| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 333 / 2024 |
| Date | 2024-02-26 |
| Ementa | PROMOVE ALTERAÇÕES NA LEI 039/2015 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Municipal de São Tomé CNPJ 75381 178/0001-29 PRAÇA PROFESSOR PEDRO FECCHIO, 248 - FONE / FAX: (0xx44) 3607-1280 e-mail: prefeituraQsaotome,pr.gov.br CEP 87220-000 - SÃO TOMÉ - PARANÁ LEI 333/2024 EMENTA: PROMOVE ALTERAÇÕES NA LEI 039/2015 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO TOMÉ, ESTADO DO PARANÁ, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO TOMÉ, APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI: Art. 1º Insere o artigo 19-A na Lei 039/2015, com a seguinte redação: Art. 19-A - Os servidores que forem lotados no Departamento de Recursos Humanos à partir da data de publicação destas alterações, deverão ter, no mínimo, Curso Superior Completo e Especialização na área de Recursos Humanos. Art. 2º Altera o Artigo 25 da Lei 039/015, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 25- A “Tabela de Vencimentos” é escalonada em 5 (cinco) classes de vencimentos em progressão horizontal, para os cargos públicos cujos requisitos de ingresso seja o de “Alfabetizado”, “Ensino Fundamental”, “Ensino Médio” e “Ensino Técnico”, definidos através de letras (A-B-C-D-E) e escalonada em 4 (quatro) classes de vencimentos em progressão horizontal, para os cargos públicos cujos requisitos de ingresso seja “Ensino Superior” definidos através de letras (B-C-D-E), e em 18 níveis de vencimentos em progressão vertical, para todos os cargos públicos. S1º- A progressão horizontal de uma classe para outra se dará da seguinte forma: I-Da classe “A” para a classe “B” — 5% de avanço, desde que comprovada conclusão de curso de nível superior, sendo admitido apenas um título e um único avanço nesta classe. HW - Da classe “B” para a classe “C” — 5% de avanço, desde que comprovada conclusão de curso de pós-graduação de nível especialização “lato sensu” com carga horária mínima de 360 horas. a) Para os cargos públicos cujo requisito para ingresso seja Ensino Superior, somente será permitido a progressão da classe “B” para a classe “C”, após 2 (dois) anos do efetivo exercício no cargo. b) Para os cargos públicos cujos requisitos para ingresso seja Ensino Fundamental, Médio ou Técnico, somente será permitido a progressão da classe “B” para a classe “C”, após ter ocupado pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos a classe “B”, Prefeitura Municipal de São Tomé CNPJ 75381 178/0001-29 PRAÇA PROFESSOR PEDRO FECCHIO, 248 — FONE / FAX: (0xx44) 3607-1280 e-mail: prefeituraQsaotome.pr.gov.br CEP 87220-000 Es SÃO TOMÉ = PARANÁ c) Para os cargos públicos cujo requisito para ingresso seja Ensino Superior, será permitida à progressão da classe “B” para a classe “C”, durante o estágio probatório, desde que obedecidos os requisitos da alínea “a” do inciso “IP. HH — Da classe “C” para a classe “D” — 10% de avanço, desde que comprovada conclusão de curso de pós-graduação de nível Mestrado “strictu sensu”, credenciado pelo Conselho Federal de Educação e, quando realizado no exterior, revalidado, reconhecido ou registrado por instituição nacional competente, ressalvado quando enquadrado na exceção da letra “a” deste inciso, concluído exclusivamente após a promulgação desta Lei, podendo ocorrer em qualquer momento, através de solicitação do servidor público ao Departamento Responsável. IV — Da classe “D” para a classe “E” — 20% de avanço, desde que comprovada conclusão de curso de pós-graduação de nível Doutorado “strictu sensu”, credenciado pelo Conselho Federal de Educação e, quando realizado no exterior, revalidado, reconhecido ou registrado por instituição nacional competente, ressalvado quando enquadrado na exceção da letra “a” deste inciso, concluído exclusivamente após a promulgação desta Lei, podendo ocorrer em qualquer momento, através de solicitação do servidor público ao Departamento Responsável. a) Os diplomas de Mestrado e Doutorado expedidos por universidades estrangeiras deverão ser reconhecidos, registrados ou revalidados por universidades que possuam cursos na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior com fundamento na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9394 de 20/12/1996), ressalvados quando amparados pelo Decreto Presidencial 3927/2001, garantindo a reciprocidade dos títulos expedidos por instituição de ensino superior portuguesa quando realizados de forma presencial no país, devidamente legalizado pelos órgãos competentes. b) Após 3 (três) anos de exercício profissional e findado o estágio probatório, o servidor irá progredir para o nível posterior, sendo a progressão para os próximos níveis obedecerá ao descrito no $1º. c) É requisito imprescindível para a progressão para a classe “D”, que o servidor público tenha ocupado pelo prazo mínimo de 1 (um) ano a classe “C”, d) É requisito imprescindível para a progressão para a classe “E”, que o servidor público tenha ocupado pelo prazo mínimo de 1 (um) ano a classe “D”. e) Ao servidor efetivo que tiver cumprido todos os requisitos necessários para a aposentadoria, fica dispensado o interstício temporal para a progressão de classes, condicionado a aposentadoria no mês subsequente da referida progressão com dispensa no interstício. Sendo que caso haja desistência da aposentadoria depois de efetivada a progressão de classes com dispensa do interstício, o servidor será novamente enquadrado na classe que se encontrava. Prefeitura Municipal de São Tomé CNPJ 75381 178/0001-29 PRAÇA PROFESSOR PEDRO FECCHIO, 248 — FONE/FAX: (0xx44) 3607-1280 e-mail: prefeituraQsaotome.pr.gov.br CEP 87220-000 - SÃO TOMÉ - PARANÁ $2º- 4 progressão vertical de um nível para o outro se dará avançando 01 (um) nível a cada dois anos, fazendo jus ao acréscimo de 3,8% por nível avançado, até no máximo de 18 (dezoito) níveis mediante avaliação dos critérios de desempenho dos itens: Assiduidade, Disciplina, Capacidade de Iniciativa, Produtividade, Responsabilidade, Pontualidade e Eficiência. a) É vedada a progressão vertical de um nível para o outro durante o estágio probatório. b) Após 3 (três) anos de exercício profissional e findado o estágio probatório, o servidor irá progredir para o Nível posterior, sendo que a progressão para os próximos níveis obedecerá o descrito no 87º, c) Os servidores que estiverem aptos a progressão vertical dentro do exercício corrente, farão jus a sua progressão de direito sempre no mês de Junho. $3º - São Critérios excludentes para progressão vertical: 1- Ter o servidor acima de 6 (seis) faltas injustificadas durante o interstício para progressão; HH — Sofrer o servidor punição administrativa de 3 (três) advertências ou de 1 (uma) suspensão, durante o interstício da progressão; HI — Estar em gozo de licença sem vencimentos para tratar de assuntos particulares, durante o interstício para progressão. Art. 3º Fica alterada a Referência 5 do Anexo VI da Lei 039/2015, conforme segue: CARGA | . REF. CARGO HORÁRIA | CLASSES NÍVEIS [DE ATÉ 5 ODONTOLOGO II 40 HORAS | B-C-DE | 4] 58 Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições contrárias. PAÇO MUNICIPAL “ANTONIO ARICINI DA SILVA” DE SÃO TOMÉ, ESTADO DO PARANÁ, AOS 26 DIAS DO MÊS DE FEVEREIRO DE 2024. ba — OCELIO SAR FERREIRA LEITE PREFEITO MUNICIPAL