| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 347 / 2024 |
| Date | 2024-08-14 |
| Ementa | Institui faixa de domínio e área não edificável "NON AEDIFICANDI", autoriza o poder executivo municipal a executar obras de adequação em vias públicas (estradas rurais) para escoamento da produção agropecuária do município de São Tomé nos termos desta Lei. |
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Prefeitura Municipal de São Tomé CNPJ75 381 178/0001-29 PRAÇA PROFESSOR PEDRO FECCHIO,248-FONE / FAX:(0xx44) 3607-1280 prefeiturasaotomeQ gmail.com CEP:87220-000 -º SÃO TOMÉ - PARANÁ LEI Nº347/2024 INSTITUI FAIXA DE DOMÍNIO E ÁREA NÃO EDIFICÁVEL “NON AEDIFICAND?”, AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A EXECUTAR OBRAS DE ADEQUAÇÃO EM VIAS PÚBLICAS (ESTRADAS RURAIS) PARA ESCOAMENTO DA PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA DO MUNICÍPIO DE SÃO TOMÉ NOS TERMOS DESTA LEI O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO TOMÉ, ESTADO DO PARANÁ, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO TOMÉ, APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI: Capitulo I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Constituem vias públicas, as estradas principais (intermunicipais e municipais), as vicinais e os caminhos secundários de ligação, localizadas no território do Município de São Tomé - Estado do Paraná; Art. 2º - Declara-se faixa de domínio público a área de 5,00 (cinco) metros, para cada lado do eixo da via pública, no território do Município de São Tomé-Estado do Paraná. $1º Fica determinada como não edificável “non aedificandi” a área contígua de 5,00 metros contados a partir do final da faixa de dominio das vias públicas, especificadas no caput. Art. 3º - Fica permitido ao proprietário cultivar na área não edificável “non aedificandi” culturas anuais e semi-perenes. $1º Na utilização da área especificada no caput fica proibido: I-o cultivo de culturas perenes IH - o cultivo de espécies arbóreas HI - para efeitos deste artigo qualquer intervenção para instalações na área não edificável deverá ser devidamente submetida a autorização municipal 82º As cercas de pastagens sobre a área não edificável “non aedificandi” ficam permitidas desde que o proprietário remova a cerca, quando a estrada necessitar de reparos, readequação e manutenção, ou, constitua porteira que viabilize a entrada de maquinários dentro da propriedade Prefeitura Municipal de São Tomé CNPJ75 381 178/0001-29 PRAÇA PROFESSOR PEDRO FECCHIO,248-FONE / FAX:(0xx44) 3607-1280 prefeiturasaotome gmail.com . CEP:87220-000 - SÃO TOMÉ - PARANÁ Art. 4º - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a executar obras em vias públicas, nas faixas de domínio público e área não edificável “non aedificandi”, para o perfeito escoamento da produção agropecuária do Município de São Tomé - Estado do Paraná, sob a coordenação do Departamento de Viação Obras e Serviços Públicos ou, outro órgão devidamente autorizado. Art. 5º - Para efeitos desta lei, entende-se por não edificável “non aedificandi” a área de 5,00 (cinco) metros contados a partir da linha que define a faixa de domínio das estradas criada para manutenção, conservação, abaulamento do leito, construção de lombadas, drenos, e, demais obras inerentes aos trabalhos de adequação das vias, construção de caixas de retenção e dissipação de águas, sangradouros, alargamento do leito. 81º - A área não edificável “non aedificandi” das estradas municipais continuará a fazer parte do imóvel particular adjacente. 82º - O Município poderá utilizar-se da área non aedificandi sempre que houver necessidade de manutenção e readequação do leito da estrada, sem que tal utilização constitua indenização ao proprietário do imóvel. $3º - Durante o período de uso, o Município deverá: a) Notificar previamente o proprietário do imóvel sobre as intervenções a serem realizadas. b) Garantir que as atividades de manutenção e readequação sejam conduzidas com a mínima interferência possível nas atividades do proprietário. 84º - O proprietário do imóvel manterá todos os direitos de propriedade sobre a área não edificável “non aedificandi”, exceto pelo uso temporário e específico concedido ao Município conforme descrito neste artigo. Capitulo II DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 6 - É vedada a utilização do leito e faixas de domínio das vias públicas, como canal escoadouro do excedente de águas advinda dos imóveis rurais utilizados nas explorações agropecuárias, Parágrafo único: A proibição se estende a água de carreadores, divisas ou de sistemas ineficientes de conservação de solos. Art. 7 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a interceptar os trabalhos inadequados realizados na Zona Rural que coloquem em risco as obras de adequação a ser realizadas. $1º Para cumprimento do caput o infrator será advertido de forma verbal e por escrito. 82º Persistindo a ação ou omissão e, por conseguinte o evento danoso à coletividade, o Município efetuará obra para retificá-los, sendo cobrado do infrator, valor inerente ao trabalho realizado, de acordo com tabela de tarifas a ser publicada pelo Poder Executivo; Prefeitura Municipal de São Tomé CNPJ75 381 178/0001-29 PRAÇA PROFESSOR PEDRO FECCHIO,248-FONE / FAX:(0xx44) 3607-1280 prefeiturasaotome gmail.com CEP:87220-000 - SÃO TOMÉ = PARANÁ $3º: A cobrança se dará sem prejuízo da aplicação das demais penalidades contidas nas legislações e dispositivos inerentes às políticas do Meio Ambiente, especialmente na Lei Estadual 6.938, de 31 de agosto de 1981. Art. 8 - Ficam obrigados os proprietários de imóveis rurais, a procederem na conservação adequada do solo, de toda a área de influência de acordo com normas técnicas estipuladas órgão estadual responsável assistência técnica e extensão rural, pelo desenvolvimento agropecuário, pela agroecologia, e agronomia e pela Secretaria Municipal de Turismo, Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente. Capítulo HI DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 9 - As disposições desta lei não poderão implicar em desapropriação ou qualquer transmissão de propriedade em favor do ente municipal. I- O direito do Município se limita a realizar manutenções na faixa de domínio e, conforme a extensão territorial prevista nesta lei. a) As manutenções devem ser restritas à faixa de domínio com a utilização da área não edificável “non aedificandi” especificadas. b) O Município não poderá utilizar a faixa de domínio e área não edificável “non aedificandi” para quaisquer outros fins que não os de manutenção e readequação do leito da estrada. Il - A propriedade do imóvel adjacente à faixa de domínio, denominada para os efeitos desta lei área não edificável “non aedificandi”, permanece inalterada e em posse do proprietário, exceto pelo uso temporário concedido ao Município para os fins específicos descritos nesta lei. Art. 10 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 11 — Fica revogada a lei 33/1993 e o Decreto 1022/2021. PAÇO MUNICIPAL “ANTONIO ARICINI DA SILVA” DE SÃO TOMÉ, ESTADO DO PARANÁ, AOS 13 DIAS DO MÊS DEAGOSTO DE 2024. p OCELI AR FERREIRA LEITE PREFEITO MUNICIPAL Publicado no Grão Oficial do Município TRIBUNA trE CIANORTE Era A És - Edição nagiaé página n& Ldad