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norma nº 45/2023

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 45 / 2023
Date 2023-09-20
EmentaPromove alteração na Lei Complementar 002/2005 e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de São Tomé
C N P J 75 381 178/0001-29 
PRAÇA PROFESSOR PEDRO FECCHIO, 248 – FONE / FAX: (0xx44) 3607-1280 
e-mail: prefeitura@saotome.pr.gov.br 
C E P 8 7 2 2 0 - 0 0 0 – S Ã O T O M É – P A R A N Á 
LEI COMPLEMENTAR 045/2023
PROMOVE ALTERAÇÕES NA LEI COMPLEMENTAR 
002/2005 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO TOMÉ, ESTADO DO PARANÁ, NO USO 
DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO 
TOMÉ, APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI: 
Art. 1º Altera o Art. 58 da Lei Complementar 002/2005, que passa a vigorar com a seguinte 
redação: 
Art. 58 – Readaptação é o provimento do servidor em cargo mais compatível com a 
sua capacidade física ou intelectual e vocação, podendo ser realizada ex-officio ou a 
pedido do interessado. 
 § 1º A readaptação verificar-se-á: 
I - Quando ficar comprovada a modificação do estado físico ou das condições de 
saúde do servidor, que lhe diminua a eficiência para a função; 
II - Quando o nível de desenvolvimento mental do servidor não mais corresponder às 
exigências da função; 
III - Quando se apurar que o servidor não possui a habilitação profissional exigida 
em lei para o cargo que ocupa; 
§ 2º O processo de readaptação baseado nos incisos I e II, será iniciado mediante 
laudo firmado por junta médica oficial do Município. 
§ 3º A readaptação não acarretará redução de vencimentos e vantagens legais 
efetivamente percebidos, assegurando-se sempre a diferença a que o servidor fizer 
jus, quando for o caso de readaptação em cargo de nível superior. 
I – A readaptação será feita mediante ato do poder executivo. 
Art. 2º Altera o § 2º no Art. 93 da Lei Complementar 002/2005, que passa a vigorar com a 
seguinte redação: 
§ 2º Na concessão do adicional de insalubridade, fazem Jus a 40% (quarenta por 
cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento), sobre o menor piso salarial 
vigente no município, segundo a classificação nos graus máximo, médio e mínimo, e 
na concessão do adicional de periculosidade, fazem jus a 30% (trinta por cento), 
 
Prefeitura Municipal de São Tomé
C N P J 75 381 178/0001-29 
PRAÇA PROFESSOR PEDRO FECCHIO, 248 – FONE / FAX: (0xx44) 3607-1280 
e-mail: prefeitura@saotome.pr.gov.br 
C E P 8 7 2 2 0 - 0 0 0 – S Ã O T O M É – P A R A N Á 
sobre o vencimento do cargo de Provimento Efetivo, exceto os cargos de Agente 
Comentário de Saúde e Agente de Combate a Endemias, que farão jus ao recebimento 
do que trata legislação federal específica. 
Art. 3º Inclui o § 4º no Art. 98 da Lei Complementar 002/2005 com a seguinte redação: 
§ 4º O servidor que possuir mais de 180 dias de afastamento, dentro do período 
aquisitivo, perderá o direto ao terço de férias, exceto quando esse afastamento se der 
por motivo de Licença Prêmio, Licença para Atividade Política, Licença para a 
Gestante e à Adotante e Licença para tratamento de saúde em decorrência de 
neoplasia maligna de qualquer natureza. 
Art. 4º Acrescenta o §7º ao Art. 131 da Lei Complementar 002/2005, com a seguinte redação: 
§7º O servidor que possuir mais de 180 dias de afastamento, seja ele de qualquer 
natureza, dentro do período aquisitivo, perderá o direito ao gozo das férias, exceto 
quando este afastamento se der por motivo de Licença Prêmio, Licença para 
Atividade Política, Licença para a Gestante e à Adotante e Licença para tratamento 
de saúde em decorrência de neoplasia maligna de qualquer natureza. 
Art. 5º Altera o Art. 134 da Lei Complementar 002/2005, que passa a vigorar com a seguinte 
redação: 
Art. 134 – O Terço de Férias será pago na folha de pagamento que antecede do início 
do gozo das férias. 
§ 1º Em caso de parcelamento do período de férias, o valor correspondente ao terço 
de férias será pago integralmente antes do gozo da primeira parcela. 
§ 2º O Terço de Férias poderá, excepcionalmente, ser pago na folha de pagamento do 
início do gozo das férias, desde que tenha anuência do servidor. 
Art. 6º Altera o Art. 140 da Lei Complementar 002/2005, que passa a vigorar com a seguinte 
redação: 
Art. 140 – Para concessão de licença de até quinze dias, será aceito o afastamento 
concedido por médico particular e se por prazo superior, por junta médica oficial do 
Município. 
Art. 7º Altera o Art. 146 da Lei Complementar 002/2005, que passa a vigorar com a seguinte 
redação: 
 
