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norma nº 25/1984

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 25 / 1984
Date 1984-06-26
EmentaDispõe sobre a Taxa de Pavimentação e Obras complementares, e dá outras providências.
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r, _ 
, ' PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SARANDI 
§ dnico - Aplicar-se-á taxa de pavimentação e calçamento a regra de 
solidariedade prevista no artigo 32 da Lei nQ 077/83 "C5- 
digo Tribut,rio Municipal". 
SEÇÃO II 
DO CÁLCULO 
Art. JQ - O cálsulo da taxa de pavimentação e calçamento será feito 
atr2ves do rateio, entre os contribuintes, do custo de exe 
cuçao dos serviços, observados os seguintes critérios: 
I - Antes de iniciado os serviços de pavimentação e calça 
menta, a Prefeitura divulgará aviso, pela imprensa ~ 
oficial ou em Órgão de circulação local, especifican￾do: 
§ l!nico - 
Art. 4Q - 
Art. 5Q - 
Art. 6!:l • 
a￾b￾c￾lll> N (Ç (Q) MI (l) M li <C ll IP> 11 rr:. 
Rua Timbó, 525 - Caixa Postal, 13 - Fone, 22-4665 
Estado do Paranâ 
ou áreas que serão pavimentadas - 
cus￾ou 
calçamento 
e- O tipo 
tras rac~s ·1,. 
II - A larg a~. ta 1- '. • vi pública a ser pavimentada será 
divi do 2 ois cabendo a cada imóvel marginal, 
a' ea~r' onde e à sua testada multiplicada pela 
m adw. largur da rua. 
As e u~o /2 ruz mentas pavimentados terá sua área ra￾teada .r . · ·ona ente, a cada im6vel do quarteirio cor￾respond ._t· 
No caso d n·~ades autônomas, independentemente da exis-• 
tência ou n de propriedades em condom1nio, o cálculo da 
área imiginária a 9ue se refere o inciso II do artigo 32, 
será feito em funçao do dobro da testada do imóvel, divi-' 
dindo-se o total assim apurado entre os titulares das uni￾dades autônomas, proporcionalmente à área própria de cada 
uma dessas unidades 
Nos casos de servidão predial, o cálculo da área imaginá-• 
ria a que se refere o inciso II do artigo 3Q, relativa ao 
prédio dominante, será feita em função da metade da testa￾da total do terreno. 
bem como ou￾para identificá-lo; 
Em caso~ excepcionais, atendendo a razão de relevante int~ 
ressã pub!ico, o Prefeito pode autorizar que seja recuper~ 
da, atraves do lançamento da taxa de pavimentaçao e calça￾mento, uma parcela do custo da obra, inferior a estabeleci 
da no inciso II do artigo 32, levando em conta, entre ou￾tros fatores: 
, 
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SARANDI 
IP'F\i(ÇO MUNl<CO!JI>NU:. 
Rua Timbó, 525 - Caixa Postal, 13 - Fone: 22-4665 
Estado do Paranã 
LEI N2 25L84 
S~mula:- Dispõe sobre a Taxa de Pavimentação 
e Obras CompÍementares e d~ outras providên￾cias. 
········L e..i ·••··-··· N.
0 J.f: .. ../. 
DEJi..1Q.~J..~Ç . 
A Câmara Municipal de Sarandi, Est~ 
do do Paraná, aprovou e eu, Julio 
Bifon, Prefeito Municipal Saociono• 
a seguinte Lei: 
DA TAXA DE PAVIMENTAÇÃO E OBRAS COMPLEMENTARES 
SEÇÃO I 
DA INCiótNCIA E 
Art. lQ - 
§ Único - Para os efeitos 
Artigo, enten 
Art. 2Q - 
to 
I 
este 
efei 
demarcação e ou￾IV - oca o e substituição de piçarra, macadame, solo￾cim o, pé-de-moleque, paralelep!pedo, pedra cicló￾pica, asfalto, cimento, concreto ou qualquer outro 
tipo de material utilizável no revestimento ou calça 
menta de vias pÚblicas; - 
V - Colocação de meio-fio, guias e sargeta, caixas dera 
lo e demais equipamentos e instalaç;es complementa-• 
res; 
VI - Pintura, sinalização, embelezamento e demais servi-' 
ços de acabamento; 
VII- Assentamento de tubulações, água pluviais e adequa-' 
çÕes com mão de Óbra e afins, como Óbras complement~ 
res. 
