| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 307 / 2023 |
| Date | 2023-07-05 |
| Ementa | INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA COM TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA NO MUNICÍPIO DE SÃO TOMÉ, ESTADO DO PARANÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 55 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 3
Câmara Municipal de São Tomé CNPJ 01.508.970/0001-65 PRAÇA PROFESSOR PEDRO FECCHIO, 14-FONE:(44) 3607-1772 e-mail: camarasaotomeQgmail.com CEP:87220-000 -º SÃO TOMÉ - PARANÁ LEI Nº. 307/2023 INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA NO MUNICÍPIO DE SÃO TOMÉ, ESTADO DO PARANÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO TOMÉ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU, SEU PRESIDENTE, CONSIDERANDO A SANÇÃO TÁCITA POR PARTE DO EXECUTIVO MUNICIPAL, NOS TERMOS DO ART. 33, 883º E 7º, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL E ART. 139 DO REGIMENTO INTERNO, PROMULGO A SEGUINTE Art. 1º Esta Lei institui a Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no âmbito do município de São Tomé, Estado do Paraná. 81º Para fins de aplicação desta Lei, entende-se como pessoa com Transtorno do Espectro Autista aquela portadora da síndrome clínica caracterizada na forma do 81º, do art. 1º, da Lei Federal nº 12.764/2012. 82º A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais. 83º O município deverá manter cadastro atualizado das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), visando melhorar e adequar constantemente as políticas e ações de que trata a presente lei. Art. 2º São diretrizes da Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA): |- a intersetorialidade no desenvolvimento das ações, das políticas e no atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista: Il - a participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas para as pessoas com transtorno do espectro autista e o controle social da sua implantação, acompanhamento e avaliação; 1 mm Câmara Municipal de São Tomé CNPJ 01.508.970/0001-65 PRAÇA PROFESSOR PEDRO FECCHIO, 14-FONE:(44) 3607-1772 e-mail: camarasaotomeQgmail.com CEP:87220-000 -º SÃO TOMÉ - PARANÁ Ill - a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com transtorno do espectro autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes; IV - o estímulo à inserção da pessoa com transtorno do espectro autista no mercado de trabalho, observadas as peculiaridades da deficiência e as disposições da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); V - a responsabilidade do poder público quanto à informação pública relativa ao transtorno e suas implicações; VI - o incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista, bem como a pais e responsáveis; VII - o estímulo à pesquisa científica, com prioridade para estudos epidemiológicos tendentes a dimensionar a magnitude e as características do problema relativo ao transtorno do espectro autista no País. Art. 3º O atendimento à pessoa com Transtorno do Espectro Autista será prestado de forma integrada pelos serviços de: | - Saúde; Il - Educação; e HI - Assistência Social. Art. 4º Compete ao Município garantir e ministrar através de equipe multiprofissional, a informação, treinamento e especialização aos profissionais que atuam nos serviços mencionados nos incisos |, Il e III do art. 3º. Art. 5º É garantida a educação da criança com Transtorno do Espectro Autista dentro do mesmo ambiente escolar das demais crianças e, para tal, o Município se responsabiliza por: | — capacitar os profissionais que atuam nas escolas do Município para o acolhimento e a inclusão destes alunos, com o objetivo de identificar comportamentos relacionados ao Transtorno do Espectro Autista e encaminhar à equipe multidisciplinar de atendimento. Il - garantir suporte escolar complementar especializado para o aluno com Transtorno do Espectro Autista incluído em classe comum do ensino regular. Ill - garantir estrutura e adaptações de material escolar adequado às necessidades educacionais destes alunos. IV - garantir o acesso ao ensino voltado para jovens e adultos (EJA) as pessoas com Transtorno do Espectro Autista ou Deficiência que atingiram a idade adulta sem terem sido devidamente escolarizadas. e Câmara Municipal de São Tomé CNPJ 01.508.970/0001-65 PRAÇA PROFESSOR PEDRO FECCHIO, 14-FONE:(44) 3607-1772 e-mail: camarasaotomeQ gmail.com CEP:87220-000 - SÃO TOMÉ - PARANÁ Art. 6º O município se responsabilizará por: | - prestar apoio social e psicológico às famílias de pessoas diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista; e Il - desenvolver e manter programas de apoio comunitário que propiciem oportunidades de integração social de pessoas diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista. Art. 7º Aplicam-se às pessoas com Transtorno do Espectro Autista todas as disposições constantes da Lei Municipal nº. 267/2022, devendo estas serem consideradas nas políticas públicas realizadas e, especialmente, quando da realização da Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e na aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência. Art. 8º O Município poderá estabelecer convênios e termos de parceria com pessoas jurídicas de direito público ou privado, com propósito de fazer cumprir uma ou mais das determinações desta Lei. Art. 9º Fica instituído o dia 2 de abril como o Dia Municipal de Conscientização do Autismo, data que já é reconhecida mundialmente pela Organização das Nações Unidas — ONU. Parágrafo Único. Na data descrita no caput, ou em outra data próxima que melhor atenda ao calendário municipal, caberá ao Poder Público desenvolver atividades que visem a conscientização das pessoas sobre o autismo e possibilitem maior visibilidade ao Transtorno do Espectro Autista. Art. 10 O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente lei, objetivando sua melhor aplicação. Art. 11 Esta lei entrará em vigor em noventa dias após a sua publicação. EDIFÍCIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO TOMÉ, ESTADO DO PARANÁ, AOS CINCO DIAS DO MÊS DE JULHO DE DOIS MIL E VINTE E TRÊS. ERIVALDO DA CRUZ Presidente da Câmara Municipal