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norma nº 357/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 357 / 2025
Date 2025-03-26
EmentaAutoriza o Poder Executivo a promover leilão para alienar veículos, sucatas e bens inservíveis de propriedade da Prefeitura Municipal e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de São Tomé
CNPJ 75 381 178/0001-29
PRAÇA PROFESSOR PEDRO FECCHIO, 248 — FONE/FAX: (0xx44) 3607-1280
e-mail: prefeiturasaotomeGgmail.com
CEP 87220-000 - SÃO TOMÉ - PARANÁ
LEI Nº 357/2025
EMENTA: Autoriza o Poder Executivo a promover leilão para alienar
veículos, sucatas e bens inservíveis de propriedade da Prefeitura Municipal e dá
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO TOMÉ, ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas
atribuições legais, aprovou e eu, o Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º — Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alienar, por meio de leilão público,
bens móveis municipais considerados inservíveis, ociosos ou antieconômicos, incluindo
veículos e sucatas cuja manutenção e reparo sejam inviáveis economicamente, bem como
aqueles que, devido ao seu mau estado de conservação, tornaram-se inadequados para uso
contínuo.
Art. 2º — A alienação será realizada na modalidade leilão público, conduzido por leiloeiro
oficial, nos termos da legislação vigente.
Art. 3º — Os bens a serem leiloados deverão ser previamente avaliados pela Comissão de
Avaliação de Bens Móveis, designada por ato do Chefe do Poder Executivo, em conjunto com
o leiloeiro oficial, para a fixação do valor mínimo de cada item.
$1º — A avaliação de que trata o caput deste artigo será realizada pela Comissão designada
pelo Decreto nº 1309/2025, com o apoio do Leiloeiro Público contratado por meio do
Contrato nº 043/2023.
$ 2º — Caso transcorram mais de 12 (doze) meses desde a avaliação inicial, os valores poderão
ser atualizados automaticamente com base nos índices aplicáveis às demonstrações contábeis,
considerando o período decorrido até a efetiva alienação.
Art. 4º — A publicidade do certame será garantida mediante:
I — Publicação de resumo do edital no Diário Oficial do Município e em jornal de grande
circulação, pelo menos duas vezes, com intervalo mínimo de cinco dias entre as publicações;
II — Outros meios de divulgação poderão ser utilizados para ampliar a concorrência, desde que
sejam economicamente viáveis.
Art. 5º — O leilão será realizado no mínimo 15 (quinze) dias após a última publicação do
edital resumido.
Art. 6º — Caso não haja interessados no leilão, a Administração deverá:
I — Revisar o processo para identificar possíveis razões para o desinteresse, como a avaliação
dos bens e a estratégia de divulgação;
Prefeitura Municipal de São Tomé
CNPJ 75 381 178/0001-29
PRAÇA PROFESSOR PEDRO FECCHIO, 248 —- FONE/FAX: (0xx44) 3607-1280
e-mail: prefeiturasaotome gmail.com ,
CEP 87220-000 - SÃO TOMÉ - PARANÁ
II — Adotar medidas corretivas para tentativas subsequentes de alienação.
Art. 7º — Na hipótese de inexistência de lances na primeira rodada do leilão, fica o leiloeiro
autorizado a reduzir em até 20% (vinte por cento) o valor mínimo originalmente estipulado
para uma segunda rodada.
Art. 8º — A segunda rodada do leilão será realizada no mesmo dia, com um intervalo de 30
(trinta) minutos após o término da primeira rodada.
Art. 9º — Os recursos arrecadados com a alienação dos bens mencionados nesta Lei deverão
ser destinados exclusivamente à aquisição de novos bens de capital, visando à modernização e
ampliação do patrimônio público municipal, contribuindo para a eficiência e continuidade dos
serviços públicos.
Art. 10º — Além das disposições desta Lei, o leilão será realizado conforme as normas legais
aplicáveis, especialmente a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e suas alterações,
bem como a Lei Orgânica do Município de São Tomé.
Art. 11º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12º — Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL "ANTONIO ARICINI DA SILVA", AOS 26 (VINTE E SEIS)
DIAS DO MÊS DE MARÇO DE 2025.
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PREFEITO MUNICIPAL
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