| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 25 / 1984 |
| Date | 1984-06-26 |
| Ementa | Dispõe sobre a Taxa de Pavimentação e Obras complementares, e dá outras providências. |
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r, _ , ' PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SARANDI § dnico - Aplicar-se-á taxa de pavimentação e calçamento a regra de solidariedade prevista no artigo 32 da Lei nQ 077/83 "C5- digo Tribut,rio Municipal". SEÇÃO II DO CÁLCULO Art. JQ - O cálsulo da taxa de pavimentação e calçamento será feito atr2ves do rateio, entre os contribuintes, do custo de exe cuçao dos serviços, observados os seguintes critérios: I - Antes de iniciado os serviços de pavimentação e calça menta, a Prefeitura divulgará aviso, pela imprensa ~ oficial ou em Órgão de circulação local, especificando: § l!nico - Art. 4Q - Art. 5Q - Art. 6!:l • abclll> N (Ç (Q) MI (l) M li <C ll IP> 11 rr:. Rua Timbó, 525 - Caixa Postal, 13 - Fone, 22-4665 Estado do Paranâ ou áreas que serão pavimentadas - cusou calçamento e- O tipo tras rac~s ·1,. II - A larg a~. ta 1- '. • vi pública a ser pavimentada será divi do 2 ois cabendo a cada imóvel marginal, a' ea~r' onde e à sua testada multiplicada pela m adw. largur da rua. As e u~o /2 ruz mentas pavimentados terá sua área rateada .r . · ·ona ente, a cada im6vel do quarteirio correspond ._t· No caso d n·~ades autônomas, independentemente da exis-• tência ou n de propriedades em condom1nio, o cálculo da área imiginária a 9ue se refere o inciso II do artigo 32, será feito em funçao do dobro da testada do imóvel, divi-' dindo-se o total assim apurado entre os titulares das unidades autônomas, proporcionalmente à área própria de cada uma dessas unidades Nos casos de servidão predial, o cálculo da área imaginá-• ria a que se refere o inciso II do artigo 3Q, relativa ao prédio dominante, será feita em função da metade da testada total do terreno. bem como oupara identificá-lo; Em caso~ excepcionais, atendendo a razão de relevante int~ ressã pub!ico, o Prefeito pode autorizar que seja recuper~ da, atraves do lançamento da taxa de pavimentaçao e calçamento, uma parcela do custo da obra, inferior a estabeleci da no inciso II do artigo 32, levando em conta, entre outros fatores: , PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SARANDI IP'F\i(ÇO MUNl<CO!JI>NU:. Rua Timbó, 525 - Caixa Postal, 13 - Fone: 22-4665 Estado do Paranã LEI N2 25L84 S~mula:- Dispõe sobre a Taxa de Pavimentação e Obras CompÍementares e d~ outras providências. ········L e..i ·••··-··· N. 0 J.f: .. ../. DEJi..1Q.~J..~Ç . A Câmara Municipal de Sarandi, Est~ do do Paraná, aprovou e eu, Julio Bifon, Prefeito Municipal Saociono• a seguinte Lei: DA TAXA DE PAVIMENTAÇÃO E OBRAS COMPLEMENTARES SEÇÃO I DA INCiótNCIA E Art. lQ - § Único - Para os efeitos Artigo, enten Art. 2Q - to I este efei demarcação e ouIV - oca o e substituição de piçarra, macadame, solocim o, pé-de-moleque, paralelep!pedo, pedra ciclópica, asfalto, cimento, concreto ou qualquer outro tipo de material utilizável no revestimento ou calça menta de vias pÚblicas; - V - Colocação de meio-fio, guias e sargeta, caixas dera lo e demais equipamentos e instalaç;es complementa-• res; VI - Pintura, sinalização, embelezamento e demais servi-' ços de acabamento; VII- Assentamento de tubulações, água pluviais e adequa-' çÕes com mão de Óbra e afins, como Óbras complement~ res. UIII-Será cobrado até 20% (vinte por cento) a tftulo de administração. são contribuintes da taxa de serviços urbanos os proprietários, titulares do domlnio Útil ou os possuidores a qualquer título, de imóveis fronteiriços às vias e logradguros pÚblicos objeto de execução de obras de pavimenta- --- - --'-----~- ~-~- ---- -- ~----·~-- -- --~ --~--·-R PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE W> Ai (Ç O MI CU f1J li «: D !Jl> 1ll rr., SARANDI ' Rua Timbó, 525 - Caixa Postal, 13 - Fone: 22-4665 Estado do Paranã I - As condiç~es s~cio-econ3micas do contribuinte refleti das no tipo, natureza, destinação, acabamento; idade e outras caracteristicas dos imóveis Fronteiriços às vias e logradouros publicos objeto da realização das obras; II - A importância da via pÚblica, como eixo viário do núcleo urb,no refletida pela sua localização, intensidade de trafega, largura da pista de rolamento acesso d t. d . , , , es 1no e ema1s caracteristicas pertinentes. SEÇÃO III DO PAGAMENTO Art. 7Q - A Taxa de pavimentação e obras Complementares será paga a Vista ou em Parcelas, conforme o disposto na presente Lei, cuja Regulamentação será baixada por Decreto do Poder Executivo Municipal. § lQ - A repartição fiscal manterá escrit livros ouregistros próprios, da relação dos ontrib ·ntes da taxa de' s2rviços urbanos incidente sobr os ~iç de pavim~ntaçao e obras complementares, co todos a s necessarios à caracterização do contribu· te~. o leu o do valor à ser pago. ~ § 2Q - O pagamento da taxa a que se ~ere o p ágrafo anterior - poderá ser feito de uma Ó vêz :--,~ are ladamente, de acordo com os seguintes cr · érq· ~- ~ I - Dentro. de 30 di da ·, :· •.. Lcaç ... o, com o desconto de 20% ( vinte por en .... . · ' II - Em 06 (seis) are e \~tir e correção on!.~ri ·/ · III- Em 12, l ou ~cel mensais, de igual valor,acre~ cidade fOri(~o' móne ria e juros de 1~ (um por cento) a mes ~-V IV - Até 60' . a me ais, de igual valor, acrescidas ~e correçá ár· e Juros de 1% (um por cento)ao mes. •, § 39 - O contribuinte· de interromper o eagamento parcelado, - quitando-se relat· amante às prestaçoes vinculadas, sobre as quais gozará de desconto de até 20% (vinte por cento). O não pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ensejaré se considere vencido todo o débito, sujeitando-se o contri buinte à sua imediata inscrição em dívida Ative, acrescidÕ das penalidades previstas no C6digo Tributário Municipal. SEÇÃO IV DA ISEN~Ãri E NiO INCIDÊNCIA com juros de 1% ao ... mas Art. 82 - Art. 9Q - Ficam isentos da Taxa de Pavimentação e Obras Com~l!me~tares os templos religiosos de qualquer culto e os imoveis - "' . .,,,,,,, ... " . pertencentes a Uniao, Estado e Munic1.p10. A taxa de pavimentação e calçamento não incide em r2lação• a serviços para os quais sejam lançada a contribuiçao de Melhoria Art. 10º- Revogadas as disposições em cgntrário, vigor na data de sua publicaçao. PAÇO MUNICIPAL, de junho de 1984. ,... ,,.. esta Lei ~-em ~~~\\ v•.. . ~:,o/o" - 1' r ~v.:: . t t '<- OE SARANOI 1'f. ~~q