| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 315 / 2023 |
| Date | 2023-10-11 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo do município de São Tomé a complementar o vencimento do professor, do professor de educação infantil, do agente comunitário de saúde, do agente de combate a endemias, do enfermeiro, do técnico de enfermagem e do técnico de enfermagem II, de modo de atender a Legislação Federal e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal de São Tomé C N P J 75 381 178/0001-29 PRAÇA PROFESSOR PEDRO FECCHIO, 248 – FONE / FAX: (0xx44) 3607-1280 e-mail: prefeitura@saotome.pr.gov.br C E P 8 7 2 2 0 - 0 0 0 – S Ã O T O M É – P A R A N Á LEI 315/2023 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE SÃO TOMÉ A COMPLEMENTAR O VENCIMENTO DO PROFESSOR, DO PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL, DO AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE, DO AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS, DO ENFERMEIRO, DO TÉCNICO DE ENFERMAGEM E DO TÉCNICO DE ENFERMAGEM II, DE MODO DE ATENDER A LEGISLAÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO TOMÉ, ESTADO DO PARANÁ, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO TOMÉ, APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI: Art. 1º -Fica o Poder Executivo autorizado a complementar os vencimentos dos cargos de Professor, Professor de Educação Infantil, do Agente Comunitário de Saúde, do Agente de Combate a Endemias, do Enfermeiro, do Técnico em Enfermagem e do Técnico de Enfermagem II. §1º - A complementação dos vencimentos só poderá ocorrer quando estes não alcançarem o valor vigente do piso salarial profissional nacional para os cargos mencionados no caput deste artigo. §2º - A complementação nos vencimentos não implica em alteração nas tabelas dos respectivos planos de carreira. Art. 2º - O Poder Executivo irá realizar apuração individualizada do vencimento de cada servidor ocupante dos cargos de Professor, Professor de Educação Infantil, do Agente Comunitário de Saúde, do Agente de Combate a Endemias, do Enfermeiro, do Técnico em Enfermagem e do Técnico de Enfermagem II, efetuando o pagamento de eventuais diferenças. Art. 3º - A complementação salarial será revisada anualmente quando os pisos dos respectivos cargos de Professor, Professor de Educação Infantil, do Agente Comunitário de Saúde, do Agente de Combate a Endemias, do Enfermeiro, do Técnico em Enfermagem e Técnico de Enfermagem II forem publicados através de ato do Governo Federal. Prefeitura Municipal de São Tomé C N P J 75 381 178/0001-29 PRAÇA PROFESSOR PEDRO FECCHIO, 248 – FONE / FAX: (0xx44) 3607-1280 e-mail: prefeitura@saotome.pr.gov.br C E P 8 7 2 2 0 - 0 0 0 – S Ã O T O M É – P A R A N Á Art. 4º - O pagamento da complementação salarial dos cargos de Agente Comunitário de Saúde, Agente de Combate a Endemias, Enfermeiro, Técnico em Enfermagem e Técnico de Enfermagem II dependerá do repasse de recursos do Governo Federal. Art. 5º - Os cargos que tiverem Piso Salarial Profissional Nacional criados através de Lei do Governo Federal a partir da data de publicação desta lei, terão seus respectivos complementos regulamentados através de Decreto Municipal. Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei nº 213 de 19 de Março de 2020. PAÇO MUNICIPAL “ANTONIO ARICINI DA SILVA” DE SÃO TOMÉ, ESTADO DO PARANÁ, AOS 11DIAS DO MÊS DEOUTUBRO DE 2023. OCELIO CESAR FERREIRA LEITE PREFEITO MUNICIPAL