Prefeitura Municipal de São Tomé
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PRAÇA PROFESSOR PEDRO FECCHIO, 248 – FONE / FAX: (0xx44) 3607-1280 
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Art. 146 - Será concedida licença à servidora efetiva gestante, por período de cento e 
oitenta dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração 
§ 1º Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto 
podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante atestado médico fornecido 
pelo Sistema Único de Saúde - SUS ou pelo serviço médico oficial do Município. 
§ 2º O início da licença será determinado com base em atestado médico, podendo ter 
início no primeiro dia do nono mês de gestação. 
§ 3º No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir da data do parto. 
§ 4º Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico 
fornecido pelo Sistema Único de Saúde - SUS ou pelo serviço médico oficial do 
Município, a servidora terá direito a duas semanas de licença remunerada. 
§ 5º No caso de natimorto, a servidora terá direito à licença de que trata o caput deste 
artigo. 
§ 6º Quando o parto ocorrer sem acompanhamento médico o atestado será fornecido 
pela perícia médica oficial do Município. 
Art. 8º Altera o Art. 155 da Lei Complementar 002/2005, que passa a vigorar com a seguinte 
redação: 
Art. 155 – Poderá ser concedida licença ao servidor efetivo por motivo de doença do 
cônjuge ou companheiro, pais, filhos, padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente 
que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante 
comprovação por atestado médico assinado pelo Médico responsável e pelo servidor 
que está requerendo a licença. 
§ 1º A licença superior a 10 dias somente será deferida se a assistência direta do 
servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício 
do cargo ou mediante compensação de horário, através de aprovação pela Junta 
Médica Oficial do Município. 
§ 2º A licença será concedida por período máximo de 60 dias remunerados por 
exercício, consecutivos ou não, sem direito a prorrogação. 
§ 3º Caso o servidor tenha mais de 60 dias de licença por motivo de doença da pessoa 
da família dentro do exercício, estes dias não serão remunerados. 
Art. 9º Altera o §1º ao Art. 159 da Lei Complementar 002/2005, com a seguinte redação: 
§1º A licença somente poderá ser interrompida por interesse do serviço público, 
através de ato de convocação assinado pela autoridade máxima de cada Poder. 
Art. 10º Altera o inciso II do § 1º do Art. 162 da Lei Complementar 002/2005, que passa a 
vigorar com a seguinte redação: 
 
Prefeitura Municipal de São Tomé
C N P J 75 381 178/0001-29 
PRAÇA PROFESSOR PEDRO FECCHIO, 248 – FONE / FAX: (0xx44) 3607-1280 
e-mail: prefeitura@saotome.pr.gov.br 
C E P 8 7 2 2 0 - 0 0 0 – S Ã O T O M É – P A R A N Á 
II – afastar-se do cargo em virtude de: 
a) Licença por motivo de doença em pessoa da família, quando esta for superior a 60 
(sessenta) dias; 
b) Licença para tratar de interesses particulares; 
c) Afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro; e 
d) Licença para tratamento de saúde superior a 180 dias, consecutivos ou não, 
exceto quando esse afastamento ser em decorrência de neoplasia maligna de 
qualquer natureza. 
Art. 11º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em 
contrário. 
PAÇO MUNICIPAL “ANTONIO ARICINI DA SILVA” DE SÃO TOMÉ, ESTADO 
DO PARANÁ, AOS 20 DIAS DO MÊS DE SETEMBRO DE 2023. 
 
OCELIO CESAR FERREIRA LEITE 
PREFEITO MUNICIPAL 

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