| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 45 / 2023 |
| Date | 2023-09-20 |
| Ementa | Promove alteração na Lei Complementar 002/2005 e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal de São Tomé C N P J 75 381 178/0001-29 PRAÇA PROFESSOR PEDRO FECCHIO, 248 – FONE / FAX: (0xx44) 3607-1280 e-mail: prefeitura@saotome.pr.gov.br C E P 8 7 2 2 0 - 0 0 0 – S Ã O T O M É – P A R A N Á LEI COMPLEMENTAR 045/2023 PROMOVE ALTERAÇÕES NA LEI COMPLEMENTAR 002/2005 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO TOMÉ, ESTADO DO PARANÁ, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO TOMÉ, APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI: Art. 1º Altera o Art. 58 da Lei Complementar 002/2005, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 58 – Readaptação é o provimento do servidor em cargo mais compatível com a sua capacidade física ou intelectual e vocação, podendo ser realizada ex-officio ou a pedido do interessado. § 1º A readaptação verificar-se-á: I - Quando ficar comprovada a modificação do estado físico ou das condições de saúde do servidor, que lhe diminua a eficiência para a função; II - Quando o nível de desenvolvimento mental do servidor não mais corresponder às exigências da função; III - Quando se apurar que o servidor não possui a habilitação profissional exigida em lei para o cargo que ocupa; § 2º O processo de readaptação baseado nos incisos I e II, será iniciado mediante laudo firmado por junta médica oficial do Município. § 3º A readaptação não acarretará redução de vencimentos e vantagens legais efetivamente percebidos, assegurando-se sempre a diferença a que o servidor fizer jus, quando for o caso de readaptação em cargo de nível superior. I – A readaptação será feita mediante ato do poder executivo. Art. 2º Altera o § 2º no Art. 93 da Lei Complementar 002/2005, que passa a vigorar com a seguinte redação: § 2º Na concessão do adicional de insalubridade, fazem Jus a 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento), sobre o menor piso salarial vigente no município, segundo a classificação nos graus máximo, médio e mínimo, e na concessão do adicional de periculosidade, fazem jus a 30% (trinta por cento), Prefeitura Municipal de São Tomé C N P J 75 381 178/0001-29 PRAÇA PROFESSOR PEDRO FECCHIO, 248 – FONE / FAX: (0xx44) 3607-1280 e-mail: prefeitura@saotome.pr.gov.br C E P 8 7 2 2 0 - 0 0 0 – S Ã O T O M É – P A R A N Á sobre o vencimento do cargo de Provimento Efetivo, exceto os cargos de Agente Comentário de Saúde e Agente de Combate a Endemias, que farão jus ao recebimento do que trata legislação federal específica. Art. 3º Inclui o § 4º no Art. 98 da Lei Complementar 002/2005 com a seguinte redação: § 4º O servidor que possuir mais de 180 dias de afastamento, dentro do período aquisitivo, perderá o direto ao terço de férias, exceto quando esse afastamento se der por motivo de Licença Prêmio, Licença para Atividade Política, Licença para a Gestante e à Adotante e Licença para tratamento de saúde em decorrência de neoplasia maligna de qualquer natureza. Art. 4º Acrescenta o §7º ao Art. 131 da Lei Complementar 002/2005, com a seguinte redação: §7º O servidor que possuir mais de 180 dias de afastamento, seja ele de qualquer natureza, dentro do período aquisitivo, perderá o direito ao gozo das férias, exceto quando este afastamento se der por motivo de Licença Prêmio, Licença para Atividade Política, Licença para a Gestante e à Adotante e Licença para tratamento de saúde em decorrência de neoplasia maligna de qualquer natureza. Art. 5º Altera o Art. 134 da Lei Complementar 002/2005, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 134 – O Terço de Férias será pago na folha de pagamento que antecede do início do gozo das férias. § 1º Em caso de parcelamento do período de férias, o valor correspondente ao terço de férias será pago integralmente antes do gozo da primeira parcela. § 2º O Terço de Férias poderá, excepcionalmente, ser pago na folha de pagamento do início do gozo das férias, desde que tenha anuência do servidor. Art. 6º Altera o Art. 140 da Lei Complementar 002/2005, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 140 – Para concessão de licença de até quinze dias, será aceito o afastamento concedido por médico particular e se por prazo superior, por junta médica oficial do Município. Art. 7º Altera o Art. 146 da Lei Complementar 002/2005, que passa a vigorar com a seguinte redação: Prefeitura Municipal de São Tomé C N P J 75 381 178/0001-29 PRAÇA PROFESSOR PEDRO FECCHIO, 248 – FONE / FAX: (0xx44) 3607-1280 e-mail: prefeitura@saotome.pr.gov.br C E P 8 7 2 2 0 - 0 0 0 – S Ã O T O M É – P A R A N Á Art. 146 - Será concedida licença à servidora efetiva gestante, por período de cento e oitenta dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração § 1º Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante atestado médico fornecido pelo Sistema Único de Saúde - SUS ou pelo serviço médico oficial do Município. § 2º O início da licença será determinado com base em atestado médico, podendo ter início no primeiro dia do nono mês de gestação. § 3º No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir da data do parto. § 4º Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico fornecido pelo Sistema Único de Saúde - SUS ou pelo serviço médico oficial do Município, a servidora terá direito a duas semanas de licença remunerada. § 5º No caso de natimorto, a servidora terá direito à licença de que trata o caput deste artigo. § 6º Quando o parto ocorrer sem acompanhamento médico o atestado será fornecido pela perícia médica oficial do Município. Art. 8º Altera o Art. 155 da Lei Complementar 002/2005, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 155 – Poderá ser concedida licença ao servidor efetivo por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, pais, filhos, padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por atestado médico assinado pelo Médico responsável e pelo servidor que está requerendo a licença. § 1º A licença superior a 10 dias somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, através de aprovação pela Junta Médica Oficial do Município. § 2º A licença será concedida por período máximo de 60 dias remunerados por exercício, consecutivos ou não, sem direito a prorrogação. § 3º Caso o servidor tenha mais de 60 dias de licença por motivo de doença da pessoa da família dentro do exercício, estes dias não serão remunerados. Art. 9º Altera o §1º ao Art. 159 da Lei Complementar 002/2005, com a seguinte redação: §1º A licença somente poderá ser interrompida por interesse do serviço público, através de ato de convocação assinado pela autoridade máxima de cada Poder. Art. 10º Altera o inciso II do § 1º do Art. 162 da Lei Complementar 002/2005, que passa a vigorar com a seguinte redação: Prefeitura Municipal de São Tomé C N P J 75 381 178/0001-29 PRAÇA PROFESSOR PEDRO FECCHIO, 248 – FONE / FAX: (0xx44) 3607-1280 e-mail: prefeitura@saotome.pr.gov.br C E P 8 7 2 2 0 - 0 0 0 – S Ã O T O M É – P A R A N Á II – afastar-se do cargo em virtude de: a) Licença por motivo de doença em pessoa da família, quando esta for superior a 60 (sessenta) dias; b) Licença para tratar de interesses particulares; c) Afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro; e d) Licença para tratamento de saúde superior a 180 dias, consecutivos ou não, exceto quando esse afastamento ser em decorrência de neoplasia maligna de qualquer natureza. Art. 11º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. PAÇO MUNICIPAL “ANTONIO ARICINI DA SILVA” DE SÃO TOMÉ, ESTADO DO PARANÁ, AOS 20 DIAS DO MÊS DE SETEMBRO DE 2023. OCELIO CESAR FERREIRA LEITE PREFEITO MUNICIPAL