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norma nº 2/2024

Tipo Resolução
Número / Ano 2 / 2024
Date 2024-10-01
EmentaPromove adequações no Regimento Interno da Câmara Municipal de São Tomé com relação ao julgamento da Contas do Poder Executivo Municipal.
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Câmara Municipal de São Tomé
CNPJ 01.508.970/0001-65
PRAÇA PROFESSOR PEDRO FECCHIO, 14-FONE:(44) 3607-1772
e-mail: camarasaotomeQgmail.com
CEP:87220-000 - SÃO TOMÉ - PARANÁ
RESOLUÇÃO Nº. 02/2024
PROMOVE ADEQUAÇÕES NO
REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA
MUNICIPAL DE SÃO TOMÉ COM
RELAÇÃO AO JULGAMENTO DAS
CONTAS DO PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO TOMÉ, ESTADO DO
PARANÁ, APROVOU, E EU, PRESIDENTE, PROMULGO A SEGUINTE
RESOLUÇÃO
Art. 1º O 8 1º do art. 186 do Regimento Interno da Câmara Municipal de São Tomé,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“$ 1º O Presidente da Câmara votará:
| — nos casos de empate;
1! — em matéria que exija maioria qualificada; e
Hll — no julgamento das contas do Poder Executivo Municipal.”
Art. 2º O art. 190 do Regimento Interno da Câmara Municipal de São Tomé, passa a
vigorar acrescido do inciso IV, com a seguinte redação:
“IV-— nos casos de julgamento de contas do poder executivo.”
Art. 3º 08 1º do art. 227 do Regimento Interno da Câmara Municipal de São Tomé,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“$ 1º O julgamento das contas far-se-á no prazo máximo de cento e vinte dias,
contados do recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado
do Paraná pela Câmara Municipal, observado o disposto no $ 3º, do art. 223,
deste Regimento.”
Art. 4º O art. 228 do Regimento Interno da Câmara Municipal de São Tomé, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 228 - Recebido o processo de prestação de contas do Prefeito,
acompanhado do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado do Paraná,
o Presidente adotará as seguintes providências:
Câmara Municipal de São Tomé
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! - comunicação ao Plenário acerca do seu recebimento, na primeira sessão
plenária ordinária subsequente ao protocolo, determinando a leitura do
parecer no período do expediente e a distribuição de cópias aos Vereadores;
!! — publicação do acórdão em diário oficial, fixação de cópia em edital na
sede do Legislativo e publicação de aviso acerca do que dispõe o inciso
seguinte junto ao sítio eletrônico da Câmara;
Hl — encaminhamento do processo à Comissão de Finanças e Orçamento,
onde permanecerá disponível para consulta pública pelo prazo de trinta dias,
não suspendendo-se este prazo durante o recesso parlamentar.”
Art. 5º O art. 229 do Regimento Interno da Câmara Municipal de São Tomé, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 229 — Findo o prazo para consulta pública, a Comissão de Finanças e
Orçamento notificará o gestor responsável pelas contas em análise para,
querendo, apresentar defesa e eventuais requerimentos, no prazo de quinze
dias úteis;
8 1º À notificação poderá ser feita:
!— por ofício;
1! — por meio eletrônico idôneo e com confirmação de recebimento;
HH — por via postal. mediante carta registrada com aviso de recebimento;
IV — por edital, quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que possa
ser encontrado o interessado, a ser publicado uma única vez na Imprensa
Oficial do Município.
$ 2º A notificação de agente público é válida quando recebida por servidor ou
empregado da respectiva entidade.
$ 3º Ao procedimento de julgamento da prestação de contas, aplica-se
subsidiariamente o Código de Processo Civil, no que couber.
$ 4º Após a notificação, as demais intimações e comunicações necessárias
durante a tramitação realizar-se-ão:
! — por meio eletrônico ao interessado, ou ao seu procurador, se houver;
!! — por meio de edital, a ser publicado por uma única vez na Imprensa Oficial
do Município, caso seja impossível ou reste inexitosa a tentativa na forma do
inciso anterior.”
