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norma nº 47/2024

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 47 / 2024
Date 2024-01-31
EmentaConcede isenção de tributos sobre os imóveis localizados nas zonas especiais para habitação de interesse social - ZEIS, destinados à implantação de projetos/programas habitacionais e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de São Tomé
CNPJ 75 381 178/0001-29
PRAÇA PROFESSOR PEDRO FECCHIO, 248 — FONE/FAX: (0xx44) 3607-1280
e-mail: prefeiturasaotomeGOgmail.com
CEP 87220-000 - SÃO TOMÉ - PARANÁ
LEI COMPLEMENTAR Nº 047/2024
EMENTA: CONCEDE ISENÇÃO DE
TRIBUTOS SOBRE OS IMÓVEIS
LOCALIZADOS NAS ZONAS ESPECIAIS
PARA HABITAÇÃO DE INTERESSE
SOCIAL - JZEIS, DESTINADOS À
IMPLANTAÇÃO DE
PROJETOS/PROGRAMAS
HABITACIONAIS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO TOMÉ, ESTADO DO PARANÁ, NO USO DAS
ATRIBUIÇÕES DO CARGO, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO
TOMÉ, APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI
COMPLEMENTAR:
Art. 1º Os imóveis localizados na Zona Especial de Interesse Social - ZEIS destinados à
implantação de empreendimento para a construção habitacional social/popular, do qual o
Município de São Tomé participe com a alienação e/ou a doação de terreno para a edificação
unidades habitacionais, ficam isentos da cobrança dos seguintes tributos:
I - Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por ato oneroso "Inter Vivos" - ITBI,
especialmente e exclusivamente sobre as transmissões de propriedade imobiliária que vierem a
integrar o mencionado projeto/programa habitacional, e incidente sobre a primeira transferência
da unidade habitacional específica.
Il - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, durante a fase de
construção:
III - Imposto sobre a Prestação de Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, incidente sobre as
construções vinculadas ao projeto/programa
IV - Taxas decorrentes da licença para execução de arruamento, loteamentos e obras
Prefeitura Municipal de São Tomé
CNPJ 75 381 178/0001-29
PRAÇA PROFESSOR PEDRO FECCHIO, 248 — FONE/FAX: (0xx44) 3607-1280
e-mail: prefeiturasaotome(Ogmail.com
CEP 87220-000 -
Art. 2º O benefício da isenção previsto no artigo 1º se estende à implantação de
empreendimentos pertencentes a terceiros/particulares, que tenham aprovação do Município,
para a execução de projeto habitacional social/popular com o fim de edificação de unidades
habitacionais em Zona Especial de Interesse Social — ZEIS
Art. 3º Para efeitos desta Lei, entende-se como empreendimento a área com projeto aprovado
ou em aprovação para implantação de unidades habitacionais através de programa social. em
área específica enquadrada como Zona Especial de Interesse Social - ZEIS, devendo o projeto
de edificação ou parcelamento de solo e edificação englobar todos os imóveis da referida área
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 5º Ficam revogadas as leis 032/2010 e 011/2013 e, demais disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL “ANTONIO ARICINI DA SILVA”, AOS 31 DIAS DO MÊS DE
JANEIRO DE 2024.
(ze
OCELIO Criar FERREIRA LEITE
PREFEITO MUNICIPAL
SÃO TOMÉ - PARANÁ

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