| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 343 / 2024 |
| Date | 2024-06-04 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação de listagens de pacientes que aguardam por consultas com especialistas, exames, cirurgias e outros procedimentos na rede publica municipal de São Tomé e dá outras providências. |
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Câmara Municipal de São Tomé CNPJ 01.508.970/0001-65 PRAÇA PROFESSOR PEDRO FECCHIO, 14-FONE:(44) 3607-1772 eo TONE e-mail: camarasaotomeQgmail.com CEP:87220-000 - SÃO TOMÉ - PARANÁ LEI Nº. 343/2024 DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA DIVULGAÇÃO DE LISTAGENS DE PACIENTES QUE AGUARDAM POR CONSULTAS COM ESPECIALISTAS, EXAMES, CIRURGIAS E OUTROS PROCEDIMENTOS NA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE SAO TOMÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO TOMÉ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU, SEU PRESIDENTE, CONSIDERANDO A SANÇÃO TÁCITA POR PARTE DO EXECUTIVO MUNICIPAL, NOS TERMOS DO ART. 33, 883º E 7º, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL E ART. 139 DO REGIMENTO INTERNO, PROMULGO A SEGUINTE LEI Art. 1º Serão divulgadas e atualizadas, por meio eletrônico e com acesso irrestrito no site oficial do Município de São Tomé, as listagens dos pacientes que aguardam por consultas com especialistas, exames, cirurgias e outros procedimentos na rede pública de saúde municipal. Parágrafo único. A divulgação deverá garantir o direito de privacidade dos pacientes, sendo divulgado apenas o número do Cartão Nacional de Saúde (CNS) de cada paciente. Art. 2º As informações a serem divulgadas devem conter: | - a data de solicitação da consulta, do exame, da intervenção cirúrgica ou do procedimento; Il —- a posição que o paciente ocupa na fila de espera; ll — a especificação, por especialidade, do tipo de consulta, exame, cirurgia ou procedimento; IV — estimativa de tempo para o atendimento solicitado; V - relação dos inscritos habilitados para o respectivo exame, consulta, cirurgia ou procedimento, identificados exclusivamente por meio do número do Cartão Nacional de Saúde (CNS); Câmara Municipal de São Tomé |. CNPJ 01.508.970/0001- 65 PRAÇA PROFESSOR PEDRO FECCHIO, 14-FONE:(44) 3607-1772 e-mail: camarasaotomeQgmail.com CEP:87220-000 - SÃO TOMÉ - PARANÁ VI - relação dos pacientes já atendidos, identificados exclusivamente por meio do número do Cartão Nacional de Saúde (CNS). Art. 3º As informações disponibilizadas deverão ser especificadas para o tipo de exame, consulta, cirurgia ou outro procedimento aguardado e abranger todos os candidatos inscritos na unidade de saúde do município, entidades conveniadas ou qualquer outro prestador de serviço que receba recursos públicos municipais. Art. 4º Fica autorizada a alteração da situação do paciente inscrito na listagem de espera com base no critério de gravidade do estado clínico, desde que devidamente reconhecido e atestado. Art. 5º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente lei, objetivando sua melhor aplicação. Art. 6º Esta lei entrará em vigor em noventa dias após a sua publicação. EDIFÍCIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO TOMÉ, ESTADO DO PARANÁ, AOS VINTE E SETE DIAS DO MÊS E ISMICE VINTE E QUATRO. cá ” | ERIVALDO DA CRUZ Presidente da Câmara Municipal