| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 355 / 2025 |
| Date | 2025-03-19 |
| Ementa | Dispõe sobre a instituição do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS 2025, no município de São Tomé/Pr, e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal de São Tomé CNPJ 75381 178/0001-29 PRAÇA PROFESSOR PEDRO FECCHIO, 248 - FONE/FAX: (0xx44) 3607-1280 e-mail: prefeiturasaotomeGigmail.com CEP 87220-000 - SÃO TOMÉ - PARANÁ LEI Nº 355/2025 DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL — REFIS 2025, NO MUNICÍPIO DE SÃO TOMÉ/PR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO TOMÉ, ESTADO DO PARANÁ, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO TOMÉ, APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI: Art. 1º Fica instituído no Município de São Tomé o Programa de Recuperação Fiscal — REFIS 2025, com o objetivo de regularizar créditos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa, protestados e/ou ajuizados, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2024. $ 1º O contribuinte que optar pelo pagamento à vista de seu débito até 30 de agosto de 2025 terá direito à remissão integral dos juros de mora e das multas incidentes sobre o débito. $ 2º Caso o contribuinte opte pelo pagamento parcelado, será observada a seguinte regulamentação: I- O parcelamento poderá ser feito em até 18 (dezoito) parcelas mensais e sucessivas, desde que respeitado o valor mínimo de R$ 50,00 (cinquenta reais) por parcela; I - A primeira parcela deverá ser quitada no ato da assinatura do acordo como entrada obrigatória; II - Sobre o saldo devedor parcelado incidirá juros de 1% (um por cento) ao mês. $ 3º As despesas referentes à baixa de protesto e/ou custas judiciais correrão por conta exclusiva do contribuinte. Art. 2º O contribuinte que não aderir ao REFIS 2025 até 30 de setembro de 2025 estará sujeito às seguintes penalidades: I - Execução fiscal imediata das respectivas Certidões de Dívida Ativa (CDA): HI - Protesto extrajudicial do débito, com a inclusão das respectivas custas e encargos. Prefeitura Municipal de São Tomé CNPJ 75 381 178/0001-29 PRAÇA PROFESSOR PEDRO FECCHIO, 248 —- FONE / FAX: (0xx44) 3607-1280 e-mail: prefeiturasaotome gmail.com CEP 87220-000 - SÃO TOMÉ - PARANÁ Art. 3º O contribuinte que aderir ao parcelamento e deixar de pagar 03 (três) parcelas consecutivas ou alternadas perderá automaticamente os benefícios do REFIS 2025, sendo adotadas as seguintes providências: I - Cancelamento do parcelamento, considerando-se vencidas antecipadamente todas as parcelas remanescentes; II - Exigibilidade imediata do saldo devedor, com a inclusão de juros e multas conforme a legislação tributária vigente; II - Encaminhamento para protesto e/ou execução fiscal, conforme disposto no artigo anterior. Parágrafo único. O valor das parcelas já pagas será considerado apenas para abatimento da dívida principal, não havendo restituição de valores a título de juros ou multas anteriormente pagas. Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar os prazos de adesão ao REFIS 2025 por até 30 (trinta) dias, mediante decreto municipal, caso verifique conveniência e oportunidade para maior adesão ao programa. Art. 5º Os contribuintes que aderiram ao Programa de Parcelamento Incentivado (PPI), instituído pela Lei nº 97/2016, poderão migrar para o REFIS 2025, independentemente de estarem adimplentes ou inadimplentes, desde que atendam às condições desta Lei. & 1º Para aderir ao REFIS 2025. os contribuintes oriundos do PPI deverão formalizar pedido junto à Administração Tributária Municipal até 30 de setembro de 2025. $ 2º A adesão ao REFIS 2025 implicará na rescisão automática do parcelamento anterior do PPI, sendo recalculado o débito conforme as novas regras deste programa. $ 3º Não haverá devolução ou compensação de valores já pagos a título de juros e multas no parcelamento anterior. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO MUNICIPAL “ANTONIO ARICINI DA SILVA” DE SÃO TOMÉ, ESTADO DO PARANÁ, AOS 19 DIAS DO MÊS DE MARÇO DE 2025. oullica dl, Fosne tal tg funlete ie Me A A ses ( bd e nSHtE tes sds PAULO TRAVASSOS RaDDi É “raD OB na PREFEITO MUNICIPAL E o Rs Ediçlov? ma