| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 357 / 2025 |
| Date | 2025-03-26 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a promover leilão para alienar veículos, sucatas e bens inservíveis de propriedade da Prefeitura Municipal e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal de São Tomé CNPJ 75 381 178/0001-29 PRAÇA PROFESSOR PEDRO FECCHIO, 248 — FONE/FAX: (0xx44) 3607-1280 e-mail: prefeiturasaotomeGgmail.com CEP 87220-000 - SÃO TOMÉ - PARANÁ LEI Nº 357/2025 EMENTA: Autoriza o Poder Executivo a promover leilão para alienar veículos, sucatas e bens inservíveis de propriedade da Prefeitura Municipal e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO TOMÉ, ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu, o Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Art. 1º — Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alienar, por meio de leilão público, bens móveis municipais considerados inservíveis, ociosos ou antieconômicos, incluindo veículos e sucatas cuja manutenção e reparo sejam inviáveis economicamente, bem como aqueles que, devido ao seu mau estado de conservação, tornaram-se inadequados para uso contínuo. Art. 2º — A alienação será realizada na modalidade leilão público, conduzido por leiloeiro oficial, nos termos da legislação vigente. Art. 3º — Os bens a serem leiloados deverão ser previamente avaliados pela Comissão de Avaliação de Bens Móveis, designada por ato do Chefe do Poder Executivo, em conjunto com o leiloeiro oficial, para a fixação do valor mínimo de cada item. $1º — A avaliação de que trata o caput deste artigo será realizada pela Comissão designada pelo Decreto nº 1309/2025, com o apoio do Leiloeiro Público contratado por meio do Contrato nº 043/2023. $ 2º — Caso transcorram mais de 12 (doze) meses desde a avaliação inicial, os valores poderão ser atualizados automaticamente com base nos índices aplicáveis às demonstrações contábeis, considerando o período decorrido até a efetiva alienação. Art. 4º — A publicidade do certame será garantida mediante: I — Publicação de resumo do edital no Diário Oficial do Município e em jornal de grande circulação, pelo menos duas vezes, com intervalo mínimo de cinco dias entre as publicações; II — Outros meios de divulgação poderão ser utilizados para ampliar a concorrência, desde que sejam economicamente viáveis. Art. 5º — O leilão será realizado no mínimo 15 (quinze) dias após a última publicação do edital resumido. Art. 6º — Caso não haja interessados no leilão, a Administração deverá: I — Revisar o processo para identificar possíveis razões para o desinteresse, como a avaliação dos bens e a estratégia de divulgação; Prefeitura Municipal de São Tomé CNPJ 75 381 178/0001-29 PRAÇA PROFESSOR PEDRO FECCHIO, 248 —- FONE/FAX: (0xx44) 3607-1280 e-mail: prefeiturasaotome gmail.com , CEP 87220-000 - SÃO TOMÉ - PARANÁ II — Adotar medidas corretivas para tentativas subsequentes de alienação. Art. 7º — Na hipótese de inexistência de lances na primeira rodada do leilão, fica o leiloeiro autorizado a reduzir em até 20% (vinte por cento) o valor mínimo originalmente estipulado para uma segunda rodada. Art. 8º — A segunda rodada do leilão será realizada no mesmo dia, com um intervalo de 30 (trinta) minutos após o término da primeira rodada. Art. 9º — Os recursos arrecadados com a alienação dos bens mencionados nesta Lei deverão ser destinados exclusivamente à aquisição de novos bens de capital, visando à modernização e ampliação do patrimônio público municipal, contribuindo para a eficiência e continuidade dos serviços públicos. Art. 10º — Além das disposições desta Lei, o leilão será realizado conforme as normas legais aplicáveis, especialmente a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e suas alterações, bem como a Lei Orgânica do Município de São Tomé. Art. 11º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 12º — Revogam-se as disposições em contrário. PAÇO MUNICIPAL "ANTONIO ARICINI DA SILVA", AOS 26 (VINTE E SEIS) DIAS DO MÊS DE MARÇO DE 2025. Ap So, dus amada tesbsá PREFEITO MUNICIPAL Publendo ne “ecaç Ot min o, FreMoA mp DHANQU OZ Em dt 104 485. edição mL régua ne B 3