| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 47 / 2024 |
| Date | 2024-01-31 |
| Ementa | Concede isenção de tributos sobre os imóveis localizados nas zonas especiais para habitação de interesse social - ZEIS, destinados à implantação de projetos/programas habitacionais e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal de São Tomé CNPJ 75 381 178/0001-29 PRAÇA PROFESSOR PEDRO FECCHIO, 248 — FONE/FAX: (0xx44) 3607-1280 e-mail: prefeiturasaotomeGOgmail.com CEP 87220-000 - SÃO TOMÉ - PARANÁ LEI COMPLEMENTAR Nº 047/2024 EMENTA: CONCEDE ISENÇÃO DE TRIBUTOS SOBRE OS IMÓVEIS LOCALIZADOS NAS ZONAS ESPECIAIS PARA HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL - JZEIS, DESTINADOS À IMPLANTAÇÃO DE PROJETOS/PROGRAMAS HABITACIONAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO TOMÉ, ESTADO DO PARANÁ, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO TOMÉ, APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR: Art. 1º Os imóveis localizados na Zona Especial de Interesse Social - ZEIS destinados à implantação de empreendimento para a construção habitacional social/popular, do qual o Município de São Tomé participe com a alienação e/ou a doação de terreno para a edificação unidades habitacionais, ficam isentos da cobrança dos seguintes tributos: I - Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por ato oneroso "Inter Vivos" - ITBI, especialmente e exclusivamente sobre as transmissões de propriedade imobiliária que vierem a integrar o mencionado projeto/programa habitacional, e incidente sobre a primeira transferência da unidade habitacional específica. Il - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, durante a fase de construção: III - Imposto sobre a Prestação de Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, incidente sobre as construções vinculadas ao projeto/programa IV - Taxas decorrentes da licença para execução de arruamento, loteamentos e obras Prefeitura Municipal de São Tomé CNPJ 75 381 178/0001-29 PRAÇA PROFESSOR PEDRO FECCHIO, 248 — FONE/FAX: (0xx44) 3607-1280 e-mail: prefeiturasaotome(Ogmail.com CEP 87220-000 - Art. 2º O benefício da isenção previsto no artigo 1º se estende à implantação de empreendimentos pertencentes a terceiros/particulares, que tenham aprovação do Município, para a execução de projeto habitacional social/popular com o fim de edificação de unidades habitacionais em Zona Especial de Interesse Social — ZEIS Art. 3º Para efeitos desta Lei, entende-se como empreendimento a área com projeto aprovado ou em aprovação para implantação de unidades habitacionais através de programa social. em área específica enquadrada como Zona Especial de Interesse Social - ZEIS, devendo o projeto de edificação ou parcelamento de solo e edificação englobar todos os imóveis da referida área Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Art. 5º Ficam revogadas as leis 032/2010 e 011/2013 e, demais disposições em contrário. PAÇO MUNICIPAL “ANTONIO ARICINI DA SILVA”, AOS 31 DIAS DO MÊS DE JANEIRO DE 2024. (ze OCELIO Criar FERREIRA LEITE PREFEITO MUNICIPAL SÃO TOMÉ - PARANÁ