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norma nº 414/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 414 / 2026
Date 2026-05-21
EmentaDispõe sobre as diretrizes para o uso de patinetes elétricas no Município de São Tomé e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de São Tomé
C N P J 75 381 178/0001-29 
PRAÇA PROFESSOR PEDRO FECCHIO, 248 – FONE / FAX: (0xx44) 3607-1280 
e-mail: prefeiturasaotome@gmail.com 
C E P 8 7 2 2 0 - 0 0 0 – S Ã O T O M É – P A R A N Á 
 LEI Nº 414/2026 
“EMENTA: “Dispõe sobre as diretrizes para uso de 
patinetes elétricas no Município de São Tomé e dá outras 
providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO TOMÉ, ESTADO DO PARANÁ, NO USO 
DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE 
SÃO TOMÉ, APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULAGA A SEGUINTE LEI: 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes para o uso de patinetes elétricas, no Município de 
São Tomé, visando promover a segurança, a sustentabilidade e a integração efeiciente 
com outros modos de transporte urbano. 
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se patinete elétrica o equipamento de 
mobilidade individual autopropelido, com as seguintes características: 
I – dotada de duas ou mais rodas; 
II – dotada ou não de sistema de autoequilíbrio que estabiliza dinamicamente o 
equipamento inerentemente instável por meio de sistema de controle auxiliar composto 
por giroscópio e acelerômetro; 
III – provida de motor de propulsão com potência nominal máxima de até 1000 W (mil 
watts); 
IV – velocidade máxima de fabricação não superior a 32 km/h (trinta e dois quilômetros 
por hora); 
V – largura não superior a 70 cm (setenta centímetros) e distância entre eixos de até 130 
cm (cento e trinta centímetros); 
Prefeitura Municipal de São Tomé
C N P J 75 381 178/0001-29 
PRAÇA PROFESSOR PEDRO FECCHIO, 248 – FONE / FAX: (0xx44) 3607-1280 
e-mail: prefeiturasaotome@gmail.com 
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CAPÍTULO II 
DA CIRCULAÇÃO 
Art. 3º As patinetes elétricas deverão transitar exclusivamente nas seguintes áreas 
permitidas e observar os seguintes limites de velocidade: 
I – até 6 km/h (seis quilômetros por hora) em áreas de pedestres; 
II – até 20 km/h (vinte quilômetros por hora) em ciclovias, ciclofaixas e ciclorrotas; 
III – até 20 km/h (vinte quilômetros por hora) em vias com velocidades máxima 
permitida de até 40 km/h. 
Art. 4º O uso de capacete para condução de patinetes elétricas é obrigatório . 
Art. 5º Fica recomendada a utilização de sinalização manual para indicar mudanças de 
direção, sempre que as condições de tráfego assim exigirem. 
Art. 6º É vedada a circulação de patinetes elétricas por menores de 16 (dezesseis) anos. 
Art. 7º Fica proibido o transporte de passageiros em patinetes elétricas, exceto quando o 
equipamento for projetado pelo fabricante com dispositivo adequado para tal fim. 
Art. 8º É proibida a circulação de patinetes elétricas por pessoa sob efeito de álcool ou 
substâncias psicoativas. 
CAPÍTULO III 
 DOS EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA E ESTACIONAMENTO 
Art. 9º As patinetes elétricas para circularem, devem ser dotados de: 
I – indicador e/ou limitador eletrônico de velocidade; 
II – campainha; 
III – sinalização noturna dianteira, traseira e lateral incorporadas ao equipamento. 
Parágrafo único. Permite-se a utilização de dispositivo alternativo ao velicímetro, 
Prefeitura Municipal de São Tomé
C N P J 75 381 178/0001-29 
PRAÇA PROFESSOR PEDRO FECCHIO, 248 – FONE / FAX: (0xx44) 3607-1280 
e-mail: prefeiturasaotome@gmail.com 
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que indique a velocidade de circulação por meio de aviso sonoro ou por aplicativo em 
smartphone, para cumprimento da exigência de dispositivo indicador de velocidade de 
que trata o inciso I do caput. 
Art. 10. O estacionamento de patinetes elétricas deverá ocorrer de forma a não obstruir 
calçadas, acessos de pedestres, entradas de edifícios, rampas de acessibilidade ou 
veículos, conforme regulamentação municipal. 
CAPÍTULO IV 
DOS SERVIÇOS DE COMPARTILHAMENTO DE PATINETES 
ELÉTRICAS 
Art. 11. O serviço de compartilhamento de patinetes elétricas deverá obedecer a 
regulamentação específica do Poder Executivo. 
CAPÍTULO V 
DAS SANÇÕES 
Art. 12. A infração a qualquer disposição desta Lei ou de seu regulamento sujeitará o 
infrator às sanções previstas na legislação de trânsito vigente, sem prejuízo das seguintes 
penalidades decorrentes do exercício do poder de polícia: 
I – advertência para infrações leves; 
II – Multa de 1 (uma) Unidade Fiscal do Município – UFM por: 
a) circulação em local proibido; 
b) uso coletivo de veículo individual; 
c) condução por menor de 16 (dezesseis) anos; 
 
d) excesso de velocidade em ciclovias ou calçadas. 
§ 1º Em caso de reincidência, a multa será de 2 (duas) UFMs. 
§ 2º Em reincidências graves, o veículo poderá ser apreendido pela autoridade 
competente. 
Prefeitura Municipal de São Tomé
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PRAÇA PROFESSOR PEDRO FECCHIO, 248 – FONE / FAX: (0xx44) 3607-1280 
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CAPÍTULO VI 
 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 13. O Poder Executivo promoverá campanhas educativas sobre segurança no 
trânsito e uso correto das patinetes elétricas, podendo firmar convênios, termos de 
cooperação e parcerias com instituições públicas ou privadas, organizações da sociedade 
civil e demais entidades especializadas para a sua execução. 
Art. 14. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber. 
Art. 15. Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação. 
PAÇO MUNICIPAL “ANTONIO ARICINI DA SILVA” DE SÃO TOMÉ, ESTADO DO 
PARANÁ, AOS 21 (VINTE E UM) DIAS DO MÊS DE MAIO DE 2026. 
 JOÃO PAULO TRAVASSOS RADDI 
 PREFEITO MUNICIPAL 

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