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norma nº 343/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 343 / 2024
Date 2024-06-04
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação de listagens de pacientes que aguardam por consultas com especialistas, exames, cirurgias e outros procedimentos na rede publica municipal de São Tomé e dá outras providências.
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Câmara Municipal de São Tomé
CNPJ 01.508.970/0001-65
PRAÇA PROFESSOR PEDRO FECCHIO, 14-FONE:(44) 3607-1772
eo TONE e-mail: camarasaotomeQgmail.com
CEP:87220-000 - SÃO TOMÉ - PARANÁ
LEI Nº. 343/2024
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE
DA DIVULGAÇÃO DE LISTAGENS DE
PACIENTES QUE AGUARDAM POR
CONSULTAS COM ESPECIALISTAS,
EXAMES, CIRURGIAS E OUTROS
PROCEDIMENTOS NA REDE PÚBLICA
MUNICIPAL DE SAO TOMÉ E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO TOMÉ, ESTADO DO
PARANÁ, APROVOU, E EU, SEU PRESIDENTE, CONSIDERANDO A SANÇÃO
TÁCITA POR PARTE DO EXECUTIVO MUNICIPAL, NOS TERMOS DO ART. 33,
883º E 7º, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL E ART. 139 DO REGIMENTO
INTERNO, PROMULGO A SEGUINTE
LEI
Art. 1º Serão divulgadas e atualizadas, por meio eletrônico e com acesso irrestrito
no site oficial do Município de São Tomé, as listagens dos pacientes que aguardam
por consultas com especialistas, exames, cirurgias e outros procedimentos na rede
pública de saúde municipal.
Parágrafo único. A divulgação deverá garantir o direito de privacidade dos
pacientes, sendo divulgado apenas o número do Cartão Nacional de Saúde (CNS)
de cada paciente.
Art. 2º As informações a serem divulgadas devem conter:
| - a data de solicitação da consulta, do exame, da intervenção cirúrgica ou do
procedimento;
Il —- a posição que o paciente ocupa na fila de espera;
ll — a especificação, por especialidade, do tipo de consulta, exame, cirurgia ou
procedimento;
IV — estimativa de tempo para o atendimento solicitado;
V - relação dos inscritos habilitados para o respectivo exame, consulta, cirurgia ou
procedimento, identificados exclusivamente por meio do número do Cartão Nacional
de Saúde (CNS);
Câmara Municipal de São Tomé |.
CNPJ 01.508.970/0001- 65
PRAÇA PROFESSOR PEDRO FECCHIO, 14-FONE:(44) 3607-1772
e-mail: camarasaotomeQgmail.com
CEP:87220-000 - SÃO TOMÉ - PARANÁ
VI - relação dos pacientes já atendidos, identificados exclusivamente por meio do
número do Cartão Nacional de Saúde (CNS).
Art. 3º As informações disponibilizadas deverão ser especificadas para o tipo de
exame, consulta, cirurgia ou outro procedimento aguardado e abranger todos os
candidatos inscritos na unidade de saúde do município, entidades conveniadas ou
qualquer outro prestador de serviço que receba recursos públicos municipais.
Art. 4º Fica autorizada a alteração da situação do paciente inscrito na listagem de
espera com base no critério de gravidade do estado clínico, desde que devidamente
reconhecido e atestado.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente lei, objetivando
sua melhor aplicação.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor em noventa dias após a sua publicação.
EDIFÍCIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO TOMÉ, ESTADO DO PARANÁ, AOS
VINTE E SETE DIAS DO MÊS E ISMICE VINTE E QUATRO.
cá
” | ERIVALDO DA CRUZ
Presidente da Câmara Municipal

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