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norma nº 363/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 363 / 2025
Date 2025-05-28
EmentaDispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o Exercício de 2026, e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de São Tomé
C N P J 75 381 178/0001-29
PRAÇA PROFESSOR PEDRO FECCHIO, 248 – FONE / FAX: (0xx44) 3607-1280
e-mail: prefeitura@saotome.pr.gov.br
C E P 8 7 2 2 0 - 0 0 0 – S Ã O T O M É – P A R A N Á
LEI Nº 363/2025
Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da 
Lei Orçamentária para o Exercício de 2026, e dá 
outras providências.
JOÃO PAULO TRAVASSOS RADDI, Prefeito do Município de São Tomé, Estado do Paraná, 
faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona 
a seguinte,
L E I
Capítulo I - Disposições Preliminares
Art. 1º O Orçamento do Município de São Tomé, Estado do Paraná, para o exercício de 2026, 
será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas 
estabelecidas nesta lei, compreendendo:
I - as Metas e Riscos Fiscais;
II - as Prioridades e Metas da Administração Municipal; 
III - a Organização e Estrutura dos Orçamentos;
IV - as Diretrizes para a Elaboração e Execução do Orçamento e suas alterações;
V - as Disposições relativas à Dívida Pública Municipal;
VI - as Disposições relativas às Despesas do Município com Pessoal e Encargos Sociais;
VII - as Disposições sobre alterações na Legislação Tributária; 
VIII - as Disposições Gerais.
Capítulo II - Das Metas e Riscos Fiscais
Art. 2º - Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de 
maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante 
da dívida pública para o exercício de 2026, estão identificados nos Demonstrativos desta Lei, 
em conformidade com a PORTARIA STN/MF Nº 699/2023 e 989/2024 da Secretaria do 
Tesouro Nacional (STN).
Art. 3º - A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da Administração Direta, 
constituídas pelas Autarquias e Fundos que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da 
Seguridade Social.
Art. 4º - O Anexo de Riscos Fiscais, § 3º do art. 4º da LRF, foi incluído nos moldes do MANUAL 
DE DEMONSTRATIVOS FISCAIS DA PORTARIA Nº 699/2023 e 989/2024 da Secretaria do 
Tesouro Nacional (STN).
Art. 5º - Os Anexos de Riscos Fiscais e Metas Fiscais referidos nos Art. 2º e 3º desta Lei
constituem-se dos seguintes:
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ANEXO DE RISCOS FISCAIS
I - Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências.
ANEXO DE METAS FISCAIS
Demonstrativo I - Metas Anuais;
Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos 
Três Exercícios Anteriores;
Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido;
Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
Demonstrativo VI - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de 
Previdência dos Servidores;
Demonstrativo VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; e 
Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter 
Continuado.
Parágrafo Único - Os Demonstrativos referidos neste artigo, serão apurados em cada Unidade 
Gestora e a sua consolidação constituirá nas Metas Fiscais do Município. 
RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
Art. 6º - Em cumprimento ao § 3º do Art. 4º da LRF a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, 
deverá conter o Anexo de Riscos Fiscais e Providências.
METAS ANUAIS
Art. 7º - Em cumprimento ao § 1º, do art. 4º, da Lei de Complementar nº 101/2000, o 
Demonstrativo I - Metas Anuais, será elaborado em valores Correntes e Constantes, relativos 
às Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal e Montante da Dívida Pública, para o 
Exercício de Referência 2026 e para os dois seguintes.
§ 1º - Os valores correntes dos exercícios de 2026, 2027 e 2028, deverão levar em conta a 
previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado, resultantes da 
concessão de aumento salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas, inclusão 
ou eliminação de programas, projetos ou atividades. Os valores constantes utilizam o 
parâmetro do Índice Oficial de Inflação Anual, dentre os sugeridos pela Portaria nº 699/2023 e 
989/2024 da Secretaria do Tesouro Nacional (STN).