UIII-Será cobrado até 20% (vinte por cento) a tftulo de 
administração. 
são contribuintes da taxa de serviços urbanos os proprie￾tários, titulares do domlnio Útil ou os possuidores a 
qualquer título, de imóveis fronteiriços às vias e logra￾dguros pÚblicos objeto de execução de obras de pavimenta- --- - --'-----~- ~-~- ---- -- ~----·~-- -- --~ --~--·-R 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE 
W> Ai (Ç O MI CU f1J li «: D !Jl> 1ll rr., 
SARANDI ' 
Rua Timbó, 525 - Caixa Postal, 13 - Fone: 22-4665 
Estado do Paranã 
I - As condiç~es s~cio-econ3micas do contribuinte refleti 
das no tipo, natureza, destinação, acabamento; idade e 
outras caracteristicas dos imóveis Fronteiriços às vias 
e logradouros publicos objeto da realização das obras; 
II - A importância da via pÚblica, como eixo viário do nú￾cleo urb,no refletida pela sua localização, intensida￾de de trafega, largura da pista de rolamento acesso d t. d . , , , 
es 1no e ema1s caracteristicas pertinentes. 
SEÇÃO III 
DO PAGAMENTO 
Art. 7Q - A Taxa de pavimentação e obras Complementares será paga a 
Vista ou em Parcelas, conforme o disposto na presente Lei, 
cuja Regulamentação será baixada por Decreto do Poder Exe￾cutivo Municipal. 
§ lQ - A repartição fiscal manterá escrit livros oure￾gistros próprios, da relação dos ontrib ·ntes da taxa de' 
s2rviços urbanos incidente sobr os ~iç de pavim~nta￾çao e obras complementares, co todos a s necessarios 
à caracterização do contribu· te~. o leu o do valor à 
ser pago. ~ 
§ 2Q - O pagamento da taxa a que se ~ere o p ágrafo anterior - 
poderá ser feito de uma Ó vêz :--,~ are ladamente, de acor￾do com os seguintes cr · érq· ~- ~ 
I - Dentro. de 30 di da ·, :· •.. Lcaç ... o, com o desconto de 
20% ( vinte por en .... . · ' 
II - Em 06 (seis) are e \~tir 
e correção on!.~ri ·/ · III- Em 12, l ou ~cel mensais, de igual valor,acre~ 
cidade fOri(~o' móne ria e juros de 1~ (um por cen￾to) a mes ~-V 
IV - Até 60' . a me ais, de igual valor, acrescidas ~e 
correçá ár· e Juros de 1% (um por cento)ao mes. •, 
§ 39 - O contribuinte· de interromper o eagamento parcelado, - 
quitando-se relat· amante às prestaçoes vinculadas, sobre 
as quais gozará de desconto de até 20% (vinte por cento). 
O não pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ensejaré 
se considere vencido todo o débito, sujeitando-se o contri 
buinte à sua imediata inscrição em dívida Ative, acrescidÕ 
das penalidades previstas no C6digo Tributário Municipal. 
SEÇÃO IV 
DA ISEN~Ãri E NiO INCIDÊNCIA 
com juros de 1% ao 
... mas 
Art. 82 - 
Art. 9Q - 
Ficam isentos da Taxa de Pavimentação e Obras Com~l!me~ta￾res os templos religiosos de qualquer culto e os imoveis - "' . .,,,,,,, ... " . pertencentes a Uniao, Estado e Munic1.p10. 
A taxa de pavimentação e calçamento não incide em r2lação• 
a serviços para os quais sejam lançada a contribuiçao de 
Melhoria 
Art. 10º- Revogadas as disposições em cgntrário, 
vigor na data de sua publicaçao. 
PAÇO MUNICIPAL, de junho de 1984. ,... ,,.. 
esta Lei ~-em 
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