br-locleg corpus explorer

← São Tomé (PR)

norma nº 51/2024

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 51 / 2024
Date 2024-05-15
EmentaPromove alterações na Lei Complementar 010/2018 e dá outras providências.
native_id60

Originating matéria

matéria 208 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 1

Prefeitura Municipal de São Tomé
CNPJ75 381 178/0001-29
PRAÇA PROFESSOR PEDRO FECCHIO,248-FONE / FAX:(0xx44) 3607-1280
prefeiturasaotomeQgmail.com ,
CEP:87220-000 - SÃO TOMÉ - PARANÁ
LEI COMPLEMENTAR Nº. 051/2024
PROMOVE ALTERAÇÕES NA LEI
COMPLEMENTAR 010/2018 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO TOMÉ, ESTADO DO PARANÁ, NO USO DAS
ATRIBUIÇÕES DO CARGO, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO TOMÉ,
APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI
Artigo 1º - Altera a redação do Artigo 10 da Lei Complementar 010/2018, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Artigo 10 — O servidor sob jornada de trabalho 12x36, terá intervalo irrenunciável de 1 hora, a
ser realizado dentro da Unidade Básica de Saúde.
$ 1º - Fica expressamente proibido o afastamento do local do trabalho, o Servidor que estiver
realizando a jornada de trabalho 12x36, sem prévia autorização da Chefia imediata.”
Artigo 2º - Inclui o artigo 13 na Lei Complementar 010/2018, com a seguinte redação:
“Artigo 13 — Os servidores que estiverem realizando a jornada de trabalho 12x36, que tiverem
sua carga horária excedida, receberão a quantidade de horas excedidas em horas extras,
quantidade essa a ser apurada pela Gerência da Unidade Básica de Saúde, visando atender a
necessidade do trabalho.
$ 1º - Compreende-se por excedente de carga horária, o número de horas prestadas pelo servidor
além daquelas fixadas para a jornada de trabalho a que estiver sujeito.”
Artigo 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições
contrárias.
PAÇO MUNICIPAL “ANTONIO ARICINI DA SILVA”, AOS 14 DIAS DO MÊS DE
MAIO DE 2024.
amics mp nc go Município
ANO
Edição Cod (03. — OCELIO CÉSAR FÉRREIRA LEITE
PREFEITO MUNICIPAL

open original →