§ 2º - Os valores da coluna "% PIB" serão calculados mediante a aplicação do cálculo dos 
valores correntes, divididos pelo PIB Estadual, multiplicados por 100.
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AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO
EXERCÍCIO ANTERIOR
Art. 8º - Atendendo ao disposto no § 2º, inciso I, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo II -
Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior tem como finalidade 
estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercício 
orçamentário anterior, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública 
Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, incluindo análise dos fatores determinantes do 
alcance ou não dos valores estabelecidos como metas.
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS 
ANTERIORES
Art. 9º - De acordo com o § 2º, item II, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo III - Metas Fiscais 
Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores, de Receitas, Despesas, 
Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, 
deverão estar instruídos com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados 
pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores e evidenciando a 
consistência delas com as premissas e os objetivos da Política Econômica Nacional.
§ 1º - Objetivando maior consistência e subsídio às análises, os valores devem ser 
demonstrados em valores correntes e constantes, utilizando-se os mesmos índices já 
comentados no Demonstrativo I.
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Art. 10º - Em obediência ao § 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo IV - Evolução do 
Patrimônio Líquido, deve traduzir as variações do Patrimônio de cada Ente do Município e sua 
Consolidação.
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A
ALIENAÇÃO DE ATIVOS
Art. 11 - O § 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, que trata da Evolução do Patrimônio Líquido, 
estabelece também, que os recursos obtidos com a alienação de ativos que integram o referido 
patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de capital, salvo se destinada por lei aos 
regimes de previdência social, geral ou próprio dos servidores públicos. O Demonstrativo V -
Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos deve estabelecer de 
onde foram obtidos os recursos e onde foram aplicados.
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
Art. 12 - Conforme estabelecido no § 2º, inciso V, do Art. 4º, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais 
deverá conter um demonstrativo que indique a natureza da renúncia fiscal e sua compensação, 
de maneira a não propiciar desequilíbrio das contas públicas. 
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§ 1º - A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, 
concessão de isenção, alteração de alíquota ou modificação da base de cálculo e outros 
benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
§ 2º - A compensação será acompanhada de medidas provenientes do aumento da receita, 
elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou 
contribuição.
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE
CARÁTER CONTINUADO
Art. 13 - O Art. 17, da LRF, considera obrigatória de caráter continuado a despesa corrente 
derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente 
obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
Parágrafo Único - O Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas de Caráter 
Continuado, destina-se a permitir possível inclusão de eventuais programas, projetos ou 
atividades que venham caracterizar a criação de despesas de caráter continuado.
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE RECEITAS, 
DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL E
MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DAS
RECEITAS E DESPESAS
Art. 14 - O § 2º, inciso II, do Art. 4º, da LRF, determina que o demonstrativo de Metas Anuais 
seja instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados 
pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a 
consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional.
Parágrafo Único - De conformidade com a Portaria nº 699/2023 e 989/2024 da STN, a base de 
dados da receita e da despesa constitui-se dos valores arrecadados na receita realizada e na 
despesa executada nos três exercícios anteriores e das previsões para 2026, 2027 e 2028.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO
RESULTADO PRIMÁRIO
Art. 15 - A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os níveis de gastos 
orçamentários são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas não financeiras 
são capazes de suportar as despesas não financeiras.
Parágrafo Único - O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá obedecer à metodologia 
estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas pela STN - Secretaria do 
Tesouro Nacional, e às normas da contabilidade pública.
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METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO
RESULTADO NOMINAL
Art. 16 - O cálculo do Resultado Nominal deverá obedecer à metodologia determinada pelo 
Governo Federal, com regulamentação pela STN.
Parágrafo Único - O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal deverá levar em conta a 
Dívida Consolidada, da qual deverá ser deduzido o Ativo Disponível, mais Haveres Financeiros 
menos Restos a Pagar Processados, que resultará na Dívida Consolidada Líquida, que 
somada às Receitas de Privatizações e deduzidos os Passivos Reconhecidos, resultará na 
Dívida Fiscal Líquida.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO
MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA
Art. 17 - Dívida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo ente da Federação. Esta 
será representada pela emissão de títulos, operações de créditos e precatórios judiciais. 
Parágrafo Único - Utiliza a base de dados de Balanços e Balancetes para sua elaboração, 
constituída dos valores apurados nos exercícios anteriores e da projeção dos valores para 
2026, 2027 e 2028.
Capítulo III - Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal
Extraída do Plano Plurianual
Art. 18 – As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício financeiro de 
2026 serão estabelecidas no projeto de lei do Plano Plurianual - PPA relativo ao período de 
2026-2029, a ser enviado ao Poder Legislativo até 31 de agosto de 2025.
§ 1º - Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2026 serão destinados, 
preferencialmente, para as metas e prioridades estabelecidas nos Anexos do Plano Plurianual, 
não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
§ 2º - Na elaboração da proposta orçamentária para 2026, o Poder Executivo poderá aumentar 
ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada 
à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.
Capítulo IV - Da Estrutura e Organização do Orçamento
Art. 19 - O orçamento para o exercício financeiro de 2026 abrangerá o Poder Legislativo, o 
Poder Executivo, as Autarquias, e os Fundos Municipais, que recebam recursos do Tesouro e 
da Seguridade Social e será estruturado em conformidade com a Estrutura Organizacional 
estabelecida em cada Entidade da Administração Municipal.
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Art. 20 - A Lei Orçamentária para 2026 evidenciará as Receitas e Despesas de cada uma das 
Unidades Gestoras, especificando aqueles vínculos a Fundos, Autarquias, e aos Orçamentos
Fiscais e da Seguridade Social, desdobradas as despesas por função, subfunção, programa, 
projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, 
grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as 
Portarias SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores, as quais deverão conter os 
Anexos exigidos nas Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional - STN.
Art. 21 - A Mensagem de Encaminhamento da Proposta Orçamentária de que trata o art. 22, 
Parágrafo Único, inciso I da Lei 4.320/1964, conterá todos os Anexos exigidos na legislação 
pertinente.
Capítulo V - Das Diretrizes para Elaboração e Execução do Orçamento e suas Alterações
Art. 22 - O Orçamento para o exercício de 2026 obedecerá entre outros, ao princípio da 
transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes Legislativo e 
Executivo, Autarquias e Fundos (arts. 1º, § 1º 4º I, "a" e 48 LRF).
Art. 23 - Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2026 deverão observar os 
efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do 
período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua 
evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes (art. 12 da LRF).
Parágrafo Único - Até 30 dias antes do prazo para encaminhamento da Proposta Orçamentária 
ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocara à disposição da Câmara Municipal, 
os estudos e as estimativas de receitas para exercícios subsequentes e as respectivas 
memórias de cálculo (art. 12, § 3º da LRF).
Art. 24 - Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar 
o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, 
de forma proporcional as suas dotações e observadas a fonte de recursos, adotarão o 
mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, 
para as dotações abaixo (art. 9º da LRF):
I - projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias;
II - obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
III - dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura; e
IV - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades. 
Parágrafo Único - Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para 
implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, 
será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício 
anterior, em cada fonte de recursos.
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Art. 25 - As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação à Receita Corrente 
Líquida, programadas para 2026, poderão ser expandidas em até 10%, tomando-se por base 
as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na Lei Orçamentária Anual para 2025
(art. 4º, § 2º da LRF).
Art. 26 - Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do 
Município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei (art. 4º, § 3º da LRF). 
§ 1º - Os riscos fiscais caso se concretizem, serão atendidos com recursos da Reserva de 
Contingência e também, se houver do Excesso de Arrecadação apurado no exercício, e do 
Superávit Financeiro do exercício de 2025.
§ 2º - Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhara Projeto de Lei à
Câmara Municipal, propondo anulação de recursos ordinários alocados para outras dotações 
não comprometidas.
Art. 27 - O Orçamento para o exercício de 2026 destinará recursos para a Reserva de 
Contingência, não inferiores a 1% da estimativa da Receita, e 30% do total do orçamento de 
cada entidade para a abertura de Créditos Adicionais Suplementares. (art. 5º, III da LRF).
§ 1º - Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos 
contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário 
positivo se for o caso, e também para abertura de Créditos Adicionais Suplementares conforme 
disposto na Portaria MPO nº 42/1999, art. 5º e Portaria STN nº 163/2001, art. 8º (art. 5º III, "b" 
da LRF).
§ 2º - Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso estes não se 
concretizem até o dia 01 de novembro de 2026, poderão ser utilizados por ato do Chefe do 
Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que 
se tornaram insuficientes.
Art. 28 - Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da Lei Orçamentária 
Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 5º, § 5º da LRF).
Art. 29 - O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após a publicação da 
Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de 
execução mensal ou bimestral para as Unidades Gestoras, se for o caso (art. 8º da LRF).
Art. 30 - Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2026 com dotações 
vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, 
alienação de bens e outras extraordinárias, só serão executados e utilizados a qualquer título, 
se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante 
ingressado ou garantido (art. 8º, § parágrafo único e 50, I da LRF).
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Art. 31 - A renúncia de receita estimada para o exercício de 2026, constante do Anexo Próprio 
desta Lei, não será considerada para efeito de cálculo do orçamento da receita (art. 4º, § 2º, V 
e art. 14, I da LRF).
Art. 32 - A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas, beneficiará 
somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de 
cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal e dependerá 
de autorização em lei específica (art. 4º, I, "f" e 26 da LRF).
Parágrafo Único - As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão 
prestar contas dos recursos recebidos, da forma estabelecida pelo Tribunal de Contas do 
Estado do Paraná através do SIT – Sistema Integrado de Transferências.
Art. 33 - Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e 
declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, itens I e II da LRF deverão ser 
inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou sua dispensa/inexigibilidade. 
Parágrafo Único - Para efeito do disposto no art. 16, § 3º da LRF são consideradas despesas 
irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação 
governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de 
2026, em cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa de licitação, fixado no item I 
do art. 75 da Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021).
Art. 34 - As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre 
projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com 
recursos de transferência voluntária e operação de crédito (art. 45 da LRF).
Art. 35 - Despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas pela 
Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos 
na lei orçamentária (art. 62 da LRF).
Art. 36 - A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2026 a preços 
correntes.
Art. 37 - A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada Projeto, Atividade 
ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de Despesa / 
Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata 
a Portaria STN nº 163/2001.
§ 1º - A Transposição, o Remanejamento e a Transferência poderão ser realizados por Decreto 
do Prefeito Municipal no âmbito do Poder Executivo e por Decreto Legislativo do Presidente da 
Câmara no âmbito do Poder Legislativo (art. 167 VI da Constituição Federal).
§ 2º - Entende-se por Transposição a realocação de recursos entre programas de trabalho, 
dentro de um mesmo órgão.
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§ 3º - Entende-se por Remanejamento a realocação de recursos entre órgãos, independente da 
categoria econômica da despesa.
§ 4º - Entende-se por Transferência a realocação de recursos entre categorias econômicas da 
despesa, dentro do mesmo órgão, mesmo programa de trabalho.
Art. 38 - Durante a execução orçamentária de 2026, se o Poder Executivo Municipal for 
autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no 
orçamento das Unidades Gestoras na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas 
prioridades para o exercício de 2026 (art. 167, I da Constituição Federal).
Art. 39 - O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal
obedecerá ao estabelecido no art. 50, § 3º da LRF.
Parágrafo Único - Os custos serão apurados através de operações orçamentárias, tomando-se 
por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas metas físicas realizadas 
e apuradas ao final do exercício (art. 4º, "e" da LRF).
Art. 40 - Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano Plurianual, que 
integrarem a Lei Orçamentária de 2026 serão objeto de avaliação permanente pelos 
responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e 
avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas (art. 4º, I, "e" da LRF).
Capítulo VI - Das Disposições Relativas à Dívida Pública Municipal
Art. 41 - A Lei Orçamentária de 2026 poderá conter autorização para contratação de 
Operações de Crédito para atendimento às Despesas de Capital, observado o limite de 
endividamento, de até 50% das Receitas Correntes Líquidas apuradas até o final do semestre 
anterior a assinatura do contrato, na forma estabelecida na LRF (art. 30, 31 e 32).
Art. 42 - A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei específica 
(art. 32, § 1°, I da LRF).
Art. 43 - Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e enquanto 
perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da 
limitação de empenho e movimentação financeira (art. 31, § 1°, II da LRF).
Capítulo VII - Das Disposições Relativas às Despesas com 
Pessoal e Encargos Sociais
Art. 44 - O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão em 2026, 
criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de 
servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou caráter 
temporário na forma de lei, observados os limites e as regras da LRF (art. 169, § 1º, II da 
Constituição Federal).
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Parágrafo Único - Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar 
previstos na lei de orçamento para 2026.
Art. 45 - Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, a despesa 
total com pessoal de cada um dos Poderes em 2026, Executivo e Legislativo, não excederá em 
Percentual da Receita Corrente Líquida, a despesa verificada no exercício de 2025, acrescida 
de 10%, obedecido o limites prudencial de 51,30% e 5,70% da Receita Corrente Líquida, 
respectivamente (art. 71 da LRF). 
Art. 46 - Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente 
justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a 
realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não excederem 
a 95% do limite estabelecido no art. 20, III da LRF (art. 22, parágrafo único, V da LRF).
Art. 47 - O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com
pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (art. 19 e 20 da LRF):
I - eliminação de vantagens concedidas a servidores;
II - eliminação das despesas com horas-extras;
III - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções 
de confiança;
IV - exoneração dos servidores não estáveis.
Capítulo VIII - Das Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária
Art. 48 - O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar 
benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a 
geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos 
favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita e 
ser objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua 
vigência e nos dois subsequentes (art. 14 da LRF).
Art. 49 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para 
cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização 
em lei, não se constituindo como renúncia de receita (art. 14 § 3º da LRF).
Art. 50 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária 
ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção de 
medidas de compensação (art. 14, § 2º da LRF).
Capítulo IX - Das Disposições Gerais
Art. 51 - O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo 
estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até o 
encerramento do período legislativo anual.
Prefeitura Municipal de São Tomé
C N P J 75 381 178/0001-29
PRAÇA PROFESSOR PEDRO FECCHIO, 248 – FONE / FAX: (0xx44) 3607-1280
e-mail: prefeitura@saotome.pr.gov.br
C E P 8 7 2 2 0 - 0 0 0 – S Ã O T O M É – P A R A N Á
§ 1º - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no "caput" 
deste artigo.
§ 2º - Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhada à sanção até o início do 
exercício financeiro de 2026, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a proposta 
orçamentária do exercício anterior, até a sanção da respectiva lei orçamentária anual.
Art. 52 - Serão considerados legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no 
pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de tesouraria.
Art. 53 - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do 
exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por ato do Chefe do Poder 
Executivo.
Art. 54 - O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e 
Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta, para realização de obras 
ou serviços de competência ou não do Município. 
Art. 55 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
PAÇO MUNICIPAL "ANTONIO ARICINI DA SILVA" DE SÃO TOMÉ, ESTADO DO PARANÁ, 
AOS 28 (VINTE E OITO) DIAS DO MÊS DE MAIO DO ANO DE 2025.
JOÃO PAULO TRAVASSOS RADDI
PREFEITO MUNICIPAL

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