001-29 PRAÇA PROFESSOR PEDRO FECCHIO, 248 – FONE / FAX: (0xx44) 3607-1280 e-mail: prefeiturasaotome@gmail.com C E P 8 7 2 2 0 - 0 0 0 – S Ã O T O M É – P A R A N Á LEI Nº 414/2026 “EMENTA: “Dispõe sobre as diretrizes para uso de patinetes elétricas no Município de São Tomé e dá outras providências.” O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO TOMÉ, ESTADO DO PARANÁ, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO TOMÉ, APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULAGA A SEGUINTE LEI: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes para o uso de patinetes elétricas, no Município de São Tomé, visando promover a segurança, a sustentabilidade e a integração efeiciente com outros modos de transporte urbano. Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se patinete elétrica o equipamento de mobilidade individual autopropelido, com as seguintes características: I – dotada de duas ou mais rodas; II – dotada ou não de sistema de autoequilíbrio que estabiliza dinamicamente o equipamento inerentemente instável por meio de sistema de controle auxiliar composto por giroscópio e acelerômetro; III – provida de motor de propulsão com potência nominal máxima de até 1000 W (mil watts); IV – velocidade máxima de fabricação não superior a 32 km/h (trinta e dois quilômetros por hora); V – largura não superior a 70 cm (setenta centímetros) e distância entre eixos de até 130 cm (cento e trinta centímetros); Prefeitura Municipal de São Tomé C N P J 75 381 178/0001-29 PRAÇA PROFESSOR PEDRO FECCHIO, 248 – FONE / FAX: (0xx44) 3607-1280 e-mail: prefeiturasaotome@gmail.com C E P 8 7 2 2 0 - 0 0 0 – S Ã O T O M É – P A R A N Á CAPÍTULO II DA CIRCULAÇÃO Art. 3º As patinetes elétricas deverão transitar exclusivamente nas seguintes áreas permitidas e observar os seguintes limites de velocidade: I – até 6 km/h (seis quilômetros por hora) em áreas de pedestres; II – até 20 km/h (vinte quilômetros por hora) em ciclovias, ciclofaixas e ciclorrotas; III – até 20 km/h (vinte quilômetros por hora) em vias com velocidades máxima permitida de até 40 km/h. Art. 4º O uso de capacete para condução de patinetes elétricas é obrigatório . Art. 5º Fica recomendada a utilização de sinalização manual para indicar mudanças de direção, sempre que as condições de tráfego assim exigirem. Art. 6º É vedada a circulação de patinetes elétricas por menores de 16 (dezesseis) anos. Art. 7º Fica proibido o transporte de passageiros em patinetes elétricas, exceto quando o equipamento for projetado pelo fabricante com dispositivo adequado para tal fim. Art. 8º É proibida a circulação de patinetes elétricas por pessoa sob efeito de álcool ou substâncias psicoativas. CAPÍTULO III DOS EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA E ESTACIONAMENTO Art. 9º As patinetes elétricas para circularem, devem ser dotados de: I – indicador e/ou limitador eletrônico de velocidade; II – campainha; III – sinalização noturna dianteira, traseira e lateral incorporadas ao equipamento. Parágrafo único. Permite-se a utilização de dispositivo alternativo ao velicímetro, Prefeitura Municipal de São Tomé C N P J 75 381 178/0001-29 PRAÇA PROFESSOR PEDRO FECCHIO, 248 – FONE / FAX: (0xx44) 3607-1280 e-mail: prefeiturasaotome@gmail.com C E P 8 7 2 2 0 - 0 0 0 – S Ã O T O M É – P A R A N Á que indique a velocidade de circulação por meio de aviso sonoro ou por aplicativo em smartphone, para cumprimento da exigência de dispositivo indicador de velocidade de que trata o inciso I do caput. Art. 10. O estacionamento de patinetes elétricas deverá ocorrer de forma a não obstruir calçadas, acessos de pedestres, entradas de edifícios, rampas de acessibilidade ou veículos, conforme regulamentação municipal. CAPÍTULO IV DOS SERVIÇOS DE COMPARTILHAMENTO DE PATINETES ELÉTRICAS Art. 11. O serviço de compartilhamento de patinetes elétricas deverá obedecer a regulamentação específica do Poder Executivo. CAPÍTULO V DAS SANÇÕES Art. 12. A infração a qualquer disposição desta Lei ou de seu regulamento sujeitará o infrator às sanções previstas na legislação de trânsito vigente, sem prejuízo das seguintes penalidades decorrentes do exercício do poder de polícia: I – advertência para infrações leves; II – Multa de 1 (uma) Unidade Fiscal do Município – UFM por: a) circulação em local proibido; b) uso coletivo de veículo individual; c) condução por menor de 16 (dezesseis) anos; d) excesso de velocidade em ciclovias ou calçadas. § 1º Em caso de reincidência, a multa será de 2 (duas) UFMs. § 2º Em reincidências graves, o veículo poderá ser apreendido pela autoridade competente. Prefeitura Municipal de São Tomé C N P J 75 381 178/0001-29 PRAÇA PROFESSOR PEDRO FECCHIO, 248 – FONE / FAX: (0xx44) 3607-1280 e-mail: prefeiturasaotome@gmail.com C E P 8 7 2 2 0 - 0 0 0 – S Ã O T O M É – P A R A N Á CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 13. O Poder Executivo promoverá campanhas educativas sobre segurança no trânsito e uso correto das patinetes elétricas, podendo firmar convênios, termos de cooperação e parcerias com instituições públicas ou privadas, organizações da sociedade civil e demais entidades especializadas para a sua execução. Art. 14. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber. Art. 15. Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação. PAÇO MUNICIPAL “ANTONIO ARICINI DA SILVA” DE SÃO TOMÉ, ESTADO DO PARANÁ, AOS 21 (VINTE E UM) DIAS DO MÊS DE MAIO DE 2026. JOÃO PAULO TRAVASSOS RADDI PREFEITO MUNICIPAL