Art. 6º O art. 230 do Regimento Interno da Câmara Municipal de São Tomé, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 230 — Encerrado o prazo do art. 229, a Comissão de Finanças e
Orçamento realizará as diligências que entender necessárias para a instrução
do processo e emitirá parecer, na forma regimental, no prazo de até trinta
dias.
Câmara Municipal de São Tomé
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$ 1º O parecer conterá, em anexo, projeto de decreto legislativo indicando a
aprovação ou a rejeição das contas, conforme decisão colegiada da
comissão.
$ 2º Emitido o parecer e o respectivo projeto de decreto legislativo por parte
da Comissão, o interessado deverá ser comunicado para, querendo,
apresentar alegações finais por escrito, no prazo de quinze dias.
!— Transcorrido este prazo, deverão ser distribuídas cópias do parecer e das
alegações finais, se apresentadas, aos demais Vereadores.
$ 3º Esgotado o prazo a que se refere o 8 2º, com ou sem manifestação do
interessado, o Presidente da Câmara terá o prazo de até três sessões
ordinárias para fazer incluir o julgamento na Ordem do Dia, preferencialmente
como único item da pauta, dando ciência ao interessado acerca do dia e
horário da sessão, com antecedência mínima de cinco dias, advertindo-o do
constante no parágrafo seguinte.
1 - O julgamento das contas poderá ocorrer em sessão extraordinária,
especialmente designada para este fim.
8 4º Durante a sessão, após anunciada a matéria objeto do julgamento das
contas, o interessado ou procurador por ele constituído, poderá realizar
sustentação oral por até quinze minutos, não podendo ser interrompido nem
aparteado.
I- O disposto no presente parágrafo não se aplica ao segundo tumo de
votação, se for houver.
$ 5º Iniciada a discussão, cada Vereador terá a prerrogativa de usar a palavra
por até dez minutos para expor o seu voto e as respectivas razões, sem
possibilidade de apartes.
$6º Seo projeto de decreto legislativo acolher o parecer prévio do Tribunal de
Contas do Estado do Paraná:
! — considerar-se-á rejeitado se, em dois turnos de votação, receber o voto
contrário de dois terços dos Vereadores, caso em que a Mesa Diretora
elaborará a redação final de acordo com o resultado da votação.
! — considerar-se-á aprovado se a votação apresentar, também em dois,
turnos qualquer outro resultado.
$ 7º Se o projeto de decreto legislativo não acolher o parecer prévio do
Tribunal de Contas do Estado do Paraná:
! — considerar-se-á aprovado o seu conteúdo se, em dois turnos de votação,
receber o voto favorável de dois terços dos vereadores;
! — considerar-se-á rejeitado o seu conteúdo, se a votação apresentar
qualquer outro resultado, caso em que a Mesa Diretora elaborará a redação
final de acordo com o resultado da votação.
$ 8º Em qualquer dos casos, não será necessária votação da redação final,
devendo a Mesa Diretora providenciar a publicação do respectivo decreto
legislativo.”
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Art. 7º O Regimento Interno da Câmara Municipal de São Tomé, passa a vigorar
acrescido do art. 230-A, com a seguinte redação:
“Art. 230-A — Publicado o decreto legislativo, o interessado poderá apresentar
recurso dirigido ao Presidente da Câmara em até quinze dias, acompanhado
das suas respectivas razões.
$ 1º O recurso será examinado em até quinze dias por uma comissão
especial, que terá composição diversa da Comissão de Finanças e
Orçamento, assegurada, tanto quanto possível, a proporcionalidade
partidária.
$ 2º A comissão especial será designada por ato do Presidente, observado o
disposto no art. 41.
$3º O prazo previsto no $ 1º terá início no dia seguinte à publicação do ato de
nomeação da comissão.
$ 4º O julgamento do recurso observará as formalidades do processo das
contas, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 230.
$ 5º A reversão do resultado dependerá do voto de dois terços dos
Vereadores, expedindo-se, se o caso, novo decreto legislativo.”
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
EDIFÍCIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO TOMÉ, ESTADO DO PARANÁ, AO
PRIMEIRO DIA DO MÊS DE OUTUBRO DO ANO DE DOIS MIL E VINTE E
QUATRO.
IVALDO DA CRUZ
Presidente da Câmara Municipal

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