br-locleg corpus explorer

← São Tomé (PR)

norma nº 371/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 371 / 2025
Date 2025-08-28
EmentaAltera os artigos 35 a 35L da Lei Municipal nº 31/2011 (Estatuto do Magistério Público Municipal de São Tomé/PR), que dispõe sobre o processo de escolha de diretores escolares, e dá outras providências.
native_id95

Originating matéria

matéria 277 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 3

Prefeitura Municipal de São Tomé
CNPJ75 381 178/0001-29
PRAÇA PROFESSOR PEDRO FECCHIO, 248 — FONE / FAX: (0xx44) 3607-1280.
CEP - 87220 - 000 os SAOTOME = PARANÁ
LEI Nº 371/2025
ALTERA OS ARTIGOS 35 A 35-L DA LEI
MUNICIPAL Nº 31/2011 (ESTATUTO DO
MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE SÃO
TOMÉ/PR), QUE DISPÕE SOBRE O PROCESSO DE
ESCOLHA DE DIRETORES ESCOLARES, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO TOMÉ, ESTADO DO PARANÁ, APROVA E
EU, JOÃO PAULO TRAVASSOS RADDI — PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO
A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Ficam alterados os artigos 35 a 35-L da Lei Municipal nº 31/2011, que passam
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 35 — A designação para o cargo de Gestor Escolar das instituições educacionais
da Rede Municipal de Ensino do município de São Tomé será realizada mediante
Processo Seletivo com consulta à comunidade escolar, dentre candidatos que preencham
os requisitos do Art. 35-E.
Art. 35-A — Entende-se por comunidade escolar todos os profissionais do magistério,
funcionários, pais ou responsáveis, membros da Associação de Pais, Mestres e
Funcionários (APMF) e membros do Conselho Escolar da instituição educacional onde
se dará a designação do Gestor Escolar.
Art. 35-B — O período de mandato dos Gestores Escolares eleitos será de dois anos,
permitida uma recondução para mais dois anos, mediante avaliação de desempenho no
exercício da função, sendo que a avaliação deverá ocorrer a cada 6 (seis) meses.
Art. 35-C — O processo de consulta será:
I— Supervisionado pela Secretaria Municipal de Educação;
I — Coordenado por uma Comissão Especial Geral a ser nomeada pelo Executivo
Municipal, composta por 3 (três) servidores lotados na Secretaria Municipal de
Educação;
HI — Executado pelas instituições educacionais da rede municipal por meio de
Comissões Especiais Locais, compostas por 3 (três) representantes das famílias de
estudantes matriculados na escola e 3 (três) funcionários da unidade escolar.
Art. 35-D — O exercício da função de Gestor Escolar das instituições educacionais é
reservado aos professores do quadro próprio de carreira do magistério público
municipal de São Tomé.
Prefeitura Municipal de São Tomé
CNPJ75 381 178/0001-29
PRAÇA PROFESSOR PEDRO FECCHIO, 248 — FONE / FAX: (0xx44) 3607-1280.
CEP - 87220 - 000 = SAOTOME -— PARANÁ
Parágrafo único — Cada professor só poderá candidatar-se à função de Gestor Escolar
em uma única escola da rede municipal de ensino.
Art. 35-E — Para o exercício da função de Gestor Escolar, o professor deverá:
1 — Possuir graduação em Pedagogia e curso de especialização em Gestão Escolar de,
no mínimo, 40 horas;
H — Ter experiência mínima de 3 (três) anos na rede municipal de ensino e 1 (um) ano
ininterrupto na escola em que concorre ao cargo;
HI — Ser professor de cargo efetivo;
IV — Possuir vínculo de 20 ou 40 horas na rede municipal, com disponibilidade para
exercer carga horária de 40 horas;
V — Obter nota superior a 7,0 na avaliação de desempenho prevista no plano de carreira
do magistério;
VI — Apresentar Plano de Gestão Escolar aprovado pela Comissão Especial Geral,
alinhado à Proposta Curricular de São Tomé, ao PPP da unidade e ao Plano Municipal
de Educação:
VII — Não ter sido condenado em sindicância ou processo administrativo nos últimos 5
(cinco) anos;
VIII — Assinar termo de compromisso para participar de curso de gestão escolar
promovido pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 35-F — O processo de avaliação de desempenho do Gestor Escolar será realizado
mediante monitoramento das metas do Plano de Gestão.
Art. 35-G — O Acompanhamento da Atuação do Gestor Escolar será avaliado
semestralmente por uma Comissão de Avaliação de Desempenho do Gestor Escolar,
composta por representantes da equipe técnica da Secretaria de Educação e pelo
Dirigente Municipal de Educação.
Art. 35-H — A Comissão de Avaliação de Desempenho atribuirá nota ao
Acompanhamento da Atuação do Gestor Escolar, conforme ficha de avaliação de
desempenho a ser elaborada por ato do Poder Executivo Municipal.
Art. 35-I — Para recondução ao cargo, o Gestor Escolar deverá alcançar média mínima
de 7,0 em 3 (três) avaliações de desempenho durante o mandato. Não atingida a média,
a Secretaria indicará substituto, observados os reguisitos do Art. 35-E, até novo
processo seletivo.
Art. 35-] — Os Gestores Escolares que cumprirem os requisitos da avaliação de
desempenho serão reconduzidos por meio de decreto do Executivo Municipal.
Art. 35-K — Em caso de vacância da função, a Secretaria Municipal de Educação
indicará professor para exercer a gestão, até nova consulta pública, observando o Art.
35-E.
Prefeitura Municipal de São Tomé
CNPJ75 381 178/0001-29
PRAÇA PROFESSOR PEDRO FECCHIO, 248 — FONE / FAX: (0xx44) 3607-1280. ,
CEP - 87220 - 000 - SAOTOME — PARANA
Art. 35-L — As gestões escolares em andamento permanecerão válidas até o término dos
respectivos mandatos sob a égide das normas vigentes à época de sua designação,
aplicando-se os critérios de avaliação e desempenho previstos nesta Lei apenas para
efeito de monitoramento e eventual recondução dos atuais gestores.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em
contrário.
PAÇO MUNICIPAL "ANTONIO ARICINI DA SILVA", AOS 28 DIAS DO MÊS
DE AGOSTO DE 2025.
4oão Paúlo Travassos Raddi
Prefeito Municipal
Pubuicado no Órgão Oficial do Município
TRIBUNA DE CIANORTE,
Ea 2S
edigso ne JUS páginant BZ

